           VALRIA SILVA GALDINO CARDIN
Advogada em Maring  PR. Mestre e Doutora em Direito pela PUCSP. Professora Adjunta
da Graduao e da Ps-Graduao lato sensu da Universidade Estadual de Maring.
Professora da Graduao e da Ps-Graduao lato sensu e stricto sensu do Centro
Universitrio de Maring.
Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP

                         CEP 05413-909

                      PABX: (11) 3613 3000

                    SACJUR: 0800 055 7688

                   De 2 a a 6 a, das 8:30 s 19:30

               saraivajur@editorasaraiva.com.br

                 Acesse: www.saraivajur.com.br



                               Filiais

          AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                  Rua Costa Azevedo, 56  Centro
       Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus

                        BAHIA/SERGIPE
                 Rua Agripino Drea, 23  Brotas
                Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
                 Fax: (71) 3381-0959  Salvador

                     BAURU (SO PAULO)
            Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
       Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru

                 CEAR/PIAU/MARANHO
             Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga
               Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384
                 Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza

                    DISTRITO FEDERAL
  SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento
               Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                 Fax: (61) 3344-1709  Braslia

                      GOIS/TOCANTINS
            Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto
                Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
                  Fax: (62) 3224-3016  Goinia

           MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
                  Rua 14 de Julho, 3148  Centro
   Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande

                        MINAS GERAIS
                Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha
   Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte
                     PAR/AMAP
         Travessa Apinags, 186  Batista Campos
            Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
              Fax: (91) 3241-0499  Belm

             PARAN/SANTA CATARINA
      Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
           Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba

PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
         Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista
  Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife

            RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
           Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro
Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto

         RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
   Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel
 Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565
                     Rio de Janeiro

                 RIO GRANDE DO SUL
            Av. A. J. Renner, 231  Farrapos
    Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567
                      Porto Alegre

                     SO PAULO
             Av. Antrtica, 92  Barra Funda
         Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo
                                                 ISBN 978-85-02-13075-3


                               Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                                        (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)


                                              Cardin, Valria Silva Galdino
               Dano moral no direito de famlia / Valria Silva Galdino Cardin.  So Paulo : Saraiva, 2012.

                                   1. Dano moral. 2. Direito de famlia - Brasil I. Ttulo.

                                          11-03999 CDU-347.426.4:347.6(81)



                                            ndices para catlogo sistemtico:
                            1. Brasil : Dano moral no direito de famlia 347.426.4:347.6(81)

                                           Diretor editorial Luiz Roberto Curia

                                       Gerente de produo editorial Lgia Alves

                                   Editor Assistente Raphael Vasso Nunes Rodrigues

                                       Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria

     Preparao de originais Ana Cristina Garcia, Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e Cntia da Silva Leito

                   Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas e Ldia Pereira de Morais

                          Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati e Marie Nakagawa

                        Servios editoriais Carla Cristina Marques e Luprcio de Oliveira Damasio

                                                    Capa Denise Aires

                                Produo digital Estdio Editores.com & CPC Informtica


                                        Data de fechamento da edio: 11-11-2011



                                                       Dvidas?
                                              Acesse www.saraivajur.com.br

 Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora
Saraiva. A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

                                                     127.080.001.001
"Minha honra  minha vida; meu futuro de ambas depende.
           Serei homem morto, se me privarem da honra"
                         (Shakespeare, in Ricardo, ato I)
                    A Dirceu Galdino, meu esposo, pelo apoio em todos os momentos.

Ao Prof. Dr. Donaldo Armelin, pelo incentivo e ateno com que sempre me distinguiu.
                               Sumrio


Prefcio

Introduo



Captulo I  Do dano moral
  1.1 Do conceito
  1.2 Da classificao do dano moral
  1.3 Dos fundamentos jurdicos do dano moral no mbito do direito brasileiro
  1.4 Dos titulares e dos responsveis pelo dano moral
  1.5 Da calnia, da injria e da difamao
  1.6 Da prova no dano moral
  1.7 Do nus da prova no dano moral
  1.8 Da prova lcita e ilcita no dano moral
  1.9 Da extenso e da quantificao do dano moral

Captulo II  Da responsabilidade civil no direito de famlia

Captulo III  Dos esponsais
  3.1 Do conceito
  3.2 Da natureza jurdica
  3.3 Da regulamentao legal
  3.4 Dos requisitos
  3.5 Da prova dos esponsais
  3.6 Da ruptura dos esponsais e dos seus efeitos

Captulo IV  Do casamento putativo
  4.1 Do conceito
  4.2 Dos requisitos
   4.3 Das provas
   4.4 Dos efeitos em relao aos cnjuges,  prole e a terceiros
   4.5 Dos fundamentos da indenizao por dano moral

Captulo V  Do casamento nulo por erro quanto  pessoa do cnjuge
  5.1 Do conceito
  5.2 Das espcies

5.2.1 Do erro concernente  identidade do outro cnjuge

5.2.2 Do erro concernente  honra e boa fama

5.2.3 Da ignorncia anterior de crime

5.2.4 Da ignorncia anterior de defeito fsico irremedivel

5.2.5 Da ignorncia anterior de molstia grave e transmissvel

5.2.6 Do defloramento da mulher ignorado pelo marido
   5.3 Dos fundamentos da indenizao por danos morais

Captulo VI  Do divrcio
  6.1 Da evoluo da dissoluo da sociedade conjugal e da ruptura do vnculo
    matrimonial
  6.2 Do divrcio
  6.3 Do procedimento extrajudicial do divrcio (Lei n. 11.441/2007)
  6.4 Da Emenda Constitucional n. 66/2010
  6.5 Da indenizao por danos morais decorrentes da ruptura do vnculo
    matrimonial

Captulo VII  Da unio estvel
  7.1 Do conceito
  7.2 Dos requisitos
  7.3 Dos direitos e deveres oriundos da unio estvel
  7.4 Dos casos que ensejam a ruptura da unio estvel
  7.5 Dos danos derivados da ruptura da unio estvel
Captulo VIII  Da unio homoafetiva: novo paradigma de entidade
  familiar
  8.1 Do conceito de homossexualidade
  8.2 Da evoluo do conceito de entidade familiar at a Constituio Federal
    de 1988
  8.3 Dos princpios constitucionais pertinentes s relaes homoafetivas
  8.4 Da atual organizao legal da unio homoafetiva
  8.5 Dos direitos e deveres dos companheiros
  8.6 Dos danos derivados da ruptura da unio homoafetiva

Captulo IX  Da filiao
  9.1 Do conceito
  9.2 Da presuno legal de paternidade e maternidade
  9.3 Da contestao da presuno legal de paternidade e maternidade
  9.4 Da ao de investigao de paternidade
  9.5 Do cabimento de indenizao por dano moral

Captulo X  Da quebra dos deveres paternais e filiais
  10.1 Do conceito do poder familiar
  10.2 Do poder familiar quanto  pessoa e quanto aos bens dos filhos
  10.3 Da extino, da perda e da suspenso do poder familiar
  10.4 Da penso alimentcia
      10.4.1 Do conceito de alimentos
      10.4.2 Das espcies de alimentos
      10.4.3 Das pessoas obrigadas a prestar alimentos
  10.5 Da alienao parental
      10.5.1 Das caractersticas do alienador
      10.5.2 Da violao aos direitos da personalidade do menor e do genitor
         alienado
      10.5.3 Das consequncias jurdicas oriundas da prtica da alienao
         parental
  10.6 Dos danos decorrentes da quebra dos deveres paternais e filiais

Captulo XI  Do nascituro
  11.1 Do conceito
  11.2 Do incio da personalidade civil
  11.3 Da condio jurdica do embrio e do nascituro
  11.4 Dos danos incidentes no nascituro

Referncias
                                       Prefcio


    O dano moral tornou-se um tema central no plano da responsabilidade civil, importando na
insistente provocao dos tribunais para dirimncia de questes que o envolve. Inmeros
aspectos de seu ressarcimento tm sido suscitados, quer no plano de sua prpria ontologia,
quer no plano de seus efeitos. Assim, questiona-se a forma e o dimensionamento de sua
reparao, a natureza ressarcitria ou punitiva e, mesmo, o mbito de sua atuao. A Dr a.
Valria Silva Galdino Cardin, que novamente me honra outorgando-me a possibilidade de
prefaciar a sua nova obra, escolheu um dos aspectos mais especficos da responsabilidade civil
centrada na atuao do dano moral, ou seja, no direito de famlia. Exatamente porque  nessa
esfera que as leses de carter extrapatrimonial ocorrem com inusitada freqncia.  no
terreno das relaes afetivas, quer no plano matrimonial ou pr-matrimoniais, quer nas
relaes decorrentes de unies estveis, concubinrias, nas relaes entre filhos e genitores,
muitas vezes sem expresso econmica, que as condutas dos envolvidos nessas relaes
acabam por provocar a sua responsabilidade por danos de natureza moral. Nesse sentido a
obra, que corresponde, com acrscimos e atualizaes,  tese com a qual brilhantemente a sua
autora obteve o ttulo de doutor em direito das relaes sociais pela Pontifcia Universidade
Catlica de So Paulo, atende a todos os requisitos para a sua irrestrita aceitao no mbito da
doutrina especializada. A autora alia  sua brilhante inteligncia conhecimentos doutrinrios e
jurisprudenciais e, especialmente, a vivncia profissional em causas dessa natureza. Deveras,
como professora da Graduao e da Ps-Graduao lato sensu da Universidade Estadual de
Maring, da Graduao e da Ps-Graduao lato sensu e stricto sensu do Centro Universitrio
de Maring e como advogada militante, a autora somou sua experincia na vida forense e seus
conhecimentos doutrinrios para produzir esta excelente obra, em que so examinadas
questes relevantes no apenas sob a tica estatstica, ou seja, pela constncia de sua presena
na praxe forense, como ainda por exigirem considervel indagao sob a sua angulao
cientfica. Partindo do estudo do dano moral, em captulo no qual so abordados alguns de
seus aspectos mais significativos, como a titularidade do direito ao ressarcimento decorrente
desse dano, a prova de sua ocorrncia e o espinhoso problema de sua quantificao, a obra
passa examinar a responsabilidade civil no direito de famlia, abrangendo o estudo vrios de
seus institutos. Assim  que so examinados, sob o enfoque do dano moral decorrente de
violaes de deveres por eles impostos, os esponsais, o casamento putativo, o casamento nulo
por erro quanto  pessoa do cnjuge, a separao judicial e o divrcio, a unio estvel e a
filiao. Em todos eles so estudados a causa da responsabilidade, os efeitos de tais causas, a
quantificao dos danos morais emergentes das situaes retratadas na obra, tudo com apoio
em farta exposio da doutrina e selecionada jurisprudncia. A simples enunciao desses
diversos captulos, em que se desdobra o estudo do tema,  suficiente para demonstrar a
amplitude da abordagem realizada pela autora, trazendo ao leitor a realidade das questes
quotidianamente aportadas ao Judicirio, compondo um retrato em cores vivas dos dramas
pessoais submetidos  disciplina de famlia. Alm dessas qualidades, a obra apresenta um
estilo agradvel, de fcil leitura, sem perda da profundidade que os temas examinados exigem.
Enfim, trata-se de um livro que consegue dar ao leitor, quer em profundidade, quer em
abrangncia, uma viso completa do tema enfrentado, o que seguramente haver de assegurar-
lhe excelente recepo no universo dos estudiosos da responsabilidade civil.



                                                                             Donaldo Armelin
                                      Introduo


   Nos ltimos anos, o dano moral foi consagrado no s pelo nosso ordenamento jurdico,
mas tambm por outros em decorrncia de que o homem, ao deparar-se com o vexame e a
humilhao de ver-se enganado, o sente antes mesmo do dano patrimonial.
    Embora a doutrina, h algum tempo, defenda a reparao do dano moral, ainda assim
prevalecia uma forte corrente no sentido de que a dor era insuscetvel de avaliao econmica,
e apenas em casos especiais era albergada aquela reparao.
    Da o nosso empenho em aprofundar um estudo do tema, ampliando-o nas relaes
familiares.
    Procurou-se esgotar todas as situaes em que potencialmente podem ocorrer danos
morais no Direito de Famlia, tentando suprir eventuais lacunas, porque nada destri mais uma
famlia do que o dano causado pelos seus prprios membros, e a reparabilidade funcionaria
como uma forma de fortalecer os valores atinentes  dignidade e ao respeito humano.
    O tema estava dividido em nove captulos.
    O primeiro captulo analisa o conceito de dano moral, sua classificao, sua quantificao,
bem como a prova, proporcionando uma viso panormica do problema.
    No segundo captulo, aborda-se a influncia do Direito romano na constituio e estrutura
da famlia, centrada no pater familias, e as transformaes daquela no contexto histrico. V-
se que a famlia passa a ter uma acepo de abrangncia maior e, concomitantemente,
desencadeia responsabilidade jurdica (e no apenas de vnculo moral) entre os seus entes,
donde emergir a problemtica do dano moral em caso de agresso  dignidade de algum de
seus membros por outro.
    O terceiro captulo trata dos esponsais, abordando a natureza jurdica desse instituto, os
requisitos e os efeitos de sua ruptura.
    No quarto captulo, enfoca-se o casamento putativo, fixando-lhe os requisitos e os efeitos
em relao aos cnjuges,  prole e a terceiros.
    Enquanto o quinto captulo aborda o erro essencial a respeito da pessoa do outro cnjuge
ao contrair o casamento, analisando suas diversas espcies.
    No sexto captulo, analisam-se os aspectos da separao judicial e do divrcio, com suas
mltiplas causas (adultrio material e virtual, injria, abandono do lar, mtua assistncia etc.),
bem como a polmica questo da prova lcita e ilcita, demarcando-se criteriosamente os seus
limites dentro da doutrina e jurisprudncia.
   O stimo captulo aprofunda-se na unio estvel, delineando seus requisitos, bem como os
direitos e deveres oriundos dessa unio, os casos que ensejam a ruptura da unio estvel e os
danos provenientes desta.
    No oitavo captulo atm-se  filiao, seja quanto  presuno legal da paternidade e
maternidade, seja quanto  contestao destas, analisando-se os problemas processuais
inerentes  ao de investigao de paternidade, bem como os danos morais oriundos da
procrastinao pelo no reconhecimento da paternidade.
    J no captulo nono, analisa-se a quebra dos deveres paternais e filiais, enfatizando o dano
moral decorrente do abandono material, intelectual e moral.
    Por fim, no captulo dcimo, pode-se verificar a possibilidade de o nascituro pleitear a
indenizao por danos morais por meio de seus representantes legais (genitora ou curador do
ventre), quando no houver sido prestada pelo pai a devida assistncia moral e material, ou
tendo sido violada sua imagem, sua honra, quando perder um de seus genitores por acidente
provocado por outrem.
    Feitas essas consideraes iniciais, pode-se verificar a complexidade do objeto desta obra
e a importncia do instituto da responsabilidade civil por danos morais no seio da famlia.
                                   Captulo I
                                 Do Dano Moral

1.1 Do conceito
   A anlise do dano material ou moral, bem como a reparao desse dano,  tarefa das mais
rduas, gerando incertezas e suscitando controvrsias na doutrina e jurisprudncia.
    Em sentido comum, dano significa o "mal ou ofensa pessoal; prejuzo moral; prejuzo
material causado a algum pela deteriorao ou inutilizao de bens seus; estrago,
deteriorao, danificao".[1]
    Juridicamente, o termo "dano", que tem origem no latim  damnum, "consiste na leso
(diminuio ou destruio) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade,
em qualquer bem ou interesse jurdico, patrimonial ou moral."[2]
    Hans Albrecht Fisher define o dano como "todo prejuzo que algum sofre na sua alma,
corpo ou bens, quaisquer que sejam o autor e a causa da leso".[3]
    Hodiernamente, o dano no consiste apenas na diminuio ou subtrao de um bem
jurdico material, mas tambm extrapatrimonial, como os direitos da personalidade e os
direitos de famlia.
    Nesse sentido, estabelecemos a seguinte classificao:
    Quanto ao sujeito, o dano pode ser direto ou indireto. O primeiro ocorre quando provoca
leso imediata  pessoa. J no segundo, o prejuzo atinge outra pessoa que no a vtima,
sofrendo o efeito ricochete.[4]
    Em relao ao objeto, o dano pode ser patrimonial ou moral. Aquele produz a perda ou
deteriorao total ou parcial de um bem material, suscetvel de valorao pecuniria. Este
provoca no ser humano uma leso em seus valores mais ntimos, tais como o sentimento, a
honra, a boa fama, a dignidade, o nome, a liberdade etc. O dano moral, embora no seja
suscetvel de aferio econmica,  ressarcido para compensar a injustia sofrida pela vtima,
atenuando em parte o sofrimento.
    No que tange ao quantum, o ressarcimento do dano tem por escopo restituir a vtima ao
estado anterior, recompondo o seu patrimnio com base no binmio "danos emergentes/lucros
cessantes". Os danos emergentes caracterizam-se pelos prejuzos causados ao patrimnio do
lesado. Quanto aos lucros cessantes, trata-se dos ganhos que a vtima efetivamente obteria se
no houvesse sofrido o dano.[5]
    Acrescente-se que nos lucros cessantes no esto inclusos os remotos, hipotticos ou
ilusrios, ou seja, a mera probabilidade de dano no gera o dever de indenizar.
    Seguindo-se a clssica segmentao doutrinria acerca do dano moral, este se divide em
objetivo (ou dano moral impuro) e subjetivo (ou dano moral puro).
    O primeiro refere-se  condio social da pessoa fsica ou jurdica, sua fama, conceito,
honra objetiva, reputao.  a manifesta relao pessoa-sociedade. O segundo est inserido na
rbita psquica do sujeito passivo do ato ilcito.
    Est atinente  sua moral,  sua individualidade e ao seu eu, de forma introspectiva, em
uma relao psique-corpo.
    O dano quanto  responsabilidade se distingue em extracontratual e contratual. O dano
extracontratual provm de um ato ilcito que viola direito alheio, por culpa ou dolo do agente,
provocando perda ou desfalque no patrimnio da vtima, ao passo que o dano contratual surge
em decorrncia da transgresso de uma ou mais clusulas de um pacto juridicamente vlido e
legalmente eficaz.
    No que diz respeito ao tempo, o dano se apresenta como transitrio ou permanente. O dano
transitrio  aquele no qual a leso no permite que a vtima exera as atividades rotineiras
por um perodo determinado. J o dano permanente  aquele em que no h perspectiva de a
vtima retornar ao status quo ante. A avaliao  efetuada no momento em que se consolida a
leso.
    Denota-se que, alm da caracterizao do dano,  mister caracterizar o dolo ou a culpa, o
nexo de causalidade e a ao ou omisso do agente.
    Entre as diversas correntes doutrinrias existentes acerca da definio do dano moral, duas
se destacam, a que se fundamenta nos efeitos da ofensa e a que se baseia na natureza do direito
subjetivo violado.
    Artur Oscar de Oliveira Deda, um dos defensores da primeira corrente, afirma que:

         O carter patrimonial ou moral do dano no deriva da natureza do direito subjetivo
         atingido, mas precisamente dos efeitos da leso jurdica. E isto  to certo, que do
         ataque a um bem jurdico de valor econmico pode resultar uma perda inestimvel
         pecuniariamente. Por outro lado, da ofensa a um direito subjetivo extrapatrimonial
         podem resultar prejuzos materiais. Inclusive pode acontecer que, da violao de
         direito subjetivo, seja qual for sua ndole, resultem concomitantemente prejuzos de
         ordem moral e danos de natureza patrimonial.[6]

    Jos Aguiar Dias, adepto da mesma corrente, enfatiza que "o dano moral  o efeito no
patrimonial da leso de direito e no a prpria leso abstratamente considerada".[7]
   Opondo-se a essa teoria, Roberto Brebbia entende que:

         De todas las clasificaciones que se formulan de los daos reconocidos por el
         Derecho, es, sin dejar lugar a la menor duda, la ms importante, la distincin que se
         efecta teniendo en cuenta la naturaleza del derecho subjetivo violado, o, lo que es
         lo mismo, del bien jurdico menoscabado.[8]

   Para Wilson Melo da Silva, os danos morais so as leses sofridas pelo sujeito fsico ou
pessoa natural de direito em seu patrimnio ideal, entendendo-se por patrimnio ideal, em
contraposio ao patrimnio material, o conjunto de tudo aquilo que no seja suscetvel de
valor econmico.[9]
    Acrescenta o autor que  imprescindvel para a caracterizao do dano moral "a dor,
tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente fsicos,
como os morais propriamente ditos".[10]
    Com muita preciso, Eduardo A. Zannoni define dano moral como "el agravio moral  el
menoscabo o lesin a intereses no patrimoniales provocados por el evento daoso, es decir,
por el hecho o acto antijurdico".[11]
    Gustavo A. Azpeita, Ezequiel Lozada e Alejandro j. E. Moldes conceituam o dano moral
como "[...] la privacin o disminucin de bienes no econmicos que tienen un valor singular
para la persona humana, como son la paz, la tranquilidad espiritual, la libertad, el honor, la
integridad fsica y los ms sagrados afectos y sentimientos."[12]
    Carlos Alberto Bittar expe que

         [...] os danos morais so leses sofridas pelas pessoas, fsicas ou jurdicas, em certos
         aspectos de sua personalidade, em razo de investidas injustas de outrem. So
         aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe
         constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensaes negativas.
         Contrapem-se aos danos denominados materiais, que so prejuzos suportados no
         mbito patrimonial do lesado. Conclui-se que o dano moral consiste na leso sofrida
         pela pessoa fsica em seu foro ntimo provocado por outrem. Aplica-se  pessoa
         jurdica tambm.[13]

   O dano moral consiste na dor, ou seja, nos sofrimentos fsicos e morais que uma pessoa
pode sentir.


1.2 Da classificao do dano moral
   A doutrina apresenta diversas classificaes de danos morais; todavia, relegamos a plano
secundrio as divergncias doutrinrias acerca das subclasses ou modalidades de danos morais
e, de forma sucinta, apresentamos as que, de maneira mais eficaz, se adaptam aos fins desta
obra.
    Carlos Alberto Bittar estabelece que os danos morais podem ser puros ou diretos e reflexos
ou indiretos. Os primeiros so aqueles que se exaurem nas leses a certos aspectos da
personalidade (honra, intimidade, imagem, psiquismo), confinando-se, portanto, no mago da
personalidade; j os segundos constituem efeitos ou interpelaes de atentados ao patrimnio
ou aos demais elementos materiais do acervo jurdico lesado (tome-se, na primeira hiptese, a
injria que se insere no relacionamento entre o agressor e a vtima; na segunda, a perda de
afeio de pessoa querida, em razo de descumprimento de obrigao contratual).[14]
    Miguel Reale, ao classificar os danos morais, ressalta os aspectos subjetivos e objetivos:

         Sem excluir essa possibilidade de uma diviso tripartida do dano, penso que j
         podemos distinguir claramente entre o dano moral objetivo (aquele que atinge a
         dimenso moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o de sua
         imagem) e o dano moral subjetivo, que se correlaciona com o mal sofrido pela
         pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psquica, sujeita a dor ou sofrimento
         intransferveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilcito veio
         penosamente subverter, exigindo inequvoca reparao.[15] (grifo do autor)

   Para Gabba, os danos morais apresentam-se da seguinte forma:

         I  offese al corpo, le quali a) soltanto fisico dolore producono, e malattia, pi o
         meno lunga, oppure b) oltre al fisico dolore, e alla malattia, cagionando mutilazioni,
         deformazioni, guasto irreparabile dell'organismo e della salute fisica; II  offese del
         decoro fisico-morale di una persona, como per es., uno schiaffo, una manomissione
         di donna altrui, che ne offenda pi o meno gravemente la pudicizia, una violazione e
         diminuizione dell'altrui libert personale, senza offensa del corpo, n al decoro; III
          tolti o scemati vantaggi, che una persona aveva diritto di aspettarsi da n'altra, in
         vert di una offensa corprea, o anche di un danno patrimoniale recato a
         quest'ultima, como per es., l'uccione, o la distrutta salute, o il rovinato patrimonio
         dei genitori; IV  affizioni morali o patemi d'animo, cagionati per ogni guisa di
         offense o alla diretta vittima di queste, o ad altre persone attinenti ad essa, come per
         es., il patemi d'animo di chi temette per molto tempo di non potere pi ricuperare la
         salute, o quello di un figlio, di un padre, di una madre, per il male fato ai genitori od
         ai figli.[16]

   O professor Limongi Frana estabelece vrios critrios ao classificar os dano morais: a)
quanto  modalidade: dano emergente e lucro cessante; b) quanto  atualidade: dano atual e
dano potencial; c) quanto  efetividade: dano efetivo e dano presumido (dispensa a respectiva
prova); d) quanto  espcie de leso: por ato ilcito civil (obrigao legal e obrigao
contratual) e por ato ilcito criminal (injria, morte e outros crimes); e) quanto ao agente:
dano em razo do fato do sujeito: capaz e incapaz (menor, alienado mental); dano em razo de
fato de outrem: incapaz (menor, alienado mental); empregado, hspede, terceiro etc.; dano em
razo de fato de coisa: coisa animada, coisas lanadas ou cadas, por defeito de construo, por
defeito de funcionamento; f) quanto ao nexo causal: dano direto e indireto; g) quanto ao
objeto: dano patrimonial (em sentido estrito) e dano moral; h) quanto ao nexo causal, somado
ao objeto, usa o critrio misto: dano patrimonial  direto e indireto, e dano moral  direto e
indireto.[17]
    Da anlise das diversas classificaes apresentadas conclui-se que a reparabilidade do
dano moral est atrelada  violao de qualquer direito que possua o lesado, a qual lhe cause
prejuzo de foro ntimo, inviabilizando, assim, uma classificao que abarque todos os casos
possveis de danos morais.


1.3 Dos fundamentos jurdicos do dano moral no mbito do
direito brasileiro
    O principal fundamento da reparabilidade do dano moral reside no fato de que os
indivduos no so apenas titulares de direitos patrimoniais, mas tambm de direitos
extrapatrimoniais, no podendo o ordenamento jurdico permitir que estes sejam impunemente
violados. Mesmo antes da promulgao da atual Constituio Federal, j se permitia deduzir,
com base nos arts. 75, 76, 159, 1.547, 1.548, 1.549, 1.550 e 1.553 do Cdigo Civil revogado de
1916 (Lei n. 3.071, de 1o de janeiro de 1916), dentre outros que, alm dos danos materiais, os
morais tambm deveriam ser ressarcidos, por se referirem  honra,  liberdade, ao estado de
pessoa, ao decoro e  profisso do lesado, embora houvesse smula do Supremo Tribunal
Federal que no o admitia at a promulgao da Constituio Federal de 1988.
    A Constituio Federal de 1988 apenas elevou  condio de garantia dos direitos
individuais a reparabilidade dos danos morais, a qual se tornou clusula ptrea no art. 5o, V e
X, no podendo, portanto, ser abolida do nosso ordenamento jurdico.
    J a Smula 37 do Superior Tribunal de Justia, de 17 de maro de 1992, permitiu a
cumulao de indenizaes por danos materiais e morais quando oriundos do mesmo fato.[18]
    Saliente-se que o Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 6 o, VI e VII, admitiu a
reparao por danos patrimoniais e morais. No mesmo sentido, o Estatuto da Criana e do
Adolescente (Lei n. 8.069/1990), no art. 17, combinado com o art. 201, V, VIII e IX, assegura
 criana e ao adolescente o direito  integridade fsica, psquica e moral, permitindo assim a
reparao de eventual dano  imagem ou aos bens extrapatrimoniais daqueles.
    O Cdigo Civil abordou no art. 186  indenizao por dano moral, ratificando o que fora
preceituado pela Constituio Federal. Acrescente-se que os arts. 953[19] e 954[20] do Cdigo
Civil enumeram tambm algumas hipteses que ensejam a reparao por dano moral.
    Portanto, o ordenamento jurdico permite que qualquer pessoa ingresse com uma ao
judicial para pedir proteo ou fazer cessar a violao de um direito subjetivo perante o Poder
Judicirio, desde que haja um interesse econmico ou moral daquele que pleiteia ou de sua
famlia.
     Em relao  liquidao dos danos morais, o art. 944 do Cdigo Civil dispe sobre o
assunto de forma genrica, determinando que a indenizao se mede pela extenso do dano.
Contudo, se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz
reduzir equitativamente a indenizao.
     Ressalte-se que o Cdigo de Processo Civil contm disposio semelhante em seu art. 126,
in fine, segundo o qual o juiz no poder se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade na lei, recorrendo  analogia, aos costumes e aos princpios gerais de Direito.
     Destarte,  pacfica perante o nosso ordenamento jurdico a reparabilidade do dano moral
em razo de a Constituio Federal haver reconhecido expressamente.


1.4 Dos titulares e dos responsveis pelo dano moral
    No Direito ptrio vige o princpio segundo o qual non nemine laedere, ou seja, ningum
tem o direito de lesar. Dessa forma, todo aquele que  lesado tem o direito de ser
ressarcido.[21]
    Tal princpio, todavia,  mitigado quando  pleiteada a reparabilidade do dano moral por
simples desconforto. Assim, sero ressarcidos somente os danos que efetivamente tenham
ocasionado prejuzo de foro ntimo.
    As pessoas responsveis pelo ressarcimento dos danos so aquelas que, de forma direta ou
indireta, causaram prejuzo a outrem.
    Inserem-se nesse contexto as pessoas que praticaram ato ilcito, civil ou penal
(responsabilidade extracontratual), por fato prprio, por fato de outrem ou pelo fato da coisa.
    Por fato prprio respondem as pessoas fsicas e jurdicas de direito pblico ou privado,
nacionais ou estrangeiras, includos os entes polticos, em razo da responsabilidade
contratual ou extracontratual.
    Pelo fato de outrem, enumeram-se como responsveis indiretos: os pais em relao aos
filhos menores que estejam em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados
que estejam em seu poder e em sua companhia; o patro, amo, ou comitente, por seus
empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou por ocasio
dele; os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo que para fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos; os
que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime at a concorrente quantia.[22]
    A responsabilidade pelo fato da coisa animada ou inanimada  aquela oriunda de dano
ocasionado em razo de um defeito prprio, sem que tenha concorrido diretamente a conduta
humana para a ocorrncia do prejuzo.
    H dois tipos de titulares do direito lesado. O primeiro  aquele que sofre de forma direta o
dano, ou seja, a vtima do ato ou do fato ilcito. As outras pessoas, denominadas lesadas
indiretas, so aquelas que foram acometidas pelos efeitos reflexos do dano causado  primeira
vtima, as quais tambm teriam interesse material ou moral em pleitear a reparao do dano.
    Acerca do tema, Maria Helena Diniz enfatiza que a exigibilidade da reparao do dano 
um direito que pertence a todos os que efetivamente sofreram o prejuzo, isto , aos lesados
diretos ou indiretos. Lesado direto  aquele que sofreu uma leso em seu patrimnio ou em sua
pessoa, tendo o direito de pleitear, judicialmente, a indenizao, desde que prove o liame de
causalidade, o prejuzo, a culpabilidade do lesante. J os lesados indiretos so aqueles que
sofreram um prejuzo em interesse patrimonial prprio, resultante de dano causado a um bem
jurdico alheio.[23]
    Roberto A. Vzquez Ferreira afirma que "Damnificado directo es la propia vctima del
suceso. Damnificado indirecto es aquel que no ha sido vctima directa e inmediata del suceso,
pero que, en razn del hecho daoso, experimenta una lesin en un inters propio".[24]
    Carlos Alberto Bittar observa que:

          [...] em casos de pluralidade de vtimas, a regra bsica  a da plena autonomia do
          direito de cada lesado, de sorte que, nas demandas do gnero, se atribuem
          indenizaes prprias e individualizadas aos interessados: assim acontece, por
          exemplo, quanto  mulher e o filho, com respeito  morte provocada do marido ou
          pai; na inexecuo de contrato de transporte, o expedidor e o destinatrio podem
          invocar, pessoalmente, danos ressarcveis. Nada impede que se faa sob
          litisconsrcio o pleito judicial, quando admissvel, mas cada demandante faz jus a
          indenizao compatvel com a sua posio.[25]
    Embora em nosso ordenamento jurdico no haja nenhum dispositivo especfico que trate
da responsabilidade civil no direito de famlia, o ressarcimento por danos morais  cabvel nas
seguintes hipteses: o(a) noivo(a) abandonado(a) sem justo motivo s vsperas do
matrimnio; os ascendentes em relao aos descendentes, em decorrncia do abandono
material, moral e intelectual; o marido ou convivente que agride ou mutila a esposa ou
companheira e comete ato repulsivo do qual resulta dano material e moral; a mulher que
espalha para a comunidade em que reside que o marido  portador de impotncia coeundi e
generandi, e, portanto no  o pai de seus filhos, apesar de terem o patronmico daquele, e
outras falcias.
    Tais situaes ultrapassam a normalidade, pois  evidente o intuito da pessoa que comete
tais atos de denegrir ou ferir a honra ou imagem da vtima.
    Em decorrncia do que preceituam a Constituio Federal e o Estatuto da Criana e do
Adolescente, os filhos podem responsabilizar os pais por dano moral, nas situaes de
agresso fsica, psquica, crcere privado etc.
    O nascituro, desde sua concepo, tambm  protegido pelo Direito ptrio, e aps o
nascimento com vida est autorizado a pleitear reparao por danos morais, pois nesse
momento adquire personalidade.
    Portanto, todas as pessoas naturais (incapazes ou capazes) podero reivindicar o
ressarcimento do dano moral que tenham sofrido; contudo, devero ser representadas, nos
casos em que a lei assim determina.
    O Cdigo Civil dispe sobre a representao nos seguintes arts. 3o; 4o; 5o; 1.630; 1.634, V;
1.728; 1.747, I; 1.748, V; 1.767; 1.774; 1.775; 1.778 e 1.779.
    Dispem ainda sobre a representao os arts. 7o a 11 o da Lei n. 6.001/1973,  2o do art. 33
da Lei n. 8.069/1990 e, por fim, os arts 8o, 9o e 12o, todos do Cdigo de Processo Civil.


1.5 Da calnia, da injria e da difamao
    A Constituio Federal de 1988, no inciso X do art 5 o, assegura o direito  indenizao por
danos morais e materiais quando houver violao  intimidade,  vida privada,  honra e 
imagem das pessoas.
    O direito  intimidade  denominado tambm direito  privacidade, direito ao resguardo,
direito de estar s e direito ao recato.
    J o vocbulo "intimidade" deriva do latim intimus (o mais profundo, estreito, ntimo), e
indica a qualidade ou o carter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou
das pessoas que esto afetuosamente unidas pela estima.[26]
    Para Ren Ariel Dotti, a intimidade  um sentimento que:

         [...] brota do mais profundo do ser humano, um sentimento essencialmente espiritual
         que Urabayen designou como "o corao do corao de cada pessoa"; aquilo a que,
         sem dvida, se referia Marco Aurlio quando afirmava: "no existe retiro mais
         tranquilo nem menos turbado que aquele onde o homem encontra sua prpria
         alma".[27]

    Segundo Adriano De Cupis, o direito de resguardo pode ser definido como o modo de ser
da pessoa, que consiste na excluso do conhecimento, por parte das outras demais, de quanto
se refere  prpria pessoa.[28]
    Paulo Jos da Costa Jnior assevera que o direito  intimidade integra a categoria dos
direitos da personalidade ou, mais precisamente, "enquadra-se entre os direitos que
constituem um atributo da personalidade. E caracteriza-se por ser absoluto, indisponvel, e por
no revestir-se de natureza patrimonial".[29]
    Portanto, o enquadramento do direito  intimidade como um dos direitos da personalidade
fica evidente quando notamos o carter essencial de ambos, representando o mnimo capaz de
garantir ao homem sua condio humana.[30]
    A expresso "vida privada"  utilizada por muitos doutrinadores[31] como sinnimo da
palavra "intimidade", enquanto outros divergem desse entendimento.
    Observam Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo Jos da Costa Jnior que a Constituio de
1988  redundante ao distinguir os termos "direito  intimidade" e "direito  vida privada",
uma vez que a expresso "intimidade" compreende a vida privada e, pelo princpio da
hermenutica, a lei no deve abrigar expresses inteis.[32]
    Luiz Alberto Davi Araujo e Vidal Serrano Nunes Jnior aduzem que h distino entre
vida privada e intimidade:

         Decididamente, o texto constitucional, ao empregar as expresses intimidade e
         privacidade, quis outorgar ao indivduo duas diferentes formas de proteo. Com
         efeito, a vida social do indivduo divide-se em duas esferas: a pblica e a privada.
         Por privacidade, de conseguinte, devem-se entender os nveis de relacionamento
         social que o indivduo habitualmente mantm ocultos ao pblico em geral, dentre
         eles: a vida familiar, as aventuras amorosas, o lazer e os segredos dos negcios.
         Assim, dentro dessa esfera teramos demarcado o territrio da privacidade.
         Entretanto, como se disse, no territrio da privacidade  que se desenvolvem, por
         exemplo, as relaes conjugais, as relaes entre pai e filho, irmos, namorados etc.,
         que so peculiarizadas exatamente pela interpessoalidade. Assim, havendo mais de
         uma pessoa envolvida, existe, por evidente, espao para violao de direitos, e 
         nessa poro dos relacionamentos sociais  a chamada "tirania da vida privada" 
         que ganha importncia o conceito de intimidade. A privacidade resguarda o
         indivduo da publicidade. Entretanto, qual seria a proteo jurdica individual em
         face de abusos cometidos dentro da esfera privada? Exatamente o direito de
         intimidade. Em resumo, a concluso que se extrai do texto constitucional  que a
         vida social dos indivduos no possui somente dois espaos, o pblico e o privado,
         pois neste se opera nova subdiviso, entre a intimidade e a privacidade propriamente
         dita.[33]

    Milton Fernandes nos ensina que a vida privada  o direito de excluir razoavelmente da
informao alheia ideias, fatos e dados pertinentes ao sujeito. Esse poder jurdico atribudo 
pessoa consiste, em sntese, em opor-se  divulgao de sua vida privada e a uma investigao
nesta. A esse poder corresponde o dever de todas as outras pessoas de no divulgar a
intimidade alheia e de no imiscuir-se nela.[34]
    Apesar da celeuma criada pelos doutrinadores entre as expresses "intimidade" e "vida
privada", tal diferenciao, ainda que existente, no teria sentido prtico, porque ambas
produziriam os mesmos efeitos jurdicos.[35]
    A violao da honra tambm pode dar origem  indenizao por danos morais. A honra  o
patrimnio moral da pessoa,[36] ou seja,  o sentimento de dignidade que a pessoa leva
consigo, e do qual resulta a considerao das pessoas que a cercam.
    Segundo se infere do nosso ordenamento jurdico, a violao  honra pode dar-se atravs
da calnia, da injria e da difamao, respectivamente disciplinadas nos arts. 138, 139 e 140
do Cdigo Penal. Observa-se que os arts. 138 e 139 tutelam a honra objetiva, enquanto o art.
140, a honra subjetiva.
    Para Maria Helena Diniz, honra objetiva  "representada pela estimao que outrem faz de
nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputao moral e
profissional que pode ser afetada pela injria, calnia ou difamao".[37]
    A honra subjetiva, por sua vez,  a designao do "sentimento da prpria dignidade moral,
ou de nosso valor moral, isto , a honra em sentido estrito".[38]
    A calnia pode ser definida como a imputao falsa que ofende a reputao, o crdito ou a
honra de algum, gerando para o lesante o dever de reparar o dano moral e material
causado.[39]
    No mbito penal  a falsa imputao a algum, vivo ou morto, de fato definido como
crime, tendo como pena deteno e multa.
    Acerca do tema, Pontes de Miranda adverte que:
         A calnia tem, em direito constitucional e civil, extenso maior do que em direito
         penal; no  preciso que o ato ou omisso que se atribui, ou o fato (e.g., insolvncia
         da casa comercial, serem artificiais os dentes da senhora X), seja crime, que o
         Cdigo Penal definiu. O ser crime  pressuposto suficiente; no , contudo,
         pressuposto necessrio. Basta que o enunciado, falso, cause dano a outrem, ou possa
         causar.[40]

    Pode-se conceituar injria como ato atentatrio  dignidade ou decoro de algum, atravs
de palavra escrita ou falada, sinal ou gesto aviltante.  crime contra a honra subjetiva da
pessoa, a qual constitui sentimento prprio alusivo a seus atributos fsicos, morais ou
intelectuais.[41] Ao inverso do que ocorre na calnia ou na difamao, no se imputa aqui fato
determinado, mas atribuem-se qualidades negativas ou defeitos;  a exteriorizao de juzo
que se faz de algum.[42]
    J a difamao, consiste na imputao de fato ofensivo  honra ou reputao de pessoa
fsica ou jurdica, mesmo no sendo fato criminoso. Tal como a calnia, ofende a honra
objetiva e, consequentemente, exige a comunicao a terceiros.  apenada com deteno ou
multa.
    A calnia, a difamao e a injria constituem ilcitos penais e civis que geram a obrigao
de ressarcir o prejuzo causado ao caluniado, difamado ou injuriado.
    No se exige que haja condenao penal, conforme o que dispe o art. 935[43] do Cdigo
Civil.


1.6 Da prova no dano moral
    Na acepo comum, provar significa atestar a veracidade ou a autenticidade de alguma
coisa, ou seja, tentar reproduzir de forma verdadeira os fatos pretritos.
    J no mbito jurdico, prova  "a demonstrao, que se faz, pelos meios legais, da
existncia ou veracidade de um fato material ou de um ato jurdico, em virtude da qual se
conclui por sua existncia ou se firma a certeza a respeito da existncia do fato ou do ato
demonstrado".[44]
    Moacyr Amaral Santos afirma que em sentido jurdico o vocbulo "prova" tem vrias
acepes:

         a) produo dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar
         a verdade dos fatos alegados (actus probandi);

         b) meio de prova considerado em si mesmo, como: prova testemunhal, prova
         documental, prova indiciria, presuno;

         c) resultado dos atos ou dos meios produzidos na apurao da verdade. Nessa
         acepo se diz: o autor fez a prova da sua inteno, o ru fez a prova da exceo.[45]

    Toda prova judiciria tem um objeto, uma finalidade, um destinatrio e deve ser obtida
atravs de mtodos determinados.
    Caracterizam-se como objeto da prova a coisa, os fatos ou acontecimentos que devero ser
provados pelas partes em juzo. Quanto  finalidade, pode-se afirmar que  a formao da
convico de algum em torno dos mesmos fatos.  o juiz o seu destinatrio, pois  este quem
dever ser convencido da verdade dos fatos para a soluo do litgio.
    A prova jamais se aproxima da certeza absoluta, apenas obtm um nvel de certeza
suficiente  convico do magistrado, que  o seu destinatrio.
    Denota-se que a prova empresta aos fatos pretritos a condio de verdadeiros, tornando-
os compatveis com a realidade atravs dos inmeros meios de prova.
    Portanto, a prova tem como objetivo persuadir o julgador acerca da existncia ou
inexistncia de um fato; j os meios de prova so os recursos utilizados pelas partes para
provar a verdade dos fatos alegados no processo.
    Os meios de prova esto inseridos no direito processual, que consiste na afirmao de fatos
verdadeiros. Entretanto,  o Direito material que estabelece o modo pelo qual as provas
devero ser oferecidas na ao.
    O art. 212[46] do Cdigo Civil dispe que, salvo os negcios jurdicos em que se impe
forma especial, o fato jurdico pode ser provado atravs da confisso, de documento, de
testemunhas, de presunes e de percia.
    O elenco discriminado pelo Cdigo Civil no  taxativo, permitindo outros meios de
prova, desde que no contrariem as normas previstas em nosso ordenamento jurdico, a moral
e os bons costumes. Portanto, o meio probatrio no necessita estar previsto em lei, mas ser
admitido pelo ordenamento jurdico, desde que moralmente legtimo (art. 332 do Cdigo de
Processo Civil).
     moralmente legtimo o meio de prova que esteja conforme os princpios ticos da
captao.
    Apesar de o direito material discriminar alguns meios de provas, o Estatuto Processual
Civil tambm o faz, exemplificativamente: depoimento pessoal (arts. 342/347[47]); confisso
(arts. 348/354[48]); exibio de documento ou coisa (art. 355 e 363[49]); prova documental
(arts. 364/391[50]); prova testemunhal (arts. 400/419[51]); prova pericial (arts. 420/439[52]);
inspeo judicial (arts. 440/443[53]).
    Acrescentam-se como meios de prova as reprodues mecnicas; todavia, h muita
controvrsia na doutrina e jurisprudncia, prevalecendo a orientao no sentido de admitir
esse tipo de prova quando no for coletada de forma clandestina.
    Preceitua o art. 335 do Cdigo de Processo Civil que as presunes, os indcios e as regras
de experincia no so efetivamente meios de prova, mas contribuem para a convico do
julgador.
    Ressalta-se que as presunes so concluses que o magistrado retira de um fato
conhecido para comprovao de outro fato desconhecido. Os indcios, por sua vez, so
circunstncias que induzem  concluso de outra que tem relao com o fato a ser provado.
    A presuno decorre de lei, podendo ser absoluta ou relativa. A primeira  juris et de jure,
no admitindo prova em contrrio, enquanto a segunda, juris tantum, permite tal
comprovao.
    J as regras de experincia comum no derivam do conhecimento tcnico do julgador, mas
do que ele absorve do meio social em que vive.
    E o magistrado, ao manipular os meios de prova para formar o seu convencimento, no
pode agir de forma arbitrria, devendo ater-se a um mtodo ou sistema.
    Podem-se enumerar trs sistemas que so utilizados no direito processual civil:
    a) o do critrio legal;
    b) o da livre convico;
    c) o da persuaso racional.
    O primeiro critrio  totalmente obsoleto, porque o juiz est preso a uma hierarquia legal e
o processo produz apenas uma verdade formal, que na maioria das vezes no condiz com a
realidade dos fatos.
    No segundo critrio, oposto ao anterior, o que prevalece  a ntima convico do juiz, que
aprecia as provas de forma soberana, sem estar adstrito a nenhuma regra. Permite o
convencimento extra-autos e contrrio  prova produzida pelas partes.
    J o terceiro critrio  fruto de uma operao lgica armada com base nos elementos de
convico existentes no processo.[54]
    O nosso ordenamento jurdico adotou o sistema da persuaso racional ou do livre
convencimento motivado, no qual o julgador dever apreciar livremente as provas produzidas,
atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes,
devendo, por conseguinte, indicar na sentena os motivos do seu convencimento (art. 131 do
Cdigo de Processo Civil).
    Em relao  prova do dano moral, ressalta-se que h divergncia na doutrina e na
jurisprudncia. Alguns defendem a tese da prova in re ipsa, ou seja, o dano moral se prova
pela fora dos prprios fatos; outros sustentam que o lesado deve realizar a mesma atividade
probatria utilizada na prova do dano material; e, por fim, a posio intermediria, em que
bastam as presunes hominis ou comuns para a comprovao do dano moral.
    Antonio Jeov da Silva Santos afirma que:

         O prejuzo moral que algum diz ter sofrido  provado in re ipsa. Acredita que ele
         existe porque houve a ocorrncia do ato ilcito. Quando a vtima sofre um dano, que
         pela sua dimenso  impossvel o homem comum no imaginar que o prejuzo
         aconteceu. Ningum, em s conscincia, dir que a perda do pai ou de um filho no
         gera desgosto e mal-estar, tanto fsico como espiritual, ou que algum que teve a
         perna ou um brao amputado no vai passar o resto da vida sofrendo por essa
         diminuio fsica. A s consumao do ilcito que faz surgir fatos desta natureza,
         mostra o prejuzo, a prova in re ipsa.[55] (grifo do autor)

   J Wladimir Valler entende que:

         Dessa forma, em matria de prova do dano moral h de entender que ou ele no
         requer a sua demonstrao, porque s com a existncia do fato ilcito j est
         demonstrada sua existncia, falando-se ento que o dano moral se prova por si
         mesmo ou in re ipsa, ou ento que o dano moral deve ser provado por meio das
         presunes judiciais ou hominis mediante um raciocnio lgico, de acordo com as
         regras da experincia e dos critrios da normalidade.[56] (grifo do autor)

    A prova nos danos morais se faz em dois momentos distintos. O primeiro  aquele no qual
se produz a demonstrao do fato atravs da atividade probatria. O segundo envolve a
avaliao subjetiva dos danos morais. O dano ser presumido nas circunstncias que no
exigirem prova de sua existncia, apenas do fato que lhe deu origem, como as ofensas morais,
perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo, perda de entes queridos etc. A prova
nesses casos  in re ipsa, porque decorre da efetividade do ato ilcito atravs da anlise dos
fatos e da forma como estes aconteceram, contudo admitindo presuno juris tantum.
    O ideal acerca das provas nos danos morais  a utilizao de todos os meios de provas
admitidos pelo nosso ordenamento jurdico para a comprovao do fato, somada  avaliao
subjetiva dos danos, porque nem todos os atos ilcitos ensejam danos morais; alguns carecem
de prova, cabendo  vtima demonstrar a leso; e, finalmente, h os que dispensam a prova
direta, possibilitando ao magistrado supor o prejuzo sofrido pelo "homem mdio".
    Jos Maria Teshiner levanta a seguinte questo: aps indeferir uma prova, no tendo o
interessado agravado, pode o juiz determinar sua produo? E o contrrio: pode o juiz
indeferir prova que j houvera antes deferido em despacho no agravado? Na primeira
hiptese  sim porque o poder de iniciativa probatria inclui o de determinar a produo de
prova j indeferida; j na segunda  no, porque a precluso tem por finalidade assegurar a
estabilidade das situaes jurdicas processuais, e a situao jurdica processual de quem teve
a prova admitida seria profundamente alterada com o posterior indeferimento. Portanto, a
precluso consumativa se produz em relao ao juiz, no sentido de proibir-lhe o indeferimento
de prova que antes j havia admitido.[57]
    Em relao aos meios de prova a serem utilizados na comprovao dos danos morais,
devem eles ser juridicamente idneos e se efetivarem atravs do que est disciplinado pelo
ordenamento jurdico. Contudo, a produo da prova deve ater-se aos princpios da ampla
defesa, do contraditrio, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se colocar em
risco a ordem pblica.


1.7 Do nus da prova no dano moral
    O termo "nus"  do latim onus  significa carga, peso, encargo.[58]
    J o nus probandi consiste no dever de provar, ou seja, na necessidade de provar. Trata-se
apenas de dever no sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada  formao
da convico do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.[59]
    Assim, no h um dever de provar e tampouco a parte contrria pode exigir a prova do
adversrio. O que se espera da parte  que, atravs da prova, demonstre a verdade dos fatos
alegados, para que o julgador possa extrair as consequncias jurdicas pertinentes ao caso.
    Ressalte-se que a prova no pertence  parte; cabe-lhe apenas manuse-la em seu favor,
tentando extrair dos fatos demonstrados as consequncias jurdicas que lhe so favorveis.
    O nus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a causa.[60] Portanto, o
nus processual  uma espcie de faculdade concedida pelo direito ptrio para que o sujeito de
direito possa alcanar uma situao favorvel no processo.
    A disciplina do nus da prova, segundo o entendimento de Giuseppe Chiovenda, figura
entre "os problemas vitais do processo",[61] e para Lo Rosenberg constitui a coluna vertebral
do processo civil.[62]
    O nus da prova  de suma importncia, porque orienta a atividade processual das partes,
uma vez que estas devem ser diligentes, sob pena de sofrer prejuzos.
    O art. 333 do Cdigo de Processo Civil, seguindo o princpio do dispositivo, divide o nus
da prova entre os litigantes da seguinte forma: ao autor incumbe provar o fato constitutivo do
seu direito e ao ru apresentar fatos que demonstrem de forma direta ou indireta a inexistncia
dos fatos alegados pelo autor ou a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
    Podem-se estabelecer como princpios fundamentais do nus da prova os seguintes:
    1o) Compete a cada litigante provar os fatos alegados, dos quais depende a existncia do
direito subjetivo que pretende proteger atravs da tutela jurisdicional;
    2o) Cabe ao autor a prova do fato constitutivo e ao ru a prova do fato impeditivo, extintivo
ou modificativo daquele;
    3o) Se necessrio, o juiz pode ordenar ex officio diligncias probatrias para apurao da
verdade dos fatos alegados.
     imprescindvel que se faa a distino entre fatos constitutivos, impeditivos, extintivos e
modificativos.
    Entende-se por fato constitutivo o que d origem ao direito postulado pelo autor e que,
demonstrado, conduz  procedncia do pedido.
    Por fato impeditivo, modificativo ou extintivo entende-se o no reconhecimento do direito
alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta os efeitos que decorrem da relao jurdica.
Modificativo, porque h alterao das condies inicialmente previstas no pedido. E extintivo,
porque pe fim ao direito que decorre da relao jurdica e ao qual correspondia a obrigao
do ru, ainda que haja a extino superveniente (art. 303, I, c/c o art. 462, ambos do CPC).
    Conforme Humberto Theodoro Jnior, quando o ru contesta apenas negando o fato em
que se baseia a pretenso do autor, todo o nus probatrio recai sobre este. Todavia, se a
defesa do ru consiste em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a
regra inverte-se, porque implicitamente o ru admitiu como verdico o fato bsico da petio
inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer
as consequncias do evento a que alude a contestao.[63]
    As partes podem dispor em clusulas contratuais critrios prprios acerca do nus da
prova, em casos de eventuais litgios decorrentes do pacto firmado; mas isso s  admissvel
em relao a direitos disponveis ou quando no torna impraticvel o prprio direito da parte.
    O pargrafo nico do art. 333 declara nula qualquer conveno das partes que distribua o
nus da prova de forma distinta daquela prevista em seu caput, em se tratando de direito
indisponvel ou quando se tornar excessivamente difcil o exerccio do direito. Essa regra no
tem parmetros especficos, ficando a critrio do prudente arbtrio do juiz.
    No que toca  prova nas demandas indenizatrias oriundas de danos morais, ainda no se
alcanou unanimidade na doutrina e na jurisprudncia. A polmica gira em torno da
necessidade ou desnecessidade de comprovao dos referidos danos.
    Alguns doutrinadores entendem que a parte autora (lesada) esteja submetida  regra do art.
333, I, do Cdigo de Processo Civil, ou seja, incumbe o nus da prova a quem alega ter sofrido
o dano moral  onus probandi incumbit et cui dixit. E, segundo mxima antiga, fato alegado e
no provado  o mesmo que inexistente  allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
   Wilson Melo da Silva, adepto dessa corrente doutrinria, entende que os danos morais
podem ser provados por todos os meios em direito permitidos, inclusive as presunes
estabelecidas pelo sistema processual. Contudo, se aquele que pleiteia a reparao por danos
morais no tem a presuno da qual necessita, juris tantum, ter de provar os danos
sofridos.[64]
    Alguns julgados amparam tal posio:

         INDENIZAO  RESPONSABILIDADE CIVIL  DANO MORAL  ACIDENTE
         DE VECULO  INSUFICINCIA DE PROVAS. S ocorre o dano moral desgarrado
         do material, salvo com prova detalhada de sofrimento moral intenso causador
         daquelas repercusses materialmente aferidas pelas beneficirias ou dependentes da
         vtima.[65]

         INDENIZAO. DANOS MORAIS. INEXISTNCIA DE PROVAS: UMA VEZ
         NO COMPROVADA A OCORRNCIA DO DANO CAUSADO, A SOLUO 
         DE IMPROCEDNCIA DA AO.

         Impende salientar que ao autor incumbe o nus da prova dos fatos constitutivos de
         seu direito, no caso a conduta ilcita dos agentes municipais e o nexo de causalidade
         entre essa ao (ou omisso) e o dano experimentado.[66]

         [...] Para haver dano moral  preciso que seja comprovada a repercusso do dano ou
         seu desdobramento na esfera do contexto social da parte requerente. A suspeio
         dever ser arguida por meio de exceo, em apartado e endereada ao juiz da
         causa.[67]

    Em contraposio ao posicionamento anteriormente citado, h uma corrente doutrinria
que sustenta que os danos morais se provam por si mesmos (in re ipsa). Por exemplo: ofensa 
honra, calnia, difamao ou injria.
    Para essa corrente,  desnecessria tal prova pelos seguintes motivos: a) os danos morais
atingem o foro ntimo da pessoa, sendo difcil a sua comprovao; b) obstaculizaria as
pretenses e permitiria a impunidade daqueles que lesaram; e, c) os danos, em sua maioria,
so abarcados pela presuno hominis ou comum, que se forma na conscincia do juiz.[68]
   Nesse sentido se posiciona Jorge Bustamante Alsina:

         Para provar o dano moral em sua existncia e entidade no  necessrio aportar
         prova direta, seno que o juiz dever apreciar as circunstncias do fato, e as
         qualidades morais da vtima, para estabelecer objetiva e presuntivamente o agravo
         moral, na rbita reservada da intimidade do sujeito passivo. No acreditamos que o
         agravo moral deve ser objeto de prova direta, por isso resulta absolutamente
         impossvel pela ndole do mesmo que reside no mais ntimo da personalidade,
         embora se manifeste, s vezes, por sinais exteriores, que podem no ser sua
         autntica expresso. Ningum pode indagar o esprito de outrem to profundamente
         como para poder afirmar com certeza a existncia e a intensidade da dor, a verdade
         de um padecimento, a realidade da angstia ou da decepo.[69]

   Os tribunais ptrios confirmam a adoo deste novo posicionamento:

         [...] A concepo atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilizao
         do agente causador do dano moral opera-se por fora da violao (danum in re ipsa).
         Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparao, no havendo que se
         cogitar em prova do prejuzo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
         responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) [...][70]

         Presente o dano moral sem a necessidade de efetiva comprovao do sofrimento
         porque basta a comprovao de que as leses na face da vtima resultaram do
         acidente (danum in re ipsa).[71]

    Em que pese aos posicionamentos colacionados anteriormente, no se pode adotar um
critrio em detrimento de outro; ao contrrio, o ideal para anlise e valorao das provas em
matria de dano moral  a conjugao dos critrios acima referidos, porque nem todos os atos
ilcitos geram danos materiais e morais; alguns necessitam de prova, cabendo  parte
demonstrar a leso; e, por fim, h os que possibilitam ao julgador imaginar o prejuzo sofrido
pelo "homem mdio", dispensando a prova direta.
    Assim, em razo da diversidade das situaes que ensejam o pleito por danos morais, tem-
se aceito um tratamento diferenciado quanto ao nus probatrio.


1.8 Da prova lcita e ilcita no dano moral
    Com o advento da Constituio Federal de 1988, consignou-se, no art 5o, LVI, que "so
inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos".
    No h consenso entre os doutrinadores sobre a exata definio do que seja prova ilcita ou
obtida por meio ilcito. Alguns autores utilizam as expresses "prova proibida", "prova
ilegal", "prova ilegalmente admitida", "prova ilcita", "provas ilegtimas" etc.
    Antes de examinar a problemtica da admissibilidade ou no da prova ilcita no processo
civil, faz-se necessrio distinguir a prova ilcita da prova ilegtima.
    Ada Pellegrini Grinover estabelece diferena entre a prova ilcita e a prova ilegtima,
afirmando que:

         [...] quando a prova  feita em violao a uma norma de carter material essa prova 
         denominada por prova ilcita. Quando a prova, ao contrrio,  produzida com
         infringncia de carter processual, usa-se o termo prova ilegtima.[72]

    Acerca do tema, Luiz Francisco Torquato Avolio no diverge: "[...] a prova ilegtima
ocorre quando a colheita fere norma de direito processual, enquanto a ilcita  colhida com
infrao a norma ou princpios de direito material".[73]
    O argumento, para aqueles que no admitem a utilizao da prova ilcita,  que o direito 
prova deriva do princpio da ampla defesa e impede, portanto, que a parte se valha de qualquer
tipo de prova ou que venha a colh-la infringindo norma de direito material ou processual.
    A Constituio Federal de 1988 vedou tanto os meios que ofendem a lei processual quanto
os que infringem a lei material, ou seja, os meios ilegais.
    A prova ilcita transgride o direito material quando de sua colheita. J a prova ilegtima
contraria normas de direito processual, tanto na sua produo quanto na sua apresentao no
processo. Quanto  no admissibilidade da prova ilegtima, no h celeuma, uma vez que o
prprio ordenamento processual a fulmina pela nulidade.
    Para Celso Ribeiro Bastos, existem duas modalidades de prova ilcita:

         A primeira refere-se  forma de gerao da prova, isto , a ilicitude resultaria do no
         cumprimento       dos dispositivos processuais previstos para a produo de
         determinada prova, ou a adoo de meios no autorizados pela lei processual. E a
         outra modalidade ocorreria quando se adotam procedimentos aceitos pelo direito, do
         ponto de vista adjetivo ou processual, mas que atentariam contra um direito
         individual.[74] (grifo do autor)

    No mbito do direito processual penal, a prova ilcita  admitida[75], desde que sirva para
uma absolvio, em razo do princpio constitucional da presuno de inocncia.[76] J no
direito processual civil, manifestam-se duas correntes doutrinrias a respeito da
admissibilidade das provas ilcitas. Para a primeira corrente, deve prevalecer em qualquer
caso o interesse da justia no descobrimento da verdade, ou seja, a prova admitida sem
prejuzo da sano a que fique sujeito o infrator; para a segunda, o rgo judicial no deve
reconhecer a eficcia da prova ilegalmente obtida, uma vez que estaria prestigiando conduta
antijurdica.[77]
    Os juristas que rejeitam a utilizao da prova ilcita afirmam que a obteno desta no se
restringe  infringncia de dispositivo legal, mas constitui ofensa  moral e aos bons
costumes, v.g., utilizao de gravador ou cmara filmadora de forma disfarada, recompensa a
um amante para prova do adultrio etc.
    Acerca do assunto, Ada Pellegrini Grinover se posiciona:

         A teoria, hoje dominante, da inadmissibilidade processual das provas ilcitas,
         colhidas com infringncia a princpios ou normas constitucionais, vem, porm,
         atenuada por outra tendncia, que visa corrigir possveis distores a que a rigidez
         da excluso poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do
         d e n o m i n a d o Verhltnismassigkeitprinzip, ou seja, de um critrio de
         proporcionalidade, pelo qual os tribunais da ento Alemanha Federal, sempre em
         carter excepcional e em casos extremamente graves, tm admitido a prova ilcita,
         baseando-se no princpio do equilbrio entre valores fundamentais contrastantes[78].
         (grifo do autor)

   Lus Roberto Barroso, em sua obra Temas de direito constitucional, afirma que:

         [...] a Constituio brasileira, por disposio expressa, retirou a matria da
         discricionariedade do julgador e vedou a possibilidade de ponderao de bens e
         valores em jogo. Elegeu ela prpria o valor mais elevado: a segurana das relaes
         sociais pela proscrio da prova ilcita[...].[79]

   Alguns tribunais rechaam a utilizao da prova ilcita:

         A gravao magntica de ligaes telefnicas feita clandestinamente no  meio
         legal nem moralmente legtimo de produo de prova no processo.[80]

         Embora desnecessrio, o legislador constituinte fez questo de enfatizar no artigo 5o,
         LVI, que "soam inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos". A
         questo, portanto, deixou de se situar, como dispe o CPC, no mbito da
         autenticidade da reproduo, para alcanar a prpria forma de obteno da gravao
         e sua legitimidade e licitude.[81]

         PROVA  FITA MAGNTICA  INVALIDADE  Resguardo constitucional da
         intimidade que no admite a modalidade no mbito civil, mxime quando obtida
         clandestina e ilicitamente. Aplicao do art. 5o, X, XII e LVI, da CF e inteligncia do
         art. 383 e pargrafo nico do CPC.[82]
         PROVA  PRODUO  SEPARAO JUDICIAL  ADULTRIO  Comprovao
         mediante apresentao de gravaes telefnicas do cnjuge. Ilicitude da prova. Art.
         5o, X, XII e LVI, da CF.[83]

         SEPARAO JUDICIAL  PROVA FONOGRFICA  PROVA PERICIAL 
         AGRAVO DE INSTRUMENTO  Agravo de instrumento. Separao judicial.
         Deciso que, reconsiderando pronunciamento anterior, indefere a realizao de
         prova pericial. Fitas magnticas. Gravaes clandestinas. Prova ilcita e
         impertinente na espcie. Deciso correta. Recurso desprovido.[84]

    Apesar das controvrsias sobre a admissibilidade ou no da prova ilcita, tanto no direito
processual penal quanto no direito processual civil, as garantias constitucionais devem ser
consideradas relativas e, portanto, ocorrero situaes to graves no mbito do direito
processual, que, se a parte no puder provar o fato de outra forma, haveria injustia. No ser
correto que o julgador profira uma sentena beneficiando aquele que no detm a verdade em
detrimento da parte que se utilizou da prova ilcita, mas cujos fatos so verdadeiros. No pode
o direito instrumental aniquilar o direito material, ou seja, a verdade real deve prevalecer
sobre a formal.
    Alcides de Mendona Lima, discorrendo sobre o tema, acrescenta que:

         O juiz no pode abstrair-se de conhecer do fato e julgar conforme possa influir,
         isoladamente ou no conjunto de provas, porque sua obteno foi considerada
         "imoral", por transgredir certas normas que amparam os indivduos, e, portanto,
         somente por isso, deixa de ser eficaz para ser o litgio envolvido. Se a parte dispuser
         apenas daquela prova, sem possibilidade de outra, sobre fato, que, pela natureza, no
         enseja, normalmente, outro meio (v.g., corrupo; adultrio; "chantagem", sempre
         realizados com "recato" e "sigilo", com a preocupao de ocultar o mais possvel), a
         repulsa pelo juiz poder determinar uma sentena injusta e imoral, negando razo ao
         que usou de meio de prova obtida "imoralmente" e dando razo ao que praticou o ato
         imoral e ilegal, mas cuja prova foi considerada ineficaz por ter sido conseguida fora
         da moral...  a negao do ideal da justia!.[85]

   Fernando Capez, doutrinador penalista, entende:

         [...] no ser razovel a postura inflexvel de desprezar, sempre, toda e qualquer prova
         ilcita. Em alguns casos, o interesse que se quer defender  muito mais relevante do
         que a intimidade que se deseja preservar. Assim, surgindo conflito entre princpios
         fundamentais da Constituio, torna-se necessria a comparao entre eles para
         verificar qual deva prevalecer. Dependendo da razoabilidade do caso concreto,
         ditada pelo senso comum, o juiz poder admitir uma prova ilcita ou sua derivao,
         para evitar um mal maior, como, por exemplo, a condenao injusta ou a
         impunidade de perigosos marginais. Os interesses que se colocam em posio
         antagnica precisam ser cotejados, para escolha de qual deva ser sacrificado.[86]

    Csar Dario Mariano da Silva entende que as provas ilcitas podero ser empregadas no
processo, desde que observados o princpio da proporcionalidade e os princpios processuais
(contraditrio, ampla defesa e devido processo legal), uma vez que a liberdade pblica tem
carter absoluto e poder ceder quando houver choque com outro direito de igual ou maior
valia.[87]
    Analisando o tema, no contexto do Direito de Famlia, Yussef Said Cahali entende que:

         [...] no  dado ao juiz da separao judicial autorizar ou determinar a produo da
         prova atravs da interceptao das conversas telefnicas de qualquer dos cnjuges
         com terceiros; mas, obtida aquela prova pela parte interessada, qualquer que tenha
         sido o meio, e apresentada aquela nos autos, cumpre ao juiz consider-la na
         formao de seu convencimento de maneira expressa, sabido que, pelas regras de
         experincia, tais gravaes, ainda que eventualmente desentranhadas dos autos,
         inevitavelmente deixam resduo na convico do julgador.[88]

     Em se tratando de aes de separao judicial litigiosa,  comum a utilizao pelas partes
litigantes de gravao telefnica em que os cnjuges interlocutores ou um dos cnjuges com
terceiro venham a tecer comentrios acerca do adultrio ou de qualquer outro tipo de violao
dos deveres conjugais previstos no art 1.566 do Cdigo Civil; ou ainda de filmagens e
fotografias do cnjuge praticando adultrio ou em situaes que transgridam os dispositivos
anteriormente citados. Essas provas devero ser aceitas, principalmente quando colhidas no
prprio lar dos litigantes. No se pode desprezar esse tipo de prova, pois se estaria premiando
o cnjuge que infringiu qualquer dos deveres do casamento.
     Nesse caso, no h falar em violao da privacidade, pois a prova foi obtida no lar de
ambos, sendo perfeitamente lcita e moralmente legtima.
     As provas acima referidas sero lcitas mesmo se forem obtidas em outro lugar que no a
residncia dos cnjuges litigantes, em decorrncia dos princpios da razoabilidade e
proporcionalidade. Em regra, elas no podero ser desentranhadas dos autos, mesmo em face
de outro interesse jurdico relevante, como a intimidade, que tambm est constitucionalmente
assegurada. Portanto, dadas s circunstncias do caso, justifica-se a adoo, pelo outro
cnjuge, de medidas especiais de vigilncia e fiscalizao.
     A jurisprudncia ptria, ante os princpios da proporcionalidade e razoabilidade, tem
admitido a utilizao da prova ilcita em algumas situaes:
         PROVA  PERCIA FONOGRFICA  GRAVAO DE CONVERSA
         TELEFNICA  Gravao de conversa telefnica sobre aspecto do negcio jurdico
         a respeito do qual as partes passaram a litigar, pode ser invocada por qualquer delas
         contra a outra, devendo ser submetida a prova pericial se a sua autenticidade vier a
         ser negada. A situao encontra apoio no art. 383 do CPC e no viola o disposto no
         inc. XII do art. 5o da Constituio Federal.[89]

         PROVA  GRAVAO DE CONVERSA TELEFNICA POR UM DOS
         INTERLOCUTORES  INTERCEPTAO  NO CARACTERIZAO 
         OFENSA AO SIGILO DAS COMUNICAES E AO DIREITO  INTIMIDADE
         (CONSTITUIO FEDERAL, ART. 5 o, INCS. XII E X)  INOCORRNCIA 
         UTILIZAO LCITA  No configura interceptao telefnica a gravao
         promovida por um dos interlocutores, ainda que ignorante o segundo acerca do fato.
         Inocorre, por isso, ofensa ao sigilo das comunicaes (art. 5o, XII, da Constituio
         Federal). Direito  intimidade do segundo interlocutor (art. 5o, X, da Constituio
         Federal) que tampouco  absoluto. Meio de prova justificado nas circunstncias
         concretas.[90]

         PROCESSO CIVIL  PROVA  CONVERSA TELEFNICA  GRAVAO POR
         UM DOS INTERLOCUTORES  PROCEDIMENTO QUE NO  ILCITO 
         DISTINO DA INTERCEPTAO TELEFNICA  INDEFERIMENTO DE
         PERCIA PARA DEGRAVAO  CERCEAMENTO DE PROVA
         CARACTERIZADO  RECURSO PROVIDO   ilegal a interceptao telefnica,
         ou a escuta de conversa alheia, procedida fora da autorizao judicial prevista em
         lei. No  ilegal, nem moralmente ilegtima, a gravao de conversa telefnica
         quando realizada por um dos interlocutores, podendo tal gravao servir como meio
         de prova.[91]

         INDENIZAO  DANOS MORAIS  PROVA  GRAVAO TELEFNICA 
         INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAES TELEFNICAS  ART. 5, XII, DA
         CF  A CF em seu art. 5, XII, assegura a inviolabilidade das comunicaes
         telefnicas, o que significa dizer que a vedao em se utilizar gravao telefnica
         como meio de prova somente ocorre quando se verificar que esta foi colhida de
         forma clandestina e com a interveno de terceiro alm do comunicador e receptor.
         A contrario sensu, a conversao regular entre duas pessoas que nessa condio se
         aceitam mutuamente, em livre expresso, no pode ser tida como prova ilcita,
         podendo, pois, ser utilizada em processo judicial com essa finalidade.[92]

    No tocante  admissibilidade processual das provas ilcitas no mbito do direito de
famlia, deve ser utilizado o princpio male captum, bene retentum.[93]
    Em nosso ordenamento jurdico sempre ser possvel o sacrifcio de um direito em prol de
outro de igual ou superior valia, dada  relatividade dos direitos e garantias constitucionais,
uma vez que no h direitos absolutos e intocveis. Assim, os princpios da proporcionalidade
e razoabilidade podero ser invocados para solucionar conflitos e sopesar qual dos valores
dever preponderar em determinado caso concreto, sob pena de instaurar o caos jurdico e
social.
    Deve-se, portanto, afastar em algumas situaes excepcionais a teoria da rvore do fruto
envenenado, porque de nada adiantaria vedar a prova ilcita em detrimento do devido processo
legal, principalmente em caso de direito de famlia, no atingindo assim o ideal da Justia.
    Luis Alberto Thompson Flores Lenz adverte que:

         [...] no cabe mais uma restrio absoluta a essas formas tcnicas. Hoje, os
         gravadores, as mquinas fotogrficas, os transmissores de sons esto de tal forma
         difundidos que o seu uso no se constitui mais em segredo a ningum. Assim,
         sempre que o seu emprego se faa sem dolo, mas de forma natural e em resguardo de
         um direito, seu resultado poder ser aproveitado pelo julgador.[94]

   Acrescenta:

         A posio do juiz, como dirigente do processo e destinatrio da prova, exige uma
         sensibilidade especial. Cabe a ele considerar que existem certos ramos do
         ordenamento jurdico, notadamente o Direito de Famlia, em que a captao da
         prova  mais difcil. Nestes, deve ser mais flexvel, isso sem prejuzo das garantias
         constitucionais do indivduo.[95]

    Portanto, diante de uma prova ilcita o julgador dever valer-se do princpio da
proporcionalidade e avaliar a possibilidade ou no da utilizao desse tipo de prova em juzo,
sopesando os valores constitucionais em confronto, para que haja a efetividade da prestao
jurisdicional, sob pena de ser proferida uma sentena injusta e imoral, prevalecendo o
princpio Actore non probante absolvitur reus.[96]


1.9 Da extenso e da quantificao do dano moral
    A responsabilidade civil por dano moral compreende a ocorrncia do dano, sua extenso e,
por fim, a quantificao.
    O direito no se presta a reparar nenhum sofrimento ou angstia, somente aqueles danos
que privarem o lesado de um bem em que haja interesse juridicamente reconhecido.
    Destacam-se ainda algumas situaes em que o lesado pode pleitear ressarcimento, sem
pedir um preo para sua dor, mas apenas uma atitude do Poder Judicirio que atenue as
consequncias do prejuzo sofrido, no intuito de resgatar a sua reputao e honra perante a
sociedade em que vive.
    A questo do dano moral assume certa complexidade quando se indaga acerca da sua
quantificao, tendo-se em vista dois aspectos relevantes: interno (corpo e alma) e externo
(repercusso social).
    O ordenamento jurdico ptrio no definiu regras concretas acerca do quantum a ser pago a
ttulo de indenizao por danos morais, tarefa das mais rduas.
    A prpria Constituio Federal de 1988 no limitou ou tarifou a indenizao por dano
moral, material ou  imagem, afastando assim a possibilidade de uma norma
infraconstitucional impor um valor mximo ou mnimo para tais danos.
    O Cdigo Civil, ao tratar da liquidao das obrigaes por atos ilcitos, no art. 942 do
Cdigo vigente estabelece que a fixao dos danos se faz por arbitramento. Em nosso sistema
jurdico o juiz tem o poder de fixar livremente o quantum indenizatrio. Sendo livre o
convencimento do Poder Judicirio na fixao desses valores, tal fato tem concorrido,
naturalmente, para a adoo de mltiplos e divergentes critrios de reparao.[97]
    Citam-se abaixo alguns critrios apontados pelos doutrinadores e pela jurisprudncia como
referenciais para os julgadores aferirem o quantum a ser determinado nos casos de indenizao
por dano moral.
    Cristiano Almeida Do Valle, em sua obra Dano moral, estabeleceu os seguintes critrios:

         a) Que a satisfao pecuniria no produza um enriquecimento  custa do
         empobrecimento alheio; b) Equilbrio entre o caso em exame e as normas jurdicas
         em geral, tendo em vista: curva de sensibilidade, em relao ao nvel comum sobre o
         que possa produzir numa pessoa normal, tal ou qual incidente, grau de instruo da
         vtima; seus princpios ticos; influncia do meio: repercusso pblica, posio
         social da vtima do dano.[98]

   Observou Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em pesquisa jurisprudencial, alguns parmetros
seguidos, tais como:

          a natureza especfica da ofensa sofrida;

          a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido;

          a repercusso da ofensa no meio social em que vive o ofendido;

          a existncia de dolo, por parte do ofensor, na prtica do ato danoso e o grau de sua
         culpa;

          a situao econmica do ofensor;
          a posio social do ofendido;

          a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir
         a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;

          a prtica anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele j
         cometeu a mesma falha;

          as prticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do
         ofendido[99]

   Galeno Lacerda, em pesquisa doutrinria, delineou alguns elementos a serem observados
pelos magistrados na fixao do quantum indenizatrio:
    a) sob a perspectiva do ofendido, proporciona-lhe um status material diferenciado de
conforto, minimizando a dor que sofreu, dando  vtima, atravs do que o dinheiro pode
comprar, uma alegria que contrabalance o sofrimento;
    b) do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar h de produzir a mesma eficcia de
despojamento que, numa sociedade mais espiritualizada, sofreria o indivduo ao pedir
desculpas humildemente  vtima;
    c) sob o aspecto social, a agresso ilegtima ao patrimnio imaterial de um indivduo fere
o coletivo e, assim, a indenizao tem o sentido restaurador desse arranho que o ilcito
produz no universo social em que se insere;
    d) deve ser levada em conta, ainda, a condio econmica das partes envolvidas no litgio.
    Conclui esse doutrinador que no mbito jurisprudencial inmeros tm sido os critrios
utilizados na quantificao do dano moral, destacando-se os seguintes:
    a) o arbitramento pelo julgador;
    b) o pagamento efetuado de uma s vez;
    c) o grau de reprovabilidade da conduta ilcita, a capacidade econmica do causador do
dano, as condies sociais do ofendido, a natureza e intensidade da humilhao, a tristeza e o
constrangimento sofridos pelo ofendido, e, por fim, o ato ilcito praticado pelo ofensor.[100]
    Em decorrncia da lacuna existente em nosso ordenamento jurdico em relao 
quantificao do dano, especialmente  importante o papel do magistrado na reparao do
dano moral, porque somente atravs da avaliao casustica ser possvel detectar a extenso
do evento danoso para a fixao do quantum, contudo adstrito aos princpios da razoabilidade,
proporcionalidade e reciprocidade.
    Wilson Melo da Silva corrobora:
          preponderante, na reparao dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu
         prudente arbtrio, compete medir as circunstncias, ponderar os elementos
         probatrios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidncias em busca da
         verdade, separando sempre o joio do trigo, o lcito do ilcito, o moral do imoral, as
         aspiraes justas das miragens do lucro [...].[101]

   A jurisprudncia ptria no destoa:

         O arbitramento do dano moral  apreciado ao inteiro arbtrio do juiz, que, no
         obstante, em cada caso, dever atender  repercusso econmica dele,  prova da dor
         e ao grau de dolo ou culpa do ofensor.[102]

         DANO MORAL  ARBITRAMENTO  PRINCPIO DA RAZOABILIDADE  Dano
         moral. Arbitramento. Princpio da razoabilidade. A quantificao do dano moral
         fica, como de comum sabena, ao prudente arbtrio do juiz, que no est adstrito a
         qualquer critrio legal, at porque inexiste para a hiptese dos autos. Alm disso a
         doutrina e a jurisprudncia tm se orientado no sentido de que, na apurao do valor
         dessa verba, devem ser consideradas as condies do ofensor, do ofendido e do bem
         jurdico lesado, levando-se ainda em conta critrios da proporcionalidade e
         razoabilidade. Desprovimento dos Embargos Infringentes. (IRP).[103]

    A questo da fixao do valor indenizatrio do dano moral, deixada ao arbtrio dos
magistrados, deve atender a alguns fatores: a) a relao de causalidade entre a conduta e o
resultado; b) o grau de intensidade da culpa ou do dolo por parte daquele que lesou; c) a
extenso do dano conforme a gravidade das sequelas sofridas pela vtima; d) se o ofensor
realizou qualquer ato no intuito de amenizar a dor sofrida pelo ofendido; e) se o lesante 
reincidente; f) as condies econmicas das partes envolvidas; g) o grau de escolaridade; h) o
nvel social, ou seja, a reputao da vtima; i) a repercusso da ofensa perante a comunidade
em que reside a vtima; j) a idade e o sexo da vtima; l) o carter permanente ou no do
menoscabo que ocasiona o sofrimento; m) a relao de parentesco com a vtima quando se
trata do dano por ricochete.
    Frise-se: apesar de a legislao no estabelecer critrios e parmetros para a indenizao
por danos morais, os magistrados, alm de serem prudentes, devem seguir alguns critrios
bsicos sugeridos pela doutrina e utilizados pela jurisprudncia, sob pena de infringir os
princpios bsicos do Estado democrtico do direito, tais como o princpio da legalidade e o
princpio da isonomia.
    Uma das questes que suscitam discusses a nvel doutrinrio e jurisprudencial em nosso
ordenamento jurdico  se a reparao do dano moral teria carter punitivo, compensatrio ou
ambos.
   Para Caio Mrio da Silva Pereira, a reparao do dano moral, a par do carter punitivo
imposto ao agente, tende a assumir sentido compensatrio.[104]
   Ada Pellegrini Grinover no destoa:

         , estabelecido que a reparao do dano moral tem, antes de tudo, finalidade
         compensatria, proporcional ao agravo sofrido pelo ofendido e, em segundo lugar,
         finalidade punitiva, de natureza intimidatria; assentando que o montante da
         indenizao h de ser arbitrado judicialmente, caso a caso, afastados os antigos
         critrios tarifrios e os limites estabelecidos por leis anteriores  Constituio, e
         com esta incompatveis, permanecem ntegros os princpios gerais que levam em
         conta elementos subjetivos e objetivos, tais como "a intensidade do sofrimento do
         ofendido, a gravidade, a natureza e a repercusso da ofensa e a posio social,
         poltica do ofendido, alm da intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsvel,
         sua situao econmica e sua condenao anterior em ao criminal cvel fundada
         no mesmo tipo de abuso" (art. 53 da Lei de Imprensa). Isto, para que a reparao
         preencha dupla finalidade, compensatria e intimidatria, ressalvando-se ainda que,
         para a realizao desta,  mister que o quantum da indenizao seja de molde tal a
         desestimular novas ofensas.[105]

    Clayton Reis, em sua obra Os novos rumos da indenizao do dano moral, entende que "O
dinheiro seria apenas uma forma de a vtima alcanar uma compensao da dor vivenciada em
face da ao antijurdica, no mais do que isso".[106]
    Maria Francisca Carneiro afirma que

         O dano moral, em virtude de seu carter subjetivo, sofre embustes quando da
         tentativa de sua converso em pecnia, por razes at mesmo epistemolgicas: trata-
         se de assuntos de natureza diversa, que no transitam pela mesma esfera. Dor moral
         e dinheiro so dimenses diferentes da realidade humana, e, portanto, no h
         reversibilidade entre esses conceitos, pois o dinheiro jamais aquilatar ou pagar os
         valores da "psich" [...].[107]

   E continua:

         O que se busca, ento, no  a ressarcibilidade do sofrimento em si (pois este jamais
         ser reparado, na medida em que no se podem modificar os fatos passados): mas
         sim formas sucedneas de valor, que, na impossibilidade de anular um sofrimento
         moral, possam oferecer outras alegrias ou estados de bem-estar social e psquico, de
         modo a compensar e equilibrar o dano, ainda que no anul-lo.  que os diferentes
         bens, inclusive a moeda, exercem funes vrias na vida social, proporcionando s
         pessoas o alcance de inmeros objetivos, econmicos ou mesmo ideias, na satisfao
         de interesses os mais diversos, inclusive na prpria atenuao de agruras, desgostos,
         desiluses e outras sanes negativas.[108]

   Assim, a vtima da leso de direito extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe
compense a dor e a humilhao sofridas, arbitrada segundo as circunstncias, contudo no
deve ser fonte de locupletamento ilcito, tampouco inexpressiva.
   A indenizao a ser paga em dinheiro pelo ofensor tem como propsito faz-lo sentir de
alguma forma o dano que praticou embora o valor fixado jamais seja suficiente para
compensar integralmente o lesado.
    Roberto Brebbia esclarece:

         Con ello se desea restaurar al sujeto pasivo del agravio al estado de cosas anteriores
         a la comisin del mismo; pero, este fin primordial y ltimo de la reparacin no
         siempre puede ser cumplido en toda su perfeccin. En la mayor parte de las veces el
         Derecho no puede borrar en forma total los efectos daosos del hecho ilcito y slo
         trata de compensar, o de atenuar los mismos.[109]

   E conclui:

         En la imposibilidad de tasarse en metlico el perjuicio sufrido, la norma ordena el
         pago de una suma de dinero al damnificado para que ste pueda proporcionarse una
         satisfaccin equivalente al desasosiego sufrido.[110]

   Esse tambm  o entendimento do Tribunal de Justia do Estado do Paran:

         [...] na reparao por danos morais, visa-se antes a compensao ou reparao
         satisfativa a ser dada quilo que o agente fez ao prejudicado, e no como no valor
         patrimonial, reposio em espcie ou em dinheiro pelo valor equivalente.[111]

    Apesar de existirem controvrsias sobre a natureza jurdica da indenizao, ou seja, se
seria compensatria, ressarcitria ou ambas, discute-se muito acerca da fixao do valor que
melhor represente a satisfao da vtima. Na verdade, o que se pretende  reprimir a ofensa e
compensar o lesado. Quanto ao ofensor, puni-lo e inibir-lhe a prtica de novos atos ilcitos que
ensejem danos materiais ou morais.
    Logo, no h falar em limites ou valor mximo da condenao. O quantum devido dever
sempre ser arbitrado pelo juiz, que, levando em considerao os fatos pertinentes de cada caso
especfico, equacionar a dor sentida e o valor devido a ttulo de indenizao, chegando a uma
quantia justa e proporcional, capaz de atender aos objetivos da indenizao. Lamentavelmente,
h muitas decises judiciais fixando o quantum indenizatrio em valores irrisrios e at
meramente simblicos, e outras extremamente elevadas.[112]
   Frise-se: a fixao de indenizao por dano moral deve ser proporcional ao poder
econmico do transgressor, entretanto jamais em valor irrisrio, uma vez que pode funcionar
como estmulo  prtica reiterada de ato ilcito.
   Joo Roberto Parizatto adverte que

          O juiz deve se atentar especialmente para as particularidades do caso sub judice de
          modo a se fixar um valor que possa amenizar a situao vexatria experimentada
          pela vtima. Com os documentos acostados pelas partes, com as provas produzidas
          na instruo, com a oitiva das testemunhas, estar o juiz habilitado a fixar uma
          quantia a ttulo de ressarcimento de dano moral que possa satisfazer a dor sentida
          pela vtima, servindo, ainda, de meio de se dissuadir de igual e novo atentado o autor
          da ofensa.[113]

    Jos Antonio Remdio apresenta em sua obra Dano moral dois sistemas de mensurao do
dano: o aberto e o tarifado. No primeiro, levam-se em conta, basicamente, as circunstncias do
caso, a gravidade do dano, a situao do lesante, a condio do lesado, preponderando, em
nvel de orientao central, a ideia de sancionamento ao lesado. J no segundo, os valores so
predeterminados na lei ou na jurisprudncia.[114]
    Apesar da divergncia entre os nossos juristas sobre qual seria o melhor sistema a ser
adotado, inexiste limite legal para a quantificao do dano moral. Portanto,  decisivo o papel
do magistrado, a quem  confiada tal mensurao, em decorrncia de que a Constituio
Federal afastou a possibilidade de tarifamento do quantum indenizatrio, deixando ao
magistrado a tarefa de fix-lo levando em considerao os fatos pertinentes de cada caso
concreto. Obviamente, meros aborrecimentos no se incluem na rbita do dano moral.
    Nenhuma tabela rgida ou simplesmente indicativa, judicial ou ainda normativa, seria a
melhor soluo; o importante  que a fixao do quantum indenizatrio dos danos
extrapatrimoniais tenha uma relao de equivalncia com o prejuzo gerado pelo ato ilcito.
Ressalte-se ainda que existe uma diversidade de critrios, criada pela nossa doutrina e
jurisprudncia, que pode orientar os julgadores em suas decises.
    Apesar de nossa realidade cultural, social e econmica ser diversa em decorrncia da
extenso do territrio nacional, resta concluir que o termo "indenizao" envolve o princpio
da equivalncia, ou seja, o valor a ser indenizado no poder extrapolar as foras econmicas
daquele que lesou, nem ser desproporcional ao dano produzido, sob pena de no se atingir a
justia. Quanto aos danos morais, sero quantificados quanto  extenso atravs do poder
discricionrio do juiz, recorrendo s provas produzidas pela vtima, ao que o homem mdio
sentiria etc.
    O prazo prescricional para as aes de indenizao por danos morais e materiais  de trs
anos e est disciplinado no inciso V do  3o do art. 206 do Cdigo Civil.
                                       Captulo II
     Da Responsabilidade Civil no Direito de Famlia
    Desde os tempos mais remotos da histria da humanidade, a famlia  considerada a base
da sociedade por ser um ncleo de poderes: religioso, poltico e econmico.
    Ao longo dos sculos, o conceito de famlia tem sofrido variaes considerveis por
influncia das religies e em decorrncia do desenvolvimento social e econmico de cada
civilizao, o que levou  modificao da estrutura familiar.
    Historicamente, o direito romano influenciou de forma marcante a estrutura da tradio
jurdica ocidental, porquanto muitos institutos jurdicos nele tiveram origem ou dele sofreram
influxo.
    No se fez diferente com o instituto da famlia. Na Roma antiga, a expresso "famlia" j
designava um grupo de pessoas agregadas e submetidas ao poder do pater familia, que detinha
posse absoluta do patrimnio familiar.[115]
    Acrescente-se o papel de unidade produtiva que a famlia desempenhava naquela
sociedade.
    O pater familia [116] exercia um papel fundamental na famlia romana. Era um chefe com
poderes irrestritos sobre a mulher, os filhos e as demais pessoas a ele economicamente
vinculadas, podendo, inclusive, dispor livremente sobre a vida de cada uma delas.
    Jos Carlos Moreira Alves comenta que:

          So absolutos os poderes do pater familia sobre as pessoas e coisas a ele submetidas.
           ele o chefe militar da famlia, seu sacerdote e juiz; tem poder de vida e de morte
          sobre todos os membros da famlia  pode, at, expor os filhos, ao nascerem; ou,
          depois, vend-los, no estrangeiro, como escravos. Todo o patrimnio da famlia lhe
          pertence; da, tudo o que as pessoas, que lhe so submetidas, adquirem passa a
          pertencer a ele. Somente ingressa na famlia quem o pater familias quiser: at os
          filhos de sua esposa ele dever reconhec-los como seus. E para que uma pessoa
          alieni iuris saia de sua famlia  necessrio que o pater familia o consinta, pela
          emancipao ou pela extino da manus maritalis.[117] (grifo do autor)

    Apesar de serem encontradas regras de proteo do escravo, da mulher e das crianas, o
pater familia era o nico sujeito por excelncia no direito romano, isto , livre e capaz para ter
direitos e obrigaes na ordem social daquela poca.
    Como a organizao familiar romana repousava na autoridade incontestada do pater
familia, no era dada nenhuma importncia aos aspectos afetivos da convivncia familiar, o
que merece a seguinte considerao de Fustel de Coulanges:

         O arcabouo da famlia no era tampouco o afeto natural, visto que o direito grego e
         romano no tomavam na menor conta este sentimento. Poderia este existir no ntimo
         dos coraes, mas para o direito no representava nada.[118]

   E conclui:

         Os historiadores do direito romano, observando com acerto que nem o nascimento
         nem o afeto foram alicerces da famlia romana, julgaram que tal fundamento deveria
         residir no poder paterno ou do marido. Fazem deste poder uma espcie de instituio
         primordial, mas no explicam como se constituiu, a no ser pela superioridade da
         fora do marido sobre a mulher e do pai sobre os filhos.[119]

    Aps um processo de desenvolvimento da sociedade conjugal, e pela influncia do
cristianismo, que enalteceu a figura feminina atravs da Virgem Maria, reconheceu-se o papel
importante da mulher na famlia, surgindo novos elementos socioculturais, resultantes de
adaptaes e modificaes contnuas e progressivas. Contudo, em nossa histria, no houve
grandes mudanas, pois as Ordenaes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, trazidas pelo
governo portugus, continuavam arraigadas aos princpios do direito romano.[120]
    No Cdigo Civil de 1916 prevaleceu ainda o sistema patriarcal. Saliente-se que havia uma
diviso de tarefas dentro do lar, cabendo ao marido sustentar a famlia e,  mulher, velar pela
direo da casa, realizar os servios domsticos, empregar criados, adquirir produtos
alimentcios, vesturio, utenslios domsticos, bem como cuidar da educao dos filhos e
assistir moralmente a famlia. O domiclio conjugal era fixado, soberanamente, pelo marido.
A mulher, sem o consentimento marital, no podia exercer nenhuma atividade lucrativa, sendo
tal anuncia revogada a qualquer tempo, sem que ela pudesse recorrer  justia.
    Com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62) e da Lei do Divrcio (Lei
n. 6515/77), a mulher casada passou a ter efetivamente direitos e deveres, emancipando-se
dentro de seu lar, pois o Cdigo Civil vetusto continha preceitos que a discriminavam, dentre
eles o do art 6o, que a considerava relativamente incapaz.
    Com a alterao do art. 240 do diploma revogado, efetuada pelo art. 50,  5o, da Lei n.
6.515/77, a mulher, com as npcias, passou a ter a condio de companheira, consorte e
colaboradora do esposo nos encargos da famlia, devendo velar pela sua condio moral e
material, no estando mais sob a autoridade marital. A ideia de subordinao foi substituda
pela de colaborao, com o intuito de ajudar na chefia da sociedade conjugal desempenhada
pelo cnjuge varo.
    Dessa forma, o marido perdeu a autoridade e o controle que exercia sobre a esposa, no
mais podendo, v.g., fiscalizar as relaes pessoais e de correspondncia; controle de suas
visitas etc. Passou tambm a exercer livremente qualquer profisso lucrativa, sem depender da
outorga marital, praticando todos os atos inerentes a seu exerccio e  sua defesa (art. 3o da Lei
n. 4.121/62).
    Em que pese a alterao da sistemtica familiar at ento vigente, promulgou-se a
Constituio Federal de 1988 dissipando quaisquer divergncias sobre o assunto, equiparando
homem e mulher em direitos e obrigaes e conferindo  mulher o exerccio da chefia da
sociedade conjugal em igualdade de condies com o marido.
    Em decorrncia de tal evoluo, ampliou-se o significado da expresso "famlia",
passando abranger a toda comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes
(art. 226,  3o e 4o, da Constituio Federal).
    Carlos Alberto Bittar, ao tratar da superao dos padres tradicionais pela famlia
contempornea, assevera que:

          De incio, cumpre salientar que a famlia patriarcal cedeu  famlia denominada
          "nuclear", composta apenas pelas pessoas que habitam o lar (paterno, ou materno).
          Um profundo sentido de personalizao da famlia entranhou-se nesse campo,
          voltando-se o legislador para, a par da proteo do ncleo em si, como bem maior,
          traar regras prprias para defesa de cada um de seus componentes, em particular
          para a valorizao da posio da mulher na sociedade conjugal e da paridade entre os
          filhos de diferentes origens.[121]

    O Cdigo Civil vigente, ao tratar da famlia e de sua constituio, manteve as diretrizes
constitucionais vigentes.
    Como consequncia dessa nova mentalidade sociocultural, passou-se a dar importncia aos
aspectos afetivos da convivncia familiar, valorizando cada um dos seus membros, que
passaram a ter mais autonomia e liberdade de ao.
    Orlando Gomes, em sua obra Direito de famlia, demonstra essa nova realidade quando
afirma que:

          O ambiente familiar descontrai-se e as relaes entre marido e mulher e entre pais e
          filhos travam-se numa atmosfera bem diferente, cada qual desses membros do grupo
          movendo-se com liberdade, ou ao menos compreenso dos outros, na esfera prpria,
          observado aquele modelo de atividade que Hammond denominou sincrtico,
          conforme o qual marido e mulher tendem a agir e a tomar decises, em diversos
          contextos, de comum acordo, ou, quando menos o modelo autnomo em que cada
         qual decide com independncia em mbitos diversos, que lhe toquem.[122]

    Mediante esse novo enfoque constitucional-familiar, deu-se incio  valorizao do
vnculo de afetividade e solidariedade entre as pessoas envolvidas (paternais, filiares ou
conjugais), e passou-se a exigir responsabilidade entre esses entes por atos cometidos em
detrimento dos outros, em especial por dano moral.
    Exsurge que a leso produzida por um membro da famlia a outro  gravame maior do que
o provocado por terceiro estranho  relao familiar, ante a situao privilegiada que aquele
desfruta em relao a este, o que justifica a aplicabilidade da teoria geral da responsabilidade
civil.
    Arnaldo Marmitt, sobre o cabimento da reparao dos danos morais no mbito familiar,
assevera que:

         No Direito de Famlia abundam os valores imateriais indenizveis.  terreno frtil
         da violncia familiar, que por sua fora e insuportabilidade j no mais permanece
         oculta aos olhos dos outros. Com frequncia exsurgem leses graves dessa rea do
         Direito. So os prejuzos morais resultantes de vulnerao de virtudes da
         personalidade, dos atributos mais valiosos da pessoa, de sua riqueza interior, de sua
         paz jurdica, destrudas pelo parente, pelo esposo ou convivente. O patrimnio moral
         e familiar  algo muito precioso e de grande estimao, visto ser construdo com
         carinho, afeto e sentimento em cada minuto da vida. A ofensa a esses bens
         superiores gera o dano moral ressarcvel.[123]

    Evidencia-se que a famlia no pode ser vista como um instituto alheio ao Estado de
Direito, onde se suspendem as garantias individuais, da por que se deve reconhecer a
aplicao das normas gerais da responsabilidade civil quando um membro da famlia, atravs
de ato ilcito, atinge um legtimo interesse extrapatrimonial do outro familiar, tais como os
esponsais (pr-familiar), em que um dos noivos s vsperas do matrimnio abandona o outro
sem justo motivo; leses fsicas por agresso de um dos cnjuges, expondo o outro a situao
vexatria; transmisso ao outro consorte de doenas venreas; injria proferida por um dos
cnjuges ao outro, acarretando prejuzos  imagem social ou profissional deste; propositura de
ao de interdio de pessoa que tem plena capacidade civil; investigado (suposto pai) que se
utiliza de subterfgios processuais para postergar o reconhecimento parental, esquivando-se
de exame pericial, mesmo havendo outras provas que indiquem o vnculo de parentesco com o
investigante, sendo ao final a ao julgada procedente, desencadeando prejuzos irreparveis
ao investigante, que passou parte de sua vida sem o apelido paterno etc.
    Em sendo negada a reparao por danos materiais e morais causados por um membro da
famlia ao outro, estar-se-ia estimulando a sua reiterao, que, provavelmente, aceleraria o
processo de desintegrao familiar.
   Nesse sentido  a admoestao de Beatriz R. Bscaro:

         En realidad, cuando se produce un dao de un miembro de la familia a otro, el hecho
         injusto demuestra que la armona no existe, de all que la negacin, acelerando
         probablemente el proceso de desintegracin familiar.[124]

   Por essa razo, calcada no entendimento de que nada destri mais em uma famlia do que o
dano causado pelos seus prprios membros, a reparabilidade do dano moral funciona como
uma forma de fortalecer os valores atinentes  dignidade e ao respeito humano para aquele que
jamais recebeu afeto.
    Em qualquer entidade familiar deve prevalecer o princpio da dignidade da pessoa humana
e o dever de solidariedade. No matrimnio e na unio estvel existem dispositivos especficos
que tratam dos direitos e deveres dos cnjuges e companheiros, respectivamente arts. 1.566 e
1.724, ambos do Cdigo Civil. No momento em que aqueles no mais respeitarem o que est
disposto na Constituio Federal e no Cdigo Civil como o respeito  dignidade da pessoa
humana,  igualdade, s diferenas, ao melhor interesse da criana,  afetividade, dentre
outros, impe-se como alternativa a dissoluo daquelas.
    A indenizao no restitui ou assegura o afeto, mas por meio dela os danos podem ser
minorados por tratamentos psicolgicos. Quanto ao ressarcimento por falta de assistncia
material e intelectual aos filhos, o valor pago a este ttulo serviria para que a pessoa pudesse
alcanar uma melhor condio socioeconmica e educacional que certamente teria adquirido
se o auxlio houvesse sido prestado tempestivamente.
    O direito ao planejamento familiar foi consagrado no  7o do art. 226 da Constituio
Federal calcado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel.
Esta constitui na obrigao que os pais tm de prover assistncia afetiva, moral, material e
intelectual aos filhos.
    Portanto, as pessoas tm a liberdade de escolher se querem ou no conceber e, a partir do
momento em que ocorrer devero assumir sua responsabilidade enquanto genitores para que
direitos fundamentais como a vida, a sade, a dignidade da pessoa humana e a filiao sejam
respeitados. Ainda que no pratiquem os crimes previstos no Cdigo Penal, no que tange 
assistncia familiar (arts. 244 a 247) estariam cometendo um ilcito civil, conforme o disposto
no art. 186 do Cdigo Civil, no momento em que no garantissem o mnimo, que consiste em
afeto, alimentao bsica, educao em escola pblica e a direo desta personalidade em
formao atravs de princpios ticos e morais.
   Conclui-se que a responsabilidade por dano moral no mbito familiar deve ser analisada de
forma casustica, com provas irrefutveis, para que no ocorra a banalizao do dano moral,
uma vez que o relacionamento familiar  permeado no apenas por momentos felizes, mas
tambm por sentimentos negativos como raiva, mgoa, vingana, inveja etc.
   Nas aes de indenizao por danos morais oriundos das relaes familiares aplica-se o
prazo de trs anos previsto no inciso V do  3o do art. 206 do Cdigo Civil.
                                    Captulo III
                                   Dos Esponsais

3.1 Do conceito
   A palavra "esponsais", do latim sponsalia, indica o compromisso de casamento que os
nubentes assumem um com o outro, por si mesmos, ou por intermdio de terceiros.[125]
   Segundo Roberto de Ruggiero:

          [...] esponsais so as promessas recprocas que os noivos fazem antes de casar. A
          definio moderna no  completamente diferente da que se conserva nas fontes
          romanas (fr. 1D23.1): "Sponsalia sunt mentio et repromissio nuptiarum
          futurarum".[126]

   Para Eduardo Espnola, os esponsais so "uma promessa que reciprocamente se fazem um
homem e uma mulher, de futuramente se casarem".[127]
   A finalidade desse instituto  possibilitar aos noivos que se conheam melhor, aquilatem
suas afinidades, seus gostos e a possibilidade de convivncia por um perodo razovel. Enfim,
 um ato preparatrio do casamento.[128]
   Esse instituto pode ser conceituado como promessa recproca, realizada atravs de um
noivado ou no, em que um homem e uma mulher assumem o compromisso de contrair
npcias no futuro.


3.2 Da natureza jurdica
    Durante a evoluo desse instituto e seu tratamento pelos diversos ordenamentos jurdicos,
vrias teorias surgiram com o intuito de explicar sua natureza jurdica: a primeira  que se
trata de uma simples relao de fato; a segunda  de que constitui um verdadeiro contrato, ou
ainda, se enquadraria como um pr-contrato.
    Para os defensores da teoria do fato, a promessa de casamento  "uma relao de puro
facto, uma simples situao de facto".[129]
    Essa teoria, segundo Eduardo dos Santos, pode ser desmembrada em trs outras subteorias:
do fato ilcito, da obrigao ex lege e da culpa in contrahendo. Para a teoria do fato ilcito, o
casamento est fora do comrcio, razo por que no pode ser objeto de um contrato, alm de
que o consentimento matrimonial tem de ser atual, isto , prestado no ato da celebrao do
matrimnio. Nestes termos, s h lugar  reparao dos danos resultantes do no cumprimento
da promessa quando h dolo ou culpa.
    J aqueles que defendem a teoria da obrigao ex lege entendem que a obrigao de
indenizar  de natureza extracontratual, mas no nasce de um fato ilcito, e, sim, da lei. Esta
permite que o nubente exera o direito de romper a promessa, mas, por razes de equidade,
obriga-o a indenizar os gastos feitos e as obrigaes contradas pelo outro.
    A teoria da culpa in contrahendo preconiza que "O promitente faltoso  obrigado a
indenizar o outro promitente pelo chamado interesse negativo do contrato".[130]
   Santiago Gubern Salisachs, adepto dessa teoria, afirma que

         [...] Los esponsales participan, a nuestro juicio, de los caracteres de una obligacin
         natural, por carecer de medios coercitivos para exigir lo estipulado (la celebracin
         del matrimonio), ya que la accin de menguado alcance que de ellos puede
         derivarse, no es la del cumplimiento contractual.[131]

    Para os defensores da teoria contratualista, os esponsais constituem um vnculo de
natureza contratual; contudo, ressalvam que os efeitos no so os mesmos de um contrato,
uma vez que o no cumprimento da promessa acarreta apenas indenizao quando o nubente
inocente tiver assumido despesas e contrado obrigaes em prol do matrimnio.[132]
    Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp e Martn Wolff defendem a natureza contratual:

         Es evidente que los esponsales son un contrato, ya que su esencia est en la promesa
         recproca de contraer matrimonio. Que no produzcan todos los efectos, propios de un
         contrato y que sus reducidos y eventuales efectos no sean los caractersticos de un
         contrato, no es suficiente para negarles esa naturaleza. La accin de indemnizacin
         que reconoce el art. 44 presupone, adems de otras circunstancias (forma o
         publicacin de las proclamas y negativa sin justa causa a contraer matrimonio), la
         existencia de unos esponsales, y tales esponsales no existen si no han concurrido los
         requisitos generales de la contratacin, es decir, la confluencia de dos voluntades
         sobre el futuro matrimonio, dos ausentes de vicio, etc [...].[133]

   Lafayette Rodrigues Pereira  categrico acerca da natureza contratual:

         Constituem os esponsais um verdadeiro contrato, e, pois, lhes so aplicveis as
         regras de direito acerca da essncia dos atos jurdicos.[134]

   Jos de Aguiar Dias afirma que a promessa de casamento  um contrato preliminar.[135]
   Antnio Chaves tem a mesma opinio:
         [...] a verdadeira natureza jurdica da promessa de casamento s pode ser levada para
         o mbito das negociaes pr-contratuais. A exigncia social de garantir a plena
         liberdade na realizao do matrimnio leva a simplificar a promessa de casamento,
         reduzindo-a da sua natureza inicial de negcio a simples ato voluntrio.[136]

   Arnoldo Wald, ao discorrer sobre o assunto, visualizando a natureza desse instituto em
nosso ordenamento jurdico, adverte:

         No tendo o Cdigo Civil regulado os esponsais, houve dvidas quanto  validade
         dos mesmos no direito brasileiro. Enquanto alguns autores os consideram to
         somente como atos da vida social, outros admitem que, no sendo proibidos,
         constituam contratos preliminares, cuja violao injustificada d margem a uma
         ao de indenizao. Este ltimo ponto de vista  o dominante, embora os nossos
         tribunais no tenham tido a oportunidade de julgar com frequncia questes dessa
         natureza.[137]

   Nenhuma das teorias acima expostas tem o condo de obrigar o nubente arrependido a se
casar. Portanto,  inadmissvel a propositura de ao tendente a compelir a parte arrependida
ao cumprimento da promessa, razo pela qual se conclui que tal instituto tem a natureza de
uma obrigao natural, desprovida de tutela jurisdicional.
   Hodiernamente, trata-se apenas de um compromisso atravs do qual os nubentes, movidos
por sentimentos de afeio, carinho, ternura e lealdade, se comprometem a contrair npcias,
dando ensejo somente, em algumas situaes,  ressarcibilidade, se no houver justo motivo
para a ruptura.


3.3 Da regulamentao legal
    Esse instituto remonta  Antiguidade. O texto bblico j se reportava a ele, atravs do
noivado de Raquel com Jac, que se prolongou por muitos anos at que o matrimnio se
realizasse (cf.Gen. 29, 2-15).[138]
    No Direito romano vigorou o princpio de que os esponsais, uma vez firmados pelos pater
familia, consubstanciavam-se em uma promessa de futuras bodas com carter vinculativo
moral e jurdico, permitindo a actio de sponsu para aquele que sofresse um rompimento de
noivado.[139]
    O Cdigo de Direito Cannico tambm tratou do assunto:

         Cn. 1062,  1o Matrimonii promissio sive unilateralis sive bilateralis, quam
         sponsalia vocant, regitur iure particulari, quod ab Episcoporum coferentia, habita
          ratione consuetudinum et legum civilium, si quae sint, statutum fuit.

           2o Ex matrimonii promissione non datur actio ad petendam matrimonii
          celebrationem; datur tamen ad reparationem damnorum, si qua debeatur.[140]

    Ao longo da histria do nosso direito, somente as Ordenaes do Reino (Lei de 6 de
outubro de 1784) legislaram acerca do assunto. O contrato esponsalcio era celebrado atravs
de um instrumento particular ou por escritura pblica, lavrada pelo tabelio do lugar, devendo
ser assinado pelos nubentes, por seus genitores, e, na falta destes, pelos tutores ou curadores, e
com a presena de duas testemunhas. Se o pacto fosse particular, teria validade de apenas um
ms.[141]
    Clvis Bevilqua, quando da elaborao do projeto do Cdigo Civil de 1916, o qual se
encontra revogado pela Lei n. 10.406, de 11 de janeiro de 2002, nos arts. 209 e 210 disps que
os esponsais no produziriam a obrigao legal de contrair matrimnio, contudo o promitente
arrependido que no apresentasse justo motivo para o rompimento deveria indenizar as
despesas efetuadas com o futuro casamento:[142]

          Artigo 209. As promessas de casamento futuro no produzem obrigao legal de
          contra-lo, sendo nulas as penas convencionais estabelecidas para o caso de
          rompimento do compromisso de casamento esponsalcio.

          Artigo 210. Todavia, se o compromisso de casamento constar da publicao de
          proclamas, regularmente feita, o promitente arrependido, sem culpa do outro, deve
          indenizar este ltimo das despesas feitas em ateno ao casamento ajustado.

    Entretanto, os dispositivos acima citados foram suprimidos do Cdigo Civil de 1916 e o
Cdigo Civil vigente, igualmente, no abordou tal instituto.
    Atualmente, em relao aos nubentes, a nossa legislao apenas disciplinou quanto ao
pacto antenupcial e  doao feita em contemplao de casamento futuro com certa e
determinada pessoa (arts. 546 e 1.639 do Cdigo Civil). No entanto, condicionou as duas
hipteses  concretizao do matrimnio.
    Citam-se alguns dispositivos de outros Ordenamentos Jurdicos:

          Cdigo Civil italiano, art. 80: `Restituzione dei doni  Il promittente pu domandare
          la restituzione dei doni fatti a causa della promessa di matrimonio, se questo non 
          stato contratto.

          La domanda non  proponibile dopo un anno dal giorno in cui s' avuto il rifiuto di
          celebrare il matrimonio o dal giorno della morte di uno dei promittenti.[143]
         Cdigo Civil suo, art. 91: Dos esponsais no resulta nenhuma ao para a
         celebrao do casamento.

         Por uma multa contratual que, para o caso de ruptura dos esponsais, fosse
         estabelecida, no pode ser proposta ao.[144]

         Cdigo Civil portugus, art. 1.591: O contrato pelo qual, a ttulo de esponsais,
         desposrios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a
         contrair matrimnio no d direito a exigir a celebrao do casamento, nem a
         reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizaes que no sejam as previstas
         no artigo 1.594, mesmo quando resultantes de clusula penal. [145]

         Cdigo Civil alemo, art. 1.297: Em consequncia de esponsais no pode ser, para a
         realizao do casamento, interposta ao. A promessa de uma sano, para o caso de
         omitir-se a realizao do casamento,  nula.[146]

   Ainda que esse instituto no esteja codificado, Eduardo de Oliveira Leite enfatiza:

         [...] a promessa de casamento existe e existir sempre, porque, antes de o casamento
         ser celebrado,  preciso que o noivo conhea a noiva, que concordem em casar, que
         dirija aquele,  famlia da futura esposa, toda uma srie de conversaes
         preliminares que identificam a promessa como deliberao de vontade. Ou, como
         afirmou Josserand, "no se concebe casamento sem esponsais, isto , sem projeto,
         sem promessas recprocas prvias; pois, pela prpria fora das coisas, decorre
         sempre um certo prazo entre o momento em que os nubentes um ao outro se
         prendem pelo amor e aquele em que este recebe a consagrao oficial". Ou seja,
         ningum contrai o casamento ex abrupto, toda unio de carter estvel entre homem
         e mulher  precedida de uma fase de conhecimento, que pode ou no redundar numa
         promessa de casamento.[147] (grifo do autor)

    Nosso ordenamento jurdico, apesar de no fazer nenhuma referncia aos esponsais, no
excluiu a possibilidade de uma indenizao a partir do prejuzo suportado, incluindo os lucros
cessantes, com base nos arts. 186, 389 e 402 do Cdigo Civil.


3.4 Dos requisitos
    Os requisitos indispensveis para a configurao da promessa de casamento so: a)
capacidade do agente, b) manifestao do consentimento, e c) reciprocidade.
     evidente que a capacidade do agente  condio primordial para a validade da promessa
de casamento, nos termos art. 104 do Cdigo Civil.
    Admite-se a promessa de casamento para maiores de dezoito anos completos, j que a
menoridade cessa e a pessoa fica habilitada a prtica de todos os atos da vida civil.
    Portanto, a partir dessa idade os jovens tm liberdade para se casar, no necessitando de
autorizao de seus genitores.
   Eduardo dos Santos, doutrinador portugus, enfatiza:

         [...] a capacidade das partes  a mesma que se requer para a celebrao do casamento
         vlido. Neste particular, o CC no estabelece expressamente nenhuma regra especial.
         Donde se conclui que a capacidade exigida para os esponsais  a mesma que se
         requer para a celebrao do casamento [...].[148]

   No mesmo sentido, Georgette Nacarato Nazo:

         A condio primordial de validade de uma promessa de casamento  a de que seja
         feita por pessoas plenamente capazes. Dentre essas incluem-se as pessoas
         devidamente autorizadas. Assim, no direito brasileiro acham-se superadas as
         disposies vigentes no direito imperial de que a promessa de casamento poderia ser
         feita pelos pais em lugar dos filhos, uma vez que, na lei de 6 de outubro de 1784, j
         se aceitava a promessa a partir de sete anos de idade. Hoje, somente se admite a
         promessa para os maiores de dezesseis (mulheres) e dezoito (homens), com
         autorizao dos responsveis e, consequentemente, para os maiores de 21 anos, pleni
         juris.[149] (grifo do autor)

    A manifestao de livre e espontnea vontade dos nubentes  outro requisito de vital
importncia para a configurao da promessa de casamento. Quanto  forma pela qual a livre
manifestao do consentimento ocorre, saliente-se que basta a palavra recproca dos dois
nubentes, que pode ser formalizada em um noivado ou no, repercutindo socialmente, ou seja,
transcendendo as relaes personalssimas dos noivos. No bastando, para tanto, vs
promessas de casamento futuro.
    Marcelo Truzzi Otero, ao discorrer sobre o assunto em seu artigo "A quebra dos esponsais
e o dever de indenizar", entende que esse instituto requer, para ser vlida a livre manifestao
da vontade, que esta seja declarada espontaneamente, ou seja, os noivos devem externar, livres
de coao ou induzimento, sua vontade em contrair npcias. Por conseguinte, at a celebrao
do matrimnio os nubentes podero arrepender-se, desdizer-se, subtrair-se ao compromisso
anteriormente assumido, sem receio de serem judicialmente compelidos a contrair
npcias.[150]
    Eduardo de Oliveira Leite corrobora:

         [...] abandonando a ideia de compromisso de casamento, j que, juridicamente
          falando, compromisso no existe, uma vez que posio unnime da doutrina e
          jurisprudncia brasileira  a de que os esponsais no tm qualquer sentido de
          obrigatoriedade, podendo a promessa ser rompida a qualquer momento, bilateral ou
          unilateralmente.  princpio de ordem pblica que qualquer dos noivos tem a
          liberdade de se casar ou de se arrepender, mesmo no instante da celebrao. Logo, o
          consentimento deve ser manifestado livremente e ningum pode ser obrigado a se
          casar.[151]

    Com efeito, se a manifestao da vontade de qualquer um dos nubentes estiver viciada por
erro, dolo ou coao, haver nulidade.
    Assim, no h uma frmula para o julgador, que dever verificar, atravs do conjunto
probatrio apresentado pelo nubente abandonado, se a promessa de casamento ocorreu e foi
recproca.
    Logo, a mera manifestao unilateral no produz nenhum efeito jurdico, sendo necessria
a reciprocidade da promessa para que o compromisso tenha validade.


3.5 Da prova dos esponsais
    A prova desse instituto deve ater-se  comprovao do cumprimento da palavra
empenhada e da liberdade incondicional no consentimento da realizao do matrimnio.
    No direito cannico, a prova da promessa de casamento realizava-se mediante documento
escrito, redigido perante o bispo ou o proco e duas testemunhas.[152] No direito ptrio, antes
da entrada em vigor do Cdigo Civil de 1916, os esponsais eram regulados pela Lei de 6 de
outubro de 1784, que o caracterizava como contrato.
    Atualmente, a prova da promessa de casamento, ao contrrio do que ocorria durante a
vigncia da legislao anterior, no exige nenhum ato formal.
    Como esse instituto constitui ato meramente consensual, sua prova poder ser feita por
todos os meios admitidos em direito, v.g., troca de presentes, cartas, cartes e bilhetes durante
o relacionamento, que possam fazer aluso  promessa de casamento, doao de anel de
noivado, comparecimento de ambos em eventos familiares, sociais e laborais registrados
atravs de fotos, filmagens ou jornais, depoimento testemunhal, entrega de fotografias ou fitas
de vdeo de um para o outro, confisso de qualquer um dos noivos etc.
    No Direito aliengena, a produo da prova tambm no difere. Segundo Ludwig
Enneccerus, Theodor Kipp e Martin Wolf:

          La promesa puede hacerse verbalmente, por escrito o por telfono; por declaracin
          propria o por medio de mensajero, no, en cambio, por medio de representante (en la
         voluntad), pues chocara contra las buenas costumbres.[153]

   Eduardo Espnola aduz:

         Para a prova do noivado no se requer escritura pblica ou escrito particular;
         admite-se qualquer elemento que demonstre a existncia de uma declarao de
         vontade de ambas as partes, uma promessa recproca.[154]

   No mesmo sentido, Eduardo A. Sambrizzi:

         La promesa de matrimonio no tiene forma, pudiendo ser hecha en forma verbal o por
         escrito, debiendo la misma seria y inequvoca. Por tratarse de un hecho, puede ser
         acreditada por cualquier medio de prueba, afirmacin con la que coinciden Dez-
         Picazo y Gulln.[155]

     evidente que a promessa de casamento, tendo em vista ser um ato consensual dos
promitentes, comprova-se por qualquer meio de prova admitido em direito, no havendo que
falar em prova especfica.


3.6 Da ruptura dos esponsais e dos seus efeitos
    Como j demonstrado, a qualquer instante o(a) noivo(a) arrependido(a) poder proceder 
ruptura ou desfazimento da promessa, uma vez que ningum est obrigado a se casar.
    Guy Aymond afirma que os esponsais no passam de um "idlio sem consequncia
jurdica",[156] por no implicarem nenhuma obrigatoriedade, podendo ser desfeitos a
qualquer tempo pelos noivos, at mesmo por ocasio da cerimnia nupcial.
    No se pode negar que o rompimento da promessa de casamento causa srias repercusses
no foro ntimo daquele que foi abandonado, em decorrncia do afeto que nutria pelo outro,
ocorrendo o desmoronamento de um sonho, muitas vezes acalentado durante meses e quem
sabe durante anos.[157]
    O ordenamento jurdico suo e o portugus determinam a devoluo dos presentes entre
os nubentes, caso o noivado seja desfeito.
     o que preceitua o Cdigo Civil suo:

         Art. 94: Os presentes que os desposados fizeram reciprocamente podem, no caso de
         invalidao dos esponsais, ser exigidos de volta. Se os presentes no mais existirem,
         ter lugar a liquidao de acrdo com as disposies sbre o enriquecimento ilcito.
         Se os esponsais forem rompidos pela morte de um dos desposados, ficar excluda a
         repetio.[158]
   O Cdigo Civil portugus assim dispe:

         Art. 1.592. 1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou
         retractao de algum dos promitentes, cada um deles  obrigado a restituir os
         donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na
         expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou
         anulabilidade do negcio jurdico. 2. A obrigao de restituir abrange as cartas e
         retratos pessoais do outro contraente, mas no as coisas que hajam sido consumidas
         antes da retractao ou da verificao da incapacidade.[159]

    A par da devoluo dos presentes, o nubente que, sem justo motivo, abandonar o outro
poder, tambm, ser responsabilizado por danos materiais e morais.
    Eduardo de Oliveira Leite ratifica que, alm da devoluo dos presentes, se no houver
justo motivo legitimador de tal atitude, o prejudicado ter o direito de obter judicialmente a
reparao dos danos materiais e morais resultantes da quebra da promessa, cabendo ao lesado
pleitear a reparao.[160]
    Ao discorrer sobre o tema, Aparecida Amarante entende que a ruptura no acarreta
necessariamente prejuzos, os quais podem ocorrer somente em situaes excepcionais.[161]
    Mesmo havendo plena liberdade para o desfazimento da promessa de casamento, se um
dos promitentes abandonar o outro sem justo motivo, responder por danos materiais e morais.
    Os ordenamentos jurdicos no enumeram quais seriam as causas que ensejariam a
indenizao por danos materiais e morais, outorgando ao magistrado, diante do caso concreto,
estabelecer ou no se houve "justo motivo", para s ento determinar a indenizao.
    Francisco Jos Viveiros de Castro, ao discorrer sobre o tema, afirma que o "justo motivo"
 aquele segundo o qual, se uma das partes soubesse, no teria contrado a promessa de
casamento.[162]
    Lafayette Rodrigues Pereira entende que

         Constituem justa causa para a recusa: a enfermidade, ou contagiosa ou repugnante,
         ou a que inabilita para os misteres da vida; a infidelidade; a impudiccia, e, em geral,
         todos os vcios e costumes torpes.

         , porm, de notar que estas causas no valem quando ocorrem depois, ou quando j
         existiam ao tempo da celebrao dos esponsais, e no eram ignoradas.[163]

   Para Eduardo dos Santos,

         [...] h justa causa, ou justo motivo, como lhe chama a lei, [...] quando, segundo as
         concepes que dominam a esfera social dos nubentes, a continuao do noivado e a
         celebrao do casamento no podem razoavelmente ser exigidos a um ou a ambos os
         esposados.[164]

   Maria Helena Diniz estabelece gradaes para determinar o que seria justo motivo:

         [...] pode ser grave (erro essencial, infidelidade, sevcia, injria grave ou abandono);
         leve (prodigalidade, condenao por crime desonroso, situao econmica ou social
         diversa da apresentada, averso ao trabalho, falta de honestidade, excessiva
         irritabilidade etc.); levssima (mudana de religio, grave enfermidade, runa
         econmica que ponha em risco a estabilidade matrimonial, constatao de
         impedimentos ignorados pelos noivos etc.).[165]

    Denota-se, portanto, que os ordenamentos jurdicos no oferecem um critrio para
conceituar quais as causas que possam ser consideradas justas.
    Poder-se-ia indicar como motivo justo: enfermidade contagiosa ou no que impossibilite a
vida em comum, infidelidade, a utilizao de entorpecentes, a prtica de crimes, a mudana de
religio, desonestidade, insolvncia civil dentre outros.
    Na ausncia de justo motivo, poder o nubente abandonado, bem como seus familiares 
v.g., os genitores , pleitear em juzo o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes das
despesas do casamento e morais resultantes da situao vexatria pela qual todos passaram em
razo da ruptura injustificada.
    Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp e Martin Wolff asseveram que

         La pretensin de indemnizacin no se dirige al inters positivo, esto es, al inters (de
         cumplimiento) que representa la conclusin del matrimonio, sino al inters negativo
         o inters de la confianza. Pero en cuanto a los detalles se ha de distinguir:

         a) Todos los titulares de la indemnizacin  el otro prometido, los padres o los que
         hacen sus veces  pueden exigir el resarcimiento del dao resultante de las expensas
         hechas y de las obligaciones contradas durante el tiempo del noviazgo con al
         matrimonio [...].[166]

    Mesmo havendo uma lacuna em nosso ordenamento jurdico,  evidente que a quebra
unilateral da promessa de casamento ir gerar, alm da obrigao de devoluo dos presentes,
das cartas e dos retratos, o direito a indenizao, desde que o rompimento ocorra de forma
dolosa ou culposa.
    Segundo Pontes de Miranda,
         O direito brasileiro no tem a promessa de casamento [...]  de discutir-se, porm,
         se, tendo A marcado a data do casamento e tendo B, noivo ou noiva, feito despesas e
         tomado resolues que lhe alteraram o ritmo da vida, pode B exigir indenizao (v.
         g., gastos com enxoval, compra de apartamento), se a culpa foi de A. A
         responsabilidade de modo algum  negocial. Quanto  responsabilidade contratual, o
         Cdigo de Direito Cannico, cnon. 1.017, 3o, responde afirmativamente. Temos de
         admitir, no direito brasileiro, a responsabilidade extranegocial, com o nus de alegar
         e provar a culpa quele que se diz lesado. Os esponsais so ato na dimenso tica;
         no entram no mundo jurdico: para o direito, permanecem no mundo ftico. Mas
         podem dar ensejos a leses, que se considerem atos ilcitos absolutos, por serem
         provenientes de dolo, ou mesmo s de culpa (fz-se noivo para obter que a noiva lhe
         vendesse a fazenda; fz-se noiva para que o pai do noivo contratasse sociedade com
         o pai).[167]

    O fundamento para o pleito da indenizao por danos materiais e morais est no art. 5o, V e
X, da Constituio Federal, e no art. 186 do Cdigo Civil.
    Para propor a ao de responsabilizao, faz-se necessrio: 1) que a promessa de
matrimnio tenha sido manifestada pelo prprio noivo arrependido; 2) que este no tenha
motivo justo para a ruptura; e, por fim, 3) que tenha havido dano. Em face do rompimento
injustificado do noivado, o juiz fixar uma indenizao que corresponda aos danos materiais e
morais sofridos pelo nubente abandonado.
    Marcelo Truzzi Otero assevera ser "mister que a promessa de casamento tenha sido
ajustada pessoalmente pelos prprios noivos; que a quebra da promessa carea de justo
motivo; presena de dano. So os pressupostos da ao de indenizao".[168]
    Desde que haja rompimento injusto do noivado, pode o prejudicado, a despeito do silncio
da lei, reclamar a indenizao do prejuzo material e moral sofrido. Contudo, se houver culpa
concorrente, no h falar em indenizao.
    A indenizao deve ser a mais ampla e abrangente, tanto que devem ser ressarcidos no s
os dispndios efetuados pelo noivo repudiado, como tambm quaisquer prejuzos advindos da
ruptura da promessa de casamento.[169]
    Acrescenta-se que podem ser pleiteados alm do danos materiais e morais os lucros
cessantes.
    Segundo Eduardo Cambi:

         Na esfera patrimonial, os prejuzos mais comuns so os danos emergentes, que
         constituem na efetiva diminuio do patrimnio da vtima. Em razo da cada vez
         mais especializada "indstria do casamento", com a prestao de servios dos mais
         variados, e com os demais dispndios que os preparativos deste evento e desta
         "mudana de vida" sempre causam, os danos podem incluir, dentre outros: os gastos,
         efetuados por uma das partes antes do rompimento do noivado, com a aquisio de
         alianas, o aluguel do salo de festas, o buffet, o conjunto musical, os arranjos de
         flores, os convites, a cerimnia religiosa, o vestido de noiva ou a roupa do noivo, o
         bolo, a compra ou a locao de imvel para futura residncia, o pacote de viagens
         programado para a lua de mel, as peas do enxoval, os mveis e eletrodomsticos
         adquiridos etc. Alm da existncia destes danos emergentes, no se pode ignorar a
         possibilidade de haver lucros cessantes, que so aqueles que resultam da frustrao
         da expectativa de lucro, desde que entre a conduta lesiva e o dano exista uma relao
         de causa e efeito direta e imediata, conforme prev o artigo 1060 do Cdigo Civil.
         Por exemplo, aquela pessoa que, sendo servidora pblica, obteve licena sem
         vencimentos, com o objetivo de se mudar para a cidade em que o outro nubente
         reside ou para se dedicar integralmente aos preparativos do casamento, pode obter, a
         ttulo de lucros cessantes, a indenizao dos vencimentos que deixou de receber, em
         razo da no celebrao culposa do casamento. No entanto, para haver o
         reconhecimento judicial desses danos materiais, bem como para se precisar a sua
         extenso e a sua quantificao,  indispensvel  realizao de prova, cujo nus cabe
         ao autor (CPC, art. 333, I).[170]

    Destarte, o nubente que for abandonado sem justo motivo poder pleitear o ressarcimento
de todas as despesas efetuadas com o noivado e os outros prejuzos oriundos da ruptura, tais
como despesas no preparo de documentos para o casamento civil, gastos com a cerimnia
religiosa, contratao de buf, florista, msicos para a comemorao do matrimnio
juntamente com os convidados, multas contratuais dos pactos firmados com pessoas fsicas e
jurdicas contratadas para a realizao da cerimnia, compra de um pacote turstico para
viagem de npcias, aquisio da futura moradia e objetos destinados a integr-la, como
adornos e bens mveis utilitrios, vestimenta da(o) noiva(o) e das daminhas de honra para o
cortejo, convites, lembranas do enlace, enxoval adquirido por qualquer um dos noivos.
Assiste ainda ao prejudicado o direito de pleitear judicialmente o ressarcimento pela perda de
um emprego em decorrncia da mudana de domiclio.
    Ressaltem-se ainda os danos morais oriundos do rompimento injustificado, que podero
ser pleiteados pelo nubente abandonado, que, certamente, foi atingido em seu foro ntimo, com
danos irreparveis no aspecto sentimental, sem falar das explicaes s pessoas com quem
convive rotineiramente e com aquelas que foram contratadas para a realizao da cerimnia.
Acrescente-se ainda que aquele que foi abandonado sem justo motivo poder pleitear os lucros
cessantes.
    V-se, pois, que compete ao magistrado, quando da prolao da sentena, considerar a
existncia de prejuzo e o nexo de causalidade, e se houve justo motivo na ruptura da promessa
de casamento, para estabelecer o quantum do ressarcimento material ou moral, bem como a
obrigao de devoluo dos presentes.
                               Captulo IV
                          Do Casamento Putativo

4.1 Do conceito
   O termo "putativo", do latim putativus, significa o que aparenta ser verdadeiro, legal e
certo, sem o ser; suposto, reputado.[171]
    Logo, ocorre o casamento putativo quando ambos os nubentes ou um deles o contraem de
boa-f, ou seja, na convico de que se trata de ato vlido. Se ambos, ou apenas um deles,
estavam de m-f, isto , conheciam o vcio, o casamento ser declarado nulo ou anulvel.
    A teoria da nulidade, prevista na Parte Geral do Cdigo Civil, no foi recepcionada nos
mesmos moldes no mbito familiar. O art. 1.561 do Cdigo Civil[172] preceitua que, mesmo
nulo ou anulvel, o casamento produz todos os efeitos civis em relao aos consortes se ambos
o contraram de boa-f ou se apenas um deles o fez. Contudo, se houve m-f, somente a prole
ser beneficiada.
    A boa-f no suprime o impedimento; ou seja, o casamento, ainda que realizado de forma
vlida para um dos nubentes ou para ambos, no tem o condo de fazer desaparecer o
obstculo que gerou a nulidade ou anulabilidade.
    Observa-se que o legislador do Cdigo Civil vigente, por equidade ou por razes
humanitrias, teve compaixo para com o cnjuge de boa-f e a prole, emprestando ao
casamento putativo, ainda que declarado nulo ou anulado, os mesmos efeitos de um casamento
vlido, fugindo assim da teoria da nulidade adotada pelo nosso ordenamento jurdico.


4.2 Dos requisitos
    O casamento, para ser declarado putativo, deve satisfazer a alguns requisitos, tais como
existncia de matrimnio, impedimento e boa-f por ambos os contraentes ou por um deles.
    Silvio Rodrigues e Yussef Said Cahali afirmam que a existncia de um casamento seria, ao
lado da boa-f, um dos pressupostos essenciais para a existncia de um matrimnio que
aparenta ser verdadeiro.[173]
    Para Eduardo dos Santos:

         [...]  necessrio que exista um casamento.  preciso que o casamento seja no
         inexistente. Porque o casamento inexistente no produz qualquer efeito jurdico (art.
         1630, n. 1) e porque entre a existncia e a inexistncia no h termo mdio.[174]

   Jos Lamartine Corra de Oliveira e Francisco Jos Ferreira Muniz entendem que o
requisito essencial  a boa-f.[175]
   Apresentam, no entanto, outros requisitos para a configurao do casamento putativo, tais
como a infrao relativa aos impedimentos previstos nos incisos I a VI do art. 1.521 e incisos
I, II e VI do art. 1.550.[176]
     Destarte, para que o casamento seja considerado putativo, faz-se necessrio ter ocorrido a
celebrao de um matrimnio aparentemente vlido, ter havido boa-f e existir uma
circunstncia que, se constatada antes, teria impedido a convolao das npcias.
    O intuito do nosso legislador foi impedir a unio entre pessoas que afete a prole, os bons
costumes, a moralidade pblica e os interesses de terceiros, em decorrncia da importncia do
matrimnio em toda a esfera social.
    Pode-se conceituar o impedimento matrimonial como "a ausncia de requisito ou a
existncia de qualidade que a lei articulou entre as condies que invalidam ou apenas
probem a unio civil".[177] Portanto, se algum contrair matrimnio proibido, isto , que
carea de alguma das condies impostas pelo ordenamento jurdico, ter como sano a
nulidade ou anulabilidade do ato.
    Saliente-se que impedimento no  incapacidade, mas falta de legitimidade.[178] Segundo
Maria Berenice Dias, "impedimento em sentido estrito  a impossibilidade de algum casar
com determinada pessoa. Trata-se de proibio que atinge uma pessoa com relao a outra ou
outras."[179]
    O Cdigo Civil no art. 1521 e incisos traz o rol dos impedimentos legais:

         Art. 1.521. No podem casar:

         I  os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

         II  os afins em linha reta;

         III  o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
         adotante;

         IV  os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau
         inclusive;

         V  o adotado com o filho do adotante;
          VI  as pessoas casadas;

          VII  o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de
          homicdio contra o seu consorte.

    Tais impedimentos foram criados por razes ticas, baseadas no interesse pblico, com o
objetivo de proteger a famlia enquanto instituio e manter a moralidade e a estabilidade
social. Podem ser opostos por qualquer pessoa interessada e at pelo Ministrio Pblico, como
representante da coletividade. Acarretam a nulidade do matrimnio, conforme preceitua o art.
1.548 do Cdigo Civil.
    Os impedimentos resultantes de parentesco encontram-se descritos no art. 1.521, I a V, do
Cdigo Civil e dividem-se em impedimentos por consanguinidade, por afinidade e por adoo,
e esto estribados em razes morais, preservando-se, assim, a famlia, para que no haja
npcias incestuosas, problemas de ordem gentica na prole, tais como anomalias,
malformaes somticas, defeitos fsicos e psquicos etc., e deteriorao do ambiente familiar.
Tal proibio abrange os irmos e os colaterais at o 3o grau.
    O impedimento de vnculo probe a bigamia, uma vez que a famlia em nosso ordenamento
jurdico  monogmica.
    Ao tratar do tema o inciso II do art. 1.548 do Cdigo Civil, estabeleceu que  nulo o
casamento com infringncia de impedimento, mas no disps que este no produziria efeitos
em relao ao cnjuge de boa-f e  prole.
    Observa-se que, mesmo nulo, o casamento produz efeitos.
    Maria Helena Diniz adverte que "A sentena de nulidade do casamento torna-o rrito desde
o instante de sua celebrao, declarando-o invlido".[180]
    Mesmo sendo nulo, o casamento acarreta: a) a comprovao da filiao; b) a considerao
da matrimonialidade dos filhos; c) a manuteno do impedimento de afinidade; d) a proibio
do casamento de mulher nos trezentos dias subsequentes  dissoluo do matrimnio; e) a
atribuio de alimentos provisionais  mulher ou ao cnjuge necessitado enquanto aguarda a
deciso judicial.
    Ao contrrio, se tivesse sido realizado infringindo-se as disposies previstas no art. 1.521
e incisos do Cdigo Civil, o casamento seria anulvel, voltando as partes ao status quo ante,
conforme se infere do art. 1.550 do Estatuto Civil:

           anulvel o casamento: I  de quem no completou a idade mnima para casar; II 
          do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; III 
          por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV  do incapaz de
         consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento; V  realizado pelo
         mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e
         no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; VI  por incompetncia da autoridade
         celebrante.

   Dessa forma, o casamento que era contrado por um ou ambos os cnjuges de boa-f em
contrariedade aos requisitos nos arts. 1.521 e 1.523 do Cdigo Civil, ser considerado nulo ou
anulvel, consoante o impedimento infringido.
   O Cdigo Civil em vigor efetuou algumas alteraes quanto aos impedimentos, criando
duas categorias, a saber, os impedimentos absolutos dispostos no art. 1.521 e os impedimento
relativos, tambm chamados de causas suspensivas, tratados no art. 1.523.
    Destarte, o principal requisito para a configurao da putatividade continua sendo a boa-f.
    Joo Manuel de Carvalho Santos, ao conceituar boa-f, aduz que "[...] resulta da ignorncia
das causas que se opunham  validade do casamento, baseando-se, por conseguinte, no erro".
[181]
    Afirma ainda:

         A boa-f, sobre a qual se funda o casamento putativo, deve existir no momento da
         celebrao, como se deduz do texto supra: quando contrado de boa-f. 
         indiferente, portanto, que venha ela a cessar mais tarde com a descoberta de seu erro.
         Os efeitos do casamento continuam a ser os mesmos como se o erro no tivesse sido
         descoberto.[182] (grifo do autor)

    Eduardo Espnola, discorrendo acerca dos pressupostos, admoesta que a boa-f  que
caracteriza o casamento putativo. Segundo ele isto  o que o transforma em casamento nulo ou
anulado em putativo.[183]
    Consoante Orlando Gomes, a boa-f significa a ignorncia da causa de nulidade no
momento da celebrao. Presume-se, at prova em contrrio. Assenta a "boa-f" num "erro",
que tanto pode ser de fato como de direito.[184]
    Eduardo dos Santos, reportando  legislao portuguesa, corrobora que a boa-f , no caso
do casamento, a crena errnea quanto a sua validade, a ignorncia do vcio, portanto, um
comportamento justo e justificado.[185]
    Assim, a boa-f consiste na ignorncia da causa de invalidade do casamento por um ou por
ambos os cnjuges.
    Mesmo que eivado de nulidade, o casamento produzir todos os efeitos civis em relao ao
(s) cnjuge (s) inocente (s), e aos filhos destes, desde que desconheam a proibio imposta
pelo legislador, independentemente de boa-f. Discute-se, outrossim, a necessidade de que
haja erro de direito ou de fato escusvel para a caracterizao da boa-f.[186]
    O erro de direito consiste na ausncia de conhecimento de um evento que impede a
validade do ato nupcial, enquanto o erro de fato se concretiza pela ausncia de conhecimento
da lei que obsta a validade do enlace matrimonial.
    Ao analis-los, Washington de Barros Monteiro afirma:

         O erro de fato consiste na ignorncia de acontecimento que impede seja vlido o
         casamento. Por exemplo, casam-se duas pessoas, que so irms, mas que
         desconhecem o parentesco impeditivo do matrimnio, s descoberto posteriormente.

         O erro de direito decorre da ignorncia de lei que obste a validade do casamento. Por
         exemplo: tio e sobrinha no podem casar a menos que se submetam previamente a
         exame mdico destinado a comprovar-lhes as condies eugnicas (Dec.-lei n.
         3.200, de 19-4-1941, art. 1o).[187]

    A doutrina diverge quanto  necessidade ou no da presena do erro para a caracterizao
da putatividade do casamento. Joo Manuel de Carvalho Santos preconiza que a declarao da
nulidade ou anulabilidade do casamento se funda no erro, ou seja, "na ignorncia das causas
que opunham  validade do casamento",[188] enquanto Orlando Gomes defende que basta "a
boa-f para o casamento ser putativo".[189]
    Caio Mrio da Silva Pereira entende que "[...] basta o reconhecimento da boa-f (de ambos
ou de um dos consortes). No  necessrio demonstrar nenhum outro elemento, nem a
exclusividade do erro em que teria o nubente incorrido.[190] E conclui: "admite-se, mesmo,
que a boa-f se presuma at prova em contrrio, o que alarga o campo do casamento
putativo."[191]
    Frise-se ainda que o casamento no pode ser declarado putativo ex officio.
    Caio Mrio da Silva Pereira explica:

         [...] se o casamento putativo  um favor ou benefcio pode o cnjuge recus-lo, uma
         vez que invito non datur beneficium, preferindo a nulidade do matrimnio com todas
         as suas consequncias. Por esta razo, sustenta-se de iure condito que o juiz no
         pode declarar putativo o matrimnio sem o pedido do interessado. Quer dizer: o juiz
         no pode declar-lo ex officio; mas, uma vez provada a boa-f, no lhe  lcito
         recusar o pronunciamento da putatividade. O que se no admite  a aceitao parcial:
         ou se aceita ou se rejeita, em bloco. Se o casal tiver filhos, no ser possvel a
         rejeio, pois que se  livre aos cnjuges abrir mo de um favor que a lei concede,
         no  jurdica a renncia em relao  prole, que o casamento putativo
         particularmente favorece, e tanto mais que no momento da sentena no se podem
         prever as implicaes futuras.[192]
   Ocorrendo as condies elencadas acima, o juiz declara putativo o casamento, e determina,
conforme o impedimento, a nulidade ou anulabilidade deste, que produz efeitos apenas para o
cnjuge que estiver de boa-f, ou para ambos, sendo a prole sempre beneficiada.
   Admite-se nessas causas todas as provas reconhecidas em direito, excluindo-se a
confisso, que possibilitaria combinaes entre os consortes para dissolverem o casamento; a
revelia, sempre  suspeita nessas aes, ante o perigo do art. 129 do Cdigo de Processo
Civil.[193]


4.3 Das provas
   A boa-f pode ser provada por todos os meios de provas admitidos em direito.
   Contudo, o nosso ordenamento jurdico no disciplina quanto ao nus da prova no
casamento putativo, restando a seguinte indagao: compete o nus a quem alega o vcio que
macula o matrimnio ou  parte que pretenda auferir os proveitos da putatividade?
   O Cdigo Civil espanhol, em seu art. 79, preceitua que a boa-f se presume se no consta o
contrrio; o mesmo faz o Cdigo Civil portugus no art.1.648. O nosso Cdigo Civil  omisso.
   Acerca do tema, Caio Mrio da Silva Pereira assevera que a boa-f se presume at prova
em contrrio, o que alarga o campo do casamento putativo.[194]
   No mesmo sentido, Orlando Gomes:

         Putativo  o casamento nulo contrado de boa-f por ambos os cnjuges ou por um
         deles. Por boa-f entende-se a ignorncia da causa de nulidade no momento da
         celebrao. Presume-se at prova em contrrio. Assenta a boa-f num erro, que tanto
         pode ser de fato como de direito.[195] (grifo do autor)

   A jurisprudncia ptria tem decidido que a boa-f se presume.
   Outros afirmam que compete o nus  parte que pretenda auferir os proveitos da
putatividade.
   Yussef Said Cahali defende tal posicionamento:

         [...] a boa-f  elemento constitutivo da putatividade e o cargo probatrio pertence
         ao que postula o benefcio. Sendo a m-f fato impeditivo, incumbe  parte contrria
         a prova de sua ocorrncia. Ainda que tal corrente seja menos festejada na doutrina:
         nem a boa nem a m-f se presume, porque o legislador no o disse; como fatos que
         so, devem ser provados por quem os alega; e com ressonncia em princpio
         processualstico dos mais atualizados: quem tem interesse  que deve provar.[196]

   Joo Manuel de Carvalho Santos corrobora:
         Sobre a prova  preciso ter presente: o cnjuge que alega ser putativo o casamento
         deve provar a sua boa-f, e como consequncia, o erro que lhe serve de base, de
         acordo com o princpio geral: actori incumbit probatio.[197] (grifo do autor)

    Arnoldo Wald no diverge e afirma que o cnjuge que alega o carter putativo do
casamento nulo deve fazer prova de sua boa-f.[198]
    No mesmo sentido se manifesta Cunha Gonalves, que exige a prova da boa-f, quer se
trate de erro de fato, quer de erro de direito.[199]
   Embora os doutrinadores e alguns julgados defendam a tese de que a boa-f se presume, o
melhor entendimento  aquele de que compete o nus  parte que pretenda auferir os proveitos
da putatividade. Logo, atravs dos meios de prova admitidos em Direito, o cnjuge de boa-f
dever demonstrar ao julgador que contraiu npcias porque no tinha conhecimento do
impedimento para que possa auferir os efeitos matrimoniais previstos em nossa legislao.


4.4 Dos efeitos em relao aos cnjuges,  prole e a terceiros
   Os efeitos do casamento putativo em relao aos cnjuges variam conforme a boa-f.
   O art. 1.561 do Cdigo Civil dispe que:

         Art. 1.561. Embora anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boa-f por ambos os
         cnjuges, o casamento, em relao a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
         at o dia da sentena anulatria.

          1o Se um dos cnjuges estava de boa-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos
         civis s a ele e aos filhos aproveitaro.

          2o Se ambos os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus
         efeitos civis s aos filhos aproveitaro.

    Enumeram-se, a seguir, os efeitos em relao aos cnjuges que estiverem de boa-f: a) o
pacto antenupcial ter validade at a data da anulao, bem como os direitos e as obrigaes
oriundos do regime de bens; b) na partilha de bens cabe a diviso equnime, de acordo com o
regime adotado; c) as doaes referentes s npcias no sero devolvidas, porque, a rigor, as
npcias seguiram-se  doao; d) o direito  herana  plenamente aplicvel. Assim, se um dos
cnjuges falecer antes da anulao, o sobrevivente receber a parte que lhe cabe por direito de
meao (art. 1.829 do Cdigo Civil); e) o direito a alimentos perdura enquanto subsiste o
casamento. A declarao de nulidade faz cessar a obrigao; f) o uso do nome do marido ou de
seus apelidos no mais perdura aps a declarao de nulidade; g) quanto  afinidade, no se
extingue, se for em linha reta.
    Se apenas um dos cnjuges estiver de boa-f, sero observadas, respectivamente, as
exigncias do art. 1.654 do Cdigo Civil.
    Destarte, se os cnjuges estavam de boa-f, o casamento nulo ou anulvel produz todos os
efeitos civis em relao queles at a data da sentena. Contudo, se apenas um estava de boa-
f, o efeito s a ele aproveitar. Assim, at a declarao da nulidade, a mulher, poderia
continuar no domiclio do casal, se quisesse.[200]
    Em relao  prole e sua guarda, o cnjuge de boa-f tem sobre os filhos todos os direitos
assegurados quanto ao poder familiar (art. 1.630 do Cdigo Civil). O art. 1.584 atribui a
guarda quele que tenha melhores condies de exerc-la.
    Caso nenhum dos genitores tenha condies, o juiz poder deferir a guarda a pessoa que,
por grau de parentesco ou no, mostre interesse em educar a prole (art. 1.584, pargrafo nico,
do Cdigo Civil).
    J com relao aos efeitos produzidos a terceiros, os cnjuges assumiro toda a
responsabilidade para com estes, se ambos estiverem de m-f. Entretanto, o cnjuge de boa-
f s responder se usufruir dos benefcios oriundos das negociaes efetuadas com aquele.
    O cnjuge que estiver de m-f responder pelos prejuzos que ocasionar ao outro, bem
como a terceiros, em decorrncia da teoria geral da responsabilidade civil (art. 186 do Cdigo
Civil) e do que preceituam os dispositivos supramencionados.
    Portanto, a putatividade  declarada a pedido dos consortes, dos filhos, ou de qualquer
pessoa que tenha legtimo interesse econmico ou moral; tambm a pedido do curador do
vnculo ou do rgo do Ministrio Pblico.


4.5 Dos fundamentos da indenizao por dano moral
   A admissibilidade da ao ressarcitria entre os ex-cnjuges em decorrncia da anulao
do casamento no  matria divergente na doutrina e nos tribunais, como na hiptese da
separao judicial litigiosa.
   O Cdigo Civil no tratou em nenhum dispositivo legal, de forma especfica, acerca de tais
danos; entretanto, o cnjuge que estiver de m-f responde pelos prejuzos materiais e morais
causados ao outro com fundamento no art. 5o, V e X, da Constituio Federal, e no art. 186
combinado com o art. 1.564 do Cdigo Civil.[201]
   J o Cdigo Civil espanhol tem previso expressa para indenizao em caso de anulao:

         Art. 98. El cnyuge de buena fe cuyo matrimonio haya sido declarado nulo tendr
     derecho a una indemnizacin si ha existido convivencia conyugal, atendidas las
     circunstancias previstas en el artculo 97.[202]

Acerca do tema, Eduardo A. Sambrizzi assevera que:

     Resulta claro que comete un acto antijurdico el cnyuge que, a sabiendas de la
     existencia de un impedimento dirimente para contraer matrimonio, o de alguna otra
     circunstancia que tenga por efecto que se decrete su nulidad, o mismo lo contrae con
     quien, por un error de hecho excusable, ignoraba la existencia de ese impedimento o
     de ese hecho y, como consecuencia, que el matrimonio era susceptible de nulidad. Y
     por tanto, parece evidente que en virtud de esa conducta, tanto quien contrajo el
     matrimonio de mala fe, como tambin los terceros que hubiesen provocado el error,
     incurrido en dolo o ejercido violencia contra el esposo de buena fe, deben resarcir
     los prejuicios causados, no slo por aplicacin de las normas generales de
     responsabilidad extracontractual (arts. 1068, 1077, 1078, 1109 y concordantes del
     Cdigo Civil), sino tambin en virtud de la especfica disposicin ms arriba
     transcripta, establecida en el artculo 225.[203]

Augusto C. Belluscio, Eduardo A. Zannoni, Aida Kemelmajer de Carnelucci corroboram:

     El cnyuge de buena fe puede demandar al cnyuge de mala fe y los terceros que
     hubiesen provocado el error, por indemnizacin de daos y perjuicios", dice el art.
     91, ley de matrimonio civil.

     Tal principio se repite en el art. 190, aunque solamente con relacin a la nulidad
     derivada de impedimentos dirimentes: "El cnyuge que hubiere contrado
     matrimonio conociendo la existencia de alguno de los impedimentos establecidos en
     el art. 9 y que haya producido su nulidad, responder al otro de las prdidas y
     intereses, sin perjuicio de la accin criminal que corresponda. Si el dao efectivo no
     pudiera ser fijado, el juez apreciar el dao moral en una cantidad de dinero
     proporcionada a las circunstancias del caso".

     De la combinacin de ambas disposiciones resulta que el contrayente de buena fe
     tiene accin resarcitoria de los daos y perjuicios sufridos, contra el de mala fe y
     contra los terceros que hubieran provocado su creencia de que no mediaban
     impedimentos dirimentes, que hubieran ejercido sobre el violencia, realizado
     maniobras dolosas o colaborado en las realizadas por el contrayente de mala fe,
     provocado su error o el desconocimiento de la impotencia del otro contrayente. As
     deben ser entendidas las disposiciones transcritas, ya que aun cuando parecen
     escritas con referencia nicamente a la nulidad derivada de impedimentos, deben ser
     ampliadas a la que resulta de otras causas legales (vicios del consentimiento o
     impotencia), ya que en todo caso media un hecho ilcito del otro contrayente o de los
     terceros (arts. 1077 y 1109, Cd. Civil).[204]
    A hiptese mais comum  aquela em que o cnjuge de m-f indeniza o outro de boa-f.
Mas h a possibilidade de terceiros serem obrigados (inclusive o prprio Estado) a indenizar
os cnjuges pela realizao do casamento perante autoridade incompetente ou at por infrao
a impedimento.
    Ressaltem-se as trs principais causas de anulao de casamento: a infrao a
impedimento matrimonial, a celebrao por autoridade incompetente e o erro essencial quanto
 pessoa do outro cnjuge.
   Roberto H. Brebbia, ao discorrer sobre o assunto, entende que:

         El art. 109 de la ley de Matrimonio Civil prev un caso especial de violacin de la fe
         conjugal determinada por un hecho anterior al matrimonio: "el cnyuge que hubiere
         contrado matrimonio conociendo algunos de los impedimentos establecidos en el
         art. 9o y que haya producido su nulidad, responder al otro de las prdidas e
         intereses, sin perjuicio de la accin criminal que corresponda. Si el dao efectivo no
         pudiere ser fijado, el juez apreciar el dao moral en una cantidad de dinero
         proporcionada a las circunstancias del caso". La redaccin de este artculo debe
         considerarse poco afortunada; la produccin de un dao moral y su reparacin no
         tiene por qu hallarse subordinada a la prueba del dao material ocasionado, como
         parece desprenderse de la interpretacin gramatical del texto que comentamos. La
         accin de reparacin nacida a raz de la nulidad del vnculo matrimonial debe cubrir
         la indemnizacin del dao moral aunque el dao efectivo pudiera ser fijado, ya que
         este caso especial de prejuicio no tiene por qu escapar al principio general
         consagrado en nuestro derecho que ordena la reparacin de los agravios morales,
         cualquiera fuere la fuente contractual o extracontractual del hecho que la origine
         (arts. 1.068, 1.075, 1.083, 1.108 y concordantes del C. Civil).

         En todos los casos de nulidad de matrimonio, el cnyuge de buena fe puede
         demandar al cnyuge de mala fe y a los terceros que hubiesen provocado el error,
         una indemnizacin (art. 91, Ley Matr. Civil) que debe ser comprensiva del agravio
         moral. Lo mismo ocurre en el caso de injusta oposicin hecha al matrimonio por
         terceros (art. 34, ley cit.). El bien tutelado en este supuesto no es propiamente la fe
         conyugal sino el derecho de los contrayentes a celebrar un matrimonio
         legtimo.[205] (grifo nosso)

   Mrio Moacyr Porto, citado por Carlos Roberto Gonalves, sustenta:

         [...] a admissibilidade de ao de indenizao do cnjuge inocente contra o cnjuge
         culpado, no caso de anulao do casamento putativo, afirmando: "... no caso de a
         boa-f limitar-se a um dos cnjuges (pargrafo nico do art. 221 do CC), afigura-se-
         nos fora de dvida que o cnjuge inocente poder promover uma ao de
         indenizao do dano que sofreu contra o cnjuge culpado, com apoio no art. 159 do
          Cdigo Civil.[206]

    Observe-se, ainda, que os filhos oriundos de um casamento declarado putativo tm o
direito de pleitear danos morais do cnjuge de m-f (genitor), uma vez que sentiro todas as
agruras oriundas da ruptura do matrimnio, que certamente os afetaro psicologicamente.
    Portanto, o cnjuge que estava de boa-f e a prole oriunda desse casamento tm o direito
de pleitear indenizao por danos morais em relao ao que estava de m-f, ou seja, quele
que detinha conhecimento do impedimento, mas, mesmo assim, contraiu npcias, cometendo
um ato antijurdico, causando prejuzos de ordem material e principalmente moral, uma vez
que esse tipo de ruptura sempre deixa sequelas no foro ntimo do outro, muitas vezes
irreversveis.
                    Captulo V
    Do Casamento Nulo por Erro Quanto  Pessoa do
                      Cnjuge
5.1 Do conceito
    O vocbulo "erro" vem do latim error, que significa "enganar-se, estar em erro, desviar-
se". No mbito jurdico, erro  "a falsa concepo acerca de um fato ou de uma coisa".[207]
    E o art. 1.556 dispe que "O casamento pode ser anulado por vcio da vontade, se houve
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto  pessoa do outro".
    Acerca do tema, Joo Manuel de Carvalho Santos adverte que o erro, em se tratando de
casamento, para justificar a anulao deve tornar insuportvel a vida em comum entre os
cnjuges.[208]
    Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador  tornar invlido o matrimnio contrado
por um dos cnjuges que jamais teria consentido se tivesse conhecimento do fato.
    Maria Helena Diniz aduz que, "Para que o erro essencial quanto  pessoa do outro consorte
seja causa de anulabilidade do casamento,  preciso que ele tenha sido o motivo determinante
do ato nupcial, pois se fosse conhecido no teria havido matrimnio".[209]
    Caio Mrio da Silva Pereira corrobora que "a primeira condio a apurar no caso  de ter
sido o erro determinante do matrimnio, isto : sem ele a pessoa no teria consentido no
casamento".[210]
    No mesmo sentido, Hlio Marcio Campo:

         [...] o erro para desconstituir o vnculo conjugal dever ser o essencial, recaindo
         sobre qualidades do cnjuge, devendo estas, ademais, serem uma das causas
         determinantes do casamento, no bastando, destarte, uma falsa ideia de uma situao
         que no  verdadeira.[211]

   Jos Lamartine Corra de Oliveira e Francisco Jos Ferreira Muniz entendem que:

         O erro deve ser essencial tanto subjetiva como objetivamente. A essencialidade, do
         ponto de vista subjetivo, revela-se atravs de juzo hipottico conjectural  medida
         que se verifique que, se tivesse tido conhecimento da realidade, no teria o cnjuge
         prestado seu consentimento. Sem o erro em que incidiu, no teria a pessoa contrado
         npcias. No basta, porm essa apreciao de um ngulo subjetivo. A essencialidade
         deve ser vista tambm de um ponto de vista objetivo, do ponto de vista do que 
          razovel, sensato, para o comum das pessoas.[212]

    Em decorrncia da importncia do instituto do matrimnio em nosso ordenamento
jurdico, o erro que enseja a anulao do casamento no  apenas o que deriva do vcio de
consentimento, previsto no art. 1.557 do Cdigo Civil. O legislador optou por disciplin-lo de
forma especfica (arts. 1.556 e 1.557 do Cdigo Civil), porque, alm do ato volitivo viciado, 
requisito imprescindvel para a anulabilidade do casamento o completo desconhecimento da
realidade de um cnjuge em relao  pessoa do outro. Jamais teria consentido o que foi
induzido a erro no momento da convolao das npcias, uma vez que no seria habitual da
maioria das pessoas que integram a sociedade.


5.2 Das espcies
    O legislador, como se infere da redao do art. 1.557, tipificou os erros que tornam
insuportvel a vida em comum entre os consortes:

          Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge:

          I  o que diz respeito  sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
          o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge
          enganado;

          II  a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
          insuportvel a vida conjugal;

          III  a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel, ou de
          molstia grave e transmissvel, pelo contgio ou herana, capaz de pr em risco a
          sade do outro cnjuge ou de sua descendncia;

          IV  a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave que, por sua
          natureza, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado.

    Cumpre observar que os fatos desonrosos ou infamantes devem ter sido praticados antes
do matrimnio, pois no assistir ao outro cnjuge o direito de pleitear a anulao se tais fatos
ocorreram posteriormente ao matrimnio, assistindo-lhe, to somente, a possibilidade de
ingressar com a ao de separao judicial.
    O ato de convolar npcias induzindo a erro essencial o outro consorte, alm da
anulabilidade, acarreta tambm as sanes do crime tipificado no art. 236 do Cdigo
Penal.[213]
5.2.1 Do erro concernente  identidade do outro cnjuge
   O inciso I do art. 1.577 do Cdigo Civil considera como erro essencial "o que diz respeito
 identidade do outro cnjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu
conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado".
    Maria Helena Diniz, quanto ao erro sobre a identidade do outro cnjuge, diz "que ele se
apresenta sob dois aspectos: a identidade fsica, que individualiza a pessoa dentro da espcie, e
a civil, que a identifica na sociedade".[214]
     Joo Manuel de Carvalho Santos, ao tratar da primeira forma de error in corpore , adverte
que esta se d "[...] sobre a pessoa fsica, isto , a substituio de um dos cnjuges no
momento da celebrao do casamento [...]".[215]
     Exemplifica-se tal erro atravs da seguinte hiptese: o irmo gmeo univitelino do noivo,
que toma o lugar deste durante a cerimnia por rancor ou por qualquer outro motivo e se casa
com a noiva (futura cunhada), sem que ela perceba, em decorrncia da enorme semelhana dos
dois irmos.
     Outro exemplo tratado pela doutrina  o relatado pela Bblia, quando se reporta ao
casamento de Jac com as filhas de Labo, em que, pretendendo casar-se com Raquel, filha
mais moa de Labo, casou-se, na verdade, com Lia, a filha mais velha deste (cf. Gen. 29:16 e
s.).[216]
     Joo Manuel de Carvalho Santos, referindo-se a esta passagem bblica, faz a seguinte
observao:

          No h dvida que mui raramente se poder verificar a hiptese, entretanto
          perfeitamente possvel, quando a pessoa com quem algum se queira casar foi
          fraudulentamente substituda por uma outra, que apresenta grande semelhana com a
          verdadeira pessoa desejada pelo cnjuge, ou mesmo convenientemente disfarada.
          [217]

    Quanto  identidade civil, o erro recai sobre a forma pela qual a pessoa  vista dentro da
sociedade em que reside.
    Caio Mrio da Silva Pereira conceitua a identidade civil como a reunio dos atributos ou
qualidades essenciais com que a pessoa se distingue na sociedade. Por sua vez, qualidades
essenciais so os modos pelos quais a pessoa existe no meio social e sem os quais deixa de ser
o que aparenta.[218]
    V-se, portanto, que nesse caso o consorte se engana quanto ao estado civil e ao modo
como o outro  visto perante a sociedade, no que concerne ao nome,  famlia e ao estado
social.
    Silvio Rodrigues entende que o erro sobre a identidade civil se manifesta da seguinte
forma:

         [...] a identidade civil seria "o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa
         aparece na sociedade", e o erro sobre ela se manifesta como causa de anulao do
         casamento, quando algum descobre, em seu consorte, aps a boda, algum atributo
         inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos,
         transformar a personalidade do mesmo, faz-lo pessoa diferente daquela querida.

         O conceito de identidade civil alarga enormemente o arbtrio do juiz, dentro do
         campo das anulaes de casamento, porque, dentro dele, caber qualquer espcie de
         engano srio, sobre qualidade do outro cnjuge, e estar porventura caracterizado o
         erro sobre a pessoa.[219]

    A questo torna-se controvertida quando se discute quais seriam as qualidades essenciais,
dentre aquelas, a que se reporta a lei, que conduziriam  anulao do casamento.
    Silvio Rodrigues argumenta que o inciso I do art. 1.557 do Cdigo Civil oferece
elasticidade suficiente para que a magistratura, conforme o que preceitua a lei, supra alguma
deficincia porventura existente no ordenamento jurdico.[220]
    A jurisprudncia ptria tem julgado da seguinte forma:

         ANULAO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. HONRA E BOA FAMA.
         NO CARACTERIZAO.  anulvel o casamento por vcio de vontade, nos
         termos do art. 1.550, III, do CC/02, em casos de coao e erro essencial quanto 
         pessoa do cnjuge (art. 1.556 e 1.557 do CC/02). Pretende o autor imputar conduta
         desonrosa alegando que a r sempre manteve relaes com outros homens, desde a
         poca do namoro bem como aps as npcias e, aps o casamento, estaria
         envolvendo-se com outra pessoa que inclusive frequentava a casa do autor e era seu
         amigo. Com a evoluo da sociedade, caracterizaes como honra e boa fama devem
         ser interpretadas cum grano salis evitando-se, assim, prticas discriminatrias e
         atentatrias  dignidade da pessoa humana, em evidente contrariedade ao
         ordenamento jurdico. No h motivo para anulao de casamento, mas sim para
         eventual pedido de separao judicial, nos termos da legislao em vigor.
         Desprovimento do Recurso.[221]
         ANULAO DE CASAMENTO  ERRO ESSENCIAL  CONCUBINATO
         ANTERIOR AO CASAMENTO CONHECIDO PELA ESPOSA  O Cdigo Civil, no
         inciso I do seu artigo 1.557, I, ao disciplinar o erro sobre a identidade do outro
         cnjuge, impe dois requisitos: a) que seja preexistente ao casamento; b) que,
         conhecido ulteriormente, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado.
         II  Se a esposa conhecia o fato antes do casamento, no se pode dizer que o seu
         consentimento tenha sido viciado. III  O direito passou a reconhecer a unio
         estvel, de modo que s em situao excepcional poder uma mulher alegar desonra
         ou m fama de outro cnjuge, com base no concubinato anterior ao casamento, para
         pretender a sua anulao.[222] Denota-se, pois, que o legislador enumerou de forma
         taxativa as hipteses de erro, cabendo ao julgador, atravs do seu poder
         discricionrio, verificar se realmente no caso concreto houve a incidncia do erro e
         se este  essencial a ponto de tornar insuportvel a vida em comum.

5.2.2 Do erro concernente  honra e boa fama
    A par do erro essencial sobre a identidade do outro cnjuge, sua honra e boa fama,
retratado no inciso I do art. 1.557[223] do Cdigo Civil, torna-se imprescindvel examinar a
segunda parte deste dispositivo.
    Washington de Barros Monteiro define honra como a dignidade da pessoa que vive
honestamente e que procede conforme os ditames da moral, apreciada pelos demais
concidados. J a boa fama  a estima social de que a pessoa goza no seio da
coletividade.[224]
    Assim, se o outro consorte desconhecia fatos desonrosos da pessoa com quem contraiu
npcias, h, nessa hiptese, erro por vcio de consentimento.
    Maria Helena Diniz  categrica ao afirmar quais so os requisitos para a caracterizao
do erro essencial em relao  honra e boa fama:

         [...] comportamento inqualificvel do outro cnjuge e no de pessoas de sua famlia,
         anterior ao casamento; desconhecimento da conduta desonrosa pelo consorte
         enganado, antes do enlace matrimonial; continuao da conduta aps o casamento;
         insuportabilidade da vida em comum, frente a atitude inqualificvel; sensibilidade
         moral do cnjuge enganado, pois o mesmo fato pode repercutir diversamente nas
         pessoas, podendo provocar desfechos diferentes.[225]

    O ordenamento ptrio, a teor do que preceitua a legislao civil, restringe o erro  pessoa
do outro cnjuge, no abrangendo demais membros de sua famlia.
    Na apreciao dos fatos, mais uma vez o aplicador da lei dever analisar se o cnjuge foi
realmente ludibriado, e se a vida em comum tornou-se insuportvel.
    Os tribunais ptrios so categricos ao analisar a questo:

         ANULAO DE CASAMENTO  ERRO ESSENCIAL QUANTO  PESSOA DO
         OUTRO CNJUGE  VCIO DE VONTADE  FALTA DE PROVA 
         IMPROCEDNCIA DO PEDIDO.
         Apelao Cvel. Anulao de casamento. Alegao de erro essencial quanto  pessoa
         da cnjuge mulher. Casamento que teria sido realizado porque a cnjuge mulher deu
          luz a um menino que seria filho do cnjuge varo. Criana que nasceu antes do
         casamento, e posteriormente o cnjuge varo descobriu que a mesma no era seu
         filho, fato que lhe foi revelado pela prpria mulher. Casal que j vivia em unio
         estvel h mais de seis anos, tempo que era mais do que suficiente para que ambos
         os cnjuges se conhecessem e se decidissem com relao aos seus atos e opes.
         Ausncia de prova nos autos de vcio na manifestao de vontade do cnjuge varo
         quando expressou sua vontade para a realizao do matrimnio em ato pblico
         perante o Estado. Cnjuge varo que  pessoa vivida, de bom nvel cultural e social,
         bem acima da mdia nacional e que tinha conhecimento da vida e experincias
         afetivas da cnjuge mulher antes de lhe conhecer, inclusive, no tocante  sua vida
         sexual. Manuteno da sentena "in totum" por seus prprios fundamentos. Nos
         termos do disposto no  4o do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal. Des.
         Paulo Sergio Prestes  Julgamento: 06/06/2007  Segunda Camara Cvel.
         Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Carlos Eduardo Passos.[226]
         AO DE ANULAO DE CASAMENTO  ERRO ESSENCIAL SOBRE A
         PESSOA DO OUTRO CNJUGE  REQUISITOS DO ART. 1.557 DO CDIGO
         CIVIL NO COMPROVADOS  PEDIDO IMPROCEDENTE  RECURSO
         DESPROVIDO.
         No caracteriza erro essencial, para fins de anulao de casamento, o
         comportamento pessoal do cnjuge que torna difcil a convivncia conjugal. A
         insuportabilidade da vida em comum situa-se na rbita da separao judicial sem
         lugar para anulao de casamento. [227]

   No se pode, destarte, perder de vista que o erro essencial sobre a honra e a boa fama, para
acarretar a anulao do matrimnio, deve ser de tal jaez que torne insuportvel a vida em
comum para o outro cnjuge.

5.2.3 Da ignorncia anterior de crime
    A ignorncia de crime cometido anteriormente ao matrimnio e transitado em julgado com
sentena condenatria constituiu, segundo o inciso II do art. 1.557 do Cdigo Civil erro
essencial quanto  pessoa do outro cnjuge.
    Segundo Silvio Rodrigues:

         Presume o legislador, juris et de jure, que a descoberta por um dos cnjuges de que
         seu consorte, anteriormente ao casamento, foi definitivamente condenado por crime
         inafianvel torna a vida em comum insuportvel. De sorte que lhe defere a
         prerrogativa de requerer a anulao do casamento.[228]
    Washington de Barros Monteiro [229] e Maria Helena Diniz[230] tm o mesmo
entendimento, isto , a ignorncia de crime anterior ao casamento e definitivamente julgado
por sentena condenatria constitui erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge, e sua
descoberta pode tornar insuportvel a vida em comum quele que foi enganado, o qual est
autorizado a pleitear a anulao do casamento.
    Acerca do tema, a jurisprudncia ptria assim entende:

         Erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge. "Ignorncia por parte de um dos
         cnjuges de condenao criminal do outro por sentena definitiva e decorrente de
         crime inafianvel anterior ao casamento"  RT 614/176.[231]
         Casamento  Anulao  Erro essencial  Ocorrncia  Condenao do varo pela
         prtica de crime inafianvel anterior s npcias  Cumprimento em regime aberto
         que facilitou o relacionamento sem suspeitas  Desconhecimento possvel pela
         autora  Artigo1.557, II, do Cdigo Civil  Recurso no provido.[232]
         Condenao do ru por crime inafianvel, anterior ao casamento, e ignorncia do
         fato pela autora. Atuao satisfatria do curador ao vnculo, de modo a no ensejar
         nulidade do processo por deficincias nesse sentido. Sentena confirmada.[233]

    Embora o inciso II do art. 1.557 do Cdigo Civil no faa nenhuma meno  sentena
transitada em julgado,  bvio que a configurao do ilcito s ocorrer com o trnsito em
julgado da sentena, ante o princpio da presuno da inocncia.
    O cnjuge enganado, ao propor a ao de anulao do casamento, deve provar que: a) o
crime foi praticado pelo outro cnjuge; b) o crime  anterior ao matrimnio; e, por fim, c) a
sentena que o condenou transitou em julgado.

5.2.4 Da ignorncia anterior de defeito fsico irremedivel
    A teor do que dispe a primeira parte do inciso III do art. 1.557 do Cdigo Civil,
considera-se tambm erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge o fato de este ser portador
de defeito fsico irremedivel, anterior ao casamento e desconhecido pelo outro contraente.
    Para Silvio Rodrigues, defeito fsico irremedivel " aquele capaz de tornar inatingvel um
dos fins do casamento".[234]
    Clvis Bevilqua entende que:

         Em primeiro logar, destaca o n. III o defeito physico, anterior ao casamento e no
         conhecido do outro conjuge. No , certamente, qualquer defeito physico que
         autoriza a annullao do casamento. Deve ser irremediavel, diz o Cdigo, e cumpre
         accrescentar, pois que se trata do casamento: um defeito que impea os fins do
         casamento, como a inaptido para conceber ou para procrear.[235]

    Logo, no  qualquer defeito fsico que autoriza a anulao, mas to somente aqueles que
impeam a realizao dos fins matrimoniais e que sejam ignorados pelo outro cnjuge antes
do casamento.
    Dentre os defeitos fsicos irremediveis, citam-se alguns: hermafroditismo, sexo dbio,
deformaes genitais, infantilismo, vaginismo ou atresia dos rgos genitais femininos,
ausncia vaginal congnita; impotncia coeundi, fsica ou psquica; coitofobia etc.
   Dos defeitos acima enumerados, o mais comum  a impotncia, que pode se apresentar sob
duas formas: coeundi e generandi. A primeira  considerada como a inaptido para o coito; j
a segunda  a incapacidade para a fecundao. Somente a primeira (coeundi), quando
irremedivel e anterior ao casamento, autoriza a anulao.
    Washington de Barros Monteiro ratifica que

         S a primeira (coeundi), quando irremedivel e anterior ao casamento, autoriza a
         anulao. Ainda que puramente psquica a impotncia, o casamento  anulvel, o
         mesmo sucedendo se relativa, vale dizer, para o consorte e no para outras mulheres.
         Posterior ao matrimnio, no h que se cogitar de erro.[236]

   Este  o posicionamento defendido pelos Tribunais ptrios:

         CASAMENTO. ANULAO IMPOTNCIA "COEUNDI", INAPTIDO DO
         VARO EM CONSUMAR O CASAMENTO. PROVADA A INCAPACIDADE
         DO CONJUGE VARO EM CONSUMAR O CASAMENTO, PELA
         INAPTIDO PARA O COITO, MESMO QUE PROVADA SUA CAPACIDADE
         COM TERCEIROS EM MANTER RELAES SEXUAIS, DEVE O
         CASAMENTO SER ANULADO. ISTO PORQUE O CASAMENTO  UMA
         RELAO PESSOAL DE MODO QUE O PREENCHIMENTO DE SUA
         FINALIDADE DEVE SER POSSVEL ENTRE O MARIDO E A MULHER. (18
         fls).[237]
         A impotncia coeundi, anterior ao casamento, manifesta e permanente, constitui
         motivo justo para a sua anulao (in RT 464/77). "Anula-se o casamento por erro
         essencial de pessoas, se comprovado ficou que a mulher, no casamento, desconhecia
         ser, o marido, portador de esquizofrenia transmissvel por herana gentica 
         descendncia" (in RT, 676:149).[238]
         Provada a impotncia instrumental do marido, anula-se o casamento realizado h
         menos de dois anos, dando-se pela procedncia da ao intentada pelo outro cnjuge
          RT, 596:225.[239]
    Desse modo, o defeito fsico que autoriza a propositura da ao anulatria deve, alm de
ser ignorado pelo outro cnjuge, inviabilizar o matrimnio.

5.2.5 Da ignorncia anterior de molstia grave e transmissvel
   A segunda parte do inciso III do art. 1.557 do Cdigo Civil trata da ignorncia, anterior ao
casamento, de molstia grave e transmissvel, por contgio ou herana, capaz de pr em risco
a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia.
    Para Silvio Rodrigues se torna intolervel a vida em comum, quando, aps o casamento,
um cnjuge descobre que o outro traz consigo molstia grave e transmissvel por contgio ou
herana, capaz de pr em risco a sade daquele ou da prole comum.[240]
    A molstia deve ser transmissvel, pondo em risco a sade do outro consorte e de seus
descendentes, alm de ser anterior ao casamento e ignorada pelo outro.
    Podem-se enumerar algumas molstias, tais como: a) a esquizofrenia;[241] b) a
oligofrenia;[242] c) a psicopatia;[243] d) a epilepsia;[244] e) a lepra;[245] f) a sfilis;[246]
[247] g) a tuberculose;[248] h) a blenorragia ou gonorreia;[249] i) a AIDS;[250] j) a
hemofilia;[251] k) o alcoolismo;[252] etc.
    O legislador ao tratar do tema com mais rigidez quis proteger a famlia, evitando que os
males e as anomalias se propaguem, trazendo prejuzos para a sociedade.
    A jurisprudncia ptria entendeu que nos casos de tuberculose, lepra, sfilis, blenorragia,
esquizofrenia, epilepsia, problemas mentais, com reflexos inibidores sobre as funes sexuais,
coitofobia e sadismo, deve haver a anulao do casamento:

         AO ANULATRIA. ERRO ESSENCIAL QUANTO  PESSOA DO OUTRO
         CNJUGE. SENTENA CONFIRMADA. EMBARGOS INFRINGENTES.
         APELAO EM AO DE ANULAO DE CASAMENTO POR ERRO
         ESSENCIAL QUANTO  PESSOA. Prova nos autos a demonstrar que o varo,
         embargante, era portador de hansenase ainda no curada e, portanto, transmissvel
         na poca do casamento e que essa doena era desconhecida pela embargada, sendo
         tambm portador de comportamento pervertido, por impor prticas de sadismo e de
         desvio sexual, como a sodoma, o que s se revelou para a autora, senhora que se
         casou virgem com mais de 50 anos de idade e de extrema religiosidade, aps as
         npcias. Comprovado ficou o erro quanto  pessoa, razo pela qual se confirma a
         deciso recorrida. Improvidos os embargos infringentes. [253]
         EMENTA: Direito Civil. Apelao. Anulao de Casamento. Erro essencial sobre a
         pessoa do outro cnjuge. I  A anomalia de conduta, existente antes do enlace e
         revelada aps o casamento, capaz de tomar a vida conjugal insuportvel, enseja a
         anulao do casamento.II  Precedentes jurisprudenciais.III  Recursos improvidos.
         Sentena confirmada.Ementrio de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado
         do Cear 84. Ement. Jurisp. Trib. Justia Est. Cear, Fortaleza, n. 9, p. 21-266,
         2004.[254]

   Conclui-se que a enfermidade deve ser incurvel e transmissvel para que haja a
possibilidade de anulao do casamento.

5.2.6 Do defloramento da mulher ignorado pelo marido
   O defloramento da mulher, ignorado pelo marido, era tambm considerado pelo Cdigo
Civil de 1916 como uma modalidade de erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge.
    Para o legislador de 1916, a virgindade da mulher que contraa npcias traduzia o zelo pela
sua honra e de quem a desposasse, qualidade essencial exigida pela sociedade do incio do
sculo XX.[255]
    Portanto, no h que cogitar da hiptese do defloramento da mulher ignorado pelo marido
como modalidade de erro essencial, uma vez que, mesmo antes da Constituio Federal, tal
inciso j se encontrava em desuso.


5.3 Dos fundamentos da indenizao por danos morais
    Entre os doutrinadores que tratam do tema,  pacfico o entendimento no sentido de que 
possvel a indenizao por danos morais quando houver erro essencial quanto  pessoa do
cnjuge.
    No h nenhum dispositivo legal que trate de forma especfica acerca da indenizao por
danos materiais e morais oriundos de casamento contrado por um cnjuge que emitiu sua
vontade eivada de vcio no ato da celebrao, por desconhecer o erro essencial quanto  pessoa
do outro.
    No entanto, o cnjuge enganado poder pleitear ressarcimento em decorrncia dos
prejuzos sofridos, sejam eles materiais ou morais, com fundamento no art. 5o, V e X, da
Constituio Federal e no art. 186 do Cdigo Civil.
    Alm dos dispositivos acima, deve ser aplicado o art. 1.564 do Cdigo Civil.
    Incio de Carvalho Neto, ao tratar da anulao por erro essencial, afirma que:

         A ltima hiptese de anulao do casamento  o erro essencial. Neste caso, aquele
         que induz o outro em erro pode ser obrigado a indeniz-lo. As hipteses so vrias,
         na mesma proporo que variam os casos de erro essencial. Em todas elas se pode
         facilmente falar de danos morais, em face da ocultao da causa de anulao pelo
         cnjuge que induz o outro a erro.[256]
    ngela Cristina da Silva Cerdeira, em sua obra Da responsabilidade dos cnjuges entre si ,
entende que

         (...) h lugar para a indenizao, se o casamento vier a ser anulado por se verificar
         ter sido contrado por quem j era casado, sem que disso tivesse conhecimento o
         outro cnjuge; ou porque um dos nubentes, no momento da celebrao, no tinha
         conscincia do acto que praticava; ainda, no caso de ter havido erro acerca da
         identidade ou qualidades essenciais da pessoa do outro nubente; ou por se ter
         emitido uma declarao de vontade extorquida por coao fsica ou moral, tendo
         disso conhecimento o outro cnjuge, e da resultarem prejuzos (normalmente
         morais, mas, tambm, em alguns casos patrimoniais). Na verdade, em todas estas
         situaes, na origem do acto causador dos prejuzos est um comportamento da
         contraparte desconforme com a boa-f intersubjetiva.[257]

   Acerca do tema, Omar U. Barbero assevera que

         El cnyuge de buena fe puede demandar al cnyuge de mala fe y a los terceros que
         hubiesen provocado el error, por indemnizacin de daos y perjuicios (art. 91 de la
         misma ley). Si el dao efectivo no pudiera ser fijado, el juez apreciar el dao moral
         en una cantidad de dinero proporcionada a las circunstancias del caso (art. 109,
         tambin de la ley del matrimonio civil).[258]

    Observe-se ainda que os filhos oriundos de um casamento anulvel por erro essencial
quanto  pessoa do outro cnjuge tm o direito de pleitear indenizao por danos morais do
cnjuge (genitor) que ocultou do outro as hipteses enumeradas no art. 1.557 do Cdigo Civil
para contrair npcias, que jamais teria ocorrido caso o outro cnjuge tivesse conhecimento
delas.  perfeitamente possvel, uma vez que a prole ir sentir todas as agruras oriundas da
ruptura do casamento, que deixar sequelas psicolgicas.
    Verifica-se, portanto, que a invalidade do matrimnio realizado sob a gide do erro
essencial gera danos morais para o cnjuge enganado, ante as expectativas criadas em
decorrncia da convivncia conjugal, como a troca de carcias, amor, satisfao sexual, mtua
companhia, assistncia material e espiritual, procriao e educao da prole, que se tornam
inviveis pela ao do outro cnjuge.
    Em relao  prole,  possvel o pedido de reparao por danos morais do cnjuge de m-
f, uma vez que houve a desconstituio da famlia gerando sequelas psicolgicas
irreversveis.
    Por fim, entende-se que a descoberta de uma verdade oculta de um dos cnjuges tanto
poder ser encantadora quanto causar dissabores e angstias, a tal ponto que jamais um dos
consortes teria contrado npcias se tivesse conhecimento anterior de tal fato. Nessa
circunstncia, a coabitao torna-se insuportvel, em decorrncia dos danos morais causados
pelo cnjuge de m-f.
                                    Captulo VI
                                    Do Divrcio

6.1 Da evoluo da dissoluo da sociedade conjugal e da
ruptura do vnculo matrimonial
    Antes da vigncia da Lei do Divrcio,[259] vigorava o princpio da indissolubilidade do
vnculo matrimonial, restando aos cnjuges apenas o desquite como forma de dissolver a
sociedade conjugal.
    Segundo Jos Lamartine Corra de Oliveira e Francisco Jos Ferreira Muniz:

         Havia duas modalidades bsicas de desquite: o litigioso, fundado em causas
         reveladas e provadas no curso do procedimento judicial, e o desquite por mtuo
         consentimento, tambm denominado desquite amigvel, em que no eram reveladas
         as causas da deciso bilateral de pr fim  sociedade conjugal.[260]

    Todavia, o desquite apenas dissolvia a sociedade conjugal, no permitindo que os
desquitados contrassem novas npcias.
    Em 1977, a Lei n. 6.515 instituiu o divrcio e substituiu o termo "desquite" pela expresso
"separao judicial", promovendo uma reforma quanto  dissoluo da sociedade conjugal,
seus efeitos e procedimento, que continuou a produzir efeitos processuais at a Emenda n.
66/2010.
    O art. 1.571 do atual Cdigo Civil at a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de
2010, que extinguiu a separao judicial, continha a mesma redao do art. 2o da Lei acima
citada.[261]
    Na separao judicial, conforme a Lei n. 10.406/2002, ou seja, o Cdigo Civil, no havia o
rompimento do vnculo matrimonial, mas to somente a dissoluo da sociedade conjugal. Os
separados no podiam convolar novas npcias e deixavam apenas de cumprir os deveres
impostos pelo art. 1.566 do Cdigo Civil. A separao judicial era considerada uma medida
preparatria para a ao de divrcio.
    A ao de separao judicial era personalssima, conforme preceituava o art. 1.576 do
Cdigo Civil, ou seja, s tinham legitimao ativa ou passiva os consortes, que poderiam ou
no se defender, reconvir e recorrer. Entretanto, excepcionalmente, caso um dos consortes se
tornasse incapaz, tal ao poderia ser intentada por um curador que o representasse
legalmente.
    O Cdigo Civil estabelecia duas espcies de separao judicial nos arts. 1.572 e 1.574:
    a) Consensual ou por mtuo consentimento dos cnjuges que estivessem casados por mais
ou menos dois anos, independentemente de motivao e, para ter eficcia jurdica, era
necessria a homologao judicial, aps a oitiva do Ministrio Pblico.[262]
    b) Litigiosa ou no consensual era aquela proposta unilateralmente por um dos consortes,
que imputava ao outro uma ou mais das causas previstas em lei. Poderia haver a converso
desta separao em consensual se houvesse acordo entre os cnjuges.
     No procedimento da separao consensual as partes deveriam comparecer em juzo,
momento em que o juiz ouviria os cnjuges devendo promover todos os meios para que as
partes se reconciliassem.
     No havendo a possibilidade de reconciliao entre as partes, e convencido de que estas
desejavam realmente se separar, o magistrado reduzia a termo as declaraes e enviava os
autos ao Ministrio Pblico e, aps a oitiva deste, homologava a separao judicial.
     Entretanto, se o juiz no se convencesse do propsito dos cnjuges, poderia designar nova
audincia, que poderia se realizar no prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, contados daquela
data.[263]
     Se nenhum deles comparecesse ou ratificasse o pedido, o juiz mandaria autuar a petio,
juntamente com os documentos, e arquivaria o processo (art. 1.122,  2o, do CPC). Se
comparecessem ratificando o pedido, o termo de ratificao seria lavrado, prosseguindo-se
como de direito.
     Transitada em julgado, a deciso homologatria era averbada no Registro Civil
competente e, se a partilha abrangesse bens imveis, a averbao seria realizada na
circunscrio onde os imveis foram registrados (art. 167, n. 14, da Lei n. 6.015/73, art. 1.124
do CPC).[264]
     Quanto  separao judicial litigiosa, o Cdigo Civil enumerava os motivos nos arts.
1.572, caput, e 1.573 que ensejariam a ruptura da sociedade conjugal pela separao judicial
litigiosa, tais como a grave violao dos deveres conjugais, a conduta desonrosa, o adultrio, a
tentativa de morte, a sevcia, a injria grave, o abandono do lar conjugal, durante um ano
contnuo e a condenao por crime infamante.
     Havia trs tipos de separao judicial litigiosa: a) a sano; b) a falncia; e c) o remdio.
     A separao litigiosa como sano ocorria quando um dos cnjuges imputava ao outro
conduta desonrosa ou qualquer ato que representasse grave violao de dever matrimonial (art.
1.572, caput, do Cdigo Civil).
    O Cdigo Civil de 2002 no definia o que era conduta desonrosa, ficando a critrio do
julgador. Acrescente-se que a conduta desonrosa deixava de ser motivo para a separao
judicial se o outro cnjuge contribusse para que ela ocorresse ou se praticassem atos
semelhantes.
   Outro motivo que ensejava a dissoluo da sociedade conjugal de forma contenciosa por
conduta desonrosa era a condenao de um dos cnjuges por crime infamante (art. 1.573, V,
do Cdigo Civil), em decorrncia de que atingia a honra do outro cnjuge, afetando de forma
direta a sua dignidade.
    A expresso "grave violao dos deveres do casamento" se referia aos deveres
matrimoniais previstos no art. 1.566 do Cdigo Civil, tais como a fidelidade recproca, a
coabitao, a mtua assistncia, a guarda e a educao dos filhos. Qualquer violao desses
deveres autorizava o cnjuge inocente a requerer a separao judicial litigiosa, por tornar
insuportvel a vida em comum.
    O adultrio  a forma mais grave de violao do dever de fidelidade e hoje s tem
implicaes na rea cvel porque, em 2005, a Lei n. 11.106 revogou o art. 240 do Cdigo
Penal, deixando o mesmo de ser crime, podendo apenas ser utilizado como motivo ensejador
da ruptura do vnculo matrimonial.
    Tendo em vista que o dever jurdico de fidelidade corresponde a um dever moral, havia a
possibilidade de o cnjuge inocente ingressar com uma ao de indenizao contra o culpado
pelos danos morais sofridos em decorrncia da violao desse dever. Era possvel tambm o
pedido de indenizao por danos morais em relao ao cmplice do adltero.
    Saliente-se que provar o adultrio implicava, na maioria das vezes, a violao de direitos
fundamentais, e a admissibilidade desse tipo de prova no processo civil era questionada pelos
nossos Tribunais.
    O art. 376 do Cdigo de Processo Civil aceitava como meios de prova, mesmo em casos de
adultrio, as cartas e as declaraes constantes nestas, escritas ou somente assinadas por um
dos cnjuges, presumindo-se verdadeiras em relao ao signatrio, dispensando outra prova
acerca dos fatos nelas narrados (art. 368 do Estatuto Processual Civil). Eram aceitas, ainda,
como prova os documentos, as gravaes telefnicas, sonoras, cnicas e, por fim, a prova
pericial.[265]
    Quanto s reprodues mecnicas, estas eram permitidas pelo julgador, uma vez que
poderia ser o nico meio de prova que efetivamente traria a verdade aos autos.
    O Cdigo Civil preceituava ainda no art. 1.566, V, que  dever dos cnjuges o respeito e a
considerao mtua, o que seria violado pelos "bate-papos", desabafos e trocas de palavras
carinhosas pela internet, tornando insuportvel a vida em comum, justificando assim o
ajuizamento da ao de separao judicial litigiosa.
     vista do exposto, o cnjuge que cometesse adultrio ou infidelidade virtual seria julgado
culpado na ao de separao judicial litigiosa e poderia responder por danos morais
decorrentes dos prejuzos causados ao foro ntimo do cnjuge inocente.
   A injria grave consistia no descumprimento do dever de mtua assistncia e as sevcias
poderiam ser definidas como os maus-tratos corporais, desde que intencionais.
   A injria grave era um dos motivos mais invocados nas rupturas de matrimnio e consistia
na ofensa  dignidade ou decoro de algum, que, in casu, era o cnjuge.
    A injria poderia ser real ou verbal. Aquela resultava de ato que diminua a honra e a
dignidade do outro cnjuge ou colocava em perigo o seu patrimnio.
    J a injria verbal consistia em comentrios ofensivos  respeitabilidade do outro cnjuge.
    Note-se que era fundamental apreciar a gravidade da injria, a intensidade desta, a
condio social das pessoas, seu grau de educao, bem como o ambiente em que viviam.
Acrescente-se que no era requisito para a caracterizao da injria a publicidade, bastava que
fosse proferida na intimidade do lar.
    O abandono voluntrio do lar conjugal por lapso temporal significativo, sem motivo
justificado, era causa de separao judicial litigiosa.
    Dispe o art. 1.566 do Cdigo Civil: "So deveres de ambos os cnjuges: I  vida em
comum, no domiclio conjugal [...]".
    Eram deveres de ambos os cnjuges a vida em comum no domiclio conjugal e o
cumprimento do dbito conjugal.
    A palavra "coabitao" era empregada como eufemismo, para expressar o exerccio
efetivo das relaes sexuais entre os cnjuges.[266] Frise-se que a vida em comum no mesmo
domiclio no se restringia ao lugar onde residiam os cnjuges, mas ao dever recproco de
prestar o dbito conjugal, podendo um exigir do outro tal compromisso.[267]
    O dever de coabitao no era absoluto. Em muitos casos, a lei admitia que os cnjuges
residissem em comarcas distintas em decorrncia da atividade laborativa e tal ato no
implicava violao do dever de coabitao, desde que cumpridos todos os outros deveres
conjugais.
    O dever de coabitao era preceito de ordem pblica, no podendo os nubentes firmar em
pacto antenupcial clusula cujo contedo permitisse que eles tivessem domiclio em cidades
distintas, ou que no haveria a prtica de relaes sexuais entre eles.
    A mtua assistncia tambm era um dos deveres dos cnjuges (art. 1.566, III, do Cdigo
Civil).
    Esse dever dizia respeito aos cuidados que um cnjuge deveria dispensar ao outro, v.g.,
assistir o outro cnjuge quando este fosse portador de molstia grave no oriunda de relao
sexual furtiva, socorrer o outro nas adversidades, proporcionar a aquisio de produtos
alimentcios, peas de vesturio, medicamentos e propiciar transporte e lazer, conforme as
condies socioeconmicas de cada um.
    Tal obrigao estava calcada na moral e o inadimplemento injustificado por um dos
cnjuges permitia ao outro pleitear reparao civil por danos morais.
     A tentativa de morte por um dos consortes contra o outro configurava ato preparatrio para
execuo do crime, que, mesmo no se consumando, por fatos alheios  vontade do cnjuge
(agente), motivava a decretao da separao judicial litigiosa, alm da condenao penal (art.
1.573, II, do Cdigo Civil).
     J a separao judicial litigiosa como falncia ocorria quando um dos cnjuges provasse a
ruptura da vida em comum por mais de um ano, bem como a impossibilidade de sua
reconstituio (art. 1.572,  1o, do Cdigo Civil), sendo irrelevante o motivo da separao de
fato, assim como quem era culpado por ela.
     A separao judicial litigiosa como remdio, ao contrrio das demais modalidades de
separao, no decorria de fato culposo. Ela ocorria quando um dos cnjuges estava acometido
de grave doena mental, manifestada aps o matrimnio, que tornasse insuportvel a vida em
comum. Para que fosse requerida essa espcie de separao, era necessrio que o cnjuge
estivesse enfermo h, pelo menos, cinco anos e que a molstia tivesse sido declarada incurvel
(art. 1.572,  2o, do Cdigo Civil).
     O foro competente da separao judicial litigiosa era o da residncia da mulher (inciso I do
art. 100 do Cdigo de Processo Civil).
     Esta poderia ser precedida da medida de separao cautelar de corpos, alimentos
provisionais e arrolamento de bens.
     Contudo, o autor da ao teria que demonstrar a grave violao a um ou mais deveres
conjugais, que tornasse insuportvel a vida em comum.
     A ao de separao litigiosa seguia o rito ordinrio e deveria ser proposta pelo cnjuge
inocente, por meio de processo contencioso, independentemente do tempo de casamento.
     Proposta a ao, o juiz, antes de despachar a exordial, tentava a conciliao das partes,
ouvindo-as pessoalmente (separadamente ou em conjunto) e, em caso negativo, o processo
prosseguia, conforme o art. 3o,  2o, da Lei n. 6.515/77 e o pargrafo nico do art. 447 do
Cdigo de Processo Civil.
   A prova na separao judicial litigiosa, na modalidade de sano, era admitida em
condies mais liberais do que as ordinariamente permitidas, devido  intimidade do ambiente
onde ocorriam os fatos determinantes da propositura da ao.
   Qual deveria ser o posicionamento do julgador quando deparasse com uma prova que,
mesmo sendo ilcita, ilegtima, ou imoral, demonstrasse a culpa de um dos consortes na
separao judicial litigiosa?
   Nessa situao, ainda que a prova fosse ilcita, ilegtima ou imoral, o juiz no poderia
deixar de conhec-la sob a alegao de que estariam sendo violados direitos e garantias
constitucionais, como o direito  privacidade,  intimidade ou  liberdade, em detrimento do
direito subjetivo de outrem. Se deixasse de conhecer, estaria o julgador proferindo uma
sentena injusta e imoral, porque as demais provas produzidas nos autos poderiam no
demonstrar a realidade ftica que motivou a separao judicial litigiosa. Portanto, a repulsa do
juiz pela adoo desse tipo de prova conduziria, fatalmente,  negao do ideal de justia,
permitindo assim a "inimputabilidade" civil do cnjuge culpado.
    Por conseguinte, era coerente a admissibilidade da prova ilcita em circunstncias
excepcionais e de extrema gravidade que justificassem a sobreposio de um direito sobre o
outro, com amparo no princpio da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Observa-se que, na ao de separao judicial litigiosa, a sentena que decretasse a
dissoluo da sociedade conjugal deveria, obrigatoriamente, reconhecer a culpa de um dos
cnjuges ou de ambos. Se isso no ocorresse, o juiz deveria julgar improcedente a ao,
hiptese em que as partes no poderiam renov-la pelos mesmos motivos alegados.
    Adverte-se que, enquanto estivesse tramitando a separao judicial, qualquer um dos
cnjuges seria obrigado a prestar alimentos ao outro, caso houvesse necessidade. Outro efeito
importante da separao era a partilha dos bens conforme o regime pactuado pelos cnjuges.
    Estabelecia ainda o legislador no art. 8o da Lei n. 6.515/77 e no art. 1.580 do Cdigo Civil
que a sentena que julgasse a separao judicial produziria seus efeitos da data do trnsito em
julgado, ou da deciso que tivesse concedido.
    A separao judicial produzia efeitos de ordem pessoal e patrimonial em relao aos
cnjuges, tais como: a) cessavam os deveres recprocos do casamento, como a coabitao, a
fidelidade e a assistncia (art. 1.566 do Cdigo Civil); b) quanto ao uso do patronmico, tanto
o homem quanto a mulher poderiam continuar utilizando o do outro desde que a separao
fosse consensual, enquanto o culpado, para permanecer com o patronmico do outro, teria que
provar que era conhecido profissionalmente por aquele no meio em que trabalhava ou vivia
(art. 1.578 do Cdigo Civil); c) impossibilitava a convolao de novas npcias, pois no
dissolvia o vnculo; d) autorizava a converso em divrcio, desde que transcorrido o lapso de
um ano da decretao ou homologao da separao judicial litigiosa ou consensual (art. 226
da Constituio Federal); e) colocava fim ao regime matrimonial de bens, e a partilha era feita
conforme o art. 1.576 do Cdigo Civil; f) os cnjuges deixavam de ser herdeiros um do outro;
g) obrigava  prestao de alimentos, caso houvesse necessidade; h) se a separao fosse
litigiosa, podia dar origem  indenizao por perdas e danos, em face de prejuzos morais ou
patrimoniais sofridos pelo cnjuge que no tinha dado causa  separao; i) quanto  guarda
dos filhos, esta caberia quele que revelasse melhores condies de exerc-la ( 2o do
art.1.583 do Cdigo Civil); j) o cnjuge que no detivesse a guarda dos filhos deveria prestar
penso alimentcia, observando o binmio necessidade versus possibilidade (art. 1.694 do
Cdigo Civil), e teria direito a visita; k) aquele que fosse detentor da guarda deveria
administrar os rendimentos do filho menor, bem como prestar-lhe a devida assistncia
material, intelectual e moral que a convivncia diuturna exigisse.


6.2 Do Divrcio
    O divrcio consiste na ruptura do vnculo matrimonial, que se opera por meio de uma
sentena judicial, habilitando as pessoas a contrair novas npcias.
    At a promulgao da Emenda Constitucional n. 66/2010, para que fosse declarado o
divrcio era necessria a existncia de certos requisitos: a) a existncia de casamento vlido;
b) somente os cnjuges poderiam pedi-lo, estendendo-se essa legitimao, excepcionalmente,
em caso de incapacidade, ao curador, ascendente ou irmo (Lei n. 6.515/77, art. 24, pargrafo
nico); c) o juiz no poderia pronunciar ex officio o divrcio; d) a obrigatoriedade da
interveno do Ministrio Pblico, caso os filhos fossem menores ou maiores incapazes; e) o
mtuo consenso das partes; f) a verificao de um motivo legal, se precedido de separao
judicial.[268]
    Admitiam-se duas formas de divrcio: a) o direto, que ocorria pela forma consensual; b) o
indireto, que poderia ser consensual ou litigioso.
    O divrcio direto resultava de um estado de fato, ou seja: se os cnjuges estivessem
separados de fato por mais de dois anos, desde que comprovado, ainda que no houvesse
prvia separao judicial, seria decretada a ruptura do vnculo matrimonial (art. 226,  6o, da
Constituio Federal e art. 1.580 do Cdigo Civil).
    Entretanto, caso fosse alegada conduta desonrosa ou grave violao de dever conjugal que
tornasse insuportvel a vida em comum, e tal alegao fosse inverdica, o cnjuge que a
tivesse apresentado como justificativa poderia responder por danos morais em ao autnoma.
    O pedido de converso da separao judicial em divrcio poderia ser feito por qualquer um
dos cnjuges (art. 226,  6o, da Constituio Federal e art. 35 da Lei n. 6.515/77).[269] Quanto
ao procedimento, era necessrio observar os arts. 1.120 a 1.124 do Cdigo de Processo Civil,
bem como as regras contidas no art. 40,  2o, da Lei n. 6.515/77.[270]
   No caso de separao de fato, desde que completados dois anos consecutivos, poderia ser
promovida a ao de divrcio direto, na qual deveria ser comprovado apenas o decurso do
tempo da separao de fato.
    Assim, se a converso fosse requerida por ambos os cnjuges, o magistrado apenas
verificava se todas as formalidades legais foram cumpridas e, aps, homologava a separao
judicial consensual no prazo de 10 dias, conforme preceituava o art. 37 da Lei n. 6.515/77.
    Quando o pedido de divrcio fosse ajuizado por um dos consortes, o outro seria citado para
contest-lo, sendo-lhe, contudo, proibido reconvir. Em sede de contestao, ele deveria
circunscrever-se  falta de decurso do prazo legal ou ao descumprimento das obrigaes
assumidas pelo requerente na separao (art. 36, pargrafo nico, I e II, da Lei n. 6.515/77).
Caso o cnjuge alegasse conduta desonrosa ou grave violao dos deveres conjugais e tal
assertiva fosse inverdica, poderia responder por danos morais em ao autnoma.
    Logo, era irrelevante provar a culpa no divrcio em decorrncia de que bastava o lapso de
um ano para a converso da separao judicial em divrcio indireto e de dois anos de
separao de fato para a propositura do divrcio direto, conforme previsto pela nossa
Constituio Federal.
    Se o pedido de converso no fosse contestado ou se, mesmo contestado, o juiz entendesse
ser desnecessria a produo de provas, poderia julgar antecipadamente a lide dentro do prazo
de 10 dias.
    Portanto, se o pedido formulado na inicial tivesse preenchido os requisitos legais e no
fossem provadas as hipteses previstas no pargrafo nico do art. 36 da Lei n. 6.515/77, a
sentena deveria se limitar a converter a separao em divrcio, sendo vedado ao juiz fazer
referncia  causa que a determinou (arts. 25 e 37,  1o).[271]
    A sentena de divrcio s produziria efeitos depois de averbada no Registro Pblico
competente (art. 32 da Lei n. 6.515/77). Da sentena caberia apelao, embora fosse
extremamente incomum, uma vez que a deciso se limitava  verificao da existncia ou no
dos pressupostos do pedido, ou seja, do lapso temporal.
    A sentena que homologasse ou decretasse o divrcio teria eficcia ex nunc, no atingindo
ou suprimindo os efeitos produzidos pelo casamento antes de seu pronunciamento.
   Depois de averbada no Registro Pblico competente, que  o mesmo onde foi celebrado o
casamento (art. 32 da Lei n. 6.515/77), ela produziria os seguintes efeitos: a) rompia o vnculo
matrimonial e cessava os efeitos civis do casamento religioso que estivesse transcrito no
Registro Pblico (art. 24 da Lei n. 6.515/77); b) colocava fim aos deveres recprocos dos
cnjuges; c) extinguia o regime matrimonial de bens, procedendo  partilha conforme nele
previsto; d) cessava o direito sucessrio entre os cnjuges; e) possibilitava novo casamento; f)
no admitia reconciliao entre os cnjuges divorciados, que s poderiam restabelecer a unio
conjugal mediante novo casamento (art. 33 da Lei n. 6.515/77); g) a pessoa poderia se
divorciar sem limitao de nmero.[272]


6.3 Do procedimento extrajudicial do divrcio (Lei n.
11.441/2007)
    Em 4 de janeiro de 2007 foi aprovada a Lei n. 11.441, que possibilitou o procedimento da
separao, do divrcio e do inventrio consensual pela via administrativa.[273]
    Essa foi, sem dvida, uma grande alterao do ordenamento jurdico que teve como
objetivos a racionalizao das atividades processuais e a simplificao da vida jurdica dos
cidados brasileiros.[274]
    Saliente-se que a lei supra mencionada tornou facultativa a utilizao da via
administrativa mantendo a possibilidade, se necessrio, de pedido e homologao judicial.
    Essa Lei acresceu ao Cdigo de Processo Civil o art. 1.124-A que dispe:

         Art. 1.124-A. A separao consensual e o divrcio conse nsual, no havendo filhos
         menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
         podero ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies
         relativas  descrio e  partilha dos bens comuns e  penso alimentcia e, ainda, ao
         acordo quanto  retomada pelo cnjuge de seu nome de solteiro ou  manuteno do
         nome adotado quando se deu o casamento.
          1o A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para o
         registro civil e o registro de imveis.
          2o O tabelio somente lavrar a escritura se os contratantes estiverem assistidos
         por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificao e assinatura
         constaro do ato notarial.
          3o A escritura e demais atos notariais sero gratuitos queles que se declararem
         pobres sob as penas da lei.

   Contudo, aps a Emenda Constitucional n. 66/2010 esta Lei s se aplica no que diz
respeito ao divrcio, uma vez que a separao judicial foi extinta do ordenamento jurdico
brasileiro.
   O primeiro requisito exigido por esta Lei  que os divorciandos tenham capacidade, sejam
concordes e que compaream a um cartrio, representados de forma obrigatria por um ou
mais advogados.[275]
   A escolha do tabelio de notas  livre, no se aplicando as regras de competncia do
Cdigo de Processo Civil.
    Entretanto, deve ser observada a competncia territorial para os atos de averbao do
Registro Civil e de Imveis.
    Assinale-se que  obrigatria a averbao do(s) imvel (is) objeto da partilha, no cartrio
onde o(s) mesmo(s) foram registrado(s).
    Tal exigncia se justifica, uma vez que o patrono das partes tem por obrigao proteger os
interesses destas, evitando que sejam prejudicadas em seus direitos.
    No h necessidade de que o patrono apresente uma procurao; basta que o tabelio
conste na escritura pblica que as partes interessadas compareceram acompanhadas de seu(s)
advogado(s), o que ser confirmado pela assinatura de todos.
    Acrescente-se que os arts. 36 e 37 do Cdigo de Processo Civil no exigem procurao
para os atos extrajudiciais.
    Saliente-se que a Lei n. 11.441/2007 foi omissa quanto  representao por procurao de
uma ou de ambas as partes para a ruptura do vnculo matrimonial.
    Em casos excepcionais, a representao por mandatrio, com poderes especialssimos para
atuar em todos os atos e termos do procedimento do divrcio por mtuo consentimento via
administrativa, deve ser aceita na via administrativa.
    Caso as partes no tenham recursos para a contratao de um advogado particular, podero
ser assistidos por defensor pblico, conforme o disposto no art. 134 da Constituio Federal.
    Hodiernamente, no h exigncia de nenhum prazo para propositura do divrcio
consensual via administrativa.
    As partes podem tambm desistir do andamento do processo de ruptura do vnculo
matrimonial em juzo e extinguir seu casamento por intermdio da Lei n. 11.441/2007.
    O divrcio produz seus efeitos imediatamente aps a data da lavratura da escritura pblica,
porque esta no depende de homologao judicial. O translado extrado da escritura pblica 
o instrumento hbil para averbao do divrcio junto ao Registro Pblico do casamento e para
o Registro de Imveis, se houver.
    A Lei n. 11.441/2007 estabelece como um dos requisitos para a utilizao do divrcio
administrativo a inexistncia de filhos menores e incapazes.
    Para o casal, no h nenhum inconveniente, visto que os interesses dos filhos no podem
estar atrelados ao estado civil dos pais. Os divorciandos s podero se utilizar da via
administrativa se tiverem filho(s) maior(es) e capaz(es); todavia, aqueles que emanciparem
voluntariamente o(s) filho(s) menor(es) no podero se eximir de seus deveres paternais.
   No procedimento extrajudicial, as partes devero pr fim ao matrimnio sem a indicao
da causa da ruptura conjugal e regulamentar os efeitos, tais como, a partilha dos bens, os
alimentos, o uso do nome etc.
    A celebrao de partilha do patrimnio comum no  imprescindvel para o divrcio, uma
vez que o prprio art. 1.581 do Cdigo Civil prev que a extino do vnculo matrimonial pode
ocorrer sem que haja diviso dos bens, surgindo assim um condomnio entre os divorciandos.
    Saliente-se que a partilha de bens pode ser realizada de maneira desigual. Todavia, aquele
que ficar com mais bens ter que recolher o ITCMD  Fazenda Estadual, sobre o valor que
exceder a sua meao.
    Os divorciandos podem optar por no fazer a partilha ou faz-la informalmente atravs do
sistema de mediao ou de arbitramento que pode ser custo mais baixo e mais gil. E se no
houver acordo, podero faz-la judicialmente.
    No havendo bem a ser partilhado, deve o casal declarar tal situao. Havendo qualquer
omisso na declarao, o bem poder ser partilhado futuramente.
    Quanto aos alimentos, as partes podem estabelecer que um dos cnjuges compromete-se a
pagar determinada penso alimentcia ao outro, fixando o ndice de correo e o lapso
temporal de recebimento. Caso ocorra omisso, esta ser entendida como dispensa dos
alimentos.
    Saliente-se que, se houver dispensa e, no futuro, o ex-cnjuge vier a necessitar dos
alimentos, dever a priori pleite-los de seus parentes mais prximos, antes de recorrer ao ex-
cnjuge, conforme dispe o art. 1.694 do Cdigo Civil.
    Observe-se que, aps a dispensa dos alimentos, o procedimento jurdico hbil para a
obteno ser uma ao ordinria, demonstrando a necessidade de receber alimentos em
decorrncia de no conseguir prover ao prprio sustento.
     possvel a execuo da escritura pblica de alimentos pelo art. 732 do Cdigo de
Processo Civil; contudo, em relao  aplicao do art. 733 do mesmo diploma legal, h certa
resistncia tendo em vista que trata da possibilidade de priso civil do devedor que no pagar
ou justificar sua inadimplncia quando citado.[276]
    No entanto, se for afastada a possibilidade de execuo da escritura pblica de alimentos
com pedido de priso civil do devedor haver um desestmulo dos cidados em optarem por
esta Lei.
    Outra clusula obrigatria  o uso do nome do patronmico do outro consorte. O direito ao
nome  um direito da personalidade, uma vez que trata dos aspectos de identificao da
pessoa.
   Segundo o art. 1.578 do Cdigo Civil, o cnjuge divorciado poder continuar a utilizar o
nome do ex-consorte desde que no venha a expor o patronmico do outro a situaes
vexatrias.
    Os divorciandos devem dispor sobre o uso do patronmico adquirido pelo matrimnio,
esclarecendo se o cnjuge que alterou o nome continuar ou no utilizando o sobrenome
acrescido.
    Caso no haja indicao na escritura quanto ao uso do sobrenome pelo cnjuge, presume-
se que foi mantido o nome de casado.
    Se um dos ex-cnjuges quiser voltar a usar o nome de solteiro aps a feitura da escritura
pblica de divrcio, esta poder ser retificada mediante declarao unilateral do interessado
em uma nova escritura.
    Nada impede que as partes pactuem outras obrigaes, reconheam direitos mtuos,
realizem doaes recprocas, instituam usufruto, uso ou habitao em favor do outro, de filhos
ou mesmo de terceiros, estipulem cesso de bens, comodato, locaes etc.
    A lei sob anlise tratou da gratuidade do divrcio por escritura pblica. Contudo, esta
depender somente de declarao da parte interessada, ou do seu procurador, no sendo
necessria a prova da falta de recursos financeiros.
    Ao contrrio do que ocorre na justia comum, a escritura pblica de divrcio extrajudicial
no tramita em segredo de justia. Contudo, a publicidade desse ato deve ser restrita, em
virtude de sua natureza, uma vez que pode conter clusulas de interesses exclusivos que no
diz respeito a terceiros e na verdade se circunscreve  privacidade das partes.
    No h nenhum bice para a utilizao da mediao nos procedimentos disciplinados pela
Lei n. 11.441/2007, e com certeza o advogado e o tabelio que adicionarem  sua formao o
conhecimento de mediao familiar contribuiro para o dilogo entre as partes.
    O ato extrajudicial do divrcio no faz coisa julgada. Se a nulidade disser respeito
exclusivamente a questes patrimoniais, no se pode condicionar a validade e a eficcia da
declarao de vontade dos divorciandos  preservao das demais condies ajustadas.
    Todavia, se a invalidade da escritura atingir a prpria declarao de vontade das partes,
no ter qualquer efeito patrimonial. J se houver coao para a fixao do valor das
prestaes alimentcias poder haver anulao no prazo de quatro anos, contados do dia em
que ela cessar (art. 178, I, do Cdigo Civil), ou em dois anos se no houver outro prazo (art.
179 do Cdigo Civil).
    Se uma das partes estiver casada e houver anulao da escritura do divrcio, a soluo ser
a do casamento putativo.


6.4 Da Emenda Constitucional n. 66/2010
    A Emenda Constitucional originou-se da Proposta da Emenda Constitucional (PEC) n. 28,
de 2009, que props a supresso da separao judicial instituindo o divrcio como nica forma
para o rompimento do vnculo matrimonial.[277]
     Tal proposta foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Famlia  IBDFAM  em
duas oportunidades. A primeira em 2005 por meio do Deputado Federal Antnio Carlos
Biscaia (PT/RJ), e a segunda em 2007 pelo Deputado Federal Srgio Barradas Carneiro
(PT/BA).[278]
     Os defensores deste projeto, que foi aprovado em 13 de julho de 2010, tornando-se a
Emenda Constitucional n. 66, asseveram que esta tem por objetivo proporcionar economia 
de tempo e dinheiro , e consequentemente a reduo dos conflitos familiares, desafogando,
assim, o Poder Judicirio.[279]
     A Emenda trouxe nova redao ao  6 o do art. 226, eliminando o requisito do lapso de dois
anos de separao de fato para se requerer o divrcio direto e de um ano para a converso da
separao judicial em divrcio seja na forma litigiosa ou consensual, alm de ter extinguido
tambm o requisito da prvia separao judicial para o divrcio.
     Desse modo, no nosso ordenamento jurdico h apenas uma nica forma de dissoluo do
casamento: o divrcio. Acrescente-se que qualquer um dos cnjuges pode ingressar com o
divrcio sem que seja necessrio apresentar as causas que o motivaram, que seria o
consensual, mas tambm h a possibilidade de discutir a culpa se o casal quiser, como no caso
de infrao dos deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Cdigo Civil, a insuportabilidade
da vida em comum, o adultrio, a tentativa de morte, a sevcia ou injria grave, o abandono do
lar conjugal, durante um ano contnuo, a condenao por crime infamante, a conduta
desonrosa ou qualquer outro fato que torne insuportvel a vida em comum de acordo com o
art. 1.573 do Cdigo Civil.
     Mas h posicionamentos contrrios tanto de doutrinadores como de julgados[280], que
entendem que o instituto da separao judicial no foi extinto pela Emenda, tendo sido
eliminados apenas os requisitos objetivos da prvia separao judicial por um ano e os da
separao de fato por dois anos.[281]
    A Emenda trouxe  tona vrias discusses como a possibilidade de permanecer o instituto
da separao judicial no nosso ordenamento jurdico, a possibilidade de discusso da culpa no
divrcio, entre outras.
    Ressalte-se que, antes da Emenda, a discusso da culpa era permitida apenas na ao de
separao judicial litigiosa, enquanto no divrcio fosse ele direto ou indireto; bastava somente
o lapso de dois anos ou de um ano.
    Acrescente-se que os nossos Tribunais[282] j h algum tempo mitigavam a declarao de
culpa nas aes de separaes judiciais litigiosas, apesar de esta estar prevista nos arts. 1.564,
1.578, 1.694 e 1.704, todos do Cdigo Civil, e que no esto revogados pela Emenda e podem
ser aplicados quando da utilizao do divrcio litigioso, j que atualmente  a nica forma de
ruptura do matrimnio.
    Saliente-se que a figura da culpa dever ser apreciada na prpria ao de divrcio, pois no
se pode admitir que as causas que levaram  ruptura do vnculo conjugal sejam irrelevantes ou
que no podem ser passveis de reparao civil, por meio de indenizao.[283]
    No mesmo sentido afirma Gladys Maluf Chamma Amaral Salles:

          (...) reputamos prematura a interpretao de alguns renomados juristas que afirmam
          que com a PEC do divrcio nunca mais se poder discutir a culpa na ruptura da vida
          em comum. No nosso entender, a vedao da discusso da culpa do divrcio no
          divrcio se aplica apenas aos casos de converso de separao, judicial ou no, em
          divrcio. Nos casos de divrcio direto defendemos ser possvel, sim, examinar a
          culpa e todos os demais temas prprios da separao, tais como alimentos, guarda de
          filhos, partilhas, etc.[284]

    Em sentido contrrio, Maria Berenice Dias sustenta que a nova redao do  6o do art. 226
da Constituio Federal extinguiu a separao judicial, os prazos foram eliminados, assim
como a perquirio de culpa quando da dissoluo da sociedade conjugal, podendo qualquer
dos cnjuges pleitear a ruptura do vnculo sem que seja necessrio apresentar os motivos.[285]
    Paulo Luiz Netto Lbo defende tambm que a nova redao do dispositivo constitucional
teve por escopo pr fim  exigncia de comprovao da culpa de um dos cnjuges e do tempo
mnimo [...].[286]
    A culpa foi abolida do direito sucessrio quando se reportava a separao judicial, mas
quanto ao divrcio permanece, conforme o art. 1.830 do Cdigo Civil.
    Ressalte-se que seria mais apropriado que a legislao infraconstitucional fosse
regulamentada para que no houvesse tantas controvrsias.
   Os arts. 10, I, 25, 27, I, 792, 793, 980, 1.561, 1.571, III, 1.572, 1.573, 1.574, pargrafo
nico, 1.575, 1.576, 1.578, 1.584, 1.597, 1.632, 1.683, 1.775 e 1.680 do Cdigo Civil no esto
revogados pelo texto constitucional quanto ao divrcio, mas apenas em relao  separao
judicial, devero ser lidos desconsiderando-se a expresso "separao judicial". J o art. 1.577
que disciplina sobre o restabelecimento da sociedade conjugal foi revogado, enquanto o art.
1.580 do mesmo diploma se aplica somente para quem se encontrar separado judicialmente.
    Quando um dos cnjuges violar um dos deveres matrimoniais previstos no art. 1.566 do
Cdigo Civil, como a fidelidade recproca, a coabitao, a mtua assistncia, a guarda e a
educao dos filhos, o outro poder requerer o divrcio em decorrncia da insuportabilidade
da vida em comum.
    O dever de fidelidade implica tambm no dever de lealdade e a violao de ambos
constitui injria grave, podendo ser alegada no divrcio e tambm em ao de
responsabilidade civil por danos morais quando expor o cnjuge ofendido a uma situao
vexatria. Acrescente-se que o cmplice do adltero pode vir a responder por danos morais
desde que provoque danos ao cnjuge ofendido.
    Cite-se como exemplo, uma pessoa casada que se envolve momentaneamente com outra
pessoa, tornando-se amante desta, sem abandonar a famlia. Posteriormente, o cmplice do
adltero percebe que se trata de um relacionamento fulgaz e, aps o trmino deste, no se
conforma e passa a atormentar o cnjuge inocente e a prole, ameaando-os com o intuito de
destru-los ou simplesmente para angariar bens materiais do cnjuge adltero, que quer ver-se
livre de tal situao.[287] Tal comportamento pode resultar em tipos penais, como calnia,
difamao, injria, sequestro, leses corporais e at mesmo homicdio.
    A prova da violao do dever de fidelidade implica violao do direito  intimidade, 
privacidade, ao sigilo de correspondncia, dentre outros direitos, o que acarreta controvrsias
pois envolve direitos fundamentais. Contudo, tais provas devem ser aceitas pelo juiz com
fundamento no princpio da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de ser proferida
uma sentena injusta e imoral, permitindo assim que o cnjuge culpado no responda pelo
descumprimento dos deveres conjugais.
    Ressalte-se que a infidelidade virtual no caracteriza adultrio, pois este consiste no
encontro entre duas pessoas de sexos diversos para manter conjuno carnal, enquanto aquela
viola o disposto no inciso V do art. 1.566, ou seja, o respeito e a considerao mtua se for
praticada de forma reiterada por um dos cnjuges, o que torna insuportvel a vida em comum,
justificando o ajuizamento do divrcio.
   A lei no conceitua conduta desonrosa, cabendo aos tribunais, diante de cada caso
concreto, verificar se a imputao  correta, considerando alguns elementos, tais como o
ambiente familiar, a sensibilidade e o grau de educao do cnjuge (art. 1.573, VI, do Cdigo
Civil).
   Pode-se citar como exemplo, o menosprezo do cnjuge com os entes familiares, o uso de
drogas, o lenocnio, a embriaguez, a ociosidade, o homossexualismo, o vcio de jogo, a prtica
de crime, a recusa em pagar dbitos de famlia etc. Acrescente-se que se o outro cnjuge
contribuir para que ela ocorra ou se praticar atos semelhantes, no poder invoc-la.
    A condenao de um dos cnjuges por crime infamante (art. 1.573, V, do Cdigo Civil),
tambm  motivo para que um cnjuge ingresse com o divrcio litigioso, uma vez que
demonstra que o outro cnjuge no possui carter, comprometendo a honra dos demais entes
familiares perante a comunidade na qual fixaram domiclio.
    J a injria real ou verbal bem como a sevcia configuram o descumprimento do dever de
mtua assistncia, podendo ensejar o divrcio. Contudo,  fundamental que seja avaliada a
gravidade e a intensidade da injria, bem como a condio social das pessoas envolvidas, o
grau de educao e o ambiente em que vivam. Acrescente-se que no  necessrio que haja
publicidade.
    O abandono voluntrio do lar conjugal por lapso significativo, sem motivo justificado,
pode ser invocado no divrcio, uma vez que o art. 1.566 do Cdigo Civil dispe que  dever
dos cnjuges viver no mesmo domiclio conjugal e manter relaes sexuais. Contudo, tal
dever no  absoluto, uma vez que os cnjuges podem residir em cidades diferentes em
decorrncia de atividade laborativa.
    A mtua assistncia tambm constitui um dos deveres dos cnjuges e diz respeito aos
cuidados que um cnjuge deve dispensar ao outro, quando houver molstia grave ou qualquer
outra adversidade. Proporcionar alimentos, vesturio, medicamentos, transporte, lazer etc.
conforme o padro social e econmico.
    Caso um dos consortes atente contra a vida do outro, mesmo no se consumando, motiva a
decretao do divrcio litigioso, alm da condenao penal (art. 1.573, II, do Cdigo Civil).
    O foro competente do divrcio  o da residncia da mulher (inc. I do art. 100 do Cdigo de
Processo Civil), contudo, segundo a ordem constitucional que igualou homens e mulheres em
direitos e obrigaes, este somente prevalecer se houver filhos em comum e ela estiver com a
guarda deles. Portanto, em decorrncia do que preceitua o inciso I, art. 5o e  5o do art. 226 da
Constituio Federal e o art. 1.565 do Cdigo Civil, qualquer um dos cnjuges poder
ingressar com o divrcio no seu domiclio.[288] As pessoas que se encontram judicialmente
separadas com o advento desta Emenda no se tornam imediatamente divorciadas, sendo
necessrio o pedido de decretao do divrcio, contudo no h mais a necessidade do cmputo
de qualquer prazo.
    Os processos judiciais de separao que se encontram tramitando e os extrajudiciais
devero se readequar s novas disposies legais vigentes, sob pena de arquivamento. No
incide, portanto, a vedao do art. 264 do Cdigo de Processo Civil, em decorrncia da
alterao constitucional, sob pena de afronta ao princpio do devido processo legal
constitucional.
    Contudo, se as partes no aceitarem ou deixarem transcorrer o prazo concedido in albis, o
juiz extinguir o processo sem o julgamento do mrito, uma vez que no h interesse
processual superveniente.
    A Emenda no alterou o procedimento do divrcio na esfera judicial ou extrajudicial.
    O divrcio litigioso segue o rito ordinrio e deve ser proposto pelo cnjuge inocente, por
meio de processo contencioso. Proposta a ao, o juiz, antes de despachar a inicial, deve tentar
a conciliao das partes, ouvindo-as pessoalmente (separadamente ou em conjunto) e, em caso
negativo, o processo prossegue, de acordo com o pargrafo nico do art. 447 do Cdigo de
Processo Civil.
     possvel ainda a oposio de reconveno, por meio do qual o ru aceita o divrcio, mas
no concorda com outras questes, como, por exemplo, a guarda dos filhos, o exerccio do
direito de visita e o quantum dos alimentos.
    Saliente-se que  possvel a cumulao de aes no processo de divrcio, como a ao de
reparao de danos, de alimentos e de guarda.
    H ainda a possibilidade de o alimentante ingressar com a ao de prestao de contas para
uma futura ao revisional de alimentos ou mudana de guarda, dependendo do caso concreto.
O objetivo desta ao no  executar eventual dbito que possa ser aferido na prestao de
contas, mas, sim, exercer o direito e o dever de fiscalizar previstos no art. 1.589 do Cdigo
Civil.
    Todavia, se restar provado na ao de prestao de contas que o quantum alimentar 
insuficiente para o sustento do alimentado, este ter o subsdio necessrio para propor a
majorao de alimentos.
    O ato de fiscalizar disciplinado no art. 1.589  um dever decorrente do poder familiar e
garante ao menor a proteo, a dignidade e o melhor interesse do menor.
    Poder ser utilizada ainda a medida cautelar de separao de corpos quando um dos
cnjuges expor o outro a risco ou os filhos. Nesta hiptese, aps 30 dias de concesso da
liminar, caber ao requerente propor a ao de divrcio e no mais de separao, pois esta
desapareceu do sistema. O fundamento ser o fim do casamento, podendo haver o debate de
culpa. Acrescente-se que alm da separao de corpos  possvel a utilizao da Tutela
Antecipada para arrolar bens no caso de ameaa de dissipao de bens comuns, assim como o
pleito de alimentos para a manuteno dos entes familiares que so dependentes, conforme
preceitua o art. 1.562 do Cdigo Civil.
    O cnjuge "culpado" poder perder o direito de usar o patronmico do outro, quando expor
o sobrenome do outro a uma situao vexatria.
     A vtima do dano ter assegurado seu direito  indenizao perante as varas de famlia e
no nas varas cveis, quando se discutir a culpa durante a tramitao da ao do divrcio
litigioso.
     Portanto, quando a vida conjugal se torna martirizante para um dos consortes em
decorrncia de conduta desairosa do outro, e se dessa conduta advier angstia e mal-estar,
afetando o foro ntimo, o cnjuge lesado pode ingressar com o divrcio, cumulado com pedido
de reparao por danos morais.
     Em relao aos alimentos, quando da tramitao do divrcio so devidos em caso de
necessidade e a partilha pode ou no ser realizada, conforme a vontade dos cnjuges.
     Caso ocorra a morte de um dos cnjuges antes de transitar em julgado a sentena do
divrcio, o processo  extinto sem julgamento de mrito, uma vez que o direito de ao no se
transmite aos herdeiros.
     Quanto aos efeitos do divrcio aps a Emenda n. 66/2010 pode-se afirmar que so de
ordem pessoal e patrimonial em relao aos cnjuges, tais como: a) cessam os deveres
recprocos do casamento, como a coabitao, a fidelidade e a assistncia (art. 1.566 do Cdigo
Civil); b) quanto ao uso do patronmico, tanto o homem quanto a mulher podem continuar
utilizando o do outro desde que o divrcio for consensual, enquanto o culpado para
permanecer com o patronmico do outro tem que provar que  conhecido profissionalmente
por aquele no meio em que trabalha ou vive (art. 1.578 do Cdigo Civil); c) coloca fim ao
regime matrimonial de bens, e a partilha  realizada conforme o art. 1.576 do Cdigo Civil; d)
os cnjuges deixam de ser herdeiros um do outro; e) obriga  prestao de alimentos, caso haja
necessidade; f) se o divrcio for litigioso, pode dar origem  indenizao por perdas e danos,
em face de prejuzos morais ou patrimoniais sofridos pelo cnjuge que no deu causa ao
divrcio; g) quanto  guarda dos filhos, esta cabe quele que revelar melhores condies de
exerc-la ( 2o do art.1.583 do Cdigo Civil); h) o cnjuge que no detiver a guarda dos filhos
deve prestar penso alimentcia, observando o binmio necessidade versus possibilidade (art.
1.694 do Cdigo Civil), e tem direito  visita; i) aquele que detiver a guarda deve administrar
os rendimentos do filho menor, bem como prestar-lhe a devida assistncia material,
intelectual e moral que a convivncia diuturna exige.
   Os Tribunais no podem mitigar a fixao da culpa nas causas de divrcio em decorrncia
de que os deveres conjugais previstos no Cdigo Civil no precisariam ser cumpridos se no
houvesse a possibilidade de sano em caso de descumprimento.
   Ao admitir-se a discusso da culpa na ruptura do vnculo matrimonial busca-se como
fundamento a prpria teoria da responsabilidade civil, na qual aquele que causar dano ou leso
ao outro cnjuge, seja de forma patrimonial ou moral, ter o dever de reparar.
    Ademais, a diferena entre o direito e a moral se encontra no fato de que enquanto naquele
h uma coero material, aplicada pelo Estado por meio de uma sano normativa, nesta h
apenas o remorso ou no mximo uma desconsiderao social.[289]
    Portanto, no admitir a possibilidade da discusso da culpa no divrcio seria a
institucionalizao da irresponsabilidade pessoal pelos atos que os cnjuges praticarem
durante o casamento e principalmente a ausncia de sano por violao dos deveres
conjugais, que deixou de ser dever meramente moral, quando o legislador disps no art. 1.566
do Cdigo Civil os deveres de ambos os cnjuges.


6.5 Da indenizao por danos morais decorrentes da ruptura do
vnculo matrimonial
    No ordenamento jurdico brasileiro no h dispositivo especfico que trate da reparao
por dano moral nas relaes familiares.
    A reparao por danos morais no mbito familiar fundamenta-se na teoria da
responsabilidade civil extracontratual por ato ilcito, prevista no art. 186 do Cdigo Civil.
    Antonio Jeov Santos esclarece:

         E no so poucos os casos em que, no recesso do lar, um dos cnjuges impinge ao
         outro uma srie de graves humilhaes. No pode o cnjuge morigerado suportar
         todas as ofensas sem uma compensao que pode ser outorgada em ao de
         indenizao por dano moral.[290]

    Ressalte-se que o direito aliengena (v.g., suo, argentino e portugus) admite a
possibilidade de tal reparao com base nas regras gerais da responsabilidade civil.
    Para Rolf Madaleno,  perfeitamente possvel a reparao pelos danos morais quando do
trmino do casamento.[291]
   Apesar de tmida, a jurisprudncia ptria admitia antes da Emenda Constitucional n.
66/2010  indenizao por danos morais e materiais no mbito familiar, no apenas em
decorrncia da dissoluo e da ruptura do vnculo matrimonial, mas tambm, por exemplo, em
decorrncia da recusa injustificada na investigao de paternidade ou da quebra de dever
paternal ou filial.
    J a infrao dos deveres conjugais ou as condutas previstas nos arts. 1.572 e 1.573 do
Cdigo Civil podem configurar um ilcito cvel ensejador de reparao por danos morais
quando provocar leso aos direitos personalssimos do outro cnjuge, causando-lhe dor,
sofrimento, humilhao, vexame, afronta, ultraje ou pela prtica de qualquer ato que ocasione
prejuzos. Contudo, faz-se necessrio que os requisitos da responsabilidade civil estejam
presentes para que haja ressarcimento, ou seja, o ato ilcito, o nexo de causalidade e a
ocorrncia do dano.
    Flavio Tartuce ressalta que  preciso atentar para o conceito de culpa, que deve ser
concebida como o desrespeito a um dever preexistente, seja ele decorrente da lei, da
conveno das partes, ou do senso comum e a Emenda n. 66/2010 no suprimiu os deveres
oriundos do casamento.[292]
    A indenizao por danos morais entre os cnjuges pode fundar-se no s nos motivos
acima elencados, mas tambm em procedimentos vexatrios durante o trmite da ao de
divrcio.
    Deve, portanto, ser aceito o argumento de que o ato ilcito praticado por um dos cnjuges
"no desconfigura a ocorrncia de dano, ao contrrio, por ser to prximo, tem o cnjuge a
possibilidade de incorrer em danos ainda maiores".[293]
    Pode-se afirmar que a responsabilidade que os entes familiares devem ter um para com o
outro resgatou o valor axiolgico e epistemolgico dos questionamentos relativos  culpa.
Desse modo, em uma viso interdisciplinar a categoria no pode ser desprezada nas relaes
sociais, em particular nas interaes jurdicas familiares, hiptese em que se enquadra o
casamento.[294]
    Todavia, a simples ruptura do vnculo matrimonial no pode dar ensejo ao dever de
reparar.
    Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos assevera que "a aceitao do princpio da
reparabilidade de danos nas relaes conjugais aproxima a Moral do Direito, o que  desejvel
em todos os seus ramos e em especial no Direito de Famlia".[295]
     possvel a cumulao do processo ordinrio de divrcio com o pleito de indenizao por
danos morais.
    A nica vantagem da mudana  que o divrcio passou a ser o nico instrumento para a
ruptura do matrimnio com a supresso de qualquer lapso, diminuindo as despesas processuais
e honorrios advocatcios, permitindo ainda que se discuta a violao dos deveres conjugais, a
m-f, a leso, o abuso do direito, dentre outros atos desonrosos no prprio divrcio, podendo
haver a cumulao deste com a ao de responsabilidade civil.
   Nesse particular, a responsabilidade ser fundamental ponto de equilbrio para divrcios
conscientes e maduros.
                                  Captulo VII
                                Da Unio Estvel

7.1 Do conceito
   Um dos captulos mais polmicos do direito de famlia  o que trata da famlia informal,
surgida da unio estvel.
    Os efeitos jurdicos dessas relaes de fato em nosso ordenamento jurdico foram objeto
de uma lenta evoluo doutrinria e jurisprudencial, culminando no seu reconhecimento pela
Constituio Federal como entidade familiar no  3o do art. 226 da Constituio Federal.
    A unio estvel pode ser caracterizada como a unio entre homem e mulher, com ou sem
filhos, sem que haja qualquer impedimento, com aparncia de casamento.
    Teresa Arruda Alvim Wambier define a unio estvel como "um casamento de fato, um
entrosamento, uma comunho de vida e de interesses entre um homem e uma mulher que
mantm, entre si, uma convivncia com inteno de ser duradoura".[296]
    Denota-se que a unio estvel (concubinato puro) protegida pela Constituio Federal se
constitui naturalmente, despida de qualquer formalidade, bastando apenas affectio
maritalis.[297]
    Normalmente, os termos "concubinato puro" e "unio livre" so utilizados como
sinnimos, pois ambos se referem a duas pessoas de sexos diferentes que tm relacionamento
ntimo, prolongado e pblico perante a comunidade em que vivem, sem que haja casamento,
no porque estejam elas inseridas no rol daquelas pessoas impedidas de se casarem, mas por
livre opo.
    Maria Helena Diniz corrobora:

         [...] A Constituio Federal, ao conservar a famlia, fundada no casamento,
         reconhece como entidade familiar a unio estvel, notria e prolongada de um
         homem com uma mulher, vivendo ou no sob o mesmo teto, sem vnculo
         matrimonial, desde que tenha condies de ser convertida em casamento, por no
         haver impedimento legal para a sua convolao.[298] (grifo do autor)

    A primeira Lei que disciplinou a unio estvel foi a Lei n. 8.971/94. Posteriormente surgiu
a Lei n. 9.278/96, que revogou todos os dispositivos da Lei anterior, exceto o art. 3 o, que
tratava dos aspectos sucessrios dos companheiros.
    O atual Cdigo Civil ratificou o contedo da Lei n. 9.278/96, o nico dispositivo que no
foi recepcionado por ele foi o pargrafo nico do art. 7o, que trata do direito real de habitao
e que poder ser aplicado uma vez que o Cdigo no revogou esta lei.
   J o art.1.723 dispe que " reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o
homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituio de famlia".
   Ao disciplinar a unio estvel, o atual Cdigo Civil no excluiu o concubinato impuro, no
qual

          um dos amantes ou ambos esto comprometidos ou impedidos legalmente de se
          casarem. Apresenta-se como: a) adulterino, se se fundar no estado de cnjuge de um
          ou de ambos os concubinos, por exemplo, se o homem casado mantm, ao lado da
          famlia legtima, outra ilegtima; e b) incestuoso, se houver parentesco prximo
          entre os amantes.[299]

    Contudo, o referido diploma restringiu s pessoas de sexos diferentes que estivessem
separadas de fato e convivendo conforme os requisitos exigidos pelo caput do art. 1.723, para
que houvesse o reconhecimento. Note-se que as pessoas enumeradas nas causas suspensivas do
 2o do referido dispositivo tambm podero ter o seu relacionamento caracterizado em unio
estvel. O que foi alterado em maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal por meio da
deciso da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 e da Ao Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.277, que equiparou a unio homoafetiva  unio estvel.
    Acrescente-se que a situao dos amantes difere daqueles que vivem em unio estvel,
pois tal termo indica pessoas que mantm relaes sexuais de modo clandestino e ilcito. A
simples mantena de relaes sexuais de uma pessoa com outra, mesmo que no haja
completo sigilo, e ainda que por longo perodo, no configura unio estvel, para a qual se
exige notoriedade do relacionamento e o nimo de viver em estado de casado.
    Marco Aurlio S. Viana, em sua obra Da unio estvel, afirma que

          Evidencia-se, sem esforo, que o casamento goza de preferncia como forma de
          constituio da famlia, assim como no se pode ter a unio estvel como casamento
          de segunda classe ou alternativamente para ele. Admite-se o fato social e que esse
          tipo de relao merece tutela, mas o ideal  que se caminhe para o casamento.[300]

    Arnoldo Wald, por seu turno, entende que h diferenciao: "Tanto  assim que o
dispositivo constitucional determina que a lei dever facilitar a converso das unies estveis
em casamento. A necessidade de converso, ou o incentivo a ela, exclui evidentemente a
equiparao da unio estvel ao casamento".[301]
   O mesmo autor complementa:

         Foi concedida, portanto, proteo constitucional s famlias de fato, ou naturais, sem
         que tal signifique a sua equiparao s famlias legtimas ou constitudas pelo
         matrimnio.[302]

   Silvio Rodrigues tem o mesmo posicionamento:

         Sendo a unio estvel instituto de natureza diversa do casamento, o fato de a
         Constituio t-la declarado entidade familiar no implica que se apliquem a ela
         todos os efeitos daquele. Os direitos e deveres derivados do matrimnio, constantes
         do art. 1.566 do Cdigo Civil, no se estendem aos concubinos.[303]

   Em sentido contrrio, Rui Ribeiro de Magalhes aduz que, "De outra parte, a legislao
acabou conferindo  unio estvel os mesmos direitos do casamento e sem as mesmas
limitaes".[304]
   No obstante alguns doutrinadores defenderem que a unio estvel foi equiparada ao
casamento, tal posicionamento no tem razo de ser, pois o Cdigo Civil vigente que
regulamentou a matria de forma similar ao casamento ao disciplinar a necessidade de
converso e instituir um outro dispositivo sucessrio que no o do cnjuge para o
companheiro no conferiu aquela os mesmos direitos do instituto do matrimnio.


7.2 Dos requisitos
    Para que se configure a unio estvel,  necessrio atender a alguns requisitos essenciais:
a) diversidade de sexo, que hoje necessariamente no seria mais um bice ao reconhecimento
do relacionamento em decorrncia da equiparao da unio homoafetiva a unio estvel pelo
Supremo Tribunal Federal[305]; b) ausncia de matrimnio civil vlido e de impedimento
matrimonial; c) notoriedade de afeies recprocas; d) honorabilidade; e) fidelidade ou
lealdade entre os companheiros; f) coabitao.[306]
    O art. 1o da Lei n. 9.278/96 no determina um prazo para a existncia da unio estvel,
tampouco o atual Cdigo Civil brasileiro o fez no caput do art. 1.723, ficando a critrio do
juiz, ante o caso concreto, verificar se realmente existiu a unio de fato, atravs de
convivncia duradoura entre os companheiros, com o intuito de formao de uma famlia.
    No mesmo sentido, Euclides Benedito de Oliveira:

         Merece aplausos a dispensa do prazo mnimo de cinco anos de vida em comum para
          que se reconhea a entidade familiar resultante da unio estvel. Primeiro, porque a
          Constituio Federal, no art. 226,  3o, no prev a condicionante temporal. Segundo,
          pela evidncia de que a estabilidade da unio tem que ser examinada caso a caso,
          pelas circunstncias do modo de convivncia, e pela famlia que da resulte, ainda
          que no dure muitos anos e mesmo que no haja filhos dessa unio.[307]

   A diversidade de sexos no  hoje mais condio sine qua non para a caracterizao da
unio estvel.
   Outro elemento indispensvel  a coabitao, que no consiste apenas em residir sob o
mesmo teto, mas tambm na prtica reiterada de relaes sexuais.
     o que se infere do art. 1o da Lei n. 9.278/96 e do art. 1.723 do Cdigo Civil.
    Aplica-se por analogia  unio estvel o que a Constituio Federal preceituou no art. 5o, I,
e no art. 226,  5o, ou seja, homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes e os direitos
e deveres referentes  sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
    Ressalte-se que  importante aos companheiros terem a mesma residncia e o mesmo
domiclio, para onde convirjam com regularidade e no qual permaneam sempre que no
houver um motivo que justifique o afastamento, v.g., profisso, ajuda a entes queridos que
estejam enfermos em outra cidade, viagens para acompanhar filhos menores que estudam em
outros lugares, afastamento para fazer curso superior, ps-graduao, aperfeioamento etc.
    Maria Helena Diniz observa que a coabitao outorga  unio estvel a aparncia de
casamento. Essa aparncia pode existir ainda que os companheiros no residam sob o mesmo
teto, porm a convivncia deles deve ser notria a ponto de a comunidade em que vivem
equipar-los s pessoas que so casadas civilmente.[308]
     o que determina a Smula 382 do Supremo Tribunal Federal: A vida em comum sob o
mesmo teto, more uxorio, no  indispensvel  caracterizao do concubinato.
    Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justia de Minas Gerais

          UNIO ESTVEL  RECONHECIMENTO  REQUISITOS INDISPENSVEIS 
          INTENO DE VIDA EM COMUM COM OBJETIVO DE CONSTITUIO
          FAMILIAR  NO COMPROVAO  EXISTNCIA DE MERO NAMORO 
          IMPROCEDNCIA. Para configurao da unio estvel  necessrio que a
          convivncia entre o homem e a mulher seja pblica, que estes sejam tidos no meio
          em que vivem como um casal, alm de ser a relao duradoura e, ainda, exige o
          elemento subjetivo, que  a inteno de viverem como marido e mulher, com o
          objetivo de constituio de uma famlia. Inexistindo esses elementos, improcedente
          se mostra o pedido de reconhecimento de unio estvel.[309]
   A notoriedade  outro fator indispensvel  caracterizao da unio estvel, pois a
convivncia more uxorio entre os companheiros deve transparecer perante a comunidade em
que eles vivem como marido e mulher, demonstrando que tm a inteno de constituir famlia.
   Rui Ribeiro de Magalhes adverte quanto a esse aspecto:

         [...] Aos olhos da sociedade, o casal deve se apresentar e se comportar como se
         casados fossem. Unies secretas ou acobertadas por qualquer sentimento de culpa ou
         vergonha so despidas de notoriedade.  a unio assumida, utilizando-se de uma
         linguagem bem ao gosto dos padres atuais, que ser considerada notria.[310]

   Euclides Benedito de Oliveira enfatiza que

         A convivncia h de ser pblica, isto , de conhecimento do meio social onde vivam
         os companheiros, o que afasta configurao de cunho familiar a encontros velados,
         s escondidas, que sugerem, pela clandestinidade, segredo de vida em comum
         incompatvel com a constituio de uma verdadeira famlia no meio social.[311]

    Da se deduz que, ao instituir a publicidade ou notoriedade, pretendeu o legislador "afastar
da ideia de famlia informal as unies ilcitas e, mais especificamente, as adulterinas".[312]
    Configura-se tambm a fidelidade e/ou lealdade como requisito indispensvel 
caracterizao do companheirismo, tanto que se encontra previsto no art. 2o da Lei n. 9.278/96
e no art. 1.724 do Cdigo Civil.
    Maria Helena Diniz assevera que, "no havendo fidelidade, o relacionamento passar 
condio de `amizade colorida', sem o status de unio estvel. Acrescente-se que o dever de
fidelidade visa to somente valorizar a unio estvel, podendo os conviventes romp-la,
livremente, sem sofrer, em regra, qualquer sano".[313]
    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 226,  3 o, permitiu aos companheiros
converter a unio estvel em casamento, possibilitando, assim, de comum acordo e a qualquer
tempo, que os mesmos requeiram a converso da unio estvel em casamento civil ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrio do seu domiclio. Todavia, quando ocorrer tal
requerimento, o Oficial dever abrir processo de habilitao para o casamento, com o
cumprimento de todas as regras relativas ao casamento civil, corroborado pelo art. 8o da Lei n.
9.278/96 e o art. 1.726 do Cdigo Civil.
    Destarte, todos os requisitos enumerados acima so imprescindveis para a caracterizao
da unio estvel, podendo esta existir tambm entre pessoas do mesmo sexo, em decorrncia
da equiparao desta com a unio homoafetiva.
    Acrescenta-se que os casais homoafetivos podero converter a sua unio em casamento
conforme o que preceitua o art. 1.727 do Cdigo Civil, ainda que no haja um detalhamento
acerca da extenso dos direitos garantidos pela deciso do Supremo Tribunal Federal, em
decorrncia da equiparao.
   Mesmo aqueles que no concordam com esta deciso no se pode ignorar as regras da
hermenutica e a aplicao dos princpios da igualdade, da liberdade e da dignidade.
   No que diz respeito  ausncia de impedimentos matrimoniais, aplica-se a legislao
vigente do instituto do matrimnio, e o que for vedado aos nubentes ser tambm aos
companheiros, que no podero reconhecer a unio estvel, bem como convert-la, segundo os
moldes do art. 8o da Lei n. 9.278/96 e art. 1.727 do Cdigo Civil.
    J a notoriedade de afeies recprocas  o que empresta  unio estvel a aparncia de um
relacionamento equivalente ao casamento.
    Em relao  coabitao,  indispensvel a prestao de relaes sexuais que no tenham
s o intuito de satisfazer os desejos carnais, mas o interesse em constituir uma famlia. No ter
o mesmo domiclio no descaracteriza a unio estvel, uma vez que um dos companheiros
poder exercer atividade laborativa em lugar onde fixaram residncia.
    A publicidade afasta a conotao de relaes adulterinas e ilcitas. E, por fim,  preciso
haver durabilidade, lealdade e fidelidade entre os companheiros, o que demonstra que o
relacionamento no  efmero.
    Ressalte-se que as relaes paralelas ao casamento ou unio estvel so apenas meros
encontros, que s vezes podem ter durabilidade, e ainda gozar de certa estabilidade, mas no
tm o condo de constituir uma famlia. Tais pessoas denominam-se amantes. H que frisar:
enquanto houver desejo, haver quem queira e goste de viver relacionamentos proibidos,
furtivos e paralelos. Para essas pessoas no h direitos e deveres, tampouco consequncias
patrimoniais e morais.


7.3 Dos direitos e deveres oriundos da unio estvel
    A Constituio Federal de 1988, ao equiparar a unio estvel  entidade familiar, atribuiu
aos companheiros os mesmos direitos e deveres dos cnjuges.
    O art. 2o da Lei n. 9.278/96 enumerou os direitos e deveres dos conviventes, tais como:
"respeito e considerao mtua; assistncia moral e material recproca; guarda, sustento e
educao dos filhos comuns". No houve mudanas no Cdigo Civil em vigor, que disciplinou
o assunto no art.1.724 do Cdigo Civil.
    Acrescente-se que o  2o do art. 5o da Lei n. 9.278/96 enumera mais um dos direitos dos
conviventes: "A administrao do patrimnio comum dos conviventes compete a ambos, salvo
estipulao contrria em contrato escrito".
    Embora no haja no Ttulo III do Livro IV do Cdigo Civil nenhum dispositivo especfico
acerca da administrao do patrimnio comum de ambos os companheiros, o art. 1.725 dispe
que "aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de
bens", reportando-se, portanto, ao art. 1.663, que trata do assunto.
   Em caso de ruptura da unio estvel, o companheiro culpado dever prestar alimentos ao
inocente, caso este no exera atividade laborativa que lhe proporcione rendimentos para a sua
subsistncia, conforme dispem o art. 19 da Lei n. 6.515/77 e os arts. 1.702 e 1.704 do atual
Cdigo Civil, devendo ser observado o princpio da proporcionalidade: necessidade do credor
versus possibilidade do devedor, previsto no art. 1.695 do atual Cdigo Civil. Contudo, ao
pleitear alimentos, o companheiro necessitado dever comprovar a existncia da unio estvel,
prova essa imprescindvel  concesso da referida obrigao.
    Acerca do tema, Jos Francisco Cahali adverte que os alimentos so irrenunciveis,
insuscetveis de cesso, compensao, penhora, podendo ser extintos se houver
comportamento indigno do credor. A qualquer momento poder haver reviso do quantum, em
decorrncia de mudanas na situao econmica das partes. Por fim, poder ocorrer a
transmissibilidade da obrigao do de cujus aos seus herdeiros. Note-se que o exposto acima
aplica-se tambm aos companheiros.[314]
    Ao discorrer sobre o tema, Arnoldo Wald enfatiza:

         Do disposto na Lei n. 5.478, de 25-7-1968, como antes afirmamos, tambm se
         podem valer aqueles que vivem em unio estvel. Observe-se, no entanto, que os
         alimentos provisrios s devero ser concedidos se o pedido trouxer a comprovao
         da existncia da unio estvel, prova que se far por qualquer meio permitido em
         direito.[315]

    A obrigao alimentar devida entre os companheiros no est fundamentada na teoria da
responsabilidade civil, mas sim no dever de assistncia previsto no art. 2o da Lei n. 9.278/96 e
no art. 1.724 do Cdigo Civil. Os filhos oriundos dessa unio podero pleitear alimentos do
companheiro que no detiver a guarda, conforme o que preceitua o art. 20 da Lei n. 6.515/77, o
art. 1.703 do Cdigo Civil, alm dos dispositivos supracitados. Saliente-se tambm que o
companheiro devedor no estar isento de prestar alimentos caso constitua outra sociedade
familiar, mas o companheiro credor deixar de perceber alimentos caso venha a unir-se
civilmente ou atravs de unio estvel.
7.4 Dos casos que ensejam a ruptura da unio estvel
    As situaes que ensejam a ruptura da unio estvel so: morte de um dos companheiros;
separao pela falta de afeio ou por desavenas, mediante iniciativa unilateral ou por mtuo
consenso dos companheiros; abandono de um dos companheiros; casamento dos companheiros
entre si; e, por fim, o casamento de um dos companheiros com outrem.
   Irineu Antnio Pedrotti, ao tecer comentrios sobre a extino da unio estvel, afirma
que,

         Pela sua prpria natureza, os que nela adentram podem sair a qualquer momento
         porque tm sempre a "porta aberta". Dependendo da formao pessoal,
         socioeconmica e cultural de cada companheiro, a extino poder encontrar maior
         ou menor dificuldade, em especial quando a vida em comum angariou bens ou tem
         filhos. Extingue-se naturalmente pela morte de um dos companheiros, ou pelo
         casamento entre eles, ou pela separao definitiva.[316]

    Dissolvendo-se a relao concubinria, surgem diversas questes a serem dirimidas, tais
como a questo patrimonial, ou seja, os bens adquiridos por esforo comum durante a
constncia da unio estvel, os alimentos, direitos sucessrios etc.
    O fundamento jurdico a ser utilizado por ocasio do trmino da unio estvel, quanto 
diviso dos bens, encontra-se no art. 5o, caput, da Lei n. 9.278/96, e no art. 1.725 do Cdigo
Civil, sendo que este ltimo se reporta aos arts. 1.658 a 1.666 do mesmo Codex.
    O atual Cdigo Civil alterou radicalmente os direitos sucessrios dos companheiros,
retrocedendo ao que inserindo o(a) companheiro(a) em posio inferior  que ostentava no
passado.
    Segundo Zeno Veloso, "[...] o novo Cdigo Civil promoveu um recuo notvel. O panorama
foi alterado radicalmente. Deu-se um grande salto para trs. Colocou-se o companheiro em
posio infinitamente inferior com relao  que ostenta o cnjuge. A sucesso do
companheiro, para comear, limita-se aos bens adquiridos na vigncia da unio estvel.
Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a convivncia, o companheiro j  meeiro,
conforme o art. 1.725, inspirado no art. 5o da Lei n. 9.278/96, e que diz: `Na unio estvel,
salvo conveno vlida entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que
couber, o regime da comunho parcial de bens'".[317]
    No disposto no art. 1.790 do Cdigo Civil,  visvel tal retrocesso. Observa-se que a
companheira ou o companheiro somente suceder o outro, enquanto herdeiro, quando no
houver parentes sucessveis at o quarto grau; do contrrio, apenas concorrer com os demais
herdeiros. Todavia, se concorrer com os filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente 
que for atribuda a cada um deles. Ao contrrio, se concorrer com os ascendentes do autor da
herana, receber a metade do que couber a cada um daqueles; e, finalmente, se concorrer com
outros parentes sucessveis (colaterais), ter direito a um tero da herana, conforme preceitua
aquele artigo.
    No Cdigo Civil vigente no h nenhum dispositivo que aborde o direito real de habitao.
Portanto, aplica-se o pargrafo nico do art. 7o da Lei 9.278/96, que estabelece que o
convivente sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver ou no constituir nova
unio ou casamento, relativamente ao imvel destinado  residncia da famlia.


7.5 Dos danos derivados da ruptura da unio estvel
    Com o advento da Constituio Federal de 1988, a unio estvel foi alada ao patamar de
entidade familiar, o que fez com que merecesse maior ateno dos juristas.
    Muitas indagaes surgiram a respeito da possibilidade de reparao por danos materiais e
morais praticados por um companheiro em relao ao outro, as quais no foram dirimidas
pelas Leis ns. 8.971/94 e n. 9.278/96, tampouco pelo Cdigo Civil em vigor.
    A responsabilidade civil dos conviventes, assim como ocorre com os cnjuges, encontra
amparo no art. 186 do Cdigo Civil.
    Havia divergncia jurisprudencial quanto  proteo das relaes concubinrias antes da
promulgao das leis acima citadas. Com o advento da Lei n. 8.971/94, a jurisprudncia
relutava em conceder alimentos aos concubinos, como relembra Rodrigo da Cunha Pereira;
todavia, passou a conceder indenizao pelos servios prestados pela concubina, no lar do
casal, durante a existncia da unio, como se fosse uma empregada domstica.[318]
    Tal condio era extremamente vexatria  concubina, que, depois de tantos anos
dedicados ao companheiro e  prole, na dissoluo da unio era submetida  humilhao de ser
equiparada a uma empregada domstica, sem nenhum vnculo afetivo conjugal.
    Ao longo dos anos, os tribunais adotaram esse posicionamento para evitar que a concubina,
aps o rompimento da unio estvel, permanecesse desamparada materialmente, sem
possibilidade de recomear a sua vida.
    Obviamente, essas decises no estavam calcadas na teoria da responsabilidade civil
extracontratual por ato ilcito. Pode-se dizer que a concesso daquela indenizao, nos moldes
mencionados, tinha o carter alimentar.
    Verifica-se que o descumprimento de um dos deveres impostos pelo art. 1.724 do Cdigo
Civil, por um dos companheiros, enseja a reparao pelo suposto prejuzo causado ao outro.
No  qualquer situao que acarreta o dever de indenizar. Por exemplo: o companheiro que
comete "adultrio", contrai AIDS e transmite  sua companheira, provoca um abalo
sentimental oriundo da infidelidade, e outro em decorrncia da doena contrada, que a
submeter a um tratamento doloroso e dispendioso, alm das discriminaes e iminente risco
de morte.
    No caso de qualquer ato ilcito de um companheiro que cause prejuzo ao outro, aquele
responder por danos materiais ou morais.
    Aguiar Dias, atravs de pesquisa doutrinaria e jurisprudencial, em sua obra Da
responsabilidade civil, afirma quanto ao concubinato impuro que

         [...] o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja
         o tempo de sua durao, sem que ao concubino abandonado assista direito a
         indenizao pelo simples fato da ruptura.[319]

   Adiante o doutrinador, na mencionada obra, assevera que em algumas situaes o julgador
deve examinar se as circunstncias indicam a existncia de uma situao de fato em que tenha
havido dano e que enseja a reparabilidade. Um julgado do Tribunal de Minas Gerais
exemplifica:

         [...] Tratava-se de homem abastado, que se casara religiosamente com uma mulher
         ignorante e de quem houvera um filho. Aps longos anos, deixou-a, casando
         civilmente com outra. A sentena proferida na ao de indenizao proposta pela
         mulher deu ganho de causa ao ru, entendendo-se em consideraes de fundo
         moralstico que se nos afiguram infundadas, precisamente em face dos preceitos de
         moral que pretendia fazer valer. Comentando essa deciso, pelo impulso irresistvel
         de opor nosso protesto a uma iniquidade, dissemos, ento, que consideramos
         evidente o direito que assiste  mulher casada religiosamente de pleitear indenizao
         pela ruptura da unio, quando o rompimento lhe tenha causado prejuzo.[320]

    Nicolau Eldio Bassalo Crispino, ao tratar da responsabilidade civil dos conviventes,
assevera:

         Sendo assim, cremos que o simples fato da ruptura no enseja reparao de danos
         por parte de um dos companheiros em favor do outro. No entanto, nada impede que,
         no momento da dissoluo, tenha um dos companheiros praticado um ato ilcito que
         venha a causar prejuzo moral ou material ao outro, mesmo que este ato seja o
         motivo da ruptura da unio. Se assim ocorrer, deve este dano ser ressarcido.[321]
    Edgard de Moura Bittencourt, ao analisar as dissolues das unies concubinrias, admite
a possibilidade de reparao de dano moral, desde que o ato ilcito seja praticado por
terceiro.[322]
   Maria Helena Diniz comunga do mesmo pensamento e ensina que "o concubinato, em si
mesmo, no fundamenta nenhum direito do amante repudiado, mas nada obsta que pleiteie
uma indenizao pelo rompimento de concubinato que lhe tenha causado prejuzo de ordem
moral ou patrimonial".[323]
     inquestionvel o ressarcimento por danos morais na unio estvel, que se consolida em
princpios valorativos e, como entidade familiar, sua ruptura por conduta desonrosa de um dos
companheiros implica injria grave. Tal conduta acarreta transtornos de ordem sentimental e
psquica no companheiro inocente, gerando danos materiais e morais. Frise-se: no esto
includos aqui os amantes, cujo relacionamento tem caractersticas que no se enquadram nos
dispositivos legais do nosso ordenamento jurdico.
    Maria Helena Diniz corrobora:

         [...] a quebra da lealdade pode implicar em injria grave, motivando a separao dos
         conviventes, gerando em ateno  boa-f de um deles indenizao por dano moral
         (RT 437:157) e os efeitos jurdicos da sociedade de fato.[324]

   A jurisprudncia ptria  divergente a respeito da responsabilidade civil entre os
companheiros:

         Em So Paulo, o Tribunal de Justia entendeu no ser possvel a caracterizao do
         ilcito civil de seduo com promessa de casamento, de que fala o inciso III do art.
         1.548 do Cdigo Civil, em favor de mulher separada, me de dois filhos, que
         manteve relacionamento sexual livre com o homem com quem vivia.[325]
         Quanto  contaminao pelo vrus da AIDS de um companheiro pelo outro, o
         Tribunal de Justia de So Paulo entendeu ser possvel a indenizao por dano moral
         e patrimonial para aquele que foi contaminado pelo outro.[326]
         O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul decidiu no caber, em favor da
         concubina, nem indenizao por servios prestados, muito menos por danos morais
         praticados pelo concubino. No primeiro ponto, em razo de tais servios serem
         decorrentes do dever de mtua assistncia, e no segundo, em virtude da
         "inviabilizao da relao afetiva" ser da ordem natural da vida.[327]
         AO INDENIZATRIA  Concubinato  Pretenso formulada pela mulher contra
         ex-companheiro que a abandonou aps engravidar, perder o emprego e em
         consequncia abortar involuntariamente  Rejeio liminar da ao por ausncia de
         sucedneo jurdico  Inadmissibilidade, pois existente adequao jurdica, interesse
         e legitimidade.  inadmissvel a rejeio liminar, sob a alegao de falta de
         sucedneo jurdico, de ao indenizatria proposta contra ex-companheiro por
         mulher que por ele foi abandonada aps engravidar, perder o emprego e em
         consequncia abortar involuntariamente, pois no caso existe adequao jurdica,
         interesse e legitimidade, eis que articula uma pretenso amparada pelo direito e pela
         moral.[328]

     Torna-se por demais evidente que os tribunais ptrios ainda no fincaram posio
definitiva e segura quanto  possibilidade de indenizao por danos morais decorrentes de ato
ilcito praticado por um dos companheiros.
     Destarte, no  necessria a criao de uma nova modalidade de reparao civil, pois 
possvel a aplicao da teoria da responsabilidade civil extracontratual por ato ilcito
preceituada no art. 186 do Cdigo Civil, quando um dos companheiros causar prejuzo de
ordem material ou moral ao outro. Caso o dano no venha a ser ressarcido, no se atingir o
ideal de justia preconizado pelo nosso ordenamento jurdico.
     Ao eximir o causador do dano da indenizao pelo prejuzo material e/ou moral, ainda que
praticado pelo homem contra sua ex-companheira ou vice-versa, estar-se-ia amparando a
impunidade.
     Acrescente-se que, aps a Constituio Federal, qualquer dano que resulte em prejuzo de
ordem material ou moral, desde que presentes os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, torna cabvel tal pleito. Logo, o rompimento de forma culposa da unio
estvel assegura ao companheiro preterido o direito  indenizao.
     O Cdigo Civil brasileiro, atravs dos arts. 1.723 a 1.727, no trouxe grandes inovaes,
reproduzindo o que j fora disciplinado, e apenas reconheceu a unio estvel nos casos de
pessoa casada achar-se separada de fato ou judicialmente, o que a jurisprudncia j acolhia.
     Evidencia-se que no h unio estvel quando um dos conviventes  casado e est vivendo
com sua esposa, cumprindo todos os seus deveres conjugais, ocorrendo apenas concubinato
impuro. Tampouco est legitimada a concubina que se encontra vivenciando um
relacionamento impuro a pleitear indenizao por danos morais em caso de rompimento, uma
vez que tal relacionamento no encontra amparo em nosso ordenamento jurdico (art. 1.727 do
Cdigo Civil).
                 Captulo VIII
Da Unio Homoafetiva: Novo Paradigma de Entidade
                    Familiar

8.1 Do conceito de homossexualidade
   A palavra "homossexualidade" fundamenta-se no termo grego homos[329] (= igual, o
mesmo), que significa afinidade sexual entre pessoas do mesmo sexo.[330]
    O homossexual  um indivduo que no tem problemas com o seu sexo biolgico, apenas
mantm atividade sexual com pessoas do mesmo sexo.
    A homossexualidade  apenas mais uma manifestao da sexualidade humana. No  uma
doena, um desvio de conduta, tampouco uma escolha pessoal. Logo, no sendo uma opo
livre, no justifica ser objeto de reprovabilidade social e jurdica.
    Desde 1995 a homossexualidade deixou de ser classificada como doena pela Organizao
Mundial de Sade (OMS).
    Nas civilizaes antigas, como a grega e a romana, o relacionamento entre duas pessoas do
sexo masculino estava ligado  virilidade e  passagem de conhecimento dos homens mais
velhos aos mais jovens. O preceptor transmitia seus conhecimentos aos jovens preceptados, e
estes tinham a obrigao de ter relaes sexuais com aqueles. Tal prtica era denominada
"pederastia". J o homossexualismo feminino no desfrutava do mesmo prestgio, uma vez
que a mulher era considerada um ser inferior ao homem. J a heterossexualidade era voltada 
procriao.[331]
    Assim, homossexualidade no era confundida com degradao moral.
    No mbito religioso, a homossexualidade ainda  condenada e historicamente foi
penalizada durante a inquisio, com o mesmo rigor aplicado s heresias e  traio
nacional.[332]
    Com a separao do Estado da Igreja, inmeros movimentos surgiram em prol dos direitos
dos homossexuais, como, o Motim de Stonewall, em 28 de junho de 1969, na cidade de Nova
Iorque, que resultou na institucionalizao do Dia do Orgulho Gay.[333]
    Em decorrncia dos inmeros movimentos em prol dos direitos homossexuais, a sociedade
passou a encarar a sexualidade como uma forma natural de satisfao pessoal e de prazer, e
no mais como uma forma de reproduo da espcie.
   O Vaticano, em outubro de 1986 se manifestou a respeito da homossexualidade,
declarando que, "embora em si no haja um pecado, constitui, no entanto, uma tendncia, mais
ou menos forte, para um comportamento intrinsecamente mal do ponto de vista moral".[334]
   Mais uma vez, em 31 de julho de 2003, em resposta ao clamor da sociedade, o Vaticano
pronunciou-se acerca do tema, mantendo a reprovao quanto s unies homossexuais.[335]
   Apesar do preconceito de muitos e da reprovao religiosa quanto ao reconhecimento da
unio homoafetiva como uma entidade familiar, no h como negar que tal forma de
relacionamento deve ser amparada por uma legislao que resguarde os seus direitos.


8.2 Da evoluo do conceito de entidade familiar at a
Constituio Federal de 1988
    O modelo de famlia patriarcal prevaleceu em nosso ordenamento jurdico at o Cdigo
Civil de 1916.
    A homossexualidade aparece no direito ptrio, pela primeira vez, nas Ordenaes
Afonsinas, que foram publicadas no ano de 1446. Inspiradas no direito romano e no direito
cannico estas prescreveram como pena aos praticantes de atos homossexuais serem
queimados na fogueira, a perda dos bens e o banimento perptuo para quem encobrisse tais
atos.[336]
    s Ordenaes Afonsinas seguiram-se as Manuelinas (1521) e as Filipinas (1603), que
aplicaram as mesmas penalidades.[337]
    No havia, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, nenhuma referncia ao homossexualismo.
Nessa poca, adotava-se o sistema patriarcal, em que a mulher e os filhos eram subordinados
ao homem e os filhos havidos fora do casamento sofriam discriminaes legais.[338]
    Com o advento da Constituio Federal de 1988, houve o reconhecimento da igualdade
entre o homem e a mulher, bem como dos filhos oriundos ou no do matrimnio. O legislador
ainda reconheceu outras entidades familiares, como, por exemplo, a unio estvel, a
monoparental, dentre outras e estabeleceu que aquelas tem como fundamento o afeto e a
solidariedade. Logo, a procriao tornou-se secundria.[339]
    Conclui-se que o texto constitucional apenas legitimou e reconheceu juridicamente o que
j ocorria de fato, diminuindo os preconceitos e passando a valorizar o afeto nas relaes
familiares.


8.3 Dos princpios constitucionais pertinentes s relaes
homoafetivas
    A Constituio Federal de 1988 consagrou, alm do matrimnio, outras entidades
familiares, em decorrncia de que a norma contida no art. 226  uma clusula geral de
incluso, sendo admissvel qualquer outro tipo de entidade familiar que preencha os requisitos
da afetividade, estabilidade e ostensividade. A diversidade de sexo no foi imposta pelo
legislador como caracterstica das entidades familiares, caso contrrio no teria previsto a
monoparental.[340]
    Todos os cidados merecem ser tutelados juridicamente, porque a constitucionalizao de
uma famlia, ainda que homoafetiva, implica assegurar proteo ao indivduo em sua estrutura
de convvio, independentemente de sua orientao sexual.[341]
    Acrescente-se que a Constituio Federal veda qualquer tipo de discriminao, conferindo
igualdade de qualquer natureza, sem distino de sexo e de orientao sexual.
    Segundo Maria Berenice Dias,

          qualquer discriminao baseada na orientao sexual do indivduo configura claro
          desrespeito  dignidade humana, a infringir o princpio maior imposto pela
          Constituio Federal, no se podendo subdimensionar a eficcia jurdica da eleio
          da dignidade humana como um dos fundamentos do estado democrtico de direito.
          Infundados preconceitos no podem legitimar restries de direitos servindo de
          fortalecimento a estigmas sociais e causando sofrimento a muitos seres
          humanos.[342]

    Qualquer restrio  liberdade sexual faz com que o gnero humano no se realize,
infringindo o princpio da dignidade humana, da afetividade, da liberdade, da isonomia, dentre
outros. Portanto, faz-se necessrio garantir o livre exerccio da sexualidade que integra as trs
geraes de direitos, porque est relacionada com os postulados fundamentais da liberdade
individual, da igualdade social e da solidariedade humana.[343]
    Deve-se reconhecer que a sexualidade  um direito de primeira gerao. Trata-se de uma
liberdade individual, e, como todos os direitos do primeiro grupo,  natural, inalienvel,
imprescritvel e acompanha o ser humano desde o seu nascimento.[344]
    A realizao integral da pessoa humana s ocorre com a preservao de sua dignidade, e
esta inclui o direito ao livre exerccio da sexualidade.[345]
    Segundo, Alexandre de Moraes:

          A dignidade  um valor espiritual e moral inerente  pessoa, que se manifesta
          singularmente na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida e que
         traz consigo a pretenso ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se
         um mnimo invulnervel que todo estatuto jurdico deve assegurar, de modo que,
         somente excepcionalmente, possam sofrer limitaes ao exerccio dos direitos
         fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessria estima que merecem todas
         as pessoas enquanto seres humanos.[346]

    Assim, o que importa para o reconhecimento da unio homoafetiva  o afeto, agregado ao
objetivo de constituir famlia e aos elementos que caracterizam a unio estvel, como a
estabilidade, a continuidade, a notoriedade e a unicidade de vnculo.


8.4 Da atual organizao legal da unio homoafetiva
    Em 1986 a Dinamarca foi o primeiro pas a legislar acerca das unies homoafetivas,
conferindo direitos a essas pessoas no mbito patrimonial, com fundamento no princpio do
enriquecimento sem causa.[347]
    Na Holanda, desde 1998, os homossexuais podem se casar ou registrar a parceria. A
adoo  permitida conjunta ou separadamente.[348]
    Nos Estados Unidos existem dezenas de cidades, como So Francisco (1991) e Nova
Iorque (1993), que reconhecem aos casais homossexuais direitos relativos ao patrimnio,
seguro, plano de sade, dentre outros. Na Flrida est proibida a adoo por
homossexuais.[349]
    Segundo Maria Berenice Dias:

         Algumas cidades americanas concedem benefcios domsticos aos homossexuais.
         No ano de 1990, cinco firmas concediam direitos trabalhistas aos parceiros de seus
         empregados; no ano de 1994, j eram 230 as empresas que adotavam a mesma
         poltica; e no ano de 1995 esse nmero subiu para 428 empresas.[350]

    Pases como a Dinamarca, a Groenlndia, a Hungria, a Islndia, a Noruega, a Sucia, a
Holanda, a Frana regulamentaram a parceria homossexual. J pases como a Blgica, o
Canad, a Espanha, os Estados Unidos e a frica do Sul reconhecem o contrato de parceria
civil. Em outros, como a Finlndia, a Blgica, e a Repblica Tcheca, discutem projetos de lei
acerca do tema.[351]
    A frica do Sul, o Canad, a Dinamarca, a Eslovnia, a Espanha, a Frana, a Holanda, a
Noruega, a Nova Zelndia, a Polnia e a Sucia probem a discriminao por motivo de
orientao sexual. J a Austrlia, a Dinamarca, a Holanda, a Noruega, a Nova Zelndia e a
Sucia concedem o direito  nacionalidade de parceria homossexual.[352]
   Desde 1995 tramitava no Congresso um projeto de lei, elaborado pela deputada Marta
Suplicy, que regulamentava as unies homoafetivas, estabelecendo o direito  herana, ao
benefcio previdencirio, ao seguro sade conjunto,  declarao conjunta de imposto de renda
e o direito  nacionalidade no caso de estrangeiros. O art. 3o desse projeto de lei previa que o
contrato de unio civil poderia ser lavrado em Ofcio de Notas, podendo as partes tratarem at
de alimentos. Tal projeto tornou-se obsoleto a partir da deciso da Arguio de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 e da Ao Direta de Inconstitucionalidade n.
4.277 do Supremo Tribunal Federal, proferida em maio de 2011 que equiparou a unio
homoafetiva  unio estvel.
    Ressalte-se que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), j havia reconhecido a unio
homoafetiva entre mulheres, conforme o pargrafo nico do art. 5o: As relaes pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientao sexual.[353]
    Aps esta lei no caberia mais questionar a natureza dos vnculos formados por pessoas do
mesmo sexo e os efeitos jurdicos que decorriam desses relacionamentos.[354]
    Segundo Roberto Lorea, teria sido eliminada a ltima barreira formal e a
heterossexualidade no poderia ser condio para a formao de um casamento.[355]
    Contudo, foi necessrio que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse a respeito,
equiparando a unio homoafetiva  unio estvel, por meio da deciso da Arguio de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 e da Ao Direta de Inconstitucionalidade n.
4.277 do Supremo Tribunal Federal.


8.5 Dos direitos e deveres dos companheiros
    As unies homoafetivas devem ser tuteladas juridicamente quando houver prova de que o
relacionamento formou um ncleo familiar, com as caractersticas de publicidade, notoriedade
e continuidade.
    Os (as) companheiros (as) possuem direitos, como a partilha de bens em caso de
dissoluo, conforme o regime da comunho parcial de bens, a no ser que tenha previsto
outro regime em contrato, o pagamento de prestao alimentcia em caso de necessidade, o
direito  incluso em plano de sade, o direito ao benefcio previdencirio junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), o direito de autorizar a doao de rgos do companheiro
falecido, a concesso de visto temporrio para permanecer no pas em favor do companheiro
estrangeiro, o deferimento do pedido de adoo em favor do casal, o direito a herana deixada
pelo (a) companheiro (a), dentre outros.
    Acrescente-se que caso os companheiros queiram escolher outro regime que no o legal,
tero de fazer um contrato de convivncia que dever ser registrado em um cartrio de ttulos
e documentos ou fazer uma escritura pblica em um tabelionato com a data de incio da
convivncia, a relao dos bens particulares e comuns e o regime de bens que dever ser
observado em caso de ruptura.
   O direito ao planejamento familiar tambm deve ser conferido aos homossexuais por meio
da reproduo assistida ou da adoo, desde que preenchem os requisitos exigidos pela
Constituio Federal, pelo Cdigo Civil, pelo Estatuto da Criana e do Adolescente, pela Lei
de Adoo n. 12.010/2009 e pelas normas da Resoluo n. 1.957/2010 do Conselho Federal de
Medicina, observando sempre o princpio da dignidade da pessoa humana e o exerccio da
paternidade responsvel.
    Com a equiparao da unio homoafetiva  unio estvel, os filhos advindos podero ser
registrados ainda que conste o nome de duas pessoas do mesmo sexo. Recomenda-se a
utilizao da expresso "filho de Fulano e de Beltrano", em decorrncia de que a criana s
ter direito em relao aos dois(uas) companheiros(as) se inscreverem os nomes dos mesmos
no registro civil, aplicando-se assim o princpio da proteo integral e do melhor interesse da
criana.
    No trmino do relacionamento homoafetivo, se no houver consenso quanto ao patrimnio,
 penso alimentcia, caso haja dependncia, a guarda de filhos e o exerccio do direito de
visitao, dentre outros, no restar outra opo seno buscar a tutela jurisdicional perante a
Vara de Famlia, porque se trata de uma espcie de entidade familiar.
    Em Tangar da Serra, no Mato Grosso, a Juza Olinda de Quadros, condenou uma
advogada a pagar penso alimentcia de dois salrios mnimos para a ex-companheira que era
dona de casa.[356] Este no  um caso isolado.[357]
    Segundo Maria Berenice Dias, devem-se conceder aos sujeitos da unio homoafetiva todos
os direitos sucessrios assegurados na unio estvel aos companheiros homoafetivos, tendo
tambm direito real de habitao sobre o imvel que servia de residncia ao casal.[358]
    Por fim,  Seguridade Social, conforme dispe a Instruo Normativa do INSS n. 25/2000
[359], concede tanto auxlio por morte, como auxlio recluso ao parceiro sobrevivente da
unio homoafetiva.


8.6 Dos danos derivados da ruptura da unio homoafetiva
   Muitas indagaes surgiram a respeito da possibilidade de reparao por danos materiais e
morais praticados por um companheiro em relao ao outro, as quais no foram dirimidas
pelas Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96, tampouco pelo Cdigo Civil em vigor.
    Contudo, a responsabilidade civil dos conviventes, assim como ocorre com os cnjuges,
encontra amparo no art. 186 do Cdigo Civil.
    Logo, na unio homoafetiva, quando um dos companheiros cometer um ato ilcito em
relao ao outro, que acarrete transtornos de ordem sentimental, psquica e fisica, a vtima
poder ingressar com a ao de reparao de danos morais e materiais.
    A jurisprudncia ptria  divergente a respeito da responsabilidade civil entre os
companheiros:

         RELACO HOMOAFETIVA  ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO 
         CRCERE PRIVADO  LESO CORPORAL  VTIMA TORTURADA FSICA E
         EMOCIONALMENTE  DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ao de
         indenizao por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrncia de ter sido
         submetida a tortura psicolgica e fsica pela R, aps rompimento de unio
         homoafetiva. Procedncia do pedido, fixada a indenizao em R$ 40.000,00,
         englobados correo monetria e juros at a sentena. Apelao de ambas as partes.
         Sentena penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que
         foi submetida a crcere privado, sofrendo diversos golpes na cabea e corpo, durante
         mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenizao que se mostra
         condizente com critrios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade
         dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso.
         Smula 54 do STj. Desprovimento da primeira apelao e provimento da segunda
         apelao.[360]
         AO DE DISSOLUO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAO POR
         DANO MORAL  UNIO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO 
         CONCORRNCIA DE ESFOROS E RECURSOS PARA A FORMAO DO
         PATRIMNIO  SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA  PARTILHA DE BENS
          MEAO DEFERIDA  DANO MORAL  RESPONSABILIDADE DO
         COMUNHEIRO FALECIDO PELA TRANSMISSO DO VRUS DA AIDS 
         INDENIZABILIDADE  HONORRIOS ADVOCATCIOS  CRITRIO DE
         FIXAO  CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL. O fato de a unio entre
         pessoas do mesmo sexo no ser considerada no direito ptrio como concubinato ou
         unio estvel, a merecer a proteo do Estado, ao teor do preceito constitucional
         contido no artigo 226, pargrafo terceiro, com carter de entidade familiar, no
         impede que a referida unio possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza
         civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a
         existncia de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo
         sexo, e demonstrada a colaborao recproca dos parceiros para a formao do
         patrimnio, numa inequvoca comunho de esforos e recursos, configurando
          participao na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade
          ftica, com todas as consequncias jurdicas que lhe so inerentes, em especial o
          direito  partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento
          de um dos scios ou o rompimento espontneo da relao que lhe deu origem.
          Encontrando-se o autor infectado pelo vrus da AIDS, em decorrncia exclusiva do
          relacionamento afetivo-sexual mantido com o falecido, gerando-lhe incontestveis
          prejuzos de ordem subjetiva, deve-se-lhe reconhecer o direito ao ressarcimento por
          dano moral, a ser suportado pelo respectivo Esplio, em importncia que
          compreenda uma justa recomposio dos danos sofridos, sem sacrificar em demasia,
          contudo, a parte contrria. Constituindo a ao de dissoluo de sociedade de fato
          c/c partilha de bens e indenizao por dano moral de natureza patrimonial, a verba
          honorria decorrente da sucumbncia deve ser fixada com base no valor da
          vantagem auferida com a demanda ajuizada pela parte vencedora, atendendo ao
          comando do pargrafo terceiro do artigo 20 do CPC e no ao pargrafo quarto do
          mesmo dispositivo processual.[361]

    No  necessria a criao de uma nova modalidade de reparao civil, porque  possvel a
aplicao da teoria da responsabilidade civil extracontratual por ato ilcito previsto no art. 186
do Cdigo Civil, quando um dos companheiros causar prejuzo de ordem material ou moral ao
outro, desde que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, torna
cabvel o pleito, sob pena de amparar a impunidade.
                                     Captulo IX
                                     Da Filiao

9.1 Do conceito
   A filiao pode ser conceituada como o vnculo existente entre os pais e os filhos, no qual
se estabelece a relao de parentesco consanguneo em linha reta de primeiro grau.[362]
    Ressalta-se que antes da promulgao da Constituio Federal de 1988, a filiao era
classificada pelos doutrinadores em legtima e ilegtima. A primeira decorria da unio de
pessoas que estavam ligadas atravs de um matrimnio vlido ao tempo da concepo ou era
proveniente de casamento nulo ou anulado, estando ou no de boa-f os cnjuges. J a filiao
ilegtima, decorria de relacionamentos extramatrimoniais, podendo ser espria (adulterina ou
incestuosa) ou natural. Acrescente-se que, se duas pessoas concebessem um filho, e aps
convolassem npcias, a filiao era denominada "legitimada".[363]
    Hodiernamente, preceitua o  6o do art. 227 da Constituio Federal que "os filhos, havidos
ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes,
proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas  filiao".
    O constituinte procurou, por meio deste dispositivo, romper com a desigualdade entre os
filhos, havidos ou no do matrimnio. Tal posicionamento solidificou-se com maior nfase
com a promulgao das Leis n. 7.841/89, 8.069/90 e 8.560/92.
     ntido o intuito do legislador em amparar e proteger a filiao, fruto ou no do
matrimnio, tornando-se evidente a imposio legislativa quanto ao princpio da igualdade
jurdica entre os filhos, que mais uma vez foi ratificada no art. 1.596 do Cdigo Civil
brasileiro.
    Acerca do tema, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos afirma que:

         [...] h diferenas entre os filhos, havidos ou no de casamento, que no foram e nem
         poderiam ser desfeitas pela Lei Maior.
         [...] Evidentemente, essa distino no importa em ofensa ao princpio
         constitucional da absoluta igualdade entre filhos, em termos de designaes, direitos
         e deveres.[364]

    Destarte, a pretenso do legislador em garantir a igualdade entre os filhos oriundos de
relacionamentos extramatrimoniais no dirimiu as diferenas existentes na prtica.
9.2 Da presuno legal de paternidade e maternidade
    A determinao de um critrio que tornasse certa a filiao sempre preocupou os juristas e,
por isso, a presuno pater is est ofereceu uma resposta favorvel ao dilema.
    Quando da vigncia do revogado Cdigo Civil de 1916, em virtude da impossibilidade de
provar-se diretamente a paternidade, assentava-se a filiao legtima num jogo de presunes
fundadas em probabilidades que pressupunham legtimos todos os filhos concebidos na
constncia do matrimnio (art. 338).[365]
   O atual Cdigo Civil estendeu tambm aos filhos concebidos artificialmente na constncia
do matrimnio a presuno relativa ou juris tantum:

         Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos:
         I  nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia
         conjugal;
         II  nascidos nos trezentos dias subsequentes  dissoluo da sociedade conjugal, por
         morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento;
         III  havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido;
         IV  havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios,
         decorrentes de concepo artificial homloga;
         V  havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia
         autorizao do marido.

    A redao contida nesse dispositivo  imprecisa quanto ao termo "concepo artificial
homloga", pois da forma como se encontra descrito engloba vrias tcnicas de reproduo
assistida. Apesar do equvoco legislativo, os demais termos podem ser conceituados de forma
concisa, conforme preceitua Maria Helena Diniz:

         Ter-se- a inseminao artificial quando o casal no puder procriar, por haver
         obstculo  ascenso dos elementos fertilizantes pelo ato sexual, como esterilidade,
         deficincia na ejaculao, malformao congnita, pseudo-hermafroditismo,
         escassez de espermatozoides, obstruo do colo uterino, doena hereditria etc. Ser
         homloga se o smen inoculado na mulher for do prprio marido ou companheiro, e
         heterloga se o material fecundante for de terceiro, que  o doador.[366]

   Alguns doutrinadores afirmam que todo filho de mulher casada gera a presuno de que foi
concebido pelo marido,[367] considerado, assim, genitor, at prova em contrrio por ele
produzida.[368] Justifica-se tal presuno por medida de segurana para que haja harmonia e
solidez nas famlias oriundas do matrimnio e da unio estvel.[369]
    No Cdigo Civil de 1916 a presuno era imperativa, contudo no era absoluta e admitia
prova em contrrio, possibilitando ao cnjuge varo contestar a paternidade, no prazo de dois
meses, contados do nascimento, se era presente o marido; e de trs meses, se o marido se
achava ausente ou lhe ocultaram o nascimento, contado o prazo do dia de sua volta  casa
conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo. Frise-se: a ao ,
atualmente, imprescritvel, conforme preceitua o art. 1.601 do atual Cdigo Civil.
    Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao discorrer sobre as presunes,
entendem que no h mais a importncia de outrora:

         [...] A presuno juris tantum de concepo no tem importncia para atribuir a
         qualidade de filho legtimo ou legitimado (vide os textos do CC/1916 338 e 339 em
         contraste com o CC/1916 352 e 354) ao concebido, diante da proibio
         constitucional de designar filhos (CF 207  6o), atribuindo-lhes qualificaes de
         quaisquer gneros. Afastada esta finalidade, de qualificar os filhos, a presuno
         tambm j no se presta  mesma antiga finalidade de atribuir a paternidade do filho
         nascido de mulher casada ao seu marido, a partir da determinao do momento da
         concepo, porque a qualquer tempo o marido pode negar a paternidade do filho de
         sua mulher, no novo sistema (CC 1601 caput), j no necessitando como indicador
         da paternidade, das presunes postas pelo legislador para sua orientao.[370]
         (grifo do autor)

    Conclui-se, por oportuno, que, pelo art. 1.597 do Cdigo Civil, sempre haver presuno
de que o filho oriundo do casamento ou da unio estvel foi gerado por ambos os cnjuges ou
pelos companheiros, admitindo-se contudo prova em contrrio, em decorrncia de que as
aes de investigao de paternidade e negatria so imprescritveis.


9.3 Da contestao da presuno legal de paternidade e
maternidade
    Quando da promulgao do Cdigo Civil de 1916, ante a impossibilidade de comprovar-se
de forma direta a paternidade, determinaram-se, quanto  filiao, presunes fundadas em
probabilidades que admitiam, e ainda admitem, prova em contrrio, ou seja, juris tantum. A
maternidade sempre era, e ainda  certa, conforme o princpio mater semper certa est et pater
is est quem nuptiae demonstrant.
    Em determinadas circunstncias, a lei permite que o marido conteste a presuno de
paternidade, provando que no  genitor do filho de sua mulher. Como as presunes no so
absolutas, torna-se possvel ingressar com ao negatria da paternidade, mesmo de filhos
concebidos na constncia do matrimnio.
   Apesar das presunes estabelecidas pelo Cdigo Civil, desenvolveu-se um exame
determinativo da identidade biolgica (exame de DNA), que atesta, com certeza cientfica de
99,999%, a paternidade e a maternidade, excluindo-as em sua totalidade.
    Todavia, o exame de DNA no  o nico meio de prova que pode ser utilizado para a
determinao da maternidade ou paternidade, podendo ser utilizados os demais meios de
prova disponveis na sistemtica processual.
    A possibilidade de descoberta da paternidade ou maternidade com preciso atravs do
exame de DNA representou considervel avano, mas jamais afastar o sistema de presunes
criado pelo legislador no intuito de estabelecer se os filhos oriundos do matrimnio ou da
unio estvel foram concebidos pelo marido ou pelo companheiro.
    O Cdigo Civil estabeleceu no art. 1.601 que  imprescritvel o direito do marido de
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa.[371]
    Maria Helena Diniz  incisiva ao tratar do assunto:

         A presuno de paternidade no  juris et de juris ou absoluta, mas juris tantum ou
         relativa, no que concerne ao pai, que pode elidi-la provando o contrrio. Essa ao
         negatria de paternidade  de ordem pessoal, sendo privativa do marido, pois s ele
         tem legitimatio ad causam para prop-la (CC, art. 1.601, caput; RF, 195 : 243) a
         qualquer tempo; [...].[372] (grifo da autora)

   E conclui:

         [...] no h mais prazo decadencial para o exerccio do direito de contestar a
         paternidade, pois pelo art. 1.601, in fine, essa ao  imprescritvel.[373] (grifo da
         autora)

    Uma vez contestada a filiao, os herdeiros do cnjuge varo tm o direito de prosseguir
na ao proposta (art. 1.601 do Cdigo Civil).
    Os arts. 1.599 e 1.600 do Cdigo Civil afirmam que, para ilidir a presuno legal de
legitimidade da prole, no basta a alegao de adultrio, devendo o marido comprovar a sua
impotncia absoluta:

         Art. 1.599. A prova da impotncia do cnjuge para gerar,  poca da concepo, ilide
         a presuno da paternidade.
         Art. 1.600. No basta o adultrio da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
         presuno legal da paternidade.
    Ressalte-se que a impotncia coeundi (incapacidade para manter relaes sexuais) e a
generandi (esterilidade), para serem utilizadas como fundamentos da ao contestatria de
paternidade, devero ser absolutas e efetivamente comprovadas. O Cdigo Civil, no art. 1.599,
determina que "a prova da impotncia do cnjuge para gerar,  poca da concepo, ilide a
presuno da paternidade".
    Destaque-se que no basta a confisso materna de adultrio para elidir a presuno legal de
paternidade, a teor do art. 1.602 do Cdigo Civil.
     A doutrina e a jurisprudncia ptria, antes mesmo da revogao do Cdigo Civil de 1916,
no adotavam mais o lapso, designado pelo art. 178,  3o e 4o, I, do revogado Codex, de dois
meses, contados do nascimento, para a propositura da ao negatria de paternidade se
presente o cnjuge varo; e, em trs meses, contados do dia do seu retorno ao lar conjugal, se
este se achava ausente, ou da data do conhecimento do nascimento que lhe fora ocultado.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Smula 149, a qual tornou a ao de
investigao de paternidade imprescritvel, o que foi ratificado pelo atual Cdigo Civil em seu
art. 1.601.
     Maria Helena Diniz adverte:

         Na ao de contestao de paternidade ou de maternidade no se pretende, convm
         ressaltar, descaracterizar a legitimidade da prole, porque no h mais tal
         discriminao, mas sim impugnar o vnculo de paternidade ou maternidade, ou
         melhor, da filiao.[374]

    Destarte, a impugnao  filiao no deve restringir-se s diretrizes traadas pelo
Diploma Civil, mas, sim, permitir que sejam utilizados outros meios de provas que
solucionem todas as questes oriundas da filiao.
    Em relao  impugnao da maternidade, o art. 1.608 dispe que a me somente poder
contest-la quando sua maternidade constar do termo do nascimento do filho, provando-se a
falsidade do termo ou das declaraes nele contidas.
    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem acerca do tema,
entendem que algumas situaes podem gerar o questionamento da maternidade, tais como:

         a) no ter havido o parto e a atribuio da maternidade ter sido consequncia de
         falsidade ideolgica do declarante, ou da prpria mulher a quem se atribuiu filiao,
         com o fito de: a.1) ou atribuir  mulher pessoa que no existe; a.2) ou atribuir 
         mulher filiao de pessoa nascida de outra; b) ter havido o parto, mas subsequente
         troca da pessoa que efetivamente nasceu da mulher, de sorte ser verdadeiro o fato do
         nascimento, mas no o vnculo de maternidade que une aquela mulher quele filho;
         c) ter havido o parto, mas por alguma razo de ordem tcnica de inseminao
         artificial, ter havido troca de embries; d) ter sido lavrado assento por erro, dolo ou
         fraude no ato registrrio, sem que tivesse havido efetiva declarao do nascimento;
         e) ter havido o parto e equvoco no lanamento do nome e ou da qualificao da
         verdadeira me do nascimento, confundida com outra pessoa que erroneamente
         figura no registro na condio de me, sem ter sido a geratriz do nascimento. [375]

   Acrescentam os autores:

         [...] que o cancelamento do registro pode depender de longo e delicado trmite de
         ao de estado, ou de mera ao de retificao de registro, conforme seja a natureza
         da alegao e da pretenso feita pelos interessados.[376]

     Apesar de o Cdigo Civil vigente elencar regras e presunes quanto  paternidade ou
maternidade, estas no so absolutas, mas juris tantum, no intuito de proteger o estado de
filiao. Tal instituto deve pautar-se pela realidade, sob pena de causar transtornos de ordem
sentimental e psquica ao menor e ao() suposto(a) genitor(a), imputando a ambos obrigaes
que seriam de outrem.


9.4 Da ao de investigao de paternidade
    O reconhecimento do estado de filiao  direito personalssimo, indisponvel e
imprescritvel, podendo ser exercido contra os genitores ou seus herdeiros, sem quaisquer
limitaes, observado o segredo de justia, conforme preceituam o art. 27 da Lei n. 8.069/90 e
a Lei n. 8.560/92.
    H duas maneiras de reconhecer a filiao: o reconhecimento voluntrio e o
reconhecimento oficioso ou judicial.
    O reconhecimento voluntrio  "[...] o meio legal do pai, da me ou de ambos revelarem
espontaneamente o vnculo que os liga ao filho, outorgando-lhe, por essa forma, o status
correspondente [...]".[377] Note-se que poder ser realizado atravs de procurador munido de
poderes especiais e expressos.
    O reconhecimento de filho j falecido s ocorrer quando os descendentes deste
consentirem, conforme o art. 26, pargrafo nico, da Lei n. 8.069/90, e o art. 1.609 do Cdigo
Civil.
    Quando o(a) genitor(a) expresse a vontade de reconhecer um(a) filho(a), tal ato torna-se
irretratvel ou irrevogvel. Trata-se de uma confisso de paternidade ou maternidade, s
podendo ser anulada posteriormente caso haja vcio de consentimento ou se no for observado
o prescrito em Lei (art. 1o da Lei n. 8.560/96). Destaque-se que o reconhecimento no
comporta condio ou termo ou qualquer outra clusula que limite ou altere os efeitos
jurdicos decorrentes (art. 1.613 do Cdigo Civil).
     O reconhecimento voluntrio pode ser efetuado no prprio termo de nascimento; por
escritura pblica ou escrito particular, desde que arquivado em cartrio; por testamento; ou
por manifestao direta e expressa por termo nos autos do processo (art. 1o da Lei n. 8.560/92,
art. 26 da Lei n. 8.069/90 e art. 1.609 do Cdigo Civil).
     J o reconhecimento judicial ou oficioso "[...]  aquele decorrente de sentena havida em
ao de investigao de paternidade e na qual se proclama que o autor  filho do
investigado".[378]
     inegvel que a principal caracterstica do reconhecimento judicial  a ausncia de
qualquer atitude voluntria ou espontnea, pois o pai ou a me sero citados judicialmente
para que, diante da anlise das provas carreadas aos autos, possa o julgador declarar o vnculo
de parentesco. No h nada que impea que a ao de investigao possa ser ajuizada contra
ambos os genitores, desde que presentes os pressupostos legais de admissibilidade da ao de
investigao. Logo, o direito ao reconhecimento da filiao decorre de uma situao
preexistente, na qual a sentena to somente declarar judicialmente sua existncia.[379]
    Saliente-se que a ao de investigao poder ser cumulada com o pedido de petio de
herana e com o de alimentos.
    Sendo assim, a sentena que declara a paternidade tem eficcia absoluta, produzindo
efeitos ex nunc, retroagindo at a data do nascimento do filho, ou seja, desde a sua fecundao,
e garantindo-lhe todos os direitos pessoais e patrimoniais, no que diz respeito aos alimentos, 
sucesso, ao poder familiar e  guarda at a maioridade (art. 7o da Lei n. 8.560/92 e arts. 29 e
109 da Lei n. 6.015/73).
    Destarte, a discusso acerca da ao de investigao de paternidade mostra-se atual e de
extrema preponderncia, pois a origem familiar no  apenas uma simples curiosidade do ser
humano; ao contrrio, faz parte da sua personalidade, justificando-se, por mais esse motivo, o
pedido judicial para a declarao do status familiae.


9.5 Do cabimento de indenizao por dano moral
    Ao longo da histria, o ordenamento jurdico brasileiro relutou em aceitar a filiao
espria (adulterina e incestuosa), renegando direitos como o reconhecimento da paternidade,
alimentar e sucessrio, atingindo assim os direitos da personalidade daqueles.
   A proteo contra o dano moral, sobretudo nas relaes familiares, tem como pressuposto
a preservao do direito  honra, haja vista ser esse um dos bens mais preciosos do ser
humano.
     bvio que o nosso sistema jurdico protege a honra, inclusive a do menor impbere,
razo pela qual se questiona a responsabilidade civil por danos morais na recusa injustificada
ao reconhecimento da paternidade ou maternidade.
    Eduardo A. Sambrizzi, ao discorrer sobre o tema no direito argentino, afirma que:

         Los daos que la violacin de ese derecho a tener la propia identidad acarrea a la
         persona, deben ser resarcidos, no existiendo en nuestro Derecho una norma legal
         expresa que resuelva la procedencia del resarcimiento por los daos e perjuicios
         derivados del desconocimiento de derecho a la identidad del hijo por parte del padre
         que no lo reconoci.[380]

    Alm de lesar o direito  honra, a postergao do reconhecimento cerceia o direito 
identidade pessoal  representada pelo patronmico do(a) genitor(a)  que  o complemento da
qualificao social do indivduo na comunidade em que vive.
    Antonio Jeov Santos salienta que "O no reconhecimento de filho pode ser causa de
alteraes psquicas",[381] pois a "criana cresce em sua vida de relao com a pecha de que
no tem pai. Na escola, entre vizinhos e at no trabalho,  vista com o estigma de quem no foi
reconhecido pelo pai".[382]
    Rolf Madaleno enfatiza que

         Transitar pela vida, em tempo mais curto ou mais longo, sem o apelido paterno, com
         sua identidade civil incompleta, causa em qualquer pessoa um marcante dano
         psquico, mximo na etapa de seu crescimento e da sua formao moral,
         caracterizada pela extrema sensibilidade, a suscitar insegurana e sobressaltos na
         personalidade psquica do descendente, posto que priva o pai de um direito que
         pertence ao menor por decorrer do vnculo biolgico que se apresentou no momento
         de sua concepo.[383]

     perfeitamente cabvel no caso em tela a aplicao da teoria da responsabilidade civil
extracontratual, prevista no art. 186 do Cdigo Civil.
    Acerca da recusa paterna ou materna ao reconhecimento do filho no mbito judicial, Rolf
Madaleno  categrico ao afirmar que:

          altamente reprovvel e moralmente danosa a recusa voluntria ao reconhecimento
          filiao extramatrimonial e certamente a intensidade desse agravo cresce na
         medida em que o pai posterga o registro de filho que sabidamente  seu, criando em
         juzo e fora dele todos os obstculos possveis ao protelamento do registro da
         paternidade, que, ao final, termina por ser juridicamente declarada.[384]

    Comunga do mesmo entendimento Antonio Jeov Santos, para quem o dano moral, nas
relaes decorrentes do reconhecimento de paternidade, origina-se do "menoscabo espiritual
in re ipsa da omisso do reconhecimento espontneo pelo progenitor, e se traduz, entre outros
aspectos, no fato de no poder contar com o apelido paterno e de no ser considerado filho do
progenitor, alm do que deriva das carncias afetivas, e da frustrao ao projeto de vida
familiar que inclui ter uma famlia e gozar dela"[385].
   Carlos Alberto Ghersi  categrico ao afirmar que:

         Corresponde la indemnizacin del dao moral provocado por la omisin de
         reconocer al hijo extramatrimonial, si el padre demandado no produjo prueba para
         justificar su omisin, ni argument nada que permita dejar de lado el desmedro a las
         justas afecciones causadas al hijo que se vio privado de contar con el apellido
         paterno y que, en el mbito de las relaciones humanas, no fue considerado como hijo
         de su progenitor [...].[386]

   Rolf Madaleno adverte que:

         [...] pertine cumular a ao de investigao de paternidade com o pedido de
         ressarcimento por dano moral, decorrente de ato ilcito de recusa de reconhecimento
         desta mesma paternidade, no se confundindo o dano moral com a litigncia de m-
         f, porquanto, embora a m-f da litigncia figure como punio processual, para
         reparar a postergao do processo, ela no ampara, por sua gnese, a leso moral que
         exsurge da relutncia de m-f, assim vista a voluntria inconsequncia com os
         resultados previsveis do filho propositadamente privado de contar com o sobrenome
         paterno e que por isto mesmo, durante sensvel tempo no pde ser considerado no
         mbito das suas relaes humanas como descendente de seu progenitor. [387]

    Em que pese tais opinies existe forte tendncia doutrinria e jurisprudencial no sentido de
afastar a fixao de indenizao por danos morais quando do reconhecimento judicial da
paternidade. [388]
    Saliente-se a possibilidade de reparao civil por danos morais contra a genitora que
omitir (ocultar) ao filho e ao suposto genitor a condio de paternidade ou de filiao.
    Acerca do tema Eduardo A. Sambrizzi, assevera:

         se ha discutido el hecho de si la madre es responsable de los daos tanto de carcter
         material como moral que se le puedan haber causado al hijo extramatrimonial por la
         omisin de su reconocimiento por parte del padre, [...] el hijo queda sin reconocer
         por su progenitor. Responsabilidad que, como es fcil advertir, nicamente podra
         existir en el supuesto de que la madre se encontrara obligada a instar dicha accin,
         en su condicin de representante necesaria del menor, [...].
         Hay autores que, al dar primaca al derecho a la identidad por sobre el cesto, la
         madre tiene un verdadero deber jurdico de interponer la accin de reconocimiento,
         por lo que incurrira en una conducta abusiva si no la ejercitara, omisin que la hara
         responsable por los daos que por ello pudiera sufrir el hijo, al impedrsele acceder a
         su verdadera identidad y, como consecuencia, a gozar del uso del nombre y de la
         nacionalidad que le corresponde, como tambin a integrarse en el seno de su
         verdadera familia.[389]

   Outra situao que tambm pode resultar em responsabilidade civil por danos morais  a
simulao do estado de gravidez, como se verifica da deciso citada por Yussef Said Cahali,
em sua obra Dano moral:

         A 6a Cmara de Direito Privado do TJSP, apel. 272.221-1/2, 10.10.1996: A atitude da
         r, sem dvida alguma, constitui uma agresso  dignidade pessoal do autor, ofensa
         que constitui dano moral, que existe a compensao indenizatria pelo gravame
         sofrido. De fato, dano moral, como  sabido,  todo sofrimento humano resultante de
         leso de direitos da personalidade, cujo contedo  a dor, o espanto, a emoo, a
         vergonha, em geral uma dolorosa sensao experimentada pela pessoa. No se pode
         negar que a atitude da r que difundiu, por motivos escusos, um estado de gravidez
         inexistente, provocou um agravo moral que requer reparao, com perturbao nas
         relaes psquicas, na tranquilidade nos sentimentos do autor, alcanando, desta
         forma, os direitos da personalidade agasalhados nos incs. V e X do art. 5o da
         CF.[390]

    Dessa forma, a postergao injustificada do reconhecimento da paternidade acarreta danos
quanto  honra do filho, sua personalidade, seu status perante a sociedade. A no utilizao do
patronmico paterno, que denotaria sua origem, concorre para o abandono material, moral e
intelectual e certamente acarreta danos por vezes irreversveis, de ordem sentimental e
psquica, a algum que poderia sofrer menos percalos da vida se desfrutasse da presena
paterna ou materna tanto no mbito sentimental quanto no material.
                        Captulo X
          Da Quebra dos Deveres Paternais e Filiais

10.1 Do conceito do poder familiar
   O instituto do poder familiar decorre do direito natural e pode ser definido como o
conjunto de direitos e deveres que o ordenamento jurdico atribui aos pais, responsabilizando-
os pela educao e administrao dos bens dos filhos menores, sejam eles oriundos ou no do
matrimnio, at atingirem a maioridade.
      o que se conclui do art.1.631 do Cdigo Civil que corroborou o que estava previsto no
art. 21 do Estatuto da Criana e do Adolescente:[391]

         Durante o casamento e a unio estvel, compete o poder familiar aos pais; na falta
         ou impedimento de um deles, o outro o exercer com exclusividade.
         Pargrafo nico. Divergindo os pais quanto ao exerccio do poder familiar, 
         assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para soluo do desacordo.

    Na falta ou impedimento de um dos pais (suspenso, destituio do poder familiar,
incapacidade, morte etc.), o outro passar a exercer com exclusividade o poder familiar.
    Destarte, o poder familiar  um instituto de grande relevncia em qualquer ordenamento
jurdico, uma vez que institui normas de interesse e de proteo aos menores, que sero os
futuros cidados de uma nao.


10.2 Do poder familiar quanto  pessoa e quanto aos bens dos
filhos
    O poder familiar desdobra-se em aspectos pessoais e patrimoniais. Quanto aos primeiros a
manifestao dele ocorre sob trs aspectos fundamentais: guarda, educao e correio, e
todos eles so ao mesmo tempo um direito e um dever. J no mbito patrimonial compreende
a administrao dos bens dos filhos e o usufruto desses mesmos bens.[392]
    No Direito aliengena, Luis Diez-Picazo e Antonio Gulln, acerca do contedo do poder
familiar, posicionam-se:

         Como la patria potestad es un poder fundamental tuitivo, destinado a la proteccin
         de los menores desde el momento de su nacimiento hasta que alcancen la plena
          capacidad de obrar, tiene que comprender, sobre todo en la primera edad, tanto la
          esfera personal como la patrimonial.[393]

    O art. 1.634 do Cdigo Civil enumerou sete hipteses acerca dos direitos e deveres que
incumbem aos pais quanto  pessoa dos filhos:

          Compete aos pais, quanto  pessoa dos filhos menores:
          I  dirigir-lhes a criao e educao;
          II  t-los em sua companhia e guarda;
          III  conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
          IV  nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro dos pais
          no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar;
          V  represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps
          essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
          VI  reclam-los de quem ilegalmente os detenha;
          VII  exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua
          idade e condio.

   O Estatuto da Criana e do Adolescente no art. 21 complementa:

          Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores,
          cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as
          determinaes judiciais.

    A guarda  simultaneamente um direito e um dever dos pais que pode ser exercida por
terceiros na impossibilidade daqueles.
    Conforme o art. 33 "a guarda obriga  prestao de assistncia material, moral,
educacional  criana ou adolescente, conferindo a seu detentor o seu direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais".
    Quanto  educao,  indiscutvel que os pais tenham o direito e o dever de educar os
filhos, conforme preceitua o art. 55 do Estatuto da Criana e do Adolescente: "Os pais ou
responsveis tm a obrigao de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino".
    O mnimo que se pode exigir dos pais ou do representante legal  que proporcione a
melhor educao aos filhos.  to grave a omisso, que a lei estabelece sano penal: se
aqueles no cumprirem o dever legal e moral de educar e criar seus filhos, perdero o poder
familiar (art. 1.638, II, do Cdigo Civil) e sofrero as sanes previstas no Cdigo Penal (arts.
244 e 246) pelo crime de abandono material e intelectual dos menores.[394]
    A intromisso do Estado na educao do filho menor faz-se visando, conforme o caput do
art. 53 do Estatuto da Criana e do Adolescente, o pleno desenvolvimento da criana e do
adolescente, preparando-o para a fase adulta.
    Para atingir tal desiderato, os pais tm o direito de correo, que deve ser moderado e
compatvel com a gravidade do fato cometido pelo menor. O rigor excessivo por parte dos pais
extrapola a finalidade educacional, acarretando prejuzos de ordem fsica e psicolgica no
menor. O direito de correo no  repelido em nosso direito, contudo, se for excessivo,
transpe o limite da tolerncia e sujeita o genitor s penalidades de suspenso ou at de
destituio do poder familiar, respondendo civilmente e criminalmente por tais atos.[395]
    Quanto aos aspectos patrimoniais, a incapacidade do menor faz com que o mesmo no
possua condies de gerir seu prprio patrimnio, razo pela qual foi atribudo aos pais o
dever de administrar os bens dos filhos menores.
    O Cdigo Civil dispe no art. 1.690 que:

         Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os
         filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los at completarem a
         maioridade ou serem emancipados.
         Pargrafo nico. Os pais devem decidir em comum as questes relativas aos filhos e
         a seus bens; havendo divergncia, poder qualquer deles recorrer ao juiz para a
         soluo necessria.

    evidente que o aspecto patrimonial  um dos atributos mais importantes do poder
familiar, pois compreende a administrao, a conservao e a realizao de investimentos para
o aumento do patrimnio do filho, podendo os pais celebrar contratos, contrair obrigaes,
adquirir bens, e at alien-los, se no forem bens imveis. Ocorrendo a necessidade de alienar
bens imveis, a validade do ato depender de autorizao judicial prvia,[396] na qual se
ouvir o Ministrio Pblico.
   No ser permitido ao pai alienar, hipotecar ou gravar de nus reais os bens imveis,
exceto por absoluta necessidade e utilidade, mediante prvia autorizao do juiz.
   Washington de Barros Monteiro adverte que,

         Em princpio, o patrimnio do filho menor  confiado  administrao do genitor,
         que estiver no exerccio do poder familiar (Cd. Civil de 2002, art. 1.689). Os
         poderes dos pais no devem exceder, todavia, os da simples administrao,
         entendendo-se por isso, no dizer de Clvis, os atos concernentes  boa conservao e
         explorao dos bens, pagamento de impostos, defesa judicial e venda de mveis.
          Entre esses poderes incluem-se, incontestavelmente, o de locar imveis, e o de
          receber juros ou rendas.
          S no podem os pais vender, hipotecar ou gravar de nus real os imveis do filho,
          nem contrair em nome deles, obrigaes que ultrapassem os limites da simples
          administrao. Para a prtica destes atos, torna-se indispensvel prvia autorizao
          judicial, desde que ocorra necessidade ou evidente utilidade da prole [...].[397]

    Todavia h decises jurisprudenciais que tm admitido ser desnecessria a autorizao
judicial para a realizao de transao extrajudicial, desde que o menor seja representado por
quem estiver exercendo o poder familiar.
   Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justia decidiu:

          No  nula a transao, em que tomaram parte os filhos menores, representados pela
          me, sem que houvesse autorizao judicial [...].[398]

    O poder familiar compreende o direito ao usufruto dos bens dos filhos menores, consoante
dispe o art. 1.689 do Cdigo Civil.
    Ao analisar o referido dispositivo, Maria Helena Diniz aduz que "O usufruto  inerente ao
exerccio do poder familiar, cessando com a inibio do poder paternal ou material,
maioridade, emancipao ou morte do filho".[399]
    Essa relao jurdica que ocorre entre o genitor, gerenciando os bens dos filhos, e os filhos
transferindo a eles o usufruto,  recproca, conforme o pensamento de Sebastio Jos Roque:

          [...] Se existem obrigaes dos pais para com os filhos, a recproca  verdadeira. Os
          pais so obrigados a dar moradia aos filhos, mas no seria justo que no pudessem
          morar na propriedade dos filhos. O dever da administrao deve trazer um nus para
          o filho, seno os pais seriam como empregados servis, no remunerados. Se o pai
          recebe os aluguis de imveis de filhos sob seu ptrio poder, podendo ret-los, ter
          tambm o direito ao usufruto desses imveis. Afinal, pais e filhos formam uma
          comunidade.[400]

    Ressalte-se que os genitores no podem administrar os bens dos filhos nas hipteses
elencadas pelo art. 1.693 do Cdigo Civil.[401]
    Sempre que no exerccio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a
requerimento deste ou do Ministrio Pblico, o juiz lhe dar curador especial, em decorrncia
do princpio do melhor interesse da criana e do adolescente.
    Tambm no intuito de proteger o menor o art. 1.693 do Cdigo Civil exclui do usufruto e
da administrao dos pais: I  os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes
do reconhecimento; II  os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exerccio
de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III  os bens deixados ou
doados ao filho, sob a condio de no serem usufrudos, ou administrados, pelos pais; IV  os
bens que aos filhos couberem na herana, quando os pais forem excludos da sucesso.


10.3 Da extino, da perda e da suspenso do poder familiar
   O poder familiar tem seus limites e o titular poder ser privado do seu exerccio de forma
temporria ou definitivamente, nos casos elencados no art. 1.638 do Cdigo Civil.

         Art. 1.638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que:
         I  castigar imoderadamente o filho;
         II  deixar o filho em abandono;
         III  praticar atos contrrios  moral e aos bons costumes;
         IV  incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Tendo-se em vista que o poder familiar constitui-se em um munus pblico exercido pelos
pais, cabe ao Estado a fiscalizao do cumprimento desse poder-dever atribudo queles.
    A extino do poder familiar se opera ipso iure, com a morte dos genitores, dos filhos, ou
com a maioridade, emancipao ou adoo destes.
     o que preceitua o art. 1.635 do Cdigo Civil:

         Extingue-se o poder familiar:
         I  pela morte dos pais ou do filho;
         II  pela emancipao, nos termos do artigo 5o, pargrafo nico;
         III  pela maioridade;
         IV  pela adoo;[402]
         V  por deciso judicial, na forma do artigo 1.638.[403]

   A suspenso verifica-se quando os pais se comportarem inadequadamente ou por fatos
involuntrios.[404]
   O art. 1.637 do Cdigo Civil determina:

         Art. 1.637. Se o pai, ou me, abusar da sua autoridade, faltando aos deveres a eles
         inerentes, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente,
         ou o Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela segurana
         do menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar, quando convenha.
         Pargrafo nico. Suspende-se igualmente o exerccio do poder familiar ao pai ou 
         me condenados por sentena irrecorrvel, em virtude de crime cuja pena exceda de
         dois anos de priso.[405]

   Infere-se que, havendo o abuso de poder por parte dos genitores, o magistrado, aps a sua
apurao, dever suspender o poder familiar por deciso fundamentada.
    J quanto  perda do poder familiar, pelos efeitos emocionais e psicolgicos que
desencadeiam, tanto em relao aos pais quanto aos filhos, foram enumerados pelo Direito
positivo os fatos realmente graves que viriam a prejudicar o completo desenvolvimento do
menor.
    Caio Mrio da Silva Pereira adverte que a perda do poder familiar  a sano mais grave
imposta aos pais por faltar com os seus deveres para com o filho ou falhar em relao  sua
condio paterna ou materna.[406]
    O Cdigo Civil hodierno retrata os casos de perda do poder familiar, porm conduz a outra
interpretao:  necessrio que as mencionadas faltas sejam constantes.
    J o art. 24 do Estatuto da Criana e do Adolescente complementa que:

         A perda e a suspenso do poder familiar sero decretadas judicialmente, em
         procedimento contraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na
         hiptese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigaes a que alude o art.
         22.

    Para que o titular do poder familiar seja suspenso ao exerccio, faz-se necessria a
propositura de competente ao por pessoa legitimada a esse fim, como, por exemplo, o
Ministrio Pblico. Se a requerer, deve ser nomeado curador especial ao menor, no curso da
ao.
    Todavia, no se pode deixar de observar que, a teor do que dispe o Estatuto da Criana e
do Adolescente, a falta ou carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente a
ensejar a perda ou a suspenso do poder familiar.
    Ressalte-se que a pobreza no significa m educao, pois, muitas vezes, famlias pobres
so exemplos de integridade, honestidade e educao.


10.4 Da penso alimentcia
   O instituto da guarda visa precipuamente assegurar ao menor uma assistncia material,
moral e educacional.[407]
   Por conta disso, a lei atribui aos pais e/ou responsveis o dever de alimentar os menores,
dever esse oriundo da guarda que lhes  confiada. A penso no tem carter indenizatrio e
sim natureza alimentar.
   De acordo com o princpio constitucional de igualdade de tratamento dos filhos nascidos
dentro ou fora do casamento (art. 227,  6o, da Constituio Federal), os genitores devem
prover o sustento e a educao do filho. Essa obrigao comea desde a concepo (alimentos
gravdicos) e permanece at a maioridade do filho.
    O sustento e a educao abrangem tudo o que for necessrio ao desenvolvimento fsico,
intelectual e moral da criana, como habitao, vesturio, higiene, cuidados mdicos,
formao escolar e profissional etc.
    A obrigao de sustento e de educao est correlata com a obrigao de alimentos, que
ocorre de forma recproca entre ascendentes e descendentes. A obrigao de sustento nada
mais  do que fornecer alimentos ao menor devido  sua incapacidade de prover o seu prprio
sustento.
    Destacam-se alguns pontos relevantes:
    a) a obrigao de sustento  recproca entre ascendentes e descendentes, cnjuges e
companheiros;
    b) os alimentos so fixados na proporo das necessidades do alimentando e dos recursos
do alimentante;
    c) normalmente, a obrigao de sustento executa-se in natura, pois os filhos menores
vivem na dependncia dos seus genitores. J a obrigao de alimentos, pode ocorrer
espontaneamente ou processar-se atravs do direito de ao.
    Entretanto, segundo a lio de Jos Lamartine Corra de Oliveira e Francisco Jos Ferreira
Muniz, "[...] a obrigao de alimentos desempenha, no nosso meio, relevante funo; socorrer
o membro da famlia que se encontra na situao de no poder prover  sua prpria
manuteno."[408]
    Maria Helena Diniz entende que "O fundamento da obrigao de prestar alimentos  o
princpio da preservao da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da Constituio
Federal) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalssimo, devido pelo
alimentante, em razo de parentesco que o liga ao alimentando".[409]
    No mesmo sentido, Caio Mrio da Silva Pereira:

         Quem no pode prover  sua subsistncia, nem por isto  deixado  prpria sorte. A
         sociedade h de propiciar-lhe sobrevivncia, atravs de meios e rgos estatais ou
         entidades particulares. Ao Poder Pblico compete desenvolver a assistncia social,
         estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas. E no mundo moderno tem-
         no feito com intensidade.
         Mas o direito no descura o fato da vinculao da pessoa ao seu prprio organismo
         familiar. E impe, ento, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um
         elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condies mnimas de sobrevivncia, no
         como favor ou generosidade, mas como obrigao judicialmente exigvel.[410]

   Portanto, em nosso ordenamento jurdico, os alimentos compreendem todas as
necessidades do ser humano e no apenas a sua subsistncia. Compreende, assim, a sua
alimentao, habitao, vesturio, medicamento, transporte e lazer.

10.4.1 Do conceito de alimentos
    Alimentos so prestaes suficientes  sobrevivncia de quem no tem capacidade
financeira para sustentar-se.
    Segundo Silvio Rodrigues "alimentos, em direito, denomina-se a prestao fornecida a
uma pessoa, em dinheiro ou em espcie, para que possa atender s necessidades da vida."[411]
    Eduardo Espnola define como "[...] alimentos, na linguagem jurdica, os auxlios
prestados a uma pessoa, para prover s necessidades da vida".[412]
    Arnaldo Marmitt, valendo-se dos ensinamentos de Loureno Mrio Prunes, afirma que:

         Genericamente pode-se entender por alimento a prestao fornecida por uma pessoa
         a outra, para que atenda as necessidades da vida, podendo compreender comida,
         bebida, teto para morar, cama para dormir, medicamentos, cuidados mdicos e
         odontolgicos, roupas, enxoval, educao e instruo, etc., sendo proporcionados no
         geral em dinheiro, cujo quantum corresponde s utilidades, mas podendo igualmente
         ser fornecidos em espcie.[413]

     A teor dos conceitos retrocitados verifica-se que a prestao alimentcia permite a
subsistncia de quem no pode prover o seu prprio sustento.
     Na concepo de alimentos esto includas no s as despesas ordinrias para a
sobrevivncia, mas tambm para educao, lazer, sade e vesturio.  o que se depreende do
art. 1.701 do Cdigo Civil:

         A pessoa obrigada a suprir alimentos poder pensionar o alimentando, ou dar-lhe
         hospedagem e sustento, sem prejuzo do dever de prestar o necessrio  sua
         educao, quando menor.
         Pargrafo nico. Compete ao juiz, se as circunstncias o exigirem, fixar a forma do
         cumprimento da prestao.
   Os alimentos devem ser prestados observando-se o binmio necessidade/possibilidade, no
podendo converter-se em gravame insuportvel ao alimentante.
   Tal postulado est previsto nos artigos abaixo citados:

         Artigo 1.694. Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros pedir uns aos outros
         os alimentos de que necessitem para viver de modo compatvel com a sua condio
         social, inclusive para atender s necessidades de sua educao.
          1o Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e
         dos recursos da pessoa obrigada.
          2o Os alimentos sero apenas os indispensveis  subsistncia, quando a situao
         de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
         Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudana na situao financeira de
         quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar ao juiz,
         conforme as circunstncias, exonerao, reduo ou majorao do encargo.

   Washington de Barros Monteiro, ao tecer comentrios sobre o assunto, afirma que:

         Na fixao dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do
         alimentando e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera
         questo de fato, a apreciar-se em cada caso, no se perdendo de vista que alimentos
         se concedem no ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem [414] (grifo
         do autor)

    A jurisprudncia ptria ratifica o binmio necessidade/possibilidade quando informa que
"Os alimentos ho de ser estipulados com dosado equilbrio, acudindo s necessidades de
quem os solicita, mas tambm sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha
obrigado a prest-los."[415]

10.4.2 Das espcies de alimentos
    A dvida de alimentos pode provir de vrias fontes, da vontade das partes, quer
manifestada por meio de contrato, quer por meio de testamento; de um ato ilcito; ou emanada
da lei.
    Preleciona Orlando Gomes que:

         A obrigao alimentar pode resultar: a) da lei, pelo fato de existir, entre pessoas
         determinadas, um vnculo de famlia; b) de testamento, mediante legado; c) de
         sentena judicial condenatria do pagamento de indenizao para ressarcir danos
         provenientes de ato ilcito; d) de contrato.[416]
    Eduardo dos Santos, por seu turno, classifica os alimentos: "1) quanto  sua natureza em:
naturais, civis ou despesas da demanda. 2) quanto ao vnculo obrigacional em si: legais,
contratuais e testamentrios.3) quanto ao perodo de durao em: provisrios e
definitivos."[417]
    Pode-se classificar os alimentos da seguinte forma:
    a) Quanto  extenso:
     naturais: so os alimentos necessrios para a sobrevivncia;
     civis: que se estendem para outras necessidades, como, por exemplo, custos com
educao, instruo, assistncia e recreao.
    b) Quanto  forma:
     judiciais: so aqueles fixados por sentena judicial;
     extrajudiciais: so aqueles derivados de um contrato ou de uma conveno particular.
    c) Quanto  configurao:
     provisionais: so aqueles concedidos temporariamente durante a tramitao de um
processo;
     definitivos: so os fixados mediante sentena transitada em julgado (coisa julgada
formal).
    d) Quanto  origem:
     conjugais: derivam do matrimnio;
     parentais: decorrem do parentesco;
     contratuais: tm origem em um contrato ou conveno;
     testamentrios: derivam de um testamento;
     indenizatrios: decorrem de um ato ilcito;
     concubinrios: decorrem da unio estvel;
     gravdicos: oriundos da presuno de paternidade durante a fase gestacional.
    e) Alimenta litis, ou ad litem: criados para cobrir as despesas processuais.
    Merece destaque a irrepetibilidade dos alimentos, segundo a qual, uma vez pagos os
alimentos, estes no so restituveis, ainda que a ttulo provisrio, como na medida cautelar de
alimentos provisionais e na liminar de alimentos provisrios da Lei sob n. 5.478/68.
    A regra da irrepetibilidade  injusta, uma vez que ningum pode locupletar-se  custa de
outrem. Logo, cabe contra aquele que recebeu alimentos indevidos indenizao por danos
morais e materiais, uma vez que o fez de m-f, podendo expor o possvel "credor" a uma
situao vexatria, como a decretao da priso.
    Em 5 de novembro de 2008 entrou em vigor a Lei n. 11.804 que introduziu o direito a
alimentos gravdicos, que so devidos ao nascituro e percebidos pela gestante durante a
gestao.
    Sero fixados pelo juiz com base em indcios de paternidade apresentados pela me.
Contudo, se esta agir com dolo tendo conhecimento, ou fundado receio de que o acionado
judicialmente no  o pai, poder responder por danos morais e materiais decorrentes de ato
ilcito.
     No que tange ao nus da prova, Douglas Phillips Freitas assevera que:

         Salvo a presuno de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1.597 e
         seguintes, o nus probatrio  da me. Mesmo o pai no podendo exercer o pedido
         de Exame de DNA como matria de defesa, cabe a genitora apresentar os "indcios
         de paternidade" informada na lei atravs de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre
         tantas outras provas lcitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrrio
         do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que h
         nesta delicada condio, no goza de presuno de veracidade ou h uma inverso do
         nus probatrio ao pai, pois este teria que fazer (j que no possui o exame pericial
         como meio probatrio) prova negativa, o que  impossvel e refutado pela
         jurisprudncia.[418]

    Os alimentos de que trata esta Lei compreendero os valores oriundos de despesas
adicionais decorrentes da gravidez, do parto, de alimentao especial, assistncia mdica e
psicolgica, exames, internaes, medicamentos e demais prescries preventivas,
teraputicas ou indipensveis para a manuteno sadia da gestao.
    J os critrios para a fixao do quantum so os mesmos para a concesso dos alimentos
convencionais: necessidade da genitora e possibilidade do suposto pai, na proporo dos
recursos de ambos.
    Em razo de sua natureza ser restrito  gravidez e, a partir do nascimento com vida do
nascituro, se converter em penso alimentcia.

10.4.3 Das pessoas obrigadas a prestar alimentos
    A obrigao de prestar alimentos decorre do princpio da legalidade e do dever recproco
que um ente familiar tem para com o outro.
    O Cdigo Civil, nos arts. 1.694, 1.696, 1.697 relaciona as pessoas obrigadas a prestar
alimentos de forma recproca: os cnjuges ou companheiros, os pais e filhos entre si, os
ascendentes (o grau mais prximo exclui o mais remoto) e na falta destes cabe a obrigao aos
descendentes e, faltando estes, aos irmos (germanos ou unilaterais).
    Alm do dever legal da reciprocidade na prestao de alimentos, ainda h gradao nessa
exigibilidade.
    Silvio Rodrigues, ao discorrer sobre o assunto assevera:

         So chamados a prestar alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta,
         recaindo a obrigao nos mais prximos em grau, uns em falta dos outros. Assim, se
         por causa de idade ou molstia, a pessoa no pode prover a sua subsistncia, deve
         reclamar alimentos de seu pai, ou de seus filhos. A estes, desde que o possam,
         incumbe fornecer os alimentos, ainda que haja netos, ou bisnetos, com recursos
         muito mais amplos. S no havendo filhos  que so chamados os netos a prestar
         alimentos, e assim por diante, porque a existncia de parentes mais prximos exclui
         os mais remotos da obrigao alimentcia[419]

     O direito de ao aos alimentos  imprescritvel, em face da necessidade de subsistncia de
quem deles necessita; todavia se o quantum for fixado, judicialmente, prescreve em 2 anos a
pretenso para cobrar as prestaes vencidas e no pagas conforme o  2o do art. 206 do
Cdigo Civil.
     A Constituio Federal dispe no art. 229 acerca do princpio de sustento da prole, e o
entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudncia diz respeito  obrigao que os
pais tm de preparar os filhos para a vida adulta, tornando-os independentes
economicamente.[420]
     Na questo dos avs, o autor no  obrigado a demandar primeiro contra o pai para depois
reclamar a complementao daqueles. Pode demandar contra todos eles (pai e avs, sejam
maternos ou paternos), e no h solidariedade entre a obrigao de cada um, nem
litisconsrcio obrigatrio entre eles.
     Contudo, o autor deve esclarecer no pedido inicial (sob pena de ser compelido a emend-
lo) a situao do pai quanto de cada um dos avs, pois o primeiro responde com base no dever
de sustento oriundo do poder familiar, e os demais so responsabilizados a ttulo
complementar em decorrncia do parentesco. Em outros termos, deve ficar comprovada a
hipossuficincia paterna para ensejar a complementao dos avs.


10.5 Da alienao parental
    A Constituio Federal de 1988 determinou que no planejamento familiar fosse respeitado
o princpio da dignidade da pessoa humana e que a paternidade fosse exercida de forma
responsvel. Isso, porm, nem sempre ocorre quando se discute guarda ou visitao dos filhos,
desencadeando-se a alienao parental, que, embora exista h muito tempo, passou a ser
identificada recentemente pelos profissionais da rea.[421]
   Esta consiste em um processo no qual um dos pais programa o (s) filho(s) para que odeie
aquele que no detm a guarda, provocando uma sndrome em que o menor passa a ter um
vnculo de dependncia e estabelece um pacto de lealdade inconsciente com o alienador,
desvinculando-se afetivamente do genitor alienado e confundindo as noes de realidade e
fantasia.[422]
    A Lei n. 12.318 entrou em vigncia em 26 de agosto de 2010 e disciplinou acerca da
alienao parental, alterando o art. 236 da Lei n. 8.069/90. Esta Lei trouxe um conceito e um
rol exemplificativo de algumas condutas relacionadas  prtica da alienao parental. J o art.
3o determina que a alienao  uma conduta ilcita e abusiva por parte do alienante, que
justifica a propositura de ao de danos morais contra o mesmo, alm de outras medidas como
a fixao de astreintes, ampliao do perodo de convivncia, modificao da guarda e at a
suspenso do poder familiar. Prev tambm a percia social, psicolgica, entre outras de
natureza interdisciplinar.
    Incentiva o exerccio da guarda compartilhada que est em harmonia com o art. 227 da
Constituio Federal, com o art. 19 do Estatuto da Criana e do Adolescente e com a Lei n.
11.698/2008, que modificou os arts. 1.583 e 1.584 do Cdigo Civil, instituindo esse tipo de
guarda.
    A guarda compartilhada deveria ser a regra em qualquer processo de divrcio, para que a
convivncia familiar continuasse a ser garantida a toda criana e adolescente, seguindo o
princpio do melhor interesse daqueles.
    Esse tipo de guarda consiste na responsabilizao conjunta e no exerccio de direitos e
deveres dos pais que no vivem mais sob o mesmo teto, tendo eles no s o poder familiar
sobre os filhos, mas o exerccio da guarda de forma conjunta, decidindo sobre a escola da
criana, as atividades extracurriculares, viagens, plano de sade, dentista, enfim tudo o que
envolver a criana. Os pais dividem no dia a dia o encargo de levar e buscar as crianas na
escola e demais atividades, participam das reunies e das festas escolares de forma conjunta.
A criana tambm possui um espao prprio na casa de ambos os pais.
    Apesar de a guarda ser compartilhada, a criana dever ter um domiclio fixo com um dos
pais, com exerccio de visitao livre.
    Esta s ser colocada em prtica se houver consenso entre o casal, porque na maioria das
vezes os cnjuges no conseguem ter uma convivncia pacfica a ponto de superar as sequelas
oriundas da ruptura em prol dos filhos.
    Na verdade a busca do melhor interesse do menor deveria ser o principal objetivo dos ex-
cnjuges.
    Ressalte-se que alienao parental infringe vrios direitos da personalidade[423] do
menor e do genitor alienado. Entre eles esto os direitos  convivncia familiar e 
afetividade, essenciais na formao da personalidade infantojuvenil. Tambm atinge a
integridade psquica e a dignidade daqueles, e desrespeita a afetividade e a solidariedade
intrnsecas s relaes familiares.
    Em face dos conflitos que podem surgir entre os pais quanto ao exerccio do poder
familiar, o Cdigo Civil atual prev, no pargrafo nico do art. 1.631, que o juiz decidir
sempre levando em considerao o interesse dos menores. Acrescente-se que o  2 o do art.
1.583 aboliu o critrio da culpa na fixao da guarda dos filhos.
    A guarda sempre est sujeita  reviso, caso no sejam preservados os interesses dos
menores, ou seja, o no exerccio da paternidade responsvel. O termo "interesse" reflete as
necessidades materiais, morais, intelectuais, afetivas e espirituais do filho menor.
    Normalmente, a alienao parental ocorre quando um dos pais no consegue elaborar
adequadamente o luto da ruptura do vnculo matrimonial[424], desencadeando um processo de
desmoralizao e de descrdito do outro que no detm a guarda e a criana se torna
instrumento de vingana.[425]
    Nesse contexto, a famlia, que deve ser um reduto de afetividade, d lugar a sentimentos
subalternos, como os de deslealdade, frieza, egosmo, dio e abandono, desencadeando a
alienao parental.
    A alienao parental no  um fenmeno novo, mas passou a ser identificada h pouco
tempo e desperta a ateno tanto pela sua gravidade quanto pelas consequncias que pode
acarretar.
    J a sndrome de alienao parental (SAP) foi detectada pela primeira vez nos Estados
Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), professor da Clnica Infantil da Universidade de
Columbia e membro da Academia Norte-americana de Psiquiatria da Criana e do
Adolescente, no final dos anos 1980, e posteriormente difundida na Europa a partir das
contribuies de Franois Podevyn.[426]
    Segundo Jorge Trindade, a SAP se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um
genitor, denominado cnjuge alienador, transforma a conscincia de seus filhos, mediante
diferentes formas e estratgias de atuao, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vnculos com o outro genitor, denominado cnjuge alienado, sem que existam motivos
reais que justifiquem essa condio.[427]
    A SAP geralmente ocorre quando um dos pais no quer a ruptura do relacionamento ou
guarda mgoas do outro e em decorrncia de deter a guarda realiza um processo de
programao mental no filho, com o intuito de romper os vnculos afetivos com aquele que
exerce apenas a visita.[428]
   Tais condutas sempre existiram, mas somente agora, com a valorizao do afeto nas
relaes familiares e com a conscientizao da paternidade responsvel,  que passaram a ter
relevncia para a sociedade.
    Para Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, se a sndrome no for adequadamente identificada
e tratada, pode ainda perdurar por vrias geraes, em uma repetio incessante e nefasta de
modelos de educao e de construo de afetos assimilados durante o processo de
manipulao.[429]
    O grande desafio  detectar quando a sndrome existe ou quando o filho apenas rejeita o
pai em decorrncia das prprias atitudes deste. Consigne-se que ressentimentos advindos da
ruptura no caracterizam por si ss a alienao parental.
    Frise-se que o processo de alienao parental pode ser desencadeado no apenas pelo
genitor, mas tambm pelos avs, irmos, tios e outras pessoas do grupo familiar.
    O detentor da guarda, ao destruir a relao do filho com o outro, comete uma forma de
abuso, que gera um sentimento de culpa no menor caso venha a se relacionar com o outro
genitor. Acrescente-se que, quando a sndrome est instalada, o menor passa a ser defensor
abnegado do guardio, repetindo as palavras aprendidas do prprio discurso do alienador
contra o "inimigo".[430]
    A SAP no se confunde com a alienao parental. Aquela  decorrente desta. Segundo
Priscila Fonseca, a alienao parental  o afastamento do filho de um dos genitores, provocado
pelo outro. J a SAP diz respeito s sequelas emocionais e comportamentais de que vem a
padecer a criana vtima daquele alijamento.[431]
    Podem ser citadas, a ttulo de exemplo, as atitudes que denotam a ocorrncia da alienao
parental: denegrir a imagem da pessoa do outro genitor; organizar atividades para o dia de
visitas de modo a torn-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; no comunicar ao outro
genitor fatos importantes relacionados  vida do filho (como rendimento escolar, consultas
mdicas, doenas etc.); tomar decises importantes sobre a vida do filho sem consulta prvia
ao outro genitor (como escolha ou mudana de escola ou pediatra); viajar e deixar os filhos
com terceiros sem a comunicao ao outro genitor; apresentar o novo companheiro  criana
como sendo seu novo pai ou me.
    Tambm caracterizam a alienao parental fazer comentrios desairosos sobre presentes
ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gnero de lazer por este oferecido
ao filho; criticar a competncia profissional e a situao financeira do ex-cnjuge; obrigar a
criana a optar entre o pai e a me, ameaando-a das consequncias caso a escolha recaia
sobre o outro genitor; controlar excessivamente os horrios de visita; recordar a criana, com
insistncia, de motivos ou fatos ocorridos pelos quais dever ficar aborrecida com o outro
genitor; transformar a criana em espi da vida do ex-cnjuge; sugerir  criana que o ex-
cnjuge  pessoa perigosa; emitir falsas imputaes de abuso sexual, uso de drogas ou de
lcool; dar sempre maior quantidade de presentes do que os que a criana recebe do outro
genitor; quebrar, esconder ou cuidar mal de presentes que a criana recebe do outro genitor;
no autorizar que a criana leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e roupas de que
mais gosta; ignorar, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presena do outro
genitor, levar a criana a tambm desconhec-lo; no permitir que a criana esteja com o
genitor alienado em ocasies outras que no aquelas prvia e expressamente estipuladas,[432]
e falsas denncias de abuso fsico, psicolgico ou sexual.
    Frise-se que o divrcio, por si s, no  o que ocasiona problemas psicolgicos no menor.
A morbidez  gerada pelo conflito, pelo estado de tenso, pela discrdia familiar, pela
instabilidade das relaes e, consequentemente, pela insegurana que acarreta, j que o filho
perde os referenciais em que at ento se apoiava.[433]

10.5.1 Das caractersticas do alienador
    O alienador costuma ser o ex-cnjuge inconformado com o fim do relacionamento[434] e
incapaz de reconstruir a vida sem antes destruir a do outro. Para essa pessoa, os filhos so
instrumentos de vindicta. Acrescente-se que o alienador nem sempre  uma pessoa m, porm
no consegue separar sua individualidade da dos filhos e, para alcanar o seu intuito, no
respeita nenhuma pessoa, regra ou autoridade.
    Pode ser um psicopata sem limites, socialmente aceito, e com poucas chances de cura
clnica. Realiza um jogo patolgico e leviano, que acarreta o afastamento do pai/me no
guardio e de outros familiares do convvio com o filho. Este e o alienador passam a no
discernir o que  realidade e o que  fantasia. Em decorrncia disso, at para juzes, psiclogos
e assistentes sociais habituados a lidar com o Direito de Famlia, fica difcil de detectar a
alienao parental.[435]
    Normalmente, o genitor alienador tem baixa autoestima,  sedutor, criativo, manipulador e
se coloca em posio de vtima.  resistente  terapia ou a qualquer outro auxlio profissional.
No tem escrpulos para envolver outras pessoas na lavagem emocional dos filhos. Culpa o
outro pelo mau comportamento dos filhos e repassa informaes importantes sobre estes
(como rendimento escolar, doenas etc.). No respeita decises judiciais e  litigante
contumaz.
    Em relao aos filhos,  superprotetor, probe-os de usarem as roupas e os presentes que o
outro cnjuge comprou; alega que este no tem disponibilidade para visitao; cria falsas
denncias de abuso fsico, emocional ou sexual; apresenta o novo cnjuge/companheiro como
sendo a nova me/o novo pai; desmerece o genitor perante os filhos; intercepta cartas e
pacotes enviados aos filhos; ameaa e pune os filhos por manterem contato com o outro
genitor; sai para passear e deixa os filhos com outras pessoas e, por fim, pode chegar a sumir
com os filhos para que o outro no tenha mais nenhum contato.
    Para obstaculizar o exerccio do direito de visita, o alienador cria doenas inexistentes,
compromissos de ltima hora, recusa-se a passar as chamadas telefnicas para os filhos,
dentre outras artimanhas.
    Os magistrados, promotores, advogados, assistentes sociais e psiclogos encontram-se
muitas vezes despreparados para reconhecer e lidar com os estratagemas armados em juzo
por esses indivduos.
    Mas a SAP poder ser superada, mediante diagnstico precoce, assistncia psicolgica e
jurdica, capacitao das autoridades para lidar com a situao etc.

10.5.2 Da violao aos direitos da personalidade do menor e do genitor
alienado
    Os arts. 1.634 do Cdigo Civil e 229 da Constituio Federal dispem que os pais tm a
funo de dirigir e orientar a criao e a educao dos filhos, devendo contribuir no s com o
auxlio material, mas tambm com o moral, o intelectual e o afetivo, ainda que no estejam
unidos.
    Ao contrrio do que pode parecer, aquele que detm a guarda direta no desempenha um
papel mais importante porque est com a criana. Para o desenvolvimento desta, a
participao de ambos os pais  imprescindvel.
    Se aquele que detm a guarda tem o dever de cuidar da alimentao, do asseio, das tarefas
escolares, enfim da rotina do menor, o visitante acaba por acumular as outras funes
educativas, podendo exercer sobre o filho uma influncia maior do que aquele que fica com o
menor a maior parte do tempo, em decorrncia do desgaste que aquelas funes acarretam. 
nos perodos de lazer que a criana descortina o mundo.
    Quando da ruptura do relacionamento entre cnjuges/companheiros ou do reconhecimento
de filho oriundo de casos amorosos, ambos os pais devem participar da vida dos filhos,
valorizando o afeto entre os entes familiares, sempre em busca da felicidade daqueles, que 
um dos objetivos do Direito de Famlia neste novo sculo.
   O direito do progenitor privado da guarda em participar do crescimento e da educao do
menor  uma forma de assegurar a continuidade da convivncia familiar, atenuando a
dissoluo da unio, que sempre deixa sequelas.
    A Constituio Federal, em seu art. 227, consagrou o princpio da convivncia familiar,
originrio da Doutrina da Proteo Integral construda sob a gide da Organizao das Naes
Unidas.
    Ressalta-se que a alienao parental impossibilita a convivncia familiar  que  fator
essencial da formao da personalidade infanto juvenil, pois a criana no cresce de maneira
saudvel sem a construo de um vnculo afetivo, estvel e verdadeiro com seus pais , sendo
causa de transgresso do princpio da convivncia familiar. O estabelecimento de vnculos
afetivos , ento, substancial  condio humana e se constitui em um requisito essencial ao
desenvolvimento.
    Hodiernamente, projetou-se, no campo jurdico-constitucional, a afirmao da natureza da
famlia como grupo social fundado em laos de afeto. Este deriva da convivncia e no da
consanguinidade.  a situao ftica prevalecendo sobre a biolgica.
    Enquanto predicado do Direito da Famlia, o afeto assume posio de Direito
Fundamental[436], sendo tambm criador de entidades familiares e de outros relacionamentos
socioafetivos, despontando assim como clusula geral de proteo aos direitos da
personalidade.
    O princpio jurdico da afetividade ocasiona o respeito aos direitos fundamentais do
menor, alm do forte sentimento de solidariedade recproca.
    Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

         Visitas. Regulamentao. Direito do genitor e dos filhos menores que no deve ser
         ceifado... (...) O que se mostra urgente  garantir-lhe o interesse superior de,
         doravante, desfrutar de ambiente sadio, sem que essa deciso a afaste ou constranja a
         convvio seguro com o pai, alertando-se para o risco de acarretar consequncias
         irreversveis  sua integridade psquica, ao criar-se uma srie de situaes visando a
         dificultar ao mximo ou a impedir a visitao do genitor e a manipulao
         sistemtica dos sentimentos do filho. Disponvel em: Sobre os riscos da sndrome da
         alienao parental.[437]

    A alienao parental fere a integridade psquica do menor e do genitor alienado, que  um
direito da personalidade. Atinge, assim, a dignidade humana daqueles, levando o menor a
desenvolver patologias como hipocondria, insnia, anorexia, depresso, medo, falta de
organizao, dificuldades escolares, baixa tolerncia  frustrao, irritabilidade, enurese,
transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade,
inclinao ao lcool e s drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos
suicidas.[438]
    A alienao parental tambm desrespeita o amadurecimento moral, afetivo dos menores e
fere o princpio da solidariedade, que corresponde ao compromisso pelo qual as pessoas se
obrigam umas pelas outras, em comunho de atitudes e sentimentos. Alm de atingir o
princpio da dignidade da pessoa, previsto no inciso III do art. 3o da Constituio Federal, que
pode ser compreendido como a conscincia que o ser humano tem de seu prprio valor[439], o
respeito que pode exigir de todos pela sua condio de ser humano,[440] de no ser
prejudicado em sua existncia, vida, corpo ou sade, e de usufruir de um mbito existencial
caracterstico seu.
    O afeto est relacionado com a dignidade, porque promove a formao do indivduo, seja
moral, social ou psicolgica, e impulsiona a autoestima[441]. Por isso  to importante nas
relaes familiares.
    A prtica da alienao parental viola os direitos da personalidade acima elencados, tanto
no menor quanto no genitor alienado, mas em relao quele os danos so irreversveis, por
estar em desenvolvimento.

10.5.3 Das consequncias jurdicas oriundas da prtica da alienao parental
    Detectada a SAP,  indispensvel  responsabilizao do genitor/alienador. Contudo, a
morosidade da justia trabalha em favor dele, porque a demora na identificao do que
realmente aconteceu diminui as chances de se detectar a falsidade das denncias.
    A nica maneira de descobrir a presena da alienao  mediante a realizao de percias
psicolgicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais devem ser realizados imediatamente,
por profissionais especializados, para se chegar  veracidade dos fatos.
    Caso ocorra a confirmao dos primeiros sinais da sndrome,  imprescindvel que o filho
alienado no se afaste do no guardio, mesmo que, a princpio, este se recuse a realizar a
visitao.
    A maior pesquisa realizada at hoje sobre as relaes paterno-filiais aps o divrcio
(Clawar e Rivlin) concluiu que, em 90% dos casos em que os tribunais decidiram aumentar o
contato com o alienado, problemas psicolgicos e educativos existentes antes da medida
foram reduzidos ou at suprimidos. O mais curioso  que metade dessas decises foram
tomadas mesmo contra a vontade dos menores.[442]
   Segundo Marcos Duarte, no h necessidade de norma especfica para punir o alienador e
impedir seu silencioso projeto de "morte inventada". A reparao civil genrica prevista
constitucionalmente se aplica nas relaes familiares.[443]
    Numa interpretao teleolgica do art. 1.637 e inc. IV do art. 1.638, todos do Cdigo Civil,
em cotejo com os incisos VIII e X do art. 129 da Lei n. 8.069/90, h a possibilidade das
seguintes sanes: reverso da guarda, suspenso ou destituio do poder familiar, imposio
de tratamento psicolgico (inc. III do art. 129 do ECA), aplicao de multa[444], configurao
do crime de desobedincia e execuo de sentena.
    Alm disso,  possvel a reparao do dano moral sofrido pelo no guardio (art. 5o, V, da
Constituio Federal). Tambm  possvel a cumulao de dano material e moral, quando
advindos do mesmo fato, e este  o entendimento firmado pelo nosso Tribunal Superior
(Smula n. 37[445] do STJ). A aplicao da Conveno sobre os Direitos da Criana (aprovada
pela ONU e pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14-9-1990); do Estatuto da Criana e do
Adolescente (Lei n. 8.069/90), que dispe em seu art. 3o sobre os direitos fundamentais da
criana e do adolescente como instrumento de desenvolvimento fsico, mental, moral e
espiritual em condies de liberdade e dignidade, e no art. 5o determinando que a criana e o
adolescente no podem ser objeto de nenhuma forma de negligncia, discriminao,
explorao, violncia, crueldade e opresso, sendo punida qualquer atividade ilcita atentatria
aos direitos fundamentais.[446]
     conhecido em So Paulo o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do
marido em decorrncia da separao havida, assassinou os trs filhos e, em seguida, suicidou-
se. O homicdio e suicdio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela
deixadas, pelo fato de que, sem a sua presena, ningum mais saberia cuidar dos seus filhos e
educ-los. Da por que, no mais conseguindo viver sem o marido de quem se separara,
entendia ela que tambm os filhos no teriam condies de continuar vivendo.[447]
    Alteraes legislativas no so suficientes para garantir os interesses de milhares de
crianas e adolescentes fruto de lares desfeitos. O que se exige  um amadurecimento
emocional dos pais, este sim pressuposto absolutamente necessrio para o efetivo atendimento
dos interesses dos filhos.[448]
    Os danos aos direitos do menor, produzidos por um dos genitores, so de gravame muito
maior do que se fossem provocados por terceiro, ante a situao privilegiada que aquele
desfruta. Isso justifica a aplicabilidade da teoria geral da responsabilidade civil.[449]
    As condutas do genitor alienador podem dar ensejo  reparao por danos materiais e
morais. Se isso no fosse possvel, estar-se-ia estimulando a reiterao, que, provavelmente,
aceleraria o processo de desintegrao familiar. Por essa razo, calcada no entendimento de
que nada destri mais em uma famlia do que o dano causado pelos seus prprios membros, a
reparabilidade do dano moral funciona como uma forma de fortalecer os valores atinentes 
dignidade e ao respeito entre as pessoas.[450]
    No mbito da responsabilidade penal, ao alienador tambm cabe a responsabilizao
criminal por calnia, difamao ou injria. Com relao s aes penais, qualquer pessoa que
tomar conhecimento poder noticiar  polcia ou ao Ministrio Pblico, que ingressar com a
ao.
     Quanto  responsabilidade civil, o alienado, enquanto representante legal do menor, poder
promover a ao de reparao de danos desde logo, ou aquele quando atingir a maioridade.
     Nesse caso, o alienado tem o prazo de trs (3) anos para ingressar com a ao cvel de
reparao de danos, consoante estabelece o art. 206,  3o, V, do Cdigo Civil [451], enquanto
na esfera penal dispe de seis (6) meses para promover a ao penal por calnia, difamao e
injria.[452]
     No processo e julgamento dos crimes de calnia e injria, dever o juiz observar o
disposto no art. 520[453] do Cdigo de Processo Penal, que prev a oportunidade para a
reconciliao.
     Para o menor que sofre alienao parental em que j se desenvolveu o quadro da sndrome,
o melhor seria a mudana de guarda, se o genitor alienado preenchesse os requisitos do  2o do
art. 1.583[454] do Cdigo Civil.


10.6 Dos danos decorrentes da quebra dos deveres paternais e
filiais
    Em nossa legislao no h nenhum dispositivo especfico que trate do assunto, aplicando-
se a teoria geral da responsabilidade civil.
    Os danos que os pais podem ocasionar aos filhos ocorrem em decorrncia do abandono
afetivo, moral, intelectual e material e a prtica de alienao parental.
    Omar U. Barbero, em sua obra Daos y perjuicios derivados del divorcio, argumenta:
Incumplimiento de la obligacin alimentaria. Este caso est previsto en la ley penal (ley
13.944, que tipific el delicto de incumplimiento de deberes de asistencia familiar). No
creemos dudosa aqu la procedencia de la accin de responsabilidad civil, siempre que se
configuren sus presupuestos.[455]
    Saliente-se que o abandono material  o que mais ocorre, ou seja, no detm a guarda, no
paga os alimentos no intuito de se vingar do outro genitor ou acha que o detentor da guarda
usufrui da penso e no a utiliza em prol da criana. Os alimentos no tm carter
indenizatrio, tendo como funo apenas assegurar a sobrevivncia fsica de quem os
necessite, e caso no sejam pagos em dia acarretam inmeras dificuldades e situaes
vexatrias que prejudicam o desenvolvimento da criana. A indenizao em decorrncia da
conduta humana culposa por omisso  devida e tem carter pedaggico e pode ser utilizado
como fundamento o disposto no art. 186 do Cdigo Civil.
   H uma resistncia nos nossos Tribunais em indenizar quando ocorre abandono afetivo dos
pais em relao aos filhos. Realmente, o afeto no  algo que pode ser monetarizado, contudo,
a falta acarreta inmeros danos psicolgicos a uma criana ou adolescente, que se sente
rejeitado, humilhado perante os outros amigos em que os pais so presentes, dentre outras
situaes.  bvio que esta criana ou adolescente ter dificuldades em se relacionar no
futuro. Logo, a indenizao teria como proporcionar que esta pessoa recebesse auxlio
psicolgico para tratar das sequelas oriundas da falta de visitao, do descaso, da no
orientao tica, moral e intelectual etc.
    O planejamento familiar em nosso ordenamento jurdico  livre, contudo a paternidade
deve ser exercida atendendo ao princpio da dignidade da pessoa humana, ou seja, aqueles que
no querem se comprometer com o mnimo de assistncia afetiva, moral, intelectual e
material que no tenham filhos.
    Maria Berenice Dias entende que a indenizao por abandono afetivo nas relaes
familiares  instrumento de extrema relevncia, pois tem o condo de desempenhar papel
pedaggico.[456]
    Em relao ao abandono intelectual, os pais esto contribuindo para que o filho no tenha
condies de no futuro ser um cidado provedor do seu prprio sustento.[457]
    A questo moral envolve valores que se no forem repassados faz com que o indivduo no
saiba se relacionar com as demais pessoas, tampouco tenha limites para viver na sociedade,
causando prejuzos aos outros.
    Os filhos, quando maiores, em caso de necessidade dos pais, tm o dever de prover a
subsistncia deles, amparando-os no que for preciso, sob pena de responder por crime previsto
no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).[458] Mas infelizmente muitos idosos so
abandonados  prpria sorte e levados para asilos. Teriam direito a um pensionamento e
tambm a indenizao por danos morais.
                                   Captulo XI
                                   Do Nascituro

11.1 Do conceito
   O vocbulo "nascituro", do latim nasciturus, designa "o ente que est gerado ou
concebido, tem existncia no ventre materno: est em vida intrauterina. Mas, no nasceu
ainda, no ocorreu o nascimento dele, pelo que no se iniciou sua vida como pessoa".
    Na lio de Rubens Limongi Frana, nascituro " a pessoa que est por nascer, j
concebida no ventre materno".[459]
    J para Maria Helena Diniz, o nascituro :

         1. Aquele que h de nascer, cujos direitos a lei pe a salvo. 2. Aquele que, estando
         concebido, ainda no nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurdica
         formada, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade
         jurdica material, alcanando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado
         potencial, somente com o nascimento com vida.[460]

    Portanto, pode-se conceituar nascituro como o ser humano que j foi concebido e se
encontra no ventre materno, em desenvolvimento, cujos direitos a lei resguarda, desde que
haja o nascimento com vida.


11.2 Do incio da personalidade civil
    A personalidade, segundo De Plcido e Silva, "[...] significa o conjunto de elementos, que
se mostram prprios ou inerentes  pessoa, formando ou constituindo um indivduo que, em
tudo, morfologicamente, fisiologicamente e psicologicamente se difere de qualquer
outro".[461]
    Neste sentido, a personalidade pode ser definida como a aptido reconhecida pela lei para
que uma pessoa possa exercer seus direitos e deveres, alm de contrair obrigaes.[462]
     o que se extrai do disposto no art. 1o do Cdigo Civil que assevera que toda pessoa 
capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Ao discorrer sobre o art. 1o do Cdigo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery admoestam que:
         A Personalidade  inerente do homem. Personalidade  atributo da dignidade do
         homem.  o que faz sua figura viva se distinguir da dos outros seres animados.  o
         que, no direito, atribui ao homem a condio de sujeito de direitos e deveres e
         obrigaes.  o atributo que impede que o homem seja objeto de direito.[463]

   Mas quando ou em que momento tem incio a personalidade civil da pessoa humana?
   A teor do que dispe a primeira parte do art. 2 o do Cdigo Civil, a personalidade civil da
pessoa humana tem incio com o "nascimento com vida".[464]
   Miguel Maria de Serpa Lopes ao comentar o referido dispositivo afirma que:

         [...] o nosso Cdigo Civil contentou-se pura e simplesmente com o requisito do
         nascimento com vida. Diferentemente, outras legislaes, como o Cdigo Civil
         francs, querem que, alm do nascimento com vida, a criana haja nascido vivel,
         isto , habilis vitae, cumulando-se essa segunda condio com a primeira, de tal
         sorte que, se a criana, nada obstante ter vivido, no for vivel, considera-se
         inexistente a sua personalidade. No nosso Direito, porm, para a capacidade de
         direito do recm-nascido, basta um instante de vida. O nascimento d-se desde que
         positivada a separao do filho das vsceras maternas, pouco importando que isso
         decorra de uma operao natural ou artificial. O princpio dominante  o de que 
         humano todo ser dado  luz por mulher, e, como tal, para os efeitos de direito, 
         homem.
         Assim, portanto, nascida a criana, desde que haja respirado, tal circunstncia
         comprova-lhe o nascimento com vida, do que decorre a sua posio jurdica como
         pessoa.[465]

    No mesmo sentido, alis,  a lio de Rubens Limongi Frana, para quem basta o
nascimento com vida, porquanto, "[...] a partir da, o homem adquire a plenitude da sua
personalidade jurdica, podendo ser sujeito ativo e passivo do direito".[466]
    Acrescenta, ainda, o autor:

         No nascimento com vida se distinguem dois elementos: a) nascimento; b) com vida.
         Nascimento  a separao do filho das vsceras maternais. Pode ser natural ou
         artificial. Mas deve a percia atentar para o fato de que no se trata de um simples
         aborto. Isto , da separao antes do ciclo mnimo indispensvel ao acabamento da
         gestao.
         [...]
         O elemento vida, que deve acompanhar o nascimento, parece caracterizar-se pela
         respirao pulmonar, pois  este o primeiro indcio de que a criana j no se
         alimenta atravs do organismo materno. Basta um s instante de vida e a
         personalidade est caracterizada.[467]

    Como se verifica, para a aquisio da personalidade jurdica, basta, to somente, que
ocorra o nascimento com vida, sendo, pois, dispensvel que a criana nascida venha ou no a
se tornar uma pessoa, capaz de responder pelos atos praticados.
    Toda pessoa que se desvincula do corpo de sua genitora com vida  sujeito de direito,
ainda que venha a bito pouco depois ou se sua constituio no for normal.
   No mesmo sentido Vicente Ro:

         Embora a personalidade do homem comece do nascimento com vida, a lei pe a
         salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro [...]. Quaisquer sinais de vida
         caracterizam o nascimento produtor de personalidade (simples vagidos,
         movimentos, inalao de ar e sua penetrao nos pulmes e outros sinais de vida
         que, como tais, possam ser considerados pela cincia), pouco importando o tempo de
         sobrevivncia do nascido, mesmo que alguns momentos apenas ele viva fora do
         ventre materno.[468]

   Diferente no  o entendimento de Fbio Ulhoa Coelho:

         A condio para que o nascituro seja sujeito de direito, isto , tenha seus direitos
         legalmente protegidos,  a de que venha a nascer com vida. Se falecer antes de
         cumprida essa condio no ser considerado sujeito de direito pela lei brasileira.
         [...] Em outros termos, para que o nascituro seja sujeito de direito,  necessrio que
         vingue como pessoa, ou seja, nasa com vida e, consequentemente, adquira
         personalidade jurdica. O ser humano que no nasce com vida no adquire
         personalidade jurdica e no se torna pessoa fsica; em virtude disso, tambm no
         ser reputado sujeito de direito enquanto se encontrava no tero materno. Para que o
         nascituro seja sujeito de direito despersonificado, em suma  necessrio que tenha,
         uma vez completado o tempo de gestao, se tornando uma pessoa.[469]

   Roberto de Ruggiero afirma que:

         " separao do corpo materno deve seguir-se a vida independentemente do feto;
         no  pessoa quem nasce morto e desaparecem em tal caso todas as medidas de
         proteo tomadas para o nascituro.  indiferente a durao da vida extrauterina,
         bastando a de um s instante para adquirir direitos".[470]

   Portanto, o incio da personalidade civil ocorre com o nascimento com vida da pessoa.


11.3 Da condio jurdica do embrio e do nascituro
    Muito embora a legislao civil determine que a personalidade civil tenha incio a partir
do nascimento com vida, a segunda parte do art. 2o do Cdigo Civil estabelece que "a lei pe a
salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro".
    O Direito ptrio estabeleceu, portanto, "um regime de proteo ao nascituro, que tanto se
reflete no domnio do Direito Civil como no do Direito Penal. E esta proteo jurdica se
reveste dos mesmos cuidados relativos a qualquer ente j dotado de personalidade [...]".[471]
    Diversas so as teorias que tentam estabelecer o marco inicial da vida, sendo as principais
a concepcionista e a natalista.
    Para os defensores da primeira corrente, a personalidade teria incio no momento da
concepo e no no do nascimento com vida. Logo, os direitos personalssimos estariam
garantidos, no dependendo de nenhum evento ulterior. Apenas os direitos patrimoniais  que
estariam adstritos ao nascimento com vida.[472]
    Silmara A. Juny Chinelato de Almeida, ao discorrer sobre a corrente concepcionista,
afirma que a "personalidade do nascituro  incondicional, no dependendo de nenhum evento
subsequente, estando seus direitos personalssimos (vida, liberdade, sade) garantidos. No
entanto, certos efeitos de certos direitos (como os patrimoniais) dependem do nascimento com
vida. A titularidade dos direitos no seria discutida, havendo apenas incapacidade. J em
relao aos direitos patrimoniais, o nascimento sem vida funcionaria to s como condio
resolutiva."[473]
    J os adeptos da teoria Natalista defendem que a personalidade jurdica somente tem incio
com o nascimento com vida; logo, o nascituro no seria considerado pessoa, embora receba a
tutela legal.[474]
    Segundo essa teoria, os direitos assegurados ao nascituro constituem mera expectativa de
direitos, que so concretizados a partir do nascimento com vida.
    Ana Cristina Rafful entende que essa teoria no explica por completo a situao jurdica
do nascituro uma vez que no menciona o porqu do reconhecimento de direitos ao
nascituro.[475]
    Salienta ainda a autora que quando o cdigo menciona colocar a salvo seus direitos, o faz
fixando esta personalidade como sendo um pr-requisito (art. 2o do Cdigo Civil) ou mesmo
um pressuposto para que se possam adquirir direitos e contrair obrigaes. Dessa forma,
nenhum direito poderia ser resguardado se o nascituro no tivesse personalidade. O
nascimento com vida no seria uma condio suspensiva, mas um pressuposto para aquisio
da personalidade jurdica material[476].
    Para Silvio Venosa, "o nascituro  um ente concebido que se distingue de todo aquele que
no foi ainda concebido e que poder ser sujeito de direito no futuro, dependendo do
nascimento" (...),[477] e prossegue "Segundo essa teoria, os direitos assegurados ao nascituro
constituem mera expectativa de direitos, que sero concretizados em razo do nascimento com
vida."
    Os defensores[478] da corrente da personalidade condicional asseveram que o nascituro
teria direitos, todavia estariam subordinados a uma condio suspensiva, que seria o
nascimento com vida.
    As teorias gentico-desenvolvimentistas "condicionam a determinao do incio da vida 
verificao dos fatores fisiolgicos capazes de evidenciar a existncia da individualidade
humana, no se podendo falar em indivduo enquanto inexistir diferenciao entre as clulas
do embrio."[479]
    Denomina-se perodo pr-embrionrio, a primeira fase que tem incio na fertilizao e
finda-se na terceira semana (pr-embrio ou zigoto). J a segunda ocorre a partir da quarta
semana e vai at a oitava (embrio), sendo designado perodo embrionrio. Aps essa etapa
tem-se o perodo fetal, no qual j houve a nidao, que vai da nona semana at o nascimento
(feto).[480]
    Mnica Scaparo assevera que:

         [...] enquanto no for atingido o estgio de desenvolvimento de oito clulas, no 
         lcito falar-se da existncia de individualidade humana. At que ocorra esse estgio,
         as divises executadas nas clulas (clonagens) tm como resultado a gerao de
         diversos indivduos dotados de idnticas caractersticas [...].[481]

    Para a teoria da Atividade Organizada do Crtex Cerebral, apenas aps o incio da
atividade organizada do crtex cerebral, entre a 25a e a 32a semana de gestao,  que o feto
comea a ter conscincia, algo presente tanto no recm-nascido quanto no adulto, embora em
graus diferentes. Portanto, seria com base no incio da conscincia que deveria ser atribuda a
personalidade.[482]
    Existem outras teorias que condicionam a existncia da vida  implantao do embrio no
tero materno (que s ocorre entre o 5o e o 6o dia), pois somente a partir desse momento
haver a possibilidade de gerao de um indivduo. Portanto, aps a nidao  que se poderia
falar em existncia humana.[483]
    Nesse sentido  a lio de Silmara J. A. Chinelato e Almeida, para quem:

         Somente se poder falar em "nascituro" quando houver a nidao do ovo. Embora a
         vida se inicie com a fecundao,  a nidao  momento em que a gravidez comea 
         que garante a sobrevida do ovo, sua viabilidade. Assim sendo, o embrio na
         fecundao in vitro no se considera nascituro.[484]

    Outros doutrinadores condicionam a existncia da vida  implantao do embrio no tero
materno (que s ocorre entre o 5o e o 6o dia), pois somente a partir da nidao  que se pode
falar em existncia humana, visto ser esta que garante o desenvolvimento do embrio.[485]
    H quem entenda que s na fase do blastocisto  possvel a identificao da
individualizao humana, ou seja, aps os 14 primeiros dias posteriores  fecundao, quando
se tem a formao rudimentar da organizao do sistema nervoso central.[486]
    Segundo Cristiane Beuren Vasconcelos, de acordo com o estgio evolutivo do embrio,
surgiram as teorias do pr-embrio, da nidao, do ovo, da personalidade condicional e a
natalista. Os defensores[487] dessa teoria visualizam no embrio um antes e um depois na
aquisio da dignidade humana.[488]
    Aps o exame dessas correntes doutrinrias, chega-se a uma concluso: no h dvida de
que a partir da fecundao j h vida, contudo  a fase da nidao e da formao do sistema
nervoso que permite a diferenciao celular, reconhecendo a individualidade humana e
viabilizando o desenvolvimento do feto para logo aps o parto se tornar uma pessoa.
    Faz-se necessrio ainda distinguir o nascituro do embrio, da prole eventual e da pessoa.
    O nascituro  aquele que se encontra no ventre materno.
    Entendem-se por prole eventual aqueles que ainda viro a nascer, mas que j possuem seus
direitos legalmente assegurados.[489]
    Pessoa  o ente ao qual a lei atribui direitos e deveres.
    O nascituro difere da pessoa natural pela ausncia da personalidade e somente com o
nascimento com vida ser sujeito de direitos.
    J o embrio in vitro no  nascituro, porque no se encontra em desenvolvimento no
ventre materno; no  prole eventual, porque j foi concebido; tampouco  pessoa natural,
porque no nasceu.
    O embrio, em qualquer fase, deve ser tutelado, mas "no h como consider-lo detentor
de direitos subjetivos, deveres jurdicos, direitos potestativos, sujeio, poderes, nus ou
faculdades".[490]
    Em sentido contrrio, h quem defenda a ideia de que o magistrado poderia atribuir ao
embrio a personalidade conferida ao nascituro, com fundamento nos arts. 4o e 5o da Lei de
Introduo s Normas do Direito Brasileiro, utilizando-se da analogia.
    O Projeto de Lei n. 6.960/2002,[491] proposto pelo deputado Ricardo Fiuza, equipara o
embrio ao nascituro, conferindo o mesmo conceito a ambos.[492]
   Silmara J. Chinelato e Almeida alerta para a condio de "no nascituros" dos embries
congelados, pois somente aps a implantao deles no tero, mediante a qual se iniciar a
gravidez,  que se poder considerar que ali existe um novo ser, uma pessoa, embora o
embrio pr-implantatrio deva merecer tutela jurdica como pessoa virtual ou in fieri.[493]
   J para Maria Helena Diniz o embrio humano congelado no poderia ser considerado
nascituro, embora ele possa ter proteo jurdica como pessoa virtual, que possui uma carga
gentica prpria.[494]
    Acerca do tema, Warren entende que "a humanidade em sentido gentico no  condio
suficiente para estabelecer que um ente  pessoa [...]".[495]
    Santos Cifuentes afirma que o embrio " algo mais do que um tecido, porm menos que
uma pessoa, podendo nunca chegar a cumprir seu potencial gentico".[496]
    Aponta ainda o mencionado autor que so inaplicveis ao embrio humano os conceitos
existentes de pessoa, personalidade, sujeito de direito e capacidade. Por outro lado, se  certo
que o concebido no  "coisa", atribuir ao embrio pr-implantatrio natureza de pessoa ou
personalidade seria uma demasia, visto que poder permanecer indefinidamente como uma
"potencialidade".[497]
    Evidentemente, no h como atribuir direitos patrimoniais ao embrio antes da
implantao no tero. As chances de natalidade so infinitamente menores do que as de um
embrio que j se encontra no ventre materno (nascituro). De tal forma que no h como
equiparar os embries in vitro com o nascituro.
    Contudo, tendo em vista que o Cdigo Civil considera sinnimos pessoa e ser humano, o
embrio, que  ser humano nas primeiras fases de desenvolvimento, no pode ficar  margem
do ordenamento jurdico. O simples fato de ter a natureza humana lhe confere titularidade de
direitos antes mesmo do nascimento.
    Para Christian Starck, "so portadores de dignidade humana todos os seres vivos
provenientes de gametas humanos, seja qual for o estado de desenvolvimento em que se
encontram".[498]
    "O conceito de direito de personalidade exige, hoje, a noo de pessoa humana que est na
base da noo de direitos do homem e que serve como sua diretiva."[499]
    A eficcia dos direitos fundamentais no direito privado revela que o princpio basilar e
informativo de todo sistema de direitos  a dignidade da pessoa humana.
    O princpio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1o, III, da Constituio
Federal,  fonte jurdico-positiva dos direitos fundamentais[500] e se inclui como um dos
objetivos fundamentais da Repblica.
    A dignidade humana  valor intrnseco ao homem; ela o diferencia e o faz superior s
coisas, tornando-o pessoa,[501] a qual  destinatria da tutela dos direitos da personalidade.
    Essa tutela consiste no mnimo essencial para o pleno desenvolvimento da pessoa.[502]
Tem como caracterstica a universalidade. E a pessoa, pelo simples fato de existir, se torna
titular de direitos da personalidade, independentemente de qualquer fator externo.[503]
    A proteo conferida  pessoa humana estende-se a qualquer ser humano, nascido ou no, e
esse  o princpio que deve nortear os procedimentos mdicos e cientficos.
    Todavia, segundo Edison Tetsuzo Namba, existe um relativismo tico e,  sombra de
"paradigmas bioticos", tm sido justificadas as prticas de congelamento, de manipulao
experimental e destruio de embries, de procriao artificial heterloga, de eutansia ativa e
passiva, de aborto, em termos mais ou menos permissivos.[504]
    Constituindo-se os embries in vitro seres humanos em desenvolvimento, possuem
direitos inerentes  natureza humana. So direitos imutveis, irrenunciveis, inalienveis,
indisponveis, que existem desde a concepo, ainda que obtida in vitro. Estes direitos existem
muito antes da civilizao, por isso, no cabe ao ordenamento cri-los, mas reconhec-los.
Dentre os direitos da personalidade ou direitos fundamentais constitucionais do embrio, o
direito  vida e  dignidade s podem ser relativizados quando houver conflito entre direitos
fundamentais, ou tenso entre dignidades.
    O embrio como ser humano em desenvolvimento no possui capacidade de reao nem
autonomia para fazer escolhas, motivo que o torna vulnervel. Desse modo, merece toda a
proteo do Estado, que deve lhe garantir o melhor, de acordo com o princpio da
beneficncia. O bem-estar do ser em desenvolvimento e o direito  vida digna sobrepem-se 
autonomia dos genitores. Os recursos da cincia e da medicina somente podero ser utilizados
quando promoverem o bem-estar, a sade e a dignidade dos seres humanos envolvidos nos
procedimentos, nascidos ou com expectativa de vida.


11.4 Dos danos incidentes no nascituro
    O nascituro desde a concepo tem direitos resguardados, como os alimentos gravdicos e
o direito a indenizao pelos danos sofridos durante o seu desenvolvimento, bem como
aqueles advindos aps o nascimento.
    Conforme o  7o do art. 226, a Lei n. 9.263/96 e os artigos 1.565 e 1.597 do Cdigo Civil,
que tratam do planejamento familiar,  possvel depreender que qualquer cidado poder
recorrer  reproduo humana assistida para concretizar o projeto de parentalidade.
   Em decorrncia da vulnerabilidade do embrio, da autonomia dos pais quanto s tcnicas
de reproduo assistida e da falta de legislao especfica para o assunto, j que a Lei de
Biossegurana contm apenas um nico dispositivo (art. 5o) para tratar dos embries, podem
ocorrer inmeras situaes adversas que refletiro por toda a vida deles, enquanto crianas,
adolescentes, jovens, adultos e idosos, acarretando danos de ordem moral e material.
   Os danos podem advir da criopreservao por um longo lapso,  temperatura de -196 C,
que pode provocar problemas genticos ao embrio, em virtude da exposio prolongada 
radiao,[505] da maternidade de substituio, do diagnstico pr-implantatrio que
possibilita a eugenia s avessas, dentre outros. Acrescenta-se ainda os danos oriundos pela
falta de cuidados da me durante a gestao com o nascituro.
    Tereza Rodrigues Vieira cita vrios casos de crianas que nasceram deficientes por opo
dos pais em decorrncia da utilizao de reproduo assistida ou por negligncia durante a
gravidez e que estas crianas poderiam ingressar com indenizao por danos morais em
relao aos pais.[506]
    O primeiro caso  o de um casal de homossexuais americanas, surdas de nascimento,
Duchesneau e McCullough, que planejaram ter filhos com a mesma deficincia e
concretizaram seu projeto parental atravs da doao de gametas de um deficiente auditivo,
muito embora fosse possvel faz-lo atravs do diagnstico pr-implantacional,[507]
caracterizando assim eugenia s avessas. Apesar de o beb ter apresentado sintomas de surdez
profunda no lado esquerdo e rara deteco de sons no direito, os mdicos indicaram mtodos
para estimular a audio do menino, o que foi rejeitado por elas, que entendem que a surdez
no  uma deficincia e sim uma identidade cultural e que o fato de ele ser surdo e elas
tambm contribuiria no desenvolvimento dele.[508]
    No h qualquer previso de responsabilidade penal do profissional que realizar a eugenia
s avessas, mesmo porque no h crime sem lei anterior que o defina e caso um profissional
desrespeite a Resoluo n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina que dispe acerca das
tcnicas de reproduo assistida ter a licena cassada.
    A eugenia s avessas  antitica, pois limita fsica ou mentalmente o ser humano,
diminuindo suas chances de ter uma vida saudvel.
    Logo, este embrio que nasceu portador de doena em decorrncia da manipulao
realizada a pedido de seus pais poder ingressar com uma ao de reparao de danos morais,
porque as tcnicas de reproduo assistida devem ser utilizadas para o bem-estar do ser
humano.
    Outras situaes tambm podem acarretar sequelas irreversveis  criana e permitem a
ressarcibilidade, como o comportamento negligente ou imprudente da me, que realiza parto
em lugar ermo, submetendo a criana a riscos se houver complicaes, pratica atividades que
expe a integridade fsica e mental do feto, fuma, bebe, se droga, dentre outras.
    Logo, se no houver proteo para o nascituro durante a vida intrauterina, os pais devem
ser responsabilizados pelos danos causados, tanto material quanto moralmente.
    Tal proteo decorre do direito natural e tambm do que dispe o art. 2 o do nosso Cdigo
Civil, que confere proteo integral quela expectativa de vida.
    Em casos de toxoplasmose, rubola, varicela, AIDS e outras doenas prejudiciais ao feto,
muitos doutrinadores defendem a possibilidade de a grvida displicente responder pelos danos
causados ao nascituro quanto  preveno ou o no diagnstico da doena no tempo devido,
visto que as consequncias da contaminao variam conforme a idade gestacional. O dano ao
embrio, se causado durante a organognese, ocasionar uma patologia malformativa e no
feto, leses viscerais.[509]
    Acrescente-se outra situao que  a do beb medicamento, selecionado atravs de
manipulao gentica, visando que este seja doador compatvel para um irmo mais velho e
doente, tratando-se de uma forma de eugenia, pois h instrumentalizao dos embries. E se
houver prejuzo  sade fsica e mental deste beb em decorrncia dos procedimentos
adotados para salvar o outro, haver tambm a possibilidade de indenizao.
    Nos casos de negligncia ou imprudncia quem poder ser o representante do menor?
Quem ter a responsabilidade de produzir as provas? O Estado tem ou no o poder de intervir
nesses casos?
    O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resoluo n. 1.957/2010, regulamentou a
utilizao das tcnicas de reproduo assistida, contudo se aplica apenas aos profissionais da
sade e no h normas coercitivas em nosso ordenamento jurdico que responsabilizem os
detentores do projeto parental acerca da criao, manipulao, destino dos embries e
negligncia ou imprudncia da me ou dos pais durante a gestao que acarrete prejuzos 
criana em sua formao.
    H apenas a Lei de Biossegurana que entrou em vigncia em 24 de maro de 2005
estabelecendo em seu art. 5o a destinao dos embries excedentes, facultando ao casal do-los
a casais estreis ou para pesquisas com clulas-tronco,[510] aps o lapso temporal de trs anos
de congelamento.
    A nossa legislao, ao permitir a utilizao das tcnicas de reproduo assistida no
exerccio do planejamento familiar, restringe a expectativa de vida dos embries congelados,
que teriam mais chances de implantao se o prazo fosse maior, viabiliza a seleo pr-
implantatria de embries, afastando doenas congneres, como a escolha de sexo, das
caractersticas fsicas e da eugenia s avessas.
    Relativamente aos embries excedentrios viveis, no h dvidas de que o direito  vida
deve prevalecer e em ltimo caso devem ser doados ou destinados  pesquisa, assim como o
nascituro deve ser protegido no ventre materno.
   No h dvidas de que se verifica a paternidade irresponsvel nos casos acima relatados e
caso haja a comprovao de que os pais se utilizaram das tcnicas de reproduo assistida de
forma indevida ou agiram de forma negligente ou imprudente, devero ser responsabilizados
pelos danos que acarretarem ao embrio ou ao nascituro.
    Em 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei n. 11.804, que concedeu  gestante o
direito de buscar alimentos durante a gravidez, assegurando assim a responsabilidade parental
desde a concepo.
    Anteriormente os alimentos s podiam ser pleiteados perante os nossos Tribunais desde
que houvesse a prova do parentesco ou da obrigao alimentar. Na verdade, aqueles que
necessitavam de alimentos ingressavam com as aes investigatrias de paternidade e os
alimentos provisrios eram deferidos quando houvesse indcios do vnculo parental ou aps o
resultado positivo do teste de DNA. E graas  Smula 301 do STJ, a resistncia em se
submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipao da tutela alimentar.
    Os alimentos gravdicos compreendem conforme o que dispe o art. 2o desta Lei "os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia
mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais
prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o
juiz considere pertinentes". A me tem o foro privilegiado para propor os alimentos.
    Saliente-se que os critrios norteadores para fixao do quantum so diferentes daqueles
estabelecidos pelos arts. 1.694 e seguintes do Cdigo Civil. Mas deve-se levar em
considerao todas as despesas necessrias ao perodo gestacional e a possibilidade do suposto
pai em contribuir com aquelas.
    Os alimentos gravdicos possuem uma natureza hbrida, ou seja, tm caractersticas de
dois institutos, o da penso alimentcia e o da responsabilidade civil.
    Acrescente-se que o termo iniciar para pagamentos dos alimentos gravdicos  o da
citao.
     possvel tambm a execuo destes alimentos pelo rito dos arts. 732 ou 733 do Cdigo
de Processo Civil.
    Esta Lei determina no pargrafo nico do seu art. 6o que "Aps o nascimento com vida, os
alimentos gravdicos ficam convertidos em penso alimentcia em favor do menor at que
uma das partes solicite a sua reviso".
   H a possibilidade de reviso do quantum fixado durante a gestao, todavia o
procedimento ser o previsto no art. 1.699 do Cdigo Civil. Ressalte-se que a morosidade
processual impedir que o desfecho do processo ocorra antes do nascimento do menor.
   Estes alimentos se extinguem em casos de aborto e aps o nascimento, desde que
comprovado que a paternidade no  daquele que foi obrigado a pagar os alimentos gravdicos.
    O juiz ao fixar os alimentos gravdicos dever estar convencido da "existncia de indcios
da paternidade", conforme o que disciplina o art. 6o desta Lei. Cabe  genitora, como matria
de defesa, apresentar os "indcios de paternidade", como, por exemplo, fotos, testemunhas,
cartas, e-mails, podendo se utilizar at de provas ilcitas. Vale lembrar que a realizao de
exame pericial pode colocar em risco o feto e tal possibilidade  inadmissvel em nosso
ordenamento jurdico do Cdigo Civil. Mas se houver prova que o suposto pai  impotente
sexual, submeteu-se  vasectomia, dentre outras, no h como impor estes alimentos.
    Aps o nascimento com vida, os alimentos mudam a natureza e passam a pertencer
exclusivamente ao filho. Em decorrncia dos deveres decorrentes do poder familiar a gestante
pode vir a ter a responsabilidade de arcar com alimentos para o nascituro tambm, seguindo o
critrio da proporcionalidade. Se houver a reviso dos alimentos, esta deve ser cumulada com
a investigao de paternidade.
    Caso o resultado do exame seja negativo, no haver a possibilidade da devoluo dos
alimentos j pagos, em decorrncia da natureza da obrigao, contudo a me poder responder
por uma ao de reparao de danos materiais e morais.
    Em relao  possibilidade de indenizao por morte de um dos pais, Humberto Theodoro
Jnior afirma que a morte do pai ou da me  capaz de acarretar  pessoa, aps o nascimento e
pela vida afora, graves repercusses  sua personalidade e  normalidade de seu psiquismo.
Muito correta, portanto, foi a deciso do 2o TACivSP, na Apelao n. 489.775-017, relatada
pelo juiz Adail Moreira, quando, com excelentes fundamentos doutrinrios, reconheceu ao
nascituro, sob a condio de nascer com vida, o direito a uma adequada indenizao pela perda
de seu genitor, culposamente provocada por seu empregador.[511]
    Maria Helena Diniz entende que o nascituro deve ter assegurado o direito  indenizao
por morte de seu pai pela dor de nunca t-lo conhecido.[512]
    A perda do genitor, argumenta Adail Moreira, ainda que no sentida no ato de sua
ocorrncia pelo nascituro, afeta-lhe, contudo, posteriormente, quando nascido com vida, o
psiquismo pelo sentimento de frustrao ante a ausncia da figura paterna, sendo que a
reparao por dano moral poder minorar a dor da orfandade.[513]
    Pode-se afirmar, ainda, que o nascituro tem direito  imagem, pois esta pode ser obtida por
ultrassonografia, cmaras fotogrficas ou radiografias.
    Acerca do tema, a jurisprudncia ptria decidiu:

         DIREITO CIVIL  DANOS MORAIS  MORTE  ATROPELAMENTO 
         COMPOSIO FRREA  AO AJUIZADA 23 ANOS APS O EVENTO 
         PRESCRIO INEXISTENTE  INFLUNCIA NA QUANTIFICAO DO
         QUANTUM  PRECEDENTES DA TURMA  NASCITURO  DIREITO AOS
         DANOS MORAIS  DOUTRINA  ATENUAO  FIXAO NESTA
         INSTNCIA  POSSIBILIDADE  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  I 
         Nos termos da orientao da Turma, o direito  indenizao por dano moral no
         desaparece com o decurso de tempo (desde que no transcorrido o lapso
         prescricional), mas  fato a ser considerado na fixao do quantum. II  O nascituro
         tambm tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstncia de no
         t-lo conhecido em vida tem influncia na fixao do quantum. III  Recomenda-se
         que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instncia,
         buscando dar soluo definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da
         soluo jurisdicional.[514]

   AO ACIDENTRIA PELO DIREITO COMUM  RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA COMPROVADA  DANO MORAL DEVIDO  INDENIZAO A
CONTAR DO NASCIMENTO DO AUTOR  Devida , a indenizao, por dano moral, desde o
nascimento, ao nascituro, que nasceu com vida, como reparo pela perda do genitor.[515]
   Portanto, o nascituro poder pleitear indenizao por danos morais e materiais, em relao
aos pais que lhe causaram prejuzo em decorrncia da m utilizao de reproduo assistida,
por negligncia ou imprudncia da me durante a gestao, quando no houver sido prestada
pelo pai a devida assistncia moral e material, ou tendo sido violada a sua imagem ou sua
honra, ou quando perder um de seus genitores, por acidente provocado por outrem.
                                   Referncias


ABDELMASSIH, Roger. Avanos em reproduo humana assistida . So Paulo: Atheneu,
   2007.
ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dano e ao indenizatria. So Paulo: Jurdica Brasileira,
   2000.
AGOGLIA, Mara Martha. El dao jurdico: enfoque actual. Buenos Aires: La Ley, 1999.
AGUIAR, Joo Carlos Pestana de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., So
   Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
A          homossexualidade         no           Brasil.        Disponvel       em:
    http://www.geocities.com/companheiroscristaos/16HomoBrasil.html. Acesso em 10 de
    agosto de 2008.
ALBERGARIA, Jason. Adoo plena segundo o Estatuto da Criana e do Adolescente. Belo
   Horizonte: Del Rey, 1996.
ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O direito do nascituro a alimentos . Rio de Janeiro:
   AIDE, 2001.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais . Traduo de Virglio Afonso da Silva. So
   Paulo: Malheiros, 2008.
ALMADA, Ney de Mello. Direito de famlia. So Paulo: Brasiliense Colees, 1988.
ALMEIDA, Angela Mendes de (Org.) et al. Pensando a famlia no Brasil: da colnia 
   modernidade. Rio de Janeiro: Espao e Tempo, 1987.
ALMEIDA, Flvio Renato Correia de. Do nus da prova. Revista de Processo Civil, So Paulo,
   ano 18, n. 71, p. 46-63, jul./set. 1993.
ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato. Tutela civil do nascituro . So Paulo: Saraiva,
   2000.
______. O nascituro no Cdigo Civil e no direito constituendo do Brasil. Revista de
    Informao Legislativa, ano 25, n. 97, p. 181, jan./mar. 1988.
ALSINA, Jorge Bustamante. Responsabilidad civil y otros estudios. Buenos Aires: Abeledo
   Perrot, 1992. v. 2.
______. Teoria general de la responsabilidad civil. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1991.
ALTERINI, Atilio Anibal; CABANA, Roberto Lopez. Temas de responsabilidad civil. Buenos
   Aires: Ciudad Argentina, 1999.
ALVARENGA, Maria Amlia de Figueiredo Pereira. O quantum da indenizao do dano
   moral. Revista Jurdica da Universidade de Franca, Franca, n. 2, p. 123, jul. 1999.
ALVES, Fabrcio da Mota. Lei Maria da Penha: das discusses  aprovao de uma proposta
   concreta de combate  violncia domstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi,
   Teresina,     ano     10,     n.    1133,     8    ago.    2006.    Disponvel  em:
   http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764. Acesso em: 20-9-2007.
ALVES, Jos Carlos Moreira. Direito romano. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 2.
AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divrcio. Lisboa: Cosmos, 1997.
AMARAL, Leopoldino. Aes de indenizao ou reparao de dano. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 1937.
AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano  honra. Belo Horizonte: Del
   Rey, 1998.
______. Responsabilidade civil por dano  honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1991.
AMORIN, Ricardo. J pode at casar. Revista Veja , Abril. Edio n. 1667 de 20 de setembro
   de 2000. Disponvel em: http://veja.abril.com.br/200900/p_065.html. Acesso em 10-8-
   2008.
ANDORNO, Luis Orlando. La reparacin del dao moral: Anales de la academia nacional de
   derecho y ciencias sociales de Crdoba. Crdoba: [s.n.], 1986, t. 25.
ANDRADE, Andr Augusto Corra de. Dano moral e pedido genrico de indenizao . Revista
   dos Tribunais, So Paulo, v. 781, n. 89, p.34-50, nov. 2000.
ANDRADE, Cludia. STF aprova pesquisas com clulas-tronco embrionrias. Braslia, 29 de
   maio                  de                2008.               Disponvel              em:
   http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultnot/2008/05/29/ult4477u692.jhtm.
   Acesso em 23-7-2010.
ANZORENA, Arturo Acua. Estudios sobre la responsabilidad civil . La Plata: Platinense,
   1963.
ARAGO, Severiano. Avanos da doutrina e jurisprudncia do dano moral. Revista da
   EMERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 5, p.100-105, 1999.
ARAMENDIA, Jos Pedro. A reparao do dano moral na doutrina e no Cdigo Civil
   uruguaio. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 105, n. 43, p.36-44,1946.
ARAJO, Ana Thereza Meirelles. Disciplina jurdica do embrio extracorpreo. Revista
   Jurdica UNIFACS, Salvador, n. 86, p.6-9, jul. 2007.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
   constitucional. So Paulo: Saraiva, 2001.
ARCNGELO,        Lvia      Gomes. A     nova    famlia.  2008.     Disponvel          em:
   http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=385. Acesso em 10-8-2008.
ARROYO, Felipe Navia. Del dao moral al dao fisiolgico: una evolucin real? Bogot:
   Universidad Externado de Colombia, 2000.
ARRUDA, Augusto F. M. Ferraz. Dano moral puro ou psquico. So Paulo: Juarez de Oliveira,
   1999.
ASSIS, Araken de. Da execuo de alimentos e priso do devedor. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 1996.
______. Liquidao do dano. Direito & Justia. Revista da Faculdade de Direito da PUC/RS,
    Porto Alegre, v. 19, n. 20, p. 15-30, 1998.
AUDIFFRENT, G. A mulher. Rio de Janeiro [s.n.],1923.
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilcitas: interceptaes telefnicas e gravaes
   clandestinas, atualizada em face da Lei 9.296/1996 e da Jurisprudncia. So Paulo:
   Revista dos Tribunais, 1999.
AZEVEDO, lvaro Villaa. Unio estvel. Antiga reforma de casamento de fato. In: Revista
   dos Tribunais, So Paulo, n. 22, v. 6, p. 65-71, jan./mar. 1998.
______. Do concubinato ao casamento de fato. Revista do Advogado, Associao dos
    Advogados de So Paulo, n. 25, p. 14-22, maio 1988.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterizao jurdica da dignidade da pessoa humana.
   Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 797, n. 91, p.11-26, mar. 2002.
AZEVEDO JNIOR, Jos Osrio de. O dano moral e sua avaliao. Revista do Advogado, So
   Paulo, n. 49, dez. 1999.
______. O dano moral e sua avaliao. Revista do Advogado, Associao dos Advogados de
    So Paulo, So Paulo, n. 49, dez. 1996.
AZPEITA, Gustavo A.; LOZADA, Ezequiel; MOLDES, Alejandro J. E. El dao a las
   personas. Sistemas de reparacin. Doctrina y jurisprudencia. Buenos Aires: baco de
   Rodolfo de Palma, 1998.
BACHERLARD-JOBART, C. Lugnisme, la Science et le Droit: note de lecture de Frederic
   Prat. Paris: PUF, 2001.
BAPTISTA, Ezequias Nunes Leite. O dano moral, aspectos relevantes na quantificao e na
   indenizao. Revista Jurdica, n. 48, p. 22-49, maio 2000.
BARBADO, Anala R. Las causales de divorcio. Buenos Aires: Ad Hoc, 1992.
BARBERO, Omar U. Daos y perjuicios derivados del divorcio. Buenos Aires: Astrea, 1977.
BARBOSA, guida Arruda. Unio estvel simultnea ao casamento de um dos companheiros:
   um paradoxo  sistemtica do direito de famlia. Repertrio IOB de Jurisprudncia, n. 20,
   Caderno 3, p. 473- 474, 2. quinz. out.1999.
BARBOSA, Marcelo Fortes. Responsabilidade civil e penal por danos morais. Jurisprudncia
    do Tribunal de Justia, So Paulo, v. 148, p. 9-22, set. 1993.
BARBOZA, Heloisa Helena. Famlia  casamento  unio estvel: conceitos e efeitos  luz da
   Constituio de 1988. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de
   Janeiro, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 123-137, 1993.
______. Proteo jurdica do embrio humano. In: ROMEO CASABONA, Carlos Mara;
    QUEIROZ, Juliane Fernandes. Biotecnologia e suas implicaes tico-jurdicas. Belo
    Horizonte: Del Rey, 2004.
BARRETO, Wanderlei de Paula. Os esponsais e os regimes de bens no novel direito de famlia
   da Repblica Federal da Alemanha. Revista de Direito Civil, Imobilirio, Agrrio e
   Empresarial, So Paulo, p. 54-71, v. 32, 1984.
BARROS, Alice Monteiro de. Proteo  intimidade do empregado. So Paulo: LTr, 1997.
BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai: escritos em psicanlise e direito, Belo
   Horizonte: Del Rey, 2001. v. 2.
BARROSO, Luis Alberto. Gestao de fetos anenceflicos e pesquisas com clulas-tronco:
   temas acerca da vida e da dignidade na Constituio. In: SARMENTO, Daniel;
   GALDINO, Flvio (orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor
   Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BARROSO, Lus Roberto. Temas de direito constitucional . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
   2002.
BARTH, Wilmar Luiz. Clulas-tronco e biotica: o progresso biomdico e os desafios ticos.
   Porto Alegre: EDIPUCRS, 2006.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentrios  Constituio do Brasil: promulgada em 5 de outubro
   de 1988. So Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.
______. As provas obtidas por meios ilcitos e a Constituio Federal. Revista do Advogado,
    So Paulo, n. 42, p. 44, abr. 1994.
BELCHIOR, Stlio Bastos. Obrigao alimentar. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
BELIS, Wilson de. Indenizao por dano causado por ato ilcito. Disponvel em:
   http://www.neofito.com.br/artigos/art01/civil64.htm. Acesso em: 13-7-2000.
BELLUSCIO, Augusto Csar. Derecho de famlia. Buenos Aires: Depalma, 1981.
______; ZANNONI, Eduardo A.; CARLUCCI, Ada Kemelmajer de; Responsabilidade civil
    em el derecho de famlia. Buenos Aires: Hammurabi, [s.d.].
BNABENT, Alain. Droit civil la famille. Paris: Litec, 1998.
BENJ, Simo Isaac. O novo direito de famlia: casamento, unio estvel e filiao. Revista
   de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n.17, 2. sem. 1999, p.181-222.
______. Unio estvel e seus efeitos econmicos, em face da Constituio Federal. Revista
    Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, v. 7, n. 11, 2. sem. 1991.
BENONE, Maria Izabel de Oliveira. Ligeiras consideraes sobre o dano. Revista Trimestral
   de Jurisprudncia dos Estados, v.123, n.18, p. 41-61, abr. 1994.
______. A correlao entre pais separados e a marginalidade dos filhos. Revista Trimestral de
    Jurisprudncia dos Estados, v.148, n. 20, p. 9-42, maio 1996.
BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. Traduo de Paulo Jos da Costa Jnior e Alberto Silva
   Franco. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1966.
BEVILAQUA, Clvis. Direito de famlia. Rio de Janeiro: Rio,1982.
______. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado por Clvis Bevilqua. Edio
    histrica. Rio de Janeiro: Rio, 1958.
______. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Campinas: RED Livros, 1980.
BIGI, Jos de Castro. Dano moral em separao e divrcio. Revista dos Tribunais, So Paulo,
    n. 679, p. 46-51, maio 1992.
BSCARO, Beatriz R. Daos derivados de la falta de reconocimiento del hijo. In: GHERSI,
    Carlos Alberto (coord.). Derecho de daos. Economa  Mercado  Derechos
    personalssimos. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
______. Danos morais: clculo da indenizao por violaes  imagem e ao nome de pessoa
    notria. LEX  Jurisprudncia dos Tribunais de Alada civil de So Paulo, v. 121, n. 24,
    maio/jun.1990.
______. Danos patrimoniais e morais por violaes a direitos da personalidade. Revista do
    Advogado, So Paulo, n. 38, p. 14-6, dez. 1992.
______. Danos morais: critrios e sua fixao. Repertrio IOB. n.15, 1. quinz. ago. 1993.
______. Direito de famlia. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1991.
______. O direito civil na Constituio de 1988. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
______. Reparao civil por danos morais. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
______. Reparao civil por danos morais. Revista do Advogado, Associao dos Advogados
    de So Paulo, n. 44, p. 24, out. 1994.
______. Reparao civil por danos morais: a fixao do valor da indenizao. LEX 
    Jurisprudncia dos Tribunais de Alada Civil de So Paulo, ano 28, v. 147, set./out. 1994,
    p. 6.
______. Reparao civil por danos morais: tendncias atuais. Revista de Direito Civil, ano 19,
    n. 74, p. 13-18, out./dez. 1995.
______. Responsabilidade civil: teoria e prtica. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1999.
______. Reconhecimento de filhos havidos fora do casamento. In: Repertrio IOB de
    Jurisprudncia. n. 10, p. 186-188, 2. quinz. maio 1993.
BITTENCOURT, Edgard de Moura. Guarda de filhos. So Paulo: Universitria de Direito,
    1981.
______. Concubinato. 2. ed. So Paulo: Universitria de Direito, 1980.
BOCATTO, Marlene; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Estudo com clulas-tronco e seus aspectos
   bioticos. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de biotica e direito. Braslia:
   Consulex, p. 13-27, 2009.
BOCCANERA, Slio. Faltou  aula, me vai presa. Jornal O Estado do Paran, Curitiba, 21
   jul. 2002.
BONSI JNIOR, Luiz. O Regime Jurdico dos direitos  imagem,  intimidade e  vida
   privada. Os limites da mdia. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Diviso
   Jurdica, So Paulo, n. 28, abr./jul. 2000.
BORGHI, Hlio. A igualdade constitucional entre homem e mulher e os efeitos jurdicos do
   casamento e da unio estvel: aspectos principais. Revista de Estudos Jurdicos UNESP.
   Franca, v. 1, n. 2, p. 115-146,1996.
BORGONOVO, Oscar A. El concubinato en la legislacin y en la jurisprudencia. Buenos
   Aires: Hammurabi, 1987.
BOTALLO, Marcelo de Carvalho. Os direitos da personalidade e a Constituio de 1988.
   Revista do Advogado. So Paulo, n. 38, 1992.
BRANDO, Dbora Vanessa Cas. Parcerias homossexuais: aspectos jurdicos. So Paulo:
   Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, vio. O dano moral no direito brasileiro . Rio de Janeiro: Livraria Jacinto Editora,
   1944.
BRASIL. Lei n. 11.105, de 24 de maro de 2005. Disponvel em:
   http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm . Acesso em
   29 jul./2010.
BRASIL. Processo Consulta CFM n. 1698/96 PC/CFM/n. 23/96. Conselho Federal de
   Medicina.                                Disponvel                        em:
   http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/1996/23_1996.htm. Acesso em: 16-8-
   2010.
BRASIL. Resoluo n. 1.358/92. Conselho Federal de Medicina. Disponvel em:
   http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1992/1358_1992.htm. Acesso em: 23-7-
   2010.
BREBBIA, Roberto H. El dao moral  doctrina  legislacin  jurisprudencia. Procedida de
   una teoria jurdica del dao. 2. ed. Buenos Aires: Orbir, 1967.
BRINIG, Margaret F.; CARBONE, June. The reliance interest in marriage and divorce.
   Tutlane law review. v. 62, p. 855-905, may 1988.
BRUM, Jander Maurcio. Alimentos: doutrina, jurisprudncia, modelos de petio, de
   sentena, legislao. Rio de Janeiro: AIDE, 1993.
______. Comentrios  Lei de Alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997.
______. Divrcio e separao judicial. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
BUCCI, Mrio Csar. Revista de Responsabilidade Civil. Campinas: Mizuno, 2000.
BUERES, Alberto J. Derecho privado. Buenos Aires: Hammurabi, 2001.
BUSSADA, Wilson. Concubinato interpretado pelos tribunais  Vademecum jurisprudencial.
   So Paulo: Jurdica Brasileira, 1996.
BUSTAMANTE, William Cajas. Cdigo Civil. Lima: Rodas, 2001.
CADOCHE, Sara Noem (coord.) et al. Violencia familiar. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni,
   2002.
CAHALI, Francisco Jos. Unio estvel e alimentos entre companheiros. So Paulo: Saraiva,
   1996.
______. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.).
    Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
______. Contrato de convivncia na unio estvel. So Paulo: Saraiva, 2002.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Divrcio e separao. 11. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Divrcio e separao. 13. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Separaes conjugais e divrcio. 12. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
______. Dos alimentos. 5. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
______. O casamento putativo. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.
______. Enciclopdia Saraiva de Direito. So Paulo: Saraiva, 1977. v. 13.
CAIMMI, Luis Alberto; DESIMONE, Guillermo Pablo. Los delitos de incumplimiento de los
   deberes de asistencia familiar e insolvencia alimentaria fraudulenta. 2. ed., Buenos
   Aires: Depalma, 1997.
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral . So Paulo:
   Saraiva, 1997.
CALHAU, Llio Braga. Direito  prova e as provas ilcitas. Disponvel em:
   http://www.datavenia.inf.br/artigos/braga.html. Acesso em: 12 mar.1999.
CAMBI, Eduardo. As unies extramatrimoniais no velho projeto do novo Cdigo Civil.
    Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 2, p. 114-127, 2000.
______. Noivado: natureza e efeitos jurdicos decorrentes do seu rompimento lesivo. Revista
    de Direito Privado, So Paulo, v.7, p. 34-39, 2001.
______. As unies extramatrimoniais no velho projeto do novo Cdigo Civil. Revista de
    Direito Privado, So Paulo, n. 2, p. 114-127, abr./jun. 2000.
CAMPO, Hlio Marcio. Anulao do casamento: por erro essencial quanto  identidade do
   outro cnjuge. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1997.
CAMPOS, Diogo Leite de. Lies de direito de famlia e das sucesses. Coimbra: Livraria
   Almedina, 1997.
______. A inveno do direito matrimonial. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de
    Coimbra, Coimbra, v. 62, p.1-139,1986.
______. Ascenso e declnio da instituio jurdica do matrimnio. Revista Brasileira de
    Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 8, p. 39-56,1990.
CANEVACCI, Massimo (coord.). Dialtica da famlia. So Paulo: Brasiliense, 1981.
CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: disponibilidade relativa,
   autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
CANT, Csare. Histria universal. So Paulo: Amricas, 1953.
CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral da personalidade e sua
   tutela. Coimbra: Coimbra, 1995.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2001.
______. Curso de processo penal. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2001.
CARBONERA, Silvia Maria. O papel jurdico do afeto de famlia. Revista Jurdica.
   Faculdades Unificadas de Foz do Iguau, Foz do Iguau, v. 1, n. 1, 1999.
CARBONNIER, Jean. Derecho civil. Barcelona: Bosch, 1960.
CARDIN, Valria Silva Galdino; RUIZ, Ivan Aparecido. A mediao na alienao parental:
   uma via aberta para a pacificao familiar, como forma de acesso  Justia. In: XIX
   Congresso Nacional do Conpedi, 2010, Florianpolis.
______. Do planejamento familiar e da paternidade responsvel na reproduo assistida. In:
    XVIII Congresso Nacional do Conpedi, 2009, So Paulo. Estado, Globalizao e
    Soberania: o direito do sculo XXI. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2009.
______. Do planejamento familiar, da paternidade responsvel e das polticas pblicas. In: VII
    Congresso Brasileiro de Direito de Famlia , 2009, Belo Horizonte. Famlia e
    Responsabilidade. So Paulo: IOB Thomson, 2009.
______; CAMILO, Andryelle Vanessa; MARCELINO, Andrey Alcntara. Unio homoafetiva:
    novo paradigma de entidade familiar. Revista Jurdica CESUMAR. Mestrado, v. 8, p. 569-
     580, 2008.
______. Da destinao dos embries excedentrios. In: XVI Congresso Nacional do Conpedi,
    2007, Belo Horizonte. Pensar globalmente: agir localmente. Florianpolis: Fundao
    Boiteux, 2007.
______. Lei n. 11.441/2007. Procedimento extrajudicial das relaes familiares. Revista
    Jurdica CESUMAR. Mestrado, v. 7, p. 81-96, 2007.
______. Da responsabilidade civil por danos morais no mbito familiar. 2002. Tese
    (Doutorado em Direito das relaes sociais)  Pontifcia Universidade Catlica de So
    Paulo, 2002.
CARLETTI, Amilcare; PEDROTTI, Irineu Antonio. Manual de latim forense. So Paulo:
   Universitria de Direito, 1992. v.1.
______. Manual de latim forense. So Paulo: Leud, 1993. v. 3.
______. Manual de latim forense. So Paulo: Universitria de Direito, 1985. v.1.
CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva. A evoluo histrica do dano moral. Revista do
   Advogado, So Paulo, n. 49, p. 32-46, dez. 1996.
CARMO, Joo do. O "quantum" indenizatrio a ttulo de dano moral. Boletim Legislativo
   ADCOAS, n. 8, v. 29, p. 219, mar. 1995.
CARNEIRO, Maria Francisca. Anotaes sobre a responsabilidade civil no projeto do Cdigo
   de 1998. Revista de Eventos  Publicao oficial do Curso de Mestrado em Direito,
   Universidade Estadual de Maring, Maring, n. 1, p. 55-63, 1998.
______. Avaliao do dano moral e discurso jurdico. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris,
    1998.
______. Dano moral e felicidade: reflexes a partir de uma perspectiva lingustica. Intertemas:
    Revista do Curso do mestrado em Direito da Associao Educacional Toledo . Presidente
    Prudente, v. I, p. 37-46, dez. 2000.
______. O projeto de vida como fator na avaliao do dano moral. Revista Bonijuris, n.13, n.
    454, p. 15, set. 2001.
______. Por uma epistemologia comparativa do dano moral. Instituto de Pesquisas Jurdicas
    Bonijuris, ano 12, n. 407, abr. 2000.
CARNELUTTI, Francesco. La prueba civil. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 2000.
CARVALHO NETO, Incio de. Novo Cdigo Civil: Direito das sucesses. Curitiba: Juru,
   2002.
______. Responsabilidade civil no direito de famlia. 3. ed. Curitiba: Juru, 2007.
______. Separao e divrcio: teoria e prtica. 4. ed. Curitiba: Juru, 2002.
______. Sentena parcial nos processos de separao litigiosa culposa. O Estado do Paran,
    Curitiba, 22 out. 2000. Caderno Direito e Justia.
______. Reparao civil no direito de famlia. Dissertao de Mestrado em Direito Civil da
    Universidade Estadual de Maring, 2001.
CARVALHO, Gisele Mendes de. Reflexes sobre a clonagem teraputica e a proteo penal
   do embrio humano. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 94, v. 842, p. 385-412, dez.
   2005.
CARVALHO, Juliana Gomes de; SILVA Neide Heliodria Pires da. Uvas verdes. Disponvel
   em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=405. Acesso em: 22-6-2010.
CASILLO, Joo. Dano  pessoa e sua indenizao. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
______. Dano moral: indenizao, critrio para fixao. Revista dos Tribunais, So Paulo, n.
    634, p. 235-236, ago. 1988.
CASTRO, Francisco Augusto das Neves e. Teoria das provas e suas aplicaes aos atos civis.
   Campinas: Ed. Servanda, 2000.
CASTRO, Francisco Jos Viveiros de. Os delitos contra a honra da mulher. Rio de Janeiro:
   Freitas Bastos, 1936.
CAVALLIERI, Alyrio (org.). Falhas do Estatuto da Criana e do Adolescente. Rio de Janeiro:
   Forense, 1995.
CAVERSAN, Luiz. Senado quer `tabelar' valor do dano moral . Jornal Folha do Cotidiano,
   So Paulo, 16-6-2002. p. C3.
CECCHINI, Francisco Carlos; SAUX, Edgard Ignacio. Daos entre conyuges prejudicialidad y
   responsabilidad civil. Rosrio: Zeus, 1994.
CENCI, Jos Eduardo Callegari. Consideraes sobre o dano moral e sua reparao. Revista
   dos Tribunais, So Paulo, n. 81, v. 683, set. 1992.
CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1991.
CERDEIRA, ngela Cristina da Silva. Da responsabilidade civil dos cnjuges entre si.
   Coimbra: Coimbra, 2000.
CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JNIOR, Paulo Jos da. Direito penal na
   Constituio. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
CHAVES, Adalgisa Wiedemann. A guarda dos filhos na separao. Disponvel em:
   http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=455. Acesso em: 22-6-2010.
CHAVES, Antnio. Adoo internacional. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1994.
______. Promessa de casamento. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 398, 1966.
______. Adoo e legitimao adotiva. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1966.
______. Segundas npcias. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.
______. Atualizao em matria de responsabilidade por danos morais. Justitia, So Paulo, v.
    173, n. 58, p. 37-53, jan./mar. 1996.
______. Responsabilidade civil  atualizao em matria de responsabilidade por danos
    morais. Revista Jurdica, n. 231, n. 45, p. 11-30, jan. 1997.
______. Responsabilidade pr-contratual, 2. ed. So Paulo: Lejus, 1997.
______. Direitos da personalidade e dano moral. Revista LTr, v. 59, n. 3, mar. 1995.
______. Enciclopdia Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva, 1977.
CHAVES, Benedita Ins Lopes. A tutela jurdica do nascituro. So Paulo: LTr, 2000.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil . Campinas: Bookseller, 1998.
   v. 2.
CID, Maria Helena Cisne. O direito de famlia e a jurisprudncia. Informativo ADCOAS, So
    Paulo, ano 4, n. 44, jan. 2002.
CIFUENTES, Santos. El embrin humano: principio de existencia de la persona, p. 12, apud
    BARBOZA, Heloisa Helena. Proteo jurdica do embrio. In: CASABONA, Carlos
    Maria Romeo; QUEIROZ, Juliane Fernandes (coord.). Biotecnologia e suas implicaes
    tico-jurdicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido
    Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. So Paulo: Malheiros, 2002.
CLOTET, Joaquim; FEIJ, Ana Maria; OLIVEIRA, Maria Gerhardt de. (coords.). Biotica:
   uma viso panormica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005.
______; GOLDIM, Jos Roberto (orgs.). Seleo de sexo e biotica. Porto Alegre: EDIPUCRS,
    2004.
CDICE Civile con la Costituzione, il trattato C.E.E. e le principali norme complementari. 7.
   ed. Milano: Dott. A. Giuffr, 1993.
CDICE Civile e leggi complementar. Napoli: Giuridiche Simone, 2001.
CDIGO Civil Alemn (BGB). Barcelona: BOSCH, 1955.
CDIGO Civil Brasileiro. 2. ed. So Paulo: C. Teixeira & C., 1917.
CDIGO Civil Portugus. Coimbra: Livraria Almedina, 1992.
CDIGO           de          Direito         Cannico.          Disponvel               em:
   http://www.vatican.va/archive/cdc/index_po.htm. Acesso em: 25-2-2009.
COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito civil. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.
COELHO, Luiz Fernando. Princpios gerais de direito. Revista do Advogado, Publicao da
   Associao dos Advogados de So Paulo, n. 38, p. 78-84, jan. 1992.
COELHO, Rmulo. Direito de famlia. So Paulo: LEUD, 1990.
COLOMBET, Claude. La famille. Paris: Presses Universitaires de France, 1985.
COLTRO, Antonio Carlos Mathias (org.). O direito de famlia aps a Constituio Federal de
   1988. So Paulo: Celso Bastos, 2000.
______; DELGADO, Mario Luiz. Separao, divrcio, partilhas e inventrios extrajudiciais
    (coord.). So Paulo: Mtodo, 2007.
______ (org.). O direito de famlia aps a Constituio Federal de 1988. So Paulo: Celso
    Bastos, 2000.
CORDEIRO, Maria Celeste. Biodireito: cincia da vida, os novos desafios. So Paulo: Revista
   dos Tribunais, 2001.
COSSO, Roberto. Justia favorece bgamo na diviso de bens. Folha Cotidiano, So Paulo, 5
   maio 2002. p. C1.
COSTA, Judith Martins. Os danos  pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparao.
   Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 789, p. 21-47, jul. 2001.
COSTA, Luiz Antonio Severo da. A indenizao do dano moral . Revista Forense, Rio de
   Janeiro, v. 278, p. 7-10.
COSTA, Maria Isabel Pereira da. Proteo estatal:  famla,  unio estvel ou ao casamento, o
   que  importante? Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul. AJURIS, Rio
   Grande do Sul, ano 25, n. 73, p. 271-286, jul. 1998.
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. So Paulo: Martin Claret, 2002.
COUTO, Srgio.  legtimo obrigar o litigante a mensurar o preo da prpria honra? A questo
   do valor da causa nas aes indenizatrias por dano moral. Informativo Advocacia
   Dinmica COAD, So Paulo, ano 21, n. 34, p. 560-566, 2001.
______. Nova realidade no direito de famlia: doutrina, jurisprudncia, viso interdisciplinar e
    noticirio. Rio de Janeiro: Jurdica, 1999. t. 2.
______. Dano moral  rompimento de noivado. Informativo Advocacia Dinmica  COAD.
    So Paulo, Boletim semanal, ano 22, n. 15, p. 254-255, abr. 2002.
CRETELLA JNIOR, Jos. Comentrios  Constituio Brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
   Forense Universitria, 1993. v. 1.
CRISPINO, Nicolau Eldio Bassalo. Responsabilidade civil dos conviventes. In: PEREIRA,
    Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de famlia: a famlia na travessia do milnio. Belo
    Horizonte: IBDFAM: OAB/MG: Del Rey, 2000. Anais do II Congresso Brasileiro de
    Direito de Famlia.
CRUZ, Fernando Castro da. Concubinato "puro x impuro". So Paulo: Livraria Universitria
   de Direito, 1997.
CRUZ, Ivelise Fonseca da. Efeitos da reproduo humana assistida. So Paulo: SRS, 2008.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Afonso Celso Furtado Rezende.
   Campinas: Romana Jurdica, 2004.
CURY, Marcelo. O estupro cometido pelo marido. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos
   da Instituio Toledo de Ensino, Bauru, p. 91-107, ago./nov. 2000.
CURY, Munir; SILVA, Antnio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emlio Garcia (coord.).
   Estatuto da Criana e do Adolescente comentado  Comentrios jurdicos e sociais. So
   Paulo: Malheiros, 1992.
CZAJKOWSKI, Rainer. Unio livre.  luz da Lei 8.971/94 e da Lei 9.278/96. Curitiba: Juru,
   1996.
DA SILVA, Maria Beatriz Nizza. Cultura no Brasil colnia. Petrpolis: Vozes, 1981.
DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres  uma introduo  teoria do direito feminista.
   Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1993.
DAIBERT, Jefferson. Direito de famlia. Forense: Rio de Janeiro, 1973.
D'AMBROSIO, Daniela. O grande negcio do casamento. Revista Exame, Encarte Meu
   Dinheiro. n. 6, p. 40-49, out. 2001.
DAVID, Fernando Lopes. O dano moral na jurisprudncia. So Paulo: Iglu, 1998.
DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A controvrsia terica sobre a reparabilidade dos danos
   morais. Revista de Direito Civil, Imobilirio, Agrrio e Empresarial. So Paulo, n. 1, jul.-
   set. 1977.
______. A reparao dos danos morais. So Paulo: Saraiva, 2000.
______. A unio estvel no projeto de Cdigo Civil. Revista dos Tribunais, ano 89, n. 777, p.
    75, jul. 2000.
DELLEPIANE, Antonio. Nova teoria da prova. 5. ed. Rio de Janeiro: Jos Konfino Editor,
   1958.
DESSAREGO, Carlos Fernndez. Hacia una nueva sistematizacin del dao a la persona.
   Revista de Direito Civil, v. 75, n. 20, jan.-mar., 1996.
DIAS, Adahyl Loureno. A concubina e o direito brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1975.
DIAS, Jos de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 2.
______. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v.1.
______. Da responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famlias. 4. ed. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 2007.
______; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Belo
    Horizonte: Del Rey, 2001.
______. Liberdade sexual e direitos humanos. In: Conversando sobre a homoafetividade. Porto
    Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
______. Manual das sucesses. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
_ _ _ _ _ _ . Unio homossexual: aspectos sociais e jurdicos. Disponvel                      em:
      http://www.bioetica.org/bioetica/doutrina17.htm. Acesso em: 1o-4- 2008.
______. Unio homossexual: o preconceito & a Justia. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
    2006.
_ _ _ _ _ _ . Unies homoafetivas: construindo a identidade familiar. Disponvel em:
      http://www.ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigo&n=425. Acesso em: 10-8-2008.
______. Divrcio j!: comentrios  Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
______. Divrcio j! Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos& artigo=628. Acesso
    em: 21-7-2011.
DIAS, Pedro Branquinho Ferreira. O dano moral na doutrina e na jurisprudncia. Coimbra:
   Almedina, 2001.
DICIONRIO de Latim-Portugus. 2. ed. Cidade do Porto: Porto, 2001.
DI MAJO, Adolfo. Codice Civille con la Constituzione il trattato C.E.E. e el principali norme
    complementari. 7. ed. Milano: Dott. A. Giuffr, 1993.
DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais . So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 2007.
DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo civil. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
DINIZ, Almachio. Tratado de theoria e praxe do divorcio no direito brazileiro . Rio de
    Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1916.
DINIZ, Carlos Roberto Faleiros; SOUZA, Marcos Rogrio de. A inexigibilidade da promessa
    de doao. Jornal Sntese, ano 4, n. 43, set. 2000.
DINIZ, Maria Helena. A responsabilidade civil por dano moral. Revista Literria de Direito,
    ano 2, n. 9, jan.-fev.1996.
______. O estado atual do biodireito. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
______. O estado atual do biodireito. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2002.
______. Cdigo Civil anotado. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1999.
______. Cdigo Civil anotado de acordo com o novo Cdigo Civil. So Paulo: Saraiva, 2002.
______. Compndio de introduo  cincia do direito. So Paulo: Saraiva, 1988.
______. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. So Paulo: Saraiva, 2007.
______. Curso de direito civil brasileiro: direito de famlia. 24. ed. So Paulo, 2009. v. 5.
______. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 3. ed. So Paulo, 1985.
    v. 1.
______. Dicionrio jurdico. O estado atual do biodireito. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
______. Dicionrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.
______. Dicionrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 2.
______. Dicionrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 3.
______. Responsabilidade civil por danos morais. Revista Literria de Direito, p.7-14,
    jan./fev. 1996.
______. Novo Cdigo Civil comentado. In: FIUZA, Ricardo (coord.). 3. ed. So Paulo: Saraiva,
    2004.
DINIZ, Souza. Cdigo Civil alemo. Rio de Janeiro: Record, 1960.
DOTTI, Ren Ariel. Proteo da vida privada e liberdade de informao: possibilidades e
   limites. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
DOXSEY, Snia Rabello. Resguardo  intimidade, prova do adultrio e a nova Constituio
   Federal. Revista de Processo, So Paulo, n. 57, n.15, p.103-104, jan./mar. 1990.
DUARTE, Alicia Prez. Derecho de familia. Mxico: Fondo de Cultura Econmica, 1994.
DUARTE, Marcos. Alienao parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponvel
   em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516. Acesso em: 22-6-2010.
DUTTO, Ricardo J. Divorcio y separacin personal. Rosario: Juris, 1999.
ELESBO, Elsita Collor et al. Pessoa, Gnero e Famlia, uma viso integrada do direito.
   Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martn. Tratado de derecho civil:
   Apndice Cdigo Civil Alemn. Barcelona: Bosch, 1955.
______. Tratado de derecho civil. Derecho de familia, Barcelona: Bosch, 1979. t. 4.
ERPEN, Dcio Antonio. Dano moral e a desagregao social. Revista dos Tribunais, So
   Paulo, v. 758, n. 87, p. 43-52, dez. 1998.
ESPNOLA, Eduardo. A famlia no direito civil brasileiro . Rio de Janeiro: Gazeta Judiciria,
    1954.
______. A famlia no direito civil brasileiro. Campinas: Bookselller, 2001.
FBREGAS, Luis Murilo. O dano moral resultante do divrcio ou da separao injusta e o seu
   ressarcimento. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v.2, n.6, p. 99-111, 1999.
FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiao e paternidade presumida. Porto Alegre:
    Sergio Antnio Fabris, 1992.
FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da famlia do novo milnio: uma reflexo crtica
   sobre as origens histricas e as perspectivas do direito de famlia brasileiro
   contemporneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FAGUNDES JUNIOR, Jos Cabral Pereira. Limites da e o respeito  dignidade humana. In:
   SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos (org.). Biodireito: cincia da vida, os novos
   desafios. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
FANTINI, Flamnio; NUNES, Angela. Duelo na separao conjugal . Veja, So Paulo, n. 1.704,
   jun. 2001.
FANZOLATO, Eduardo Ignacio. Alimentos y reparaciones en la separacin y en divorcio .
   Buenos Aires: Depalma, 1991.
FARIAS. Christiano Chaves de. O novo procedimento para a separao e o divrcio
   consensuais e a sistemtica da Lei n. 11.441/2007: o bem vencendo o mal. Revista
   Brasileira de Direito de Famlia, Belo Horizonte, ano VIII, n. 40, fev.-mar., p. 49-71,
   2007.
FERNANDES, Iara de Toledo. Alimentos provisionais. So Paulo: Saraiva, 1994.
FERNANDES, Milton. Proteo civil da intimidade. So Paulo: Saraiva, 1977.
FERRAZ, Carolina Valena. A responsabilidade civil por dano moral e patrimonial na
   separao judicial. Dissertao (Mestrado em Direito)  Pontifcia Universidade Catlica
   de So Paulo, So Paulo, 2001.
FERREIRA, Alice Teixeira et al. Vida: o primeiro direito da cidadania. Goinia: Bandeirantes,
   2005.
FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. 1.
   ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.
FERREIRA PINTO, Fernando Brando. Lies de direito de famlia, direito matrimonial .
   Lisboa: Internacional, 1998.
FERREIRA, Maria Ins Caetano. Violncia contra criana na famlia e fora da famlia
   abordada pela imprensa. Revista Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo, n. 15, p.
   325-339.
FERREIRA, Roberto A. Vzquez. Responsabilidad por daos  elementos. Buenos Aires:
   Depalma, 1993.
FERRER, Francisco A. M. Daos resarcibles en el divorcio . Buenos Aires: Abeledo-Perrot,
   1997.
FERREYRA, Roberto A. Vzques. Responsabilidad por daos (elementos). Buenos Aires:
   Depalma, 1993.
FESSEL, Regina Vera Villas Bas. Os fatos que antecederam e influenciaram a elaborao do
     atual projeto de Cdigo Civil. Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 7, p. 187-193.
FIGUEIREDO, Marcelo. Necessidade de prova robusta e exauriente para a condenao em
    dano moral. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 22, n. 85, p.257, 1997.
FIGUEIREDO, Padre Antnio Pereira. Bblia sagrada. Edio Ecumnica. Rio de Janeiro:
    Barsa, 1977.
FILHO, Fernando Malheiros. O dano moral no direito de famlia. Informativo Advocacia
    Dinmica, So Paulo, n. 21, p. 324-325, 2001. Boletim Semanal.
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. So Paulo: Malheiros, 2002.
FILHO, Antonio Magalhes Vicente Greco. Manual de processo penal. So Paulo: Saraiva,
    1991.
FILHO, Carlos Edison do Rgo Monteiro. Elementos de responsabilidade civil por dano
    moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil. Coimbra: A. Amador, 1938.
FONTES, Joo Roberto Egydio Piza. Dano moral. Revista do Instituto dos Advogados de So
   Paulo, So Paulo, ano 1, n. 2, p. 18-37, jun./dez. 1998.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corra da. Sndrome da alienao parental. Revista
   Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 5-16, abr./jun., 1999.
FRAGOSO, Heleno Cludio. Direito penal e direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de paternidade. So Paulo: LTr, 1997.
FRANA, Rubens Limongi. Reparao do dano moral, Revista dos Tribunais, So Paulo, n.
   631, p. 29-37, maio 1988.
______. Reparao do dano moral. Revista do Tribunal de Justia do Estado do Par, Belm,
    v. 36, n. 58, out./dez. 1992.
______. Instituies de direito civil. So Paulo: Saraiva, 1988.
______. Direitos da personalidade coordenadas fundamentais. Revista do Advogado, So
    Paulo, n. 38, p. 21-30, dez. 1992.
_____ (org.). Jurisprudncia do concubinato. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
FRANZOLATO, Eduardo Ignacio. Alimentos y reparaciones en la separacin y en el divorcio.
   Buenos Aires: Depalma, 1991.
______. Alimentos y reparaciones en la separacin y en el divorcio. Buenos Aires: Depalma,
    1993.
FREGADOLLI, Luciana. O direito  intimidade e a prova ilcita . Belo Horizonte: Del Rey,
   1998.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravdicos e a Lei 11.804/2008  Primeiros reflexos.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=468. Acesso em: 25-4-2009.
FUGARETTA, Juan Carlos; ROMANO, Esther (coord.) et al . Nuevas perspectivas
   interdisciplinarias en violencia familiar. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2001.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A famlia no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar,
   2000.
______; PEREIRA, Daniel Queiroz. Direitos da personalidade e Cdigo Civil de 2002: uma
    abordagem contempornea. Revista dos Tribunais, ano 95, v. 853, p. 58-76, nov./2006.
______. O companheirismo: uma espcie de famlia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Novo Cdigo Civil. Campinas: Bookseller, 2002.
GAMARRA, Jorge. La cuantificacin monetaria del dao moral. Revista AJURIS, Porto
   Alegre, n. 61, p. 136-141, 1994.
GARRAFA, Volnei. Biotica: poder e injustia. So Paulo: Edies Loyola, 2003.
GASPAROTO, Maria do Carmo Acosta Giovanini. Da responsabilidade civil por danos
   morais. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos da Instituio Toledo de Ensino de
   Bauru, Bauru, n.16, p. 177, nov.1996/mar.1997.
GHERSI, Carlos Alberto (coord.). Derecho de daos. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999.
______ (coord.). Los nuevos daos: soluciones modernas de reparacin. Buenos Aires:
    Hammurabi, 2000.
GIL, F. R. Aznar. Las causas de nulidad matrimonial por incapacidad psquica. Revista
    Espaola de Derecho Cannico, Salamanca, v. 44, n. 123, p. 471-505, jul.-dic. 1987.
GIORDANI, Mrio Curtis. O Cdigo Civil  luz do direito romano . Rio de Janeiro: Lumen
   Juris Ltda., 1996.
GLANZ, Semy. Unio estvel. Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, v. 8,
   n. 11. p. 71-101, 2. sem. 1991.
GOMES, Ana Maria. Gnero, sade e violncia domstica. Revista Sade em Debate, Rio de
   Janeiro, n.18, jun. 1997.
GOMES, Luiz Roldo de Freitas. Dano moral. Selees Jurdicas, set.1998.
______. Da liquidao do dano na responsabilidade civil. Revista de Direito do Tribunal de
    Justia do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 28, jun.1985.
GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GOMES, Romeu. Da denncia  impunidade: um estudo sobre a morbilidade de crianas
   vtimas de violncia. Caderno Sade Pblica, Rio de Janeiro, p. 301-311, abr./jun., 1998.
GONALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: direito de famlia. So Paulo: Saraiva,
   2005. v. 6.
GONALVES, Edivaldo Sapia. O dano moral nas relaes familiares. In: III Simpsio de
   direito civil  Revista de Eventos  Publicao oficial do Curso de Mestrado em Direito
   da Universidade Estadual de Maring, ano 2, n. 1, p. 181-201,1999.
GONALVES, Luiz da Cunha. Tratado de direito civil , 2. ed. So Paulo: Max Limonad, 1957.
   v. 4.
GONALVES, Marcus Vinicius Rios. O dano moral e sua liquidao . Boletim Informativo
   Bonijuris, Curitiba, ano 11, n. 376, p. 4744, jun. 1999.
GONALVES, Vitor Fernandes. Responsabilidade civil por quebra da promessa. Braslia:
   Braslia Jurdica, 1997.
GONZLES, Isabel Miralles. El deber de contribucin a las cargas del matrimonio. Revista
   Jurdica de Catalunya, Barcelona, ao 86, n. 3, 1987.
GORVEIN, Nilda Susana. Matrimonio, familia y divorcio: tres momentos del ciclo vital
   familiar. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Polticas, Medelln, n. 101, p. 27-
   50, 1999.
GOZZO, Dbora. Pacto antenupcial. So Paulo: Saraiva, 1992.
GREGRIO, Ricardo Algarve. Guarda de filhos. 1999. Dissertao (Mestrado)  Faculdade de
   Direito da Universidade de So Paulo, So Paulo, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Provas ilcitas. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So
   Paulo, So Paulo, n.16, p. 97-108, jun. 1980.
______ et al. As nulidades no processo penal. So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 136, 2001.
______. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2000.
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade
    parental. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
GROSMAN, Cecilia P.; ALCORTA, Irene Martnez. Familias ensambladas. Nuevas uniones
   despus del divorcio. Buenos Aires: Universidad, 2000.
GRUNSPUN, Haim. Os direitos dos menores. So Paulo: ALMED, 1985.
GUIMARES, Abel Albino. Direitos da personalidade . Repertrio de Jurisprudncia IOB, n.
   14, caderno 3, p. 364-372, 2. quinz. jul. 2002.
GUSSO, Moacir Luiz. Dano moral. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. v. 1.
HENRICH, Dieter. Risarcimento dei danni morali nel caso di colposa distruzione dello
   sperma conservato. Padova: Edizioni Cedam, 1994.
HERAS, Feliciano Gil de las. La ciencia cannica matrimonial y la ciencia psiquitrica.
   Revista de Derecho Privado, Madrid, p. 12-23, ene./dic. 1989. t. 73.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil  estudos. Belo Horizonte: Del
   Rey, 2000.
HOMERO. Odisseia. Coleo Os Grandes Clssicos. Rio de Janeiro: Otto Pierre, 1980.
HUXLEY, Aldous. Admirvel mundo novo. Trad. Lino Vallandro e Vidal Serrano. So Paulo:
   Globo, 2003.
ITURRASPE, Jorge Mosset; D'ANTONIO, Daniel Hugo; NOVELLINO, Norberto Jos.
    Responsabilidad de los padres, tutores y guardadores. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni,
    1998.
IZQUIERDO, Vidal Guitarte. Error de cualidad y matrimonio en la vigente ley cannica.
    Revista del Instituto Martin de Azpilcueta, Universidad de Navarra, v. 27, n. 53, p. 199-
    221, ene./jun. 1987.
JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito  vida privada: conflitos entre
   direitos da personalidade. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JOTA, Rossini Lopes. Fertilizao assistida. Consideraes a respeito da inseminao
    artificial com smen do marido ou companheiro, na viva ou companheira, aps a morte
    do depositante. Consequncias jurdicas. Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 2, n. 7,
    p. 128-137, jul./set. 2001.
JUNQUEIRA, Lus Zenun. Dano moral  breves anotaes. Revista Forense, v. 348, p. 453-
   457, out.-dez.1999.
KATZ, Sanford N. Marriage as partnership. Notre Dame Law Review, Sanford, v. 73, n. 5, p.
   1251-1274, may 1998.
KICH, Bruno Cansio. Contrato de convivncia  doutrina, jurisprudncia, legislao e prtica.
   Campinas: Ag Juris, 1999.
KLABIN, Aracy Augusta Leme. Algumas lacunas no direito de famlia e sucesses e a soluo
   encontrada em outras legislaes. 1984. Tese (Doutorado)  Faculdade de Direito da
   Universidade de So Paulo, So Paulo, 1984.
KMIEC, Douglas W. El concepto de matrimonio en el derecho cannico y la experiencia
   norteamericana actual. Ius Canonicum. Revista del Instituto Martin de Azpilcueta
   Facultad de Derecho Cannico Universidad de Navarra, v. 39, n. 77, p. 123-163, ene./jun.
   1999.
KRAUSE, Harry D. Family law in a nutshell. 3. ed. St. Paul: West Publishing Co. 1995.
KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reproduo humana assistida e filiao civil: princpios ticos
   e jurdicos. Curitiba: Juru, 2006.
LACERDA, Galeno. Indenizao do dano moral. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 85, n.
   728, p. 94-101, jun.1996.
LACERDA, Paulo de. Manual do Cdigo Civil brasileiro. Direito de famlia. Rio de Janeiro:
   Jacinto Ribeiro dos Santos, 1929. v. 5
LAGOMARSINO, Carlos A. R.; URIARTE, Jorge A. Separacin personal y divorcio. Buenos
    Aires: Universidad, 1997.
LAZZARINI, Alexandre Alves. A causa petendi nas aes de separao judicial e de
   dissoluo da unio estvel. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v. 38.
LEO, Antonio Carlos Amaral. O dano ante uma acusao improcedente. Boletim Legislativo
   ADCOAS. So Paulo, n. 22, ago.1995.
LEAL, Luciana de Oliveira. Liberdade da criana e do adolescente (art. 16, I, da Lei n. 8.069,
   de 13 de junho de 1990): aspectos constitucionais. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriaes artificiais e o direito (aspectos mdicos, religiosos,
    psicolgicos, ticos e jurdicos). So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
______. Rompimento de promessa de casamento: reparao por dano material e dano moral.
    Revista AJURIS, Porto Alegre, n.51, p. 67-95,1991.
______. Temas de direito de famlia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
______. Grandes temas da atualidade  Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
______. O direito do embrio humano: mito ou realidade? Revista de Cincia Jurdica,
    Maring, ano 1, n. 1, p. 31, 1997.
LEITE, Paulo Roberto Saraiva da Costa. A distino entre dano material e dano. Revista
    Jurdica Consulex, ano 2, n. 14, fev. 1998.
______. Dano moral no direito brasileiro. Informativo Jurdico da Biblioteca Ministro Oscar
    Saraiva, Braslia, v. 9, n.1, jan./jun. 1997.
LEIVA, Claudio. La quiebra del cnyuge. Mendoza: Ediciones Jurdicas Cuyo, 2001.
LEMES, Ana Maria Nogueira; CREPALDI, Joaquim Donizete. A Lei do Biocrime: Lei n.
   1.105/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 795, 6 set. 2005. Disponvel em:
   http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7243. Acesso em: 17-8-2007.
LENZ, Lus Alberto Thompson Flores. A admissibilidade dos meios ilcitos e ilegtimos de
   prova em juzo. Estudos Jurdicos, So Leopoldo, v.19, n. 45, p. 85-102, jan./abril, 1986.
______. Os meios moralmente legtimos de prova. Revista dos Tribunais, So Paulo, n.621, p.
    281, jul. 1987.
LEVADA, Cludio Antnio Soares. Natureza e quantificao do dano moral em face da
   Constituio Federal de 1988. 1991. Dissertao (Mestrado)  Faculdade de Direito da
   Universidade de So Paulo, So Paulo, 1991.
______. Liquidao de danos morais. Campinas: Copola Livros, 1995.
LEWIS, C.S. A abolio do homem. So Paulo: Martins Fontes, 2005.
LIBERGE, Jacques. O juiz de assuntos familiares. Revista da Faculdade de Direito das
    Faculdades Metropolitanas Unidas, So Paulo, n. 19, p. 10-18, 1998.
LIMA, Alcides de Mendona. A inexistncia do regime matrimonial da comunho universal.
   Revista Forense, So Paulo, ano 85, v. 307, p. 1-6, jul./ago./set. 1989.
______. A eficcia do meio de prova ilcito no Cdigo de Processo Civil brasileiro. Revista de
    Processo, So Paulo, v. 43, p. 139-140, 1986.
LIMA, Z. Pires. Responsabilidade civil por danos morais. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano
   38, v. 83, p. 216-227, jul. 1940.
LINDON, Raymond; BNABENT, Alain. Le droit du divorce. Paris: LITEC-Librairies
    techniques, 1984.
LITRENTO, Roberto. Responsabilidade civil: O dano moral em nosso ordenamento jurdico.
    Disponvel em: http:/www.msb.com.br/prociencia/vol1num2/litrento/litrento.pdf. Acesso
    em: 3-11-1997.
LLOBELL, Joaquin. Accin, pretensin y fuero del actor em los procesos declarativos de la
   nulidad matrimonial. Ius Canonicum, XXVII, Revista del Instituto Martin de Azpilcueta,
   Universidad de Navarra, n. 54, p. 625-642,1987.
LBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direito da personalidade. Revista Jurdica, ano 49, n.
   284, p. 5-17, jun. 2001.
______. Princpio jurdico da afetividade na filiao. Revista de Direito Privado, So Paulo, v.
    1, n. 3, p. 35-41, jul./set. 2000.
_ _ _ _ _ _ . Divrcio: alterao constitucional e suas consequncias. Disponvel em:
      http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=622. Acesso em: 21-7-2011.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
   1989. v. I.
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano esttico: responsabilidade civil. 2. ed. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 1999.
LOREA, Roberto Arriada. A nova definio legal da famlia brasileira. Tribunal de Justia do
   Estado       do        Rio       Grande        do        Sul.       Disponvel        em:
   www.tj.rs.gov.br/institu/c_estudos/doutrina.php. Acesso em: 27-2-2007.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 1998.
LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avanado de direito civil: direito de famlia. So Paulo:
   Revista dos Tribunais, 2002, v. 5.
LOUREIRO, Claudia Regina Magalhes. Introduo ao biodireito. So Paulo: Saraiva, 2009.
LOUREIRO, Loureno Trigo. Instituies de direito civil brasileiro . Recife: Typographia
   Universal, 1861.
MACHADO, Agapito. Prova ilcita por derivao. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 84,
   n.712, p.507, fev. 1995.
MADALENO, Rolf. Direito de famlia: aspectos polmicos. Porto Alegre: Livraria do
   Advogado, 1998.
______. O dano moral na investigao de paternidade. Revista da Associao dos Juzes do
    Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v. 71, p. 271, 1997.
______. A "disregard" e sua efetivao no juzo de famlia. Porto Alegre: Livraria do
    Advogado, 1999.
MAGALHES, Rui Ribeiro de. Instituies de direito de famlia. Leme: LED, 2000.
MALHEIROS FILHO, Fernando. Os princpios e a casustica na guarda dos filhos. Revista de
   Direito Privado, So Paulo, n.10, p. 107-127, abr./jun. 2002.
MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 1992.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2009.
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro, Aide, 1999.
________. Perdas e danos. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.
________. Penso alimentcia. Rio de Janeiro: AIDE, 1999.
MARQUES, Jos Frederico. Instituies de direito processual civil . Campinas: Millennium,
   2000. 5 v.
______. Manual de direito processual. Campinas: Bookseller, 1999. 5 v.
MARQUES, J. P. Remdio. Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) "versus" o
   dever de assistncia dos pais para com os filhos (em especial filhos menores). Coimbra:
   Coimbra, 2000.
MARTINEZ ALMOYNA, Jlio. Dicionrio de Portugus-Espanhol. Porto: Porto, 1988.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Quantificao nos arbitramentos das aes por danos
   morais. Revista de Direito Civil, So Paulo, ano 18, v. 69, p. 138-154, jul./set. 1994.
______. Danos morais sem culpa do pretendido agente e sem caracterizao da ocorrncia 
    parecer. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 722, dez. 1995, p. 113-121.
MARTINS, Pedro Baptista. O abuso do direito e o ato ilcito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson. Diretrizes tericas do novo Cdigo Civil
   brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2002.
______. A reconstruo no direito privado: reflexos dos princpios, diretrizes e direitos
    fundamentais constitucionais no direito privado. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARTINS NETO, Joo dos Passos. Direitos fundamentais: conceito, funo e tipos. So
   Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Curso de direito civil: parte geral. So Paulo: LTr, 2008.
MATIELLO, Fabrcio Zamprogna. Dano moral, dano material e reparao. Porto Alegre:
   Sagra-DC Luzzatto, 1998.
______. O dano moral no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito. Pelotas, Porto
    Alegre, Ed. Universitria, v. 39, n.15, 1995.
MATTOS NETO, Antnio Jos de. A indenizao dos danos morais . Revista do Tribunal de
   Justia do Estado do Paran. v. 36, n. 56, p. 5-11, abr.-jun. 1992.
MAZEAUD, Henri, MAZEAUD, Leon. Trait thorique et pratique de la responsabilit civile .
   Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1938.
______; TUNC, Andre. Trait thorique et pratique de la responsabilidad civil delictual y
    contractual. Buenos Aires: Ediciones Jurdicas Europa-Amrica, 1957.
______; MAZEAUD, Jean. Leons de droit civil. Tome Premier; Introduction a l'tude du
    droit priv  famille incapacits. Paris: ditions Montchrestien, 1955.
MEIRA, Slvio A. B. A legislao romana do divrcio. Revista dos Tribunais, So Paulo, v.
   309, ano 50, jul. 1961.
MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A vida humana embrionria e sua proteo jurdica. Rio de
   Janeiro: Renovar, 2000.
MEISTER, Magda Denise. Inocncia violada: uma face da violncia intrafamiliar. Direito e
   Justia, ano 21, v. 20,1999.
MENDES, Eliezer Willian Gomes. Danos morais na separao e no divrcio. Rio de Janeiro:
   Forense, 2000.
MENEZES, Joyceane Bezerra de (org.). Dimenses jurdicas da personalidade na ordem
   constitucional brasileira. Florianpolis: Editorial, 2010.
MENEZES, Sirlene Lopes de. Da necessidade de viso filosfica para o operador do direito.
   Revista Jurdica Consulex, ano 5, n. 113, p. 22-25, set. 2001.
MENEGHEL, Stela Nazareth; GIULIANE, Elsa W.; FALCETO, Olga. Relaes entre
   violncia domstica e agressividade na adolescncia. Caderno de Sade Pblica, Rio de
   Janeiro, p. 327-335, abr.-jun., 1998.
MICHELLAZZO, Busa Mackienzie. Do dano moral. So Paulo: Lawboook, 2000.
MILANO, Rodolfo Csar; FILHO, Nazir David Milano. Obrigaes e responsabilidade civil
   do poder pblico perante a criana e o adolescente: em especial os direitos:
   fundamentais, trabalhistas, previdencirios. So Paulo: Livraria e Ed. Universitria de
   Direito, 2002.
MINOZZI, Alfredo. Studio sul danno non patrimoniale (danno morale). Milano: Societ
   Editrice Libraria, 1901.
MIRABETE, Jlio Fabrini. Manual de direito penal. 12. ed. So Paulo: Atlas, 1998.
______. Cdigo Penal interpretado. So Paulo: Atlas, 2000.
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Parte especial. Rio de Janeiro: Revista dos
   Tribunais, 1984. t. 25.
______. Tratado de direito privado. Parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. 6.
______. Tratado de direito privado. Parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. 7.
______. Tratado de direito privado. Parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. 8.
______. Tratado de direito privado. Parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1984. t. 53.
______. Tratado de direito de famlia. Campinas: Bookseller, 2001. v. 3.
MIZRAHI, Mauricio Luis. Familia, matrimonio y divorcio. Buenos Aires: Astrea, 1998.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da criana e adoo internacional. So
   Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MONTEIRO, Antonio Pinto. Clusulas limitativas e de excluso de responsabilidade civil.
   Coimbra: Almedina, 1985.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de famlia. 34. ed. So
   Paulo: Saraiva, 1997. v. 2.
______. Curso de direito civil: direito de famlia. 37. ed. So Paulo: Saraiva, 2004. v. 2.
______. Curso de direito civil: parte geral. So Paulo: Saraiva, 1976.
______. Curso de direito civil: parte geral. 39. ed. So Paulo: Saraiva, 2003.
MONTENEGRO, Antonio Lindbergh. Responsabilidade civil. 2. ed. So Paulo: Lumen Juris,
   1996.
______. Ressarcimento de danos pessoais e materiais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
    2001.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.
MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Estudos sobre o novo Cdigo de Processo Civil . Rio de
   Janeiro: Liber Juris, 1974.
______. A Constituio e as provas obtidas ilicitamente. Revista de Processo, So Paulo, ano
    21, n. 84, p. 145-146, out./dez.1993.
_________. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Rio de
    Janeiro: Forense, 1997.
MORELLO, Augusto M.; RAMREZ, Mara S. Morello de. El moderno derecho de familia.
   Aspectos de fondo y procesales. La Plata: Libreria Platense, 2002.
MOTTA, Joo Antonio C. Dano moral e sua indenizao.                             Disponvel   em:
   http://www.teiajuridica.com/gl/indamor.htm. Acesso em: 13-7-2000.
MOTTA, Tnia Maria Ahualli. Reparao do dano extracontratual: situao pessoal da vtima
   e do responsvel. 1996. Tese (Doutorado)  Universidade de So Paulo, So Paulo,1996.
MOTT, Luiz. A Inquisio e a represso  homossexualidade no mundo luso-brasileiro.
   Disponvel em: http://www.ces.uc.pt/misc/irhmlb.php. Acesso em: 10-8-2008.
MUNIZ, Mary Amlia Barros. Concubinato  unio estvel. Revista Jurdica Consulex, So
   Paulo, ano 6, n. 120, Jan. 2002.
MURO, Mirta Hebe Mangione. Concubinato. Cuestiones patrimoniales, personales y
   previsionales. Rosario: FAS, 1999.
MUSCARI, Marco Antonio Botto. Critrios de fixao da indenizao por danos morais.
   Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 16, p. 187, nov. 1996/mar. 1997.
NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual da biotica e biodireito. So Paulo: Atlas, 2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. A preveno da violncia atravs da discusso multidisciplinar.
   Revista Direito de Famlia e Cincias Humanas, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1998.
NAZO, Georgette Nacarato. Da responsabilidade civil no pr-contrato de casamento. So
   Paulo: Jos Bushatsky, 1976.
______. Os alimentos em direito internacional. Separata da Revista da Universidade Catlica
    de So Paulo, fasc. 71-72, p. 375-384, jul./dez. 1969.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Cdigo Civil e legislao
   extravagante anotados. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Precluses para o juiz. So Paulo: Mtodo, 2004.
NBREGA, Airton Rocha. Violncia familiar e afastamento do agressor do lar. Revista
   Jurdica Consulex, Ano 6, n. 131, 30 Jun. 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lcio. Em defesa da honra (doutrina, legislao e jurisprudncia). So
   Paulo: Saraiva, 1995.
NORONHA, Edgard Magalhes. Curso de direito processual penal. 8. ed. So Paulo: Saraiva,
   1976.
NORONHA, Edgard Magalhes. Enciclopdia Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva, 1977. n.
   44.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. So Paulo: Mtodo, 2005.
NUNES, Luiz Antnio Rizzatto; CALDEIRA, Mirella D`Angelo. O dano moral e sua
   interpretao jurisprudencial. So Paulo: Saraiva, 1999.
NUNES, Reginaldo. Divrcio para os no catlicos. Rio de Janeiro: Livraria Agir, 1958.
OLIVEIRA, Candido de. Manual do Cdigo Civil brasileiro (Do direito de famlia). Rio de
    Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1929. v. 5.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Dano moral: conceito e valor para fins de indenizao.
    Repertrio IOB de Jurisprudncia, 2. quinz./jun. de 1998, n. 12/98, caderno 3, p. 248.
______. Igualdade no casamento e na filiao. Revista dos Advogados do Brasil. Associao
    dos Advogados de So Paulo, n. 58, p. 34-41, mar. 2000.
______. A Constituio Federal e as inovaes no Direito de famlia. In: COTRO, Antnio
    Carlos Mathias (org.). Direito de famlia aps a Constituio Federal de 1988. So
    Paulo: Celso Bastos: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.
______. Unio estvel: analogia com o casamento, para fins penais. Revista do Instituto dos
    Advogados de So Paulo, ano 2, n. 4, p. 75-86, jul.-dez. 1999.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Do dano moral. Revista do Instituto de Pesquisas e
    Estudos, Bauru, n. 23, p. 141-165, ago./nov. 1998.
OLIVEIRA, Jos Lamartine Corra de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de famlia:
    direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris, 1990.
OLIVEIRA, Jos Sebastio de. Fundamentos constitucionais do direito de famlia. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2002.
OLIVEIRA, Juarez de; MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Novo Cdigo Civil. So Paulo:
    Oliveira Mendes, 1998.
OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto de. Dano moral: proteo jurdica da conscincia. Leme:
    LED, 1999.
OLIVEIRA, Percival de. Abandono de famlia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1938.
OLIVEIRA, Valdeci Mendes. Adoo, guarda e tutela como institutos jurdicos definidores de
    famlia substituta. Bauru: Edipro, 2001.
O     vaticano    e     as      unies    entre     homossexuais.      Disponvel      em:
    http://www.universocatolico.com.br/content/view/505/3/. Acesso em: 10-8-2008.
ORALLO, S. Panizzo. La capacidad psquica necesaria para el matrimonio. Revista Espaola
   de Derecho Cannico, Salamanca, v. 44, n. 123, p. 441-470, jul.-dic.1987.
OREA, Toms Ramos. La formulacin indagatoria cui prodest? Y el principio del abuso de
   derecho como cotas conceptuales en la conformacin jurdica del matrimonio. Revista de
   derecho privado, Madrid, Tomo LXXIII, ene.-dic.1989.
OTERO, Marcelo Truzzi. A quebra dos esponsais e o dever de indenizar o dano material e o
   dano moral. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 766, p. 102, 1999.
PACFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O nus da prova no direito processual civil . So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2000.
PADILLA, Ren A. Sistema de la responsabilidad civil. Buenos Aires: Abeleto-Perrot, 1997.
PAIVA, Marco Antonio Lobato. Evoluo da responsabilidade civil e seus problemas
    modernos. Revista de Informao Legislativa, Braslia, ano 36, n.144, p. 177-195,
    out./dez. 1999.
PAPINI, Paulo Antonio. Dano moral: da efetiva reparao em face do ordenamento jurdico
    ptrio. Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil , Porto Alegre, n. 17, maio/jun.
    2002.
PARIZATTO, Joo Roberto. Dano moral. Ouro Fino: Edipa, 1998.
______. O imoral nas indenizaes por dano moral. Informativo Advocacia Dinmica  COAD.
    Selees Jurdicas, So Paulo, p.18/22, jun./jul. 2002.
PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil anotado: Do processo de conhecimento:
   Arts. 270 a 565. 7. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 2.
PAULA, Ideval Incio de. Dano moral: fatores determinantes para fixao. Revista de Direito
   Bancrio e do Mercado de Capitais, So Paulo, ano 2, n. 4, jan.-abr., 1999.
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criana e do adolescente e tutela jurisdicional
   diferenciada. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
PEDROSO, Antonio Carlos de Campos. A reparao do dano moral. Justitia, So Paulo, ano
   57, v. 172, out.-dez. 1995.
PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato e unio estvel de acordo com a Constituio
   Federal de 1988. So Paulo: Universitria de Direito, 1999.
_______. Manual de latim forense. So Paulo: Livraria e Ed. Universitria de Direito Ltda.,
    1992. v. 2.
PELUSO, ANTNIO Csar. A culpa na separao e no divrcio . in: Direito de famlia e
   cincias humanas, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1998. pg. 41/58.
PEA, Roberto I. Juicios de declaracin de nulidad de matrimonio em Crdoba del Tucuman
   (siglo XVIII): Un caso jurisprudencial. Anales de la Academia Nacional de Derecho y
   Ciencias Sociales de Crdoba, Argentina, p. 141-167, 1986. t. 25.
PENTEADO, Jaques de Camargo. A famlia e a justia penal. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 1998.
PEREIRA, Ana Cludia Tvora et al. GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord.). Dos direitos
   humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
PEREIRA, urea Pimentel. Divrcio e separao: comentrios  Lei n. 6.515, de 26/12/1977 
   luz da Constituio de 1988, com as alteraes das Leis 7.841/1989 e 8.408/1992. Rio de
   Janeiro: Renovar, 1994.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense,
   1997. v. 1.
______. Instituies de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.5.
______. Instituies de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.3.
______. Instituies de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. 5.
______. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de famlia. Rio de Janeiro: Tribuna Liberal, 2003.
PEREIRA, Mirian Freire. As inovaes constitucionais no direito de famlia. 1993.
   Dissertao (Mestrado)  Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, So Paulo,
   1993.
PEREIRA, Reinaldo Silva. Introduo ao biodireito: investigaes poltico-jurdicas sobre o
   estatuto da concepo humana. So Paulo: LTr, 2002.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de famlia do sculo XXI. Revista Literria de Direito,
   ano VI, n. 35, p. 26, maio-jun. 2000.
______ (coord.). Direito de famlia: a famlia na travessia do novo milnio. Belo Horizonte:
    Del Rey, 2000.
______ (coord.). Repensando o direito de famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
______. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
______. Direito de famlia: uma abordagem psicanaltica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
______. Princpios fundamentais norteadores do direito de famlia . Belo Horizonte: Del Rey,
    2006.
PERES, Ana Paula Ariston Barion. A adoo por homossexuais. Rio de Janeiro: Renovar,
   2006.
PESSOA, Cludia Grieco Barbosa. Efeitos patrimoniais do concubinato. So Paulo: Saraiva,
    1997.
PIAGET, Jean. The relation of affetivity to intelligence in the mental development of the child.
    Disponvel em: www.ufrgs.br/faced/slomp/edu 01136/piaget-a.htm . Acesso em: 2-4-
    2010.
PICAZO, Luis Dez; GULLN, Antonio. Sistema de derecho civil. 7. ed. Madrid: Tecnos,
    1998. v. 4.
PINHEIRO,         Aline. Revista Consultor Jurdico, 9-10-2005. Disponvel                  em:
    http://conjur.estadao.com.br/static/text/38560,1. Acesso em: 13-9-2007.
PIOL, Maria Teresa Areces. La declaracin de ajuste al derecho del estado en el supuesto de
    la revalidacin del matrimonio canonico. Ius Canonicum. Revista del Instituto Martin de
    Azpicueta Facultad de Derecho Canonico Universidad de Navarra. v. 35, n. 69, ene./jun.
    1995, p. 233-244. ISSN 0021-325X.
PINTO, Fernando Brando Ferreira. Lies de direito de famlia: direito matrimonial. Lisboa:
    Internacional, 1998.
______. Causas do divrcio. Coimbra: Livraria Almedina, 1980.
PIRES, Maria Graa Moura de Souza Soromenho. O concubinato no direito brasileiro. Rio de
    Janeiro: Forense, 1998.
PIZARRO, Ramn Daniel. Dao moral. Prevencin, reparacin, punicin: El dao moral en
    los diversos ramos del derecho. Buenos Aires: Hamurabi, 2000.
______. El principio de reparacin plena del dao, situacin actual, perspectiva. Anales de la
    academia nacional de derecho y ciencias sociales de Crdoba, p. 109-125, 1997. t. 36.
POPESCU, Corneliu Mihail. Essai d'une thorie de l'imprvision en droit franais et
   compare. Paris: Librairie Gnrale de Droit, 1937.
Portal Gay de Minas. Disponvel em: http://www.mgm.org.br/portal/modules.php?
     name=News&file= article&sid=146. Acesso em: 11-8-2008.
PORTO, Mrio Moacyr. Ao de responsabilidade civil e outros estudos . So Paulo: Revista
   dos Tribunais, 1966.
______. Algumas notas sobre dano moral. Revista de direito civil, So Paulo, ano 10, n. 37, p.
    9-13, jul./set. 1986.
______. Responsabilidade civil entre marido e mulher. In: CAHALI, Yussef Said (coord.).
    Responsabilidade civil. So Paulo: Saraiva, 1984.
POSTIGLIONI, Salvador Julio. La reparacin de los daos a la persona. Revista del colegio de
   abogados de la ciudad de Buenos Aires, n. 2, p. 85-90, nov. 1995. t. 55.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 1999.
Projeto     de    parceria     civil       Ser     essa    a   sada?    Disponvel     em:
     http://glsplanet.terra.com.br/news/parcivil.htm. Acesso em: 10-8-2008.
PRUNES, Loureno Mrio. Aes de alimentos. So Paulo: Sugestes Literrias S/A, 1976.
RO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 2. ed. So Paulo: Resenha Universitria, 1976.
   v. 2, t. 1.
RAFFUL, Ana Cristina. A reproduo artificial e os direitos da personalidade . So Paulo:
   Themis, 2000.
RAMOS, Erasmo M. Estudo comparado do direito de personalidade no Brasil e na Alemanha.
   Revista dos Tribunais, So Paulo, ano 91, v. 799, p. 11-32, maio 2002.
RAZUK, Paulo Eduardo. Dos esponsais. Homenagem a Carlos Henrique de Carvalho: o editor
   dos juristas. So Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.
REALE, Miguel. Fundamentos do direito. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
______. Temas de direito positivo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
REBLO, Gabriel Antnio. A famlia brasileira e o reconhecimento do filho adulterino. Rio
   de Janeiro: [s/n], 1943.
RBORA, Juan Carlos. La familia I. Boceto sociolgico y jurdico. Buenos Aires: Juan Roldn
   & Cia., 1926.
______. La familia II. Parte especial. Buenos Aires: Juan Roldn & Cia., 1927.
REIS, Clayton. Avaliao do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
______. Dano moral. Revista de Direito Civil, So Paulo, ano 8, v. 28, p. 64, abr.-jun. 1984.
______. Os novos rumos da indenizao do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
______. Dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
REIS, Roberto Henrique dos. Ao negatria de paternidade. Revista Jurdica Consulex, ano 6,
    n. 122, p. 42-48,15 fev. 2002.
REMDIO, Jos Antnio; FREITAS, Jos Fernando Seifarth de; LOZANO JNIOR, Jos
   Jlio. Dano moral: doutrina, jurisprudncia e legislao. So Paulo: Saraiva, 2000.
REPRESAS, Flix A. Trigo. Derecho de daos. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, 2000. 1. e
   2. parte.
Revista de Direito de Famlia. Porto Alegre: Sntese, IBDFAM. 10. v.
RIBAS, Rogrio. Alimentos  questes ligadas  atuao do juiz. Informativo Jurdico
    Advocacia Dinmica, COAD, Selees Jurdicas, So Paulo, p.1-116, fev./mar. 2001.
RIOS, Roger Raupp; LIMA, Jos Reinaldo de. Em defesa dos direitos sexuais. Porto Alegre:
    Livraria do Advogado, 2007.
ROCHA, Marco Tlio de Carvalho. Prazo para impugnar paternidade. In: Revista Jurdica, ano
   50, n. 296, jun. 2002, p. 42/55.
ROCHA, Maria Isabel de Matos. Criana "devolvida": quais so os seus direitos? In: Revista
   de Direito Privado, So Paulo: Revista do Tribunais, 2000, n. 2, abr./jun. p. 75/113.
ROCHA, Maria Vital da. Do abandono de filhos no direito romano . 1995. Tese (Doutorado em
   direito civil)  Universidade de So Paulo, So Paulo,1995.
RODRIGUES, Cesar Sempere. Cdigo Civil espanhol. 10. ed. Madrid: Egraf, 1991.
RODRIGUES, Coelho. Projeto do Cdigo Civil brasileiro . 2. ed. Braslia: Departamento de
   Imprensa Nacional, 1980.
RODRIGUES, Dirceu A. V. Dicionrio de brocardos jurdicos . 8. ed. So Paulo: Sugestes
   Literrias, 1976.
RODRIGUES, Irene. Dano moral em decorrncia da ruptura de noivado. 1998. Dissertao
   (Mestrado)  Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, So Paulo,1998.
RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues; BORGES, Janice Silveira. Alterao da
     vontade na utilizao das tcnicas de reproduo assistida. In: TEIXEIRA, Ana Carolina
     Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (coords.). Manual de direito das famlias e
     das sucesses. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008.
RODRIGUES-OCAA, Rafael. La legitimacion originaria y sucesiva en los procesos de
   nulidad matrimonial. In: Ius Canonicum. Revista del Instituto Martin de Azpilcueta
   Universidad de Navarra, v. 27, n. 53, p.181-197, ene./jun. 1987.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil aplicado. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 8.
______. Direito civil: Direito de famlia. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1973. v. 6.
______. Direito civil: Direito de famlia. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2007. v. 6.
______. Responsabilidade civil. 19. ed. So Paulo, Saraiva, 2002. v. 4.
______. Direito civil: Parte geral. 32. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
______. Casamento e unio estvel. In: Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de
    Janeiro, n. 11, 2. sem. de 1991, v. 7, p. 48/58.
ROMEO CASABONA, Carlos Mara. Biotecnologia e suas implicaes tico-jurdicas. Belo
   Horizonte: Del Rey, 2004.
ROMERO, Jos Alberto. Delitos contra la familia. Crdoba: Mediterrnea, 2001.
ROQUE, Sebastio Jos. Direito de famlia. So Paulo: cone, 1994.
ROSAS, Roberto. Constituio e direito civil. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio
   de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 1999.
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesual civil . Buenos Aires: Jurdicas Europa-
   Amrica, 1955. v. 2.
RUGGIERO, Roberto de. Instituies de direito civil. Campinas: Bookseller, 1999. v. 1.
______. Instituies de direito civil. Campinas: Bookseller, 1999. v. 2.
______. Instituies de direito civil. Campinas: Bookseller, 1999. v. 3.
S JNIOR, Renato Maciel de. Dano moral: novos avanos. Juizado de Pequenas Causas 
    doutrina e jurisprudncia. Revista Juizado de Pequenas Causas: doutrina e
    jurisprudncia, ano 1, v. 4, p. 9-10, abr. 1992.
______. A prova fonogrfica. Revista do Tribunais, So Paulo, v. 574, p. 302-313, 1983.
SALAZAR, Alcino de Paula. Reparao do dano moral. Rio de Janeiro, 1943.
SALISACHS, Santiago Gubern. La ruptura de promessa matrimonial y la seduccin de la
   mujer ante el derecho y la ley. Barcelona: Bosch, 1947.
SALLES, Gladys Maluf Chamma Amaral. A PEC do divrcio e a discusso da culpa.
   Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=624. Acesso em: 21-7-2011.
SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac de. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen
    Juris, 2002.
S, Maria de Ftima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito.
    Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
SAMBRIZZI, Eduardo A. Daos em el derecho de familia. Buenos Aires: La Ley, 2001.
SAMPAIO, Alice M. Marcondes. O direito de famlia no novo cdigo Civil: primeiras
   impresses. Repertrio de Jurisprudncia IOB, n. 51, 1. quinz. mar./2002  Caderno 3.
SAMPAIO, Carlos. Curso de direito civil. Do casamento. So Paulo: Saraiva, 1928.
SAMPAIO, Francisco Jos Marques. Responsabilidade civil e reparao de danos ao meio
   ambiente. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1998.
SAMPAIO, Rogrio Marrone de Castro. Direito civil: Responsabilidade civil. So Paulo:
   Atlas, 2000.
SANTANA, Heron Jos de. O dano moral na Constituio de 1988. Revista dos Mestrandos em
   Direito Econmico da UFBA, Salvador, n.3, p. 342-356,1993.
SANTINI, Jos Raffaelli. Dano moral: doutrina, jurisprudncia e prtica. Campinas: Ag
   Juris, 2000.
SANTOS, Antonio Jeov da Silva. Dano moral indenizvel. 3. ed. So Paulo: Mtodo, 2001.
______. Dano moral indenizvel. So Paulo: Lejus, 1997.
SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999.
______. Do divrcio e suas causas. Porto: Ecla, 1994.
SANTOS, Ernani Fidlis dos. Manual de direito processual civil. So Paulo: Saraiva, 1997.
SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado: Parte geral, 11. ed.
   So Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1982. v. 3.
______. Cdigo Civil brasileiro interpretado : Parte geral. 10. ed. So Paulo: Freitas Bastos,
    1984. v. 4.
SANTOS, Lourival J. Imagem, Dano moral e a jurisprudncia sentimental. Boletim Legislativo
   ADCOAS, So Paulo, ano 31, n. 37, p. 1202-1204,1997.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: cincia da vida, os novos desafios. So
   Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciria no cvel e comercial . 2. ed. So Paulo: Max
   Limonad, 1952. v. 1.
______. Direito processual civil. So Paulo: Max Limonad, 1969. v. 3.
______. Direito processual civil. So Paulo: Max Limonad, 1970. v. 2.
______. Direito processual civil. So Paulo: Max Limonad, 1963. v. 3.
______. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo Cdigo de Processo
    Civil. 12. ed. So Paulo: Saraiva, 1985. 3. v.
______. Primeiras linhas de direito processual civil . 3. ed. So Paulo: Max Limonad, 1969. v.
    2.
______. Primeiras linhas de direito processual civil. 1. ed. So Paulo: Max Limonad, 1963. v.
    3.
______. Comentrios ao Cdigo de Processual Civil. 4. ed. So Paulo: Forense, 1986. v. 4.
SANTOS, Ozeias de Jesus dos. Reparao dos danos morais  Doutrina, jurisprudncia,
   legislao e prtica. So Paulo: Julex Edies, 1998.
SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Dever de assistncia imaterial entre
   cnjuges. So Paulo, 1998.
______. Reparao civil na separao e no divrcio. So Paulo: Saraiva, 1999.
______. Responsabilidade civil dos cnjuges. Belo Horizonte: Ordem dos Advogados de
    Minas Gerais, 1988. v. 3.
______. Algumas contribuies ao estudo da reparao de danos na separao e no divrcio.
    In: Revista de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-
    Brasileiro, 1999.
______. Reflexes sobre o reconhecimento da filiao extrapatrimonial. Revista de Direito
    Privado, So Paulo, n.1, 2000.
SANTO, Vctor de. La prueba judicial. Buenos Aires: Universidad, 1994. v. 2.
SANZ, Diana; MOLINA, Alejandro. Violencia y abuso em la familia. Buenos Aires:
   Lumen/HVManitas, 1999.
SARAIVA, Gusto Gross. Os direitos do nascituro e o artigo 4 o do Cdigo Civil. Revista dos
   Tribunais, ano 30, n. 131, maio, 1941.
SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flvia (coord.). Nos limites da vida: aborto, clonagem
   humana e eutansia sob a perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
   2007.
SAVATIER, Ren. Trait de la responsabilit civile en droit franais. Paris: Librarie Gnrale
   de Droit, 1939.
SCARPARO, Mnica Sartori. Fertilizao assistida: questo aberta. Rio de Janeiro: Forense,
   1991.
SCHLTER, Wilfried. Cdigo Civil alemo. Direito de famlia. Porto Alegre: Sergio Antonio
   Fabris Editor, 2002.
SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Dano moral: questes controvertidas. Rio de
   Janeiro: Forense, 2000.
SCOGNAMIGLIO, Renato. El dao moral: contribuicin a la teora del dan extracontratual.
   Bogota: Universidad Externado de Colombia, 1962.
SGUIN, lida. Aspectos jurdicos da criana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
______. Biodireito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
SEMIO, Srgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cveis, criminais e do biodireito.
   Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
SERRANO JNIOR, Odone. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba:
   Juru, 1996.
SILVA, Amrico Luiz Martins. O dano moral e a sua reparao civil. 1. ed. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 1999.
SILVA, Csar Drio Mariano da. Provas ilcitas: teoria da proporcionalidade, interceptao e
    escuta telefnica, busca e apreenso, sigilo e segredo, confisso, comisso parlamentar de
    inqurito (CPI) e sigilo. So Paulo: Universitria de Direito, 2001.
SILVA, Dalmo. Rompimento de noivado: responsabilidade civil, dano moral e aspecto do
    problema. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 42, p. 183-186.
SILVA, De Plcido e.Vocabulrio jurdico. So Paulo: Forense, 1975. v. 2.
______. Vocabulrio jurdico. So Paulo: Forense, 1975. v. 3.
SILVA, Jos Luiz Mnaco. Questes de direito de famlia. So Paulo: cone, 1997.
SILVA JNIOR, Edison Miguel da. Direito penal de gnero. Lei n. 11.340/06: violncia
    domstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov.
    2006. Disponvel em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9144. Acesso em: 28-11-2010.
SILVA, Lus Renato Ferreira da. Da legitimidade para postular indenizao por danos morais.
    Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 70, p. 185-205, 1997.
SILVA, Oliveira e. Da calnia e injria. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho, 1941.
______. Desquite e divrcio. So Paulo: Freitas Bastos, 1964.
SILVA, Ovdio Arajo Batista de. Teoria geral do processo civil. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2002.
SILVA, Paulo Napoleo Nogueira da. Curso de direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 2003.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do divrcio. So Paulo: Saraiva,
    2011.
SILVA, Reinaldo Pereira; AZEVDO, Jackson Chaves de (coord.). Direitos de famlia: uma
    abordagem interdisciplinar. So Paulo: LTr, 1999.
______; CARLIN, Volnei Ivo (coord.). Anlise biotica das tcnicas de procriao assistida.
    tica e biotica: novo direito e cincias mdicas, Florianpolis: Terceiro Milnio, 1998.
______. Introduo ao biodireito : investigaes poltico-jurdicas sobre o estatuto da
    concepo humana. So Paulo: LTr, 2002.
______. Anlise biotica das tcnicas de procriao assistida. In: CARLIN, Volnei Ivo
    (coord.). tica e biotica: novo direito e cincias mdicas. Florianpolis: Terceiro
    Milnio, 1998.
SILVA,     Ricardo    Gariba. Dano moral e sua liquidao. Disponvel                      em:
    http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/dm.html. Acesso em: 30-6-2000.
SILVA, Snia Maria Teixeira. Breve estudo sobre o dano moral. Informativo Bonjuris, ano XI,
    n. 393, n. 33, nov. 1999.
SILVA, Wilson Mello da. O dano moral e sua reparao. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
SILVEIRA, Alpio. Da separao litigiosa  anulao de casamento. So Paulo: Leud, 1985.
______. O casamento putativo no direito brasileiro. So Paulo: Universitria de Direito, 1972.
______. O divrcio a vnculo nas legislaes contemporneas. So Paulo: Forense, 1972.
SILVEIRA, Mario Antonio. Os direitos da personalidade na Lei 10.406, de 10.01.02.
    Repertrio de Jurisprudncia IOB, n. 10/2000, Caderno 3, p. 254-256, 2. quinz. maio
    2002.
SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prtica forense e
   jurisprudncia. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SOUSA, Ana Maria Viola de. Casamento nulo, anulvel e inexistente: aspectos de conexidade
   jurdica. 1998. Dissertao (Mestrado em direito das relaes sociais). Pontifcia
   Universidade Catlica de So Paulo, 1998.
SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.
   Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 23, p. 169, ago./nov. 1998.
SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Os filhos da famlia em litgio judicial: uma abordagem
   crtica. Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=541. Acesso em: 22-6-
   2010.
SOUZA, Sidnei Ribeiro de. Traduo de Dorival Marques. Instituies de Justiniano. Origens
   do Direito Brasileiro. Curitiba: Tribunais do Brasil, 1999.
SCONAMIGLIO, Renato. El dao moral  contribucin a la teoria del dao extracontratual.
   Bogota: Universidade Externado de Colombia, 1962.
STILERMAN, Marta N. Divorcio por presentacin conjunta. Buenos Aires: Universidad,
    1996.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretao jurisprudencial: doutrina e
   jurisprudncia. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
STRENGER, Irineu. Regime jurdico da reparao do dano em direito internacional privado .
   So Paulo [s.n.], 1971.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2. ed. So Paulo: Revista dos
   Tribunais, 2005.
TARANTINO, Mnica; CABRAL, Renata. Os eleitos pela gentica. Revista Isto . So Paulo,
   ano 32, n. 2045, p. 68-72, 21-1-2009.
TARTUCE, Flavio. Debate  A PEC do divrcio e a culpa: possibilidade. Disponvel em:
   http://www.ibdfam.org.br//?artigos&artigo=579. Acesso em 10-5-2010.
TAVARES, Jos de Farias. Direito da infncia e da juventude. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
TEIXEIRA, Ana Teixeira Jacinto. Casamentos inexistentes. In: Revista Jurdica da
    Universidade de Franca, Franca, ano 1, n. 1, p. 21-30, nov. 1998.
TEJERO, Eloy. La ignorancya y el error sobre la identidad del matrimonio. Ius Canonicum,
    Pamplona, v. 35, n. 69, p. 13, 1995.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
______. Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da famlia no fundada
    no matrimnio. Direito e sociedade. Revista do Departamento de Cincias Jurdicas da
    Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro, n. 5, p. 25-39, ago./dez. 1994.
THEODORO JNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. v.
   2.
______. O dano moral e sua reparao. Revista Forense, ano 96, v. 351, p. 83-93, jul.-set.
    2000.
______. Curso de direito processual civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1.
______. Curso de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 2.
______. Curso de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 3.
______. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 2.
TRINDADE, Jorge. Sndrome da alienao parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.).
    Incesto e alienao parental: realidades que a Justia insiste em no ver. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2007.
TOLEDO, Manuel Terol. La nulidad matrimonial canonica desde el punto de vista pastoral. In:
   Ius canonicum. Revista del Instituto Martin de Azpilcueta Universidade de Navarra,
   Navarra, v. 27, n. 53, p.159-179, ene./jun. 1987.
TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. O dano moral no mbito do direito de famlia: filhos
   de pais separados. Dissertao (Mestrado em Direito negocial)  Universidade Estadual
   de Londrina, Londrina, 1997.
TOMPSON,       Rodolfo. Responsabilidade moral: exposio de motivos. Disponvel em:
     http:www.teiajuridica.com/mz/respmor.htm. Acesso em: 13-6-2000.
TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Ineficincia da administrao da justia e dano moral. Revista
   Forense, Rio de Janeiro, v. 337, p. 135-137.
______. Dano moral e juzo de famlia. Tribuna de Direito , So Paulo, v. 8, n. 90, p. 12, out.
    2000.
VALLE, Christiano Almeida do. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1994.
VALLE, Numa P. do. Famlia no direito internacional privado. So Paulo: Duprat & Comp.,
   1923.
VALLER, Wladimir. A reparao do dano moral no direito brasileiro. Campinas: E. V., 1994.
VARELA, Joo de Matos Antunes. Direito de famlia. Lisboa: Petrony, 1982.
VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparao do dano moral: controvrsias e perspectivas. 3.
   ed. Porto Alegre: Sntese, 1998.
______. Reparao do dano moral: controvrsias e perspectivas. Porto Alegre: Sntese, 1996.
VASCONCELLOS, Ana Maria B. de. Clusula de alimentos na dissoluo da sociedade
   conjugal. Revista Jurdica Consulex, Braslia, ano 5, n. 118, dez. 2001, p. 35-37.
VASCONCELOS, Cristiane Beuren. A proteo jurdica do ser humano "in vitro" na era da
   biotecnologia. So Paulo: Atlas, 2006.
VASCONCELOS, Rita de Cssia Corra de. Tutela de urgncia nas unies estveis. Curitiba:
   Juru, 2000.
VZQUEZ, Humberto; RESK, Mara Emilia Lloveras de (coord.). Derecho patrimonial de la
   familia. Crdoba: Alveroni, 2000.
VELOZO, Zeno. Direito brasileiro da filiao e paternidade. So Paulo: Malheiros, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. So Paulo: Atlas, 2009.
   v. 4.
______. Direito civil: direito de famlia. 9. ed. So Paulo: Atlas, 2009. v. 6.
______. Direito civil: parte geral. 7. ed. So Paulo: Atlas, 2007. v. 1.
______ (org.). Novo Cdigo Civil: texto comparado  Cdigo Civil de 2002, Cdigo Civil de
    1916. So Paulo: Atlas, 2002.
VIANA, Marco Aurlio S. Da unio estvel. So Paulo: Saraiva, 1999.
VIEIRA, Tereza Rodrigues (org.). Ensaios de biotica e direito. Braslia: Consulex, 2009.
VILLELA, Anna Maria. O divrcio no direito internacional privado brasileiro . Rio de
    Janeiro: Forense, 1980.
VILLELA, Joo Batista. Alimentos e sucesso entre parentes: apontamentos crticos sobre a
    Lei n. 8.971/1994. Repertrio IOB de Jurisprudncia, n. 7, p. 113-119, 1. quinz. abr.
    1995.
VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiao e paternidade. So Paulo: Malheiros, 1997.
______. Do direito sucessrio dos companheiros. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA,
    Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Belo Horizonte: Del
    Rey, 2001.
WALD, Arnoldo. O novo direito de famlia. 16. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Curso de direito civil brasileiro: direito de famlia. 15. ed. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2004.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidao do dano. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
  1988.
______. Direito de defesa  cumulao de dano moral e material  fixao do "quantum".
    Revista de Processo, So Paulo, ano 17, n. 66, p. 206, abr.-jun. 1992.
______; ALMEIDA, Flvio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avanado de
    processo civil: Processo de conhecimento. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
    v. 1.
______. Curso avanado de processo civil: Processo de execuo. 3. ed. So Paulo: Revista
    dos Tribunais, 2000, v. 2.
______. Curso avanado de processo civil: Processo cautelar e procedimentos especiais. 3. ed.
    So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3.
______; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentrios  2 a fase da reforma do
    Cdigo de Processo Civil: Lei 10.352, de 26.12.2001. Lei 10.358, de 27.12.2001. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) Repertrio de doutrina sobre direito de famlia :
   aspectos constitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. v.
   1.
______ (coord.). Repertrio de doutrina sobre direito de famlia : aspectos constitucionais,
    civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. v. 2.
______; LAZZARINI, Alexandre Alves (coord.). Repertrio de doutrina sobre direito de
    famlia: aspectos constitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais,
    1996. v. 3.
______; LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertrio de doutrina sobre direito de famlia :
    aspectos constitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v.
    4.
______. Unio estvel, seguida de casamento com separao de bens e patrimnio adquirido
    durante a convivncia. In: COTRO, Antnio Carlos Mathias (org.). Direito de famlia
    aps a Constituio Federal de 1988. So Paulo: Celso Bastos: Instituto Brasileiro de
    Direito Constitucional, 2000.
WELTER, Belmiro Pedro. Dano moral na separao judicial, divrcio e unio estvel. Revista
   Jurdica Notadez, Porto Alegre, n. 267, ano 47, p. 24-31, jan./2000.
______. Direito de famlia, questes controvertidas. Porto Alegre: Sntese, 2000.
______. Investigao de paternidade. Porto Alegre: Sntese, 1999.
YASHEL, Flvio Luiz. Dano moral: tutela preventiva (ou inibitria), sancionatria e
   especfica. Revista do Advogado, So Paulo, n. 49, dez. 1996.
ZAKABI, Rosana. Com o seu advogado ou com o meu? Revista Veja, Abril. n. 2009, de 23 de
   maio de 2007.
ZANNONI, Eduardo A. El dao en la responsabilidad civil. Buenos Aires: Astrea, 1993.
______; DE CARLUCCI, Aida Kemelmajer. Responsabilidad civil en el derecho de familia.
    Hamurabi, Buenos Aires: [s.n.] [199-?]
______. El concubinato, en el derecho civil argentino y comparado latino-americano. Buenos
    Aires: Ediciones Depalma, 1970.
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparao. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
ZULIANI, nio Santarelli. Dano: A era da jurisprudncia. Revista Sntese de Direito Civil e
   Processual Civil, Porto Alegre, n. 13, p. 20-60, set./out. 2001.
                                       NOTAS


[1] Verbete "dano". FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI 
     dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[2] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
     1938. p. 7.

[3] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
     1938. p. 7.

[4] MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. Rio de Janeiro: Aide, 1987. p. 11-20; AMARANTE,
     Aparecida. Responsabilidade civil por dano  honra. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.
     238-239; FERREYRA, Roberto A. Vzquez. Responsabilidad por daos: elementos.
     Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 177-179; BITTAR, Carlos Alberto. Reparao civil por
     danos morais. 3. ed. rev. atual. ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 29-44;
     ARRUDA, Augusto F. M. Ferraz. Dano moral puro ou psquico. So Paulo: j. de Oliveira,
     1999. p. 5; LOPEZ, Teresa Ancona. O dano esttico: responsabilidade civil. 2. ed. rev.
     atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 22; REIS, Clayton. Avaliao do
     dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 3-23; CALDAS, Pedro Frederico. Vida
     privada, liberdade de imprensa e dano moral . So Paulo: Saraiva, 1997. p. 124; DIAS,
     Pedro Branquinho Ferreira. O dano moral na doutrina e na jurisprudncia. Coimbra:
     Livr. Almedina, 2001. p. 20-21; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil:
     responsabilidade civil. 9. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 23-36 (Coleo Direito Civil, v.
     4); VALLER, Wladimir. A reparao do dano moral no direito brasileiro . Campinas: E.
     V. Editora, 1994. p. 31-32; BREBBIA, Roberto H. El dao moral. Doctrina  Legislacin
      Jurisprudencia. Precedida de una Teora Jurdica del dao. 2. ed. corregida y
     aumentada. Buenos Aires: Orbir, 1967. p. 51-66; MATIELO, Fabrcio Zamprogna. Dano
     moral, dano material e reparao. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 13-16.
     OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto de. Dano moral: proteo jurdica da conscincia.
     Leme: LED, 1999. p. 29-31; VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto. Reparao do dano
     moral: controvrsias e perspectivas. 3. ed. Porto Alegre: Sntese, 1998. p. 17; DIAS, Jos
     de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 2, p. 713-
    64; SILVA, Wilson Mello da. O dano moral e sua reparao. 3. ed. rev. ampl. Rio de
    Janeiro: Forense, 1999. p. 311-329.

[5] VENOSA, Slvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. So Paulo: Atlas,
     2009. Coleo Direito Civil, v. 4. p. 28.
[6] DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A controvrsia terica sobre a reparabilidade dos danos
    morais. Revista de Direito Civil, Imobilirio, Agrrio e Empresarial . So Paulo, ano 1, p.
    16, jul./set. 1977.

[7] DIAS, Jos de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
     2, p. 737.

[8] BREBBIA, Roberto H. El dao moral. Doctrina  Legislacin  Jurisprudencia. Precedida
     de una Teora Jurdica del dao. 2. ed. corregida y aumentada. Buenos Aires: Orbir, 1967.
     p. 57. Traduo: "De todas as classificaes que foram formuladas sobre os danos e que o
     Direito reconheceu, sem dvida, a mais importante  a que leva em considerao a
     natureza do direito subjetivo violado, ou seja, do bem jurdico menosprezado".

[9] SILVA, Wilson Mello da. O dano moral e sua reparao. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
     1999. p. 13.

[10] Ibidem, p. 14.

[11] ZANNONI, Eduardo A. El dao en la responsabilidad civil. Buenos Aires: Ed. Astrea,
     1993. p. 287. Traduo: "[...] o agravo moral  o menoscabo ou leso a interesses no
     patrimoniais provocados pelo evento danoso,  dizer, pelo fato ou ato antijurdico".

[12] AZPEITA, A. Gustavo; LOZADA, Ezequiel; MOLDES, Alejandro j. E. El dao a las
     personas: sistemas de reparacin, doctrina y jurisprudencia. Buenos Aires: Ed. baco de
     Rodolfo Depalma, [s.d]. p. 45. Traduo: "[...] a privao ou diminuio de bens no
     econmicos que tm um valor singular para a pessoa humana, como so a paz, a
     tranquilidade espiritual, a liberdade, a honra, a integridade fsica e os mais sagrados
     afetos e sentimentos".
[13] BITTAR, Carlos Alberto. Danos morais: critrios e sua fixao. Repertrio IOB, So
     Paulo, n. 15, p. 293, ago. 1993.

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Reparao civil por danos morais. So Paulo: Revista dos
     Tribunais, 1997. p. 52.
[15] REALE, Miguel. Temas de Direito positivo . So Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p.
     23.
[16] GABBA, C. F. Risarcivilit dei danni morali. In: Questioni di diritto civile. Torino:
     Fratelli Rocca, 1898. p. 226 apud CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. So Paulo:
     Revista dos Tribunais, 2005. p. 58. Traduo: "I  danos ao corpo, os quais: a) somente
     dor fsica produzem, e doena, mais ou menos longa, ou b) alm da dor fsica, e da
    doena, causam mutilaes, deformaes, dano irreparvel ao organismo e  sade fsica;
    II  danos de carter fsico-moral de uma pessoa, como, por exemplo, um tapa, uma
    ofensa ou violao contra a mulher de outrem, que ofenda mais ou menos gravemente o
    pudor, uma violao e diminuio da liberdade pessoal da outra pessoa, sem danos
    corporais ou morais; III  reduo ou eliminao dos benefcios a que tinha direito uma
    pessoa com relao a outra, em razo de uma ofensa corporal, ou mesmo devido a um
    dano patrimonial cometido por esta ltima, como, por exemplo, o assassinato, ou a
    deteriorao da sade ou a destruio do patrimnio dos pais; IV  afloraes morais ou
    angstia, causadas por todo tipo de ofensas ou  vtima direta desta, ou a outras pessoas
    ligadas a esta, como, por exemplo, o sofrimento de quem temeu por muito tempo a
    possibilidade de no poder mais recuperar a sade, ou aquela de um filho, de um pai, de
    uma me, pelo mal causado aos pais ou aos filhos".

[17] FRANA, R. Limongi. Reparao do dano moral. Revista do Tribunal de Justia do
     Estado do Par, Belm, v. 36, n. 58, p. 11-14, out./dez. 1992.

[18] "So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo
     fato."
[19] Art. 953. A indenizao por injria, difamao ou calnia consistir na reparao do dano
     que delas resulte ao ofendido.
     Pargrafo nico. Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar,
     equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias do caso.
[20] Art. 954. A indenizao por ofensa  liberdade pessoal consistir no pagamento das
     perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este no puder provar prejuzo, tem
     aplicao o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente. Pargrafo nico.
     Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:I  o crcere privado;II  a priso por
     queixa ou denncia falsa e de m-f; III  a priso ilegal.

[21] CASILLO, Joo. Dano  pessoa e sua indenizao. 2. ed. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 1994. p. 20.
[22]  o que preceituam o art. 1.521, I a V, do Cdigo Civil de 1916 e o art. 932 do atual
    Cdigo Civil.
[23] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. So Paulo:
     Saraiva, 2007. v. 7, p. 117.

[24] FERREYRA, Roberto A. Vzques. Responsabilidade por daos: elementos. Buenos
    Aires: Deppalma, 1993. p. 186. Traduo: O prejudicado diretamente  a prpria vtima
    do prejuzo. Prejudicado indireto  aquele que no foi vtima direta e imediata do
    prejuzo, mas que, em razo do ato danoso, experimentou uma leso em um interesse
    prprio.

[25] BITTAR, Carlos Alberto. Reparao civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. ampl. So
     Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 157.

[26] SILVA, De Plcido. Vocabulrio jurdico. So Paulo: Forense, 1975. v. 2. p. 857-858.

[27] DOTTI, Ren Ariel. Proteo da vida privada e liberdade de informao : possibilidades
     e limites. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 68-69.
[28] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Traduo: Adriano Vera Jardim e
     Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Morais Editora, 1961. p. 129.

[29] COSTA JNIOR, Paulo Jos da. O direito de estar s: tutela penal da intimidade. So
     Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. p. 4, apud FREGADOLLI, Luciana. O direito 
     intimidade e a prova ilcita. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 40.

[30] COSTA JNIOR, Paulo Jos da. O direito de estar s: tutela penal da intimidade. So
     Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. p. 47, apud FREGADOLLI, Luciana. O direito 
     intimidade e a prova ilcita. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 39.

[31] Neste sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Proteo  intimidade do Empregado . So
     Paulo: LTr, 1997. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. So Paulo:
     Mtodo, 2005.

[32] CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JNIOR, Paulo Jos da. Direito penal na
     Constituio. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 199-200.

[33] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
     constitucional. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 103-104.
[34] FERNANDES, Milton. Proteo civil da intimidade. So Paulo: Saraiva, 1977. p. 99.

[35] Ibidem. p. 46.
[36] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano  honra. Belo Horizonte: Del
     Rey, 1998. p. 58.
[37] DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 2. p. 831.

[38] Ibidem. p. 831.
[39] DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 466.

[40] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado : parte geral. Rio de Janeiro: Ed.
     Borsoi, 1955. v. 7. p. 41.

[41] DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 940.
[42] NORONHA, Edgard Magalhes. Enciclopdia Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva,
     1977. p. 241.

[43] Art. 935. A responsabilidade civil  independente da criminal, no se podendo questionar
     mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questes se
     acharem decididas no juzo criminal.

[44] FREGADOLLI, Luciana. O direito  intimidade e a prova lcita . Belo Horizonte: Del
     Rey, 1998. p. 45.

[45] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciria no cvel e no comercial : parte geral. So
     Paulo: Max Limonad, 1952. v. 1. p. 12.

[46] Art. 212. Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fato jurdico pode ser provado
     mediante: I  confisso; II  documento; III  testemunha; IV  presuno; V  percia.

[47] Art. 342. O juiz pode, de ofcio, em qualquer estado do processo, determinar o
     comparecimento pessoal das partes, a fim de interrog-las sobre os fatos da causa. Art.
     347. A parte no  obrigada a depor de fatos: I  criminosos ou torpes, que lhe forem
     imputados; II  a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

[48] Art. 348. H confisso, quando a parte admite a verdade de um fato, contrrio ao seu
     interesse e favorvel ao adversrio. A confisso  judicial ou extrajudicial. Art. 354. A
     confisso , de regra, indivisvel, no podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
     aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel. Cindir-se-,
    todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetveis de constituir fundamento
    de defesa de direito material ou de reconveno.

[49] Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
     poder. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo, o documento ou a
     coisa: (Alterado pela L. n. 005.925-1973) I  se concernente a negcios da prpria vida da
     famlia; II  se a sua apresentao puder violar dever de honra; III  se a publicidade do
    documento redundar em desonra  parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
    consanguneos ou afins at o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ao penal; IV 
    se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso,
    devam guardar segredo; V  se subsistirem outros motivos graves que, segundo o
    prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio. Pargrafo nico. Se os
    motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito s a uma parte do contedo do
    documento, da outra se extrair uma suma para ser apresentada em juzo. (Alterado pela
    Lei n. 005.925-1973)

[50] Art. 364. O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos
     que o escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena. Art.
     391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instruo, a parte o arguir
     de falso, em petio dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua
     pretenso e os meios com que provar o alegado.

[51] Art. 400. A prova t estemunhal  sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso.
     O juiz indeferir a inquirio de testemunhas sobre fatos: I  j provados por documento
     ou confisso da parte; II  que s por documento ou por exame pericial puderem ser
     provados. Art. 419. A testemunha pode req uerer ao juiz o pagamento da despesa que
     efetuou para comparecimento  audincia, devendo a parte pag-la logo que arbitrada, ou
     deposit-la em cartrio dentro de 3 (trs) dias.Pargrafo nico. O depoimento prestado
     em juzo  considerado servio pblico. A testemunha, quando sujeita ao regime da
     legislao trabalhista, no sofre, por comparecer  audincia, perda de salrio nem
     desconto no tempo de servio.
[52] Art. 420. A prova peri cial consiste em exame, vistoria ou avaliao. Pargrafo nico. O
     juiz indeferir a percia quando: I  a prova do fato no depender do conhecimento
     especial de tcnico; II  for desnecessria em vista de outras provas produzidas; III  a
     verificao for impraticvel. Art. 439. A segunda percia rege-se pelas disposies
     estabelecidas para a primeira. Pargrafo nico. A segunda percia no substitui a
    primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

[53] Art. 440. O juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
     processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse 
     deciso da causa. Art. 443. Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto
     circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for til ao julgamento da causa. (Alterado
    pela L. n. 005.925-1973). Pargrafo nico. O auto poder ser instrudo com desenho,
    grfico ou fotografia. (Alterado pela L. n. 005.925-1973).

[54] THEODORO JNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,
     1981. v. 2. p. 526.

[55] SANTOS, Antonio Jeov da Silva. Dano moral indenizvel. 3. ed. So Paulo: Mtodo,
     2001. p. 555-556.

[56] VALLER, Wladimir. A reparao do dano moral no direito brasileiro . So Paulo: E. V.
     Ed. 1994. p. 313.

[57] NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Precluses para o juiz. So Paulo: Mtodo, 2004. p.
     57.

[58] FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio Sculo XXI  dicionrio
    eletrnico. Rio de Jaaneiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[59] SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil . So Paulo:
     Saraiva, 1985. v. 2. p. 346.

[60] THEODORO JNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,
     1978, p. 531.

[61] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil . Campinas: Bookseller,
     1998. v. 2. p. 443.
[62] ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil . Buenos Aires: Ed. Jurdicas
    Europa-Amrica, 1955. v. 2. p. 228.
[63] THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil . 38. ed. Rio de
     Janeiro: Forense, 2006. v. 1. p. 382.

[64] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparao. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro:
     Forense, 1969. p. 659.
[65] TJSP  AC 173.189.07  Moji das Cruzes, 3 a C. Cvel, Rel. Des. Joaquim Garcia  j. 21-1-
     2007. Disponvel em: http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.doc.
     Acesso em 21 jan. 2008.

[66] TJSP  AC 098.171-5/0-00, de 19-3-2007, 6 a C. Cvel, Rel. Ds. Vallim Bellocchi.
     Disponvel em: http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.doc. Acesso
     em 21 jan. 2008.

[67] TJMS  AC 22.877  Classe II  20  Diamantino  7 a C.Cv.  Rel. Des. Mariano Alonso
     Ribeiro Travassos  j. 25-4-2007. JURIS Sntese Millennium  Legislao,
    Jurisprudncias, Doutrina e Prtica Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.

[68] SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Dano moral: questes controvertidas. Rio de
     Janeiro: Forense, 2000. p. 71.

[69] ALSINA, Jorge Bustamante. Equitativa valuacin del dao. p. 655 apud SANTOS,
     Antonio Jeov da Silva. Dano moral indenizvel. So Paulo: LEJUS, 1997. p. 558. No
     mesmo sentido BITTAR, Carlos Alberto. Reparao civil por danos morais. 3. ed. rev.
     atual. ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 216, e SANTOS, Antonio Jeov da
     Silva. Dano moral indenizvel. 3. ed. So Paulo: Ed. Mtodo, 2001. p. 557.

[70] TJRJ  AC 11213/1999  (23082000)  13 a C.Cv.  Rel. Des. Nagib Slaibi Filho  j. 29-
     6-2000. JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica
     Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.

[71] TAPR  AC 0158586-4  (13835)  3 a C.Cv.  Rel. Juiz Rogrio Coelho  DJU 8-12-
     2000. JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica
     Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.
[72] GRINOVER, Ada Pellegrini. Provas ilcitas. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de
     So Paulo, So Paulo, n. 16, p. 97-108, jun. 1980.
[73] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilcitas: interceptaes telefnicas e
    gravaes clandestinas. Atualizada em face da Lei n. 9. 296/1996 e da Jurisprudncia. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 44.
[74] BASTOS, Celso Ribeiro. As provas obtidas por meios ilcitos e a Constituio Federal.
     Revista do Advogado, So Paulo, n. 42, p. 44, abr. 1994.

[75] Neste sentido EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefnica. Gravao clandestina,
    feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrio em
    inqurito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito.
    Admissibilidade. Fonte lcita de prova. Inexistncia de interceptao, objeto de vedao
    constitucional. Ausncia de causa legal de sigilo ou de reserva da conversao. Meio,
    ademais, de prova da alegada inocncia de quem a gravou. Improvimento ao recurso.
    Inexistncia de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravao
    meramente clandestina, que se no confunde com interceptao, objeto de vedao
    constitucional,  lcita a prova consistente no teor de gravao de conversa telefnica
    realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se no h causa legal
    especfica de sigilo nem de reserva da conversao, sobretudo quando se predestine a
    fazer prova, em juzo ou inqurito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, Relator(a):
    Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 2-12-2008, DJe-030, DIVULG 12-2-
    2009, PUBLIC 13-2-2009, EMENT VOL-02348-04 PP-00650).

[76] MACHADO, Agapito. Prova ilcita por derivao. Revista dos Tribunais, So Paulo, ano
     84, n. 712, p. 507, fev. 1995.

[77] MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. A Constituio e as provas ilicitamente obtidas. Revista
     de Processo, So Paulo, ano 21, n. 84, p. 145-146, out./dez. 1993.

[78] GRINOVER, Ada Pelegrini et al. As nulidades no processo penal. So Paulo: Revista dos
     Tribunais, 2001. p. 136.

[79] BARROSO, Lus Roberto. Temas de direito constitucional . 2. ed. Rio de Janeiro:
     Renovar, 2002. p. 217.

[80] TASP  Ap. 255.057-3  4 a C.  j. 3-4-1990  rel. Juiz Ribeiro de Souza. Revista dos
     Tribunais, So Paulo, n. 654. p. 132.
[81] TJSP  AI 124.954-1 (segredo de justia)  4 a C.  j. 23-11-1989  rel. Des. Olavo
     Silveira. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 649. p. 65-66.
[82] TJSP  AI 124.954-1 (segredo de justia)  4 a C.  j. 23-11-1989  Rel. Des. Olavo
     Silveira. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 649. p. 65-66.

[83] TJSP  TO 198.089-1  8 a C.  Rel. Des. Jos Osrio  j. 15-9-2007. Disponvel em:
     http://www.tjto.gov.br/jurisprudencia. Acesso em 21 jan. 2008.

[84] TJRJ  AI 311/07  (Reg. 030596)  Cd. 96.002.00311  RJ  12 a C.Cv.  Rel. Des.
     Marcus Faver  j. 2-4-2007. Disponvel em: http://www.tjrj.gov.br/juris/sep-divorcio.
    Acesso em 21 jan. 2008.
[85] LIMA, Alcides de Mendona. A eficcia do meio de prova ilcito no Cdigo de Processo
    Civil brasileiro. Revista de Processo, So Paulo, v. 43, p. 139-140, 1986.
[86] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2001. p. 32-33.

[87] SILVA, Csar Drio Mariano da. Provas ilcitas: teoria da proporcionalidade,
    interceptao e escuta telefnica, busca e apreenso, sigilo e segredo, confisso, comisso
    parlamentar de inqurito (CPI) e sigilo. So Paulo: Ed. Universitria de Direito, 2001. p.
    46.
[88] CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 11. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
     2005. p. 635.

[89] TACRJ  AC 10839/07  (Reg. 4966)  Cd. 90.001.10839  1 a C.  Rel. Juiz Laerson
     Mauro  j. 30-10-2007. Disponvel em: http://www.tjrj.gov.br/jurisprudencia_acor/2007.
     Acesso em 13 jan. 2008.

[90] 2o TACSP  AI 579.965-00/7  12 a C.  Rel. Juiz Arantes Theodoro  j. 24-6-2007.
     Disponvel em http:// www.tjsp.gov.br/acord_juris/civ/2007. Acesso em: 13 jan. 2008.
[91] TJSC  AC 88.075176-5 (46.397)  SC  2 a C.Cv.Esp.  Rel. Des. Nilton Macedo
     Machado  j. 14-5-1998. JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias,
     Doutrina e Prtica Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.

[92] TAMG  AI 0219895-2  3 a C.Cv.  Rel. Juiz Dorival Guimares Pereira  j. 4-9-1996.
     JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica Processual.
     Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.
[93] DICIONRIO de Latim-Portugus. 2. ed. Porto: Porto Editora, 2001. Traduo: "prova
     mal captada, mas til ao processo".

[94] LENZ, Luis Alberto Thompson Flores. Os meios moralmente legtimos de prova. Revista
     dos Tribunais, So Paulo, n. 621, p. 281, jul. 1987.

[95] LENZ, Luis Alberto Thompson Flores. Op. cit., p. 281.
[96] "No provando o autor, o ru  absolvido". CARLETTI, Amilcare; PEDROTTI, Irineu
     Antonio. Manual de latim forense. So Paulo: Ed. Universitria de Direito, 1985. v. 1. p.
     69.
[97] REIS, Clayton. Os novos rumos da indenizao do dano moral. Rio de Janeiro: Forense,
    2002. p. 119.

[98] VALLE, Cristiano Almeida do. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1994. p. 80.
[99] CAMBI, Eduardo. Noivado: natureza e efeitos jurdicos decorrentes de seu rompimento
    lesivo. Juris Sntese n. 31. So Paulo: set./out. de 2001. p. 89. No mesmo sentido DINIZ,
    Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So Paulo:
    Saraiva, 2009. v. 5. p. 76: Os danos materiais abrangem os danos emergentes, inserido na
    efetiva diminuio do patrimnio da parte prejudicada. Tambm fazem parte do dano
    material os lucros cessantes, entendidos como a perda de um provvel lucro, como a
    perda de uma viagem de negcios em razo dos preparativos para o casamento. Assim,
    para fins de reparao material, so levadas em considerao todas as despesas realizadas
    em razo do noivado e/ou os prejuzos da advindos com o seu rompimento. Como
    exemplo, podemos citar o do nubente que perde a oportunidade de ser promovido para um
    melhor cargo ou funo dentro da empresa onde trabalho, em virtude da sua recusa em
    aceit-lo diante da proximidade do casamento. Com efeito, para que haja a reparao do
    dano material,  preciso que o prejuzo sofrido pela parte tenha acarretado uma
    diminuio do seu patrimnio. Os preparativos do casamento e os demais gastos voltados
    para esta mudana de estado civil incluem danos das mais variadas espcies, alm da
    situao exposta anteriormente, tais como: gastos com a aquisio da aliana, aluguel de
    salo de festa, buf, a cerimnia religiosa, o vestido da noiva ou a roupa do noivo, a
    compra ou locao de futura residncia, a viagem de lua de mel, os mveis e
    eletrodomsticos adquiridos, o enxoval etc. Os lucros cessantes devem ser consequncia
    direta e imediata do rompimento, conforme preceitua nosso ordenamento jurdico. Para
    haver o reconhecimento judicial dos danos materiais  preciso prova daquele que alega,
    ou seja, do prejudicado que est demandando para satisfazer sua pretenso, de acordo
    com o art. 333, I, do Cdigo de Processo Civil.

[100] LACERDA, Galeno. Indenizao do dano moral. Revista dos Tribunais, So Paulo, n.
    728, p. 94-101, jun.1996.

[101] SILVA, Wilson Mello da . O dano moral e sua reparao. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
    1999. p. 630-631.
[102] TJSP  Ap. 6.303-4/1  1 a Cm.  j. 2-4-1996  Rel. Des. Guimares e Souza. Revista
    dos Tribunais. So Paulo, v. 730, p. 207.
[103] TJRJ  EI-AC 536/1999  (16022000)  IV C.G.Cv.  Rel a Desa Letcia Sardas  j. 12-1-
    2000. JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica
    Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1CD-ROM.

[104] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
    1992. p. 55.

[105] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo . Rio de Janeiro: Forense
    Universitria, 2000. p. 153.

[106] REIS, Clayton. Os novos rumos da indenizao do dano moral. Rio de Janeiro: Forense,
    2002. p. 115-116.

[107] CARNEIRO, Maria Francisca. Avaliao do dano moral e discurso jurdico. Porto
    Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 57.

[108] CARNEIRO, Maria Francisca. Avaliao do dano moral e discurso jurdico. Porto
    Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 58.

[109] BREBBIA, Roberto H. El dao moral: doctrina  legislacin  jurisprudncia. Procedida
    de una teoria jurdica del dan. 2. ed. Buenos Aires: Orbir, 1967. p. 68. Traduo: Com
    ele se deseja restaurar o sujeito passivo do agravo ao estado da coisa anterior ao
    cometimento do mesmo; mas esse fim primordial e ltimo da reparao nem sempre
    pode ser cumprido em toda a sua perfeio. Na maior parte das vezes o Direito no pode
    apagar de forma total os efeitos danosos do ato ilcito e somente compensar ou atenuar os
    mesmos.

[110] BREBBIA, Roberto H. Op. cit., p. 69. Traduo: Na impossibilidade de taxar em moeda
    o prejuzo sofrido, a norma ordena o pagamento de uma soma em dinheiro ao lesado para
    que este possa minimizar a dor que sofreu.
[111] Apelao Cvel n. 1018/88 de Goioer, Ac. n. 5304, 4 a Cm. Cv. do TJPR, Rel. Des.
    Troiano Neto, j. em 26-10-1988. JURIS Sntese Millennium  Legislao,
    Jurisprudncias, Doutrina e Prtica Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.
[112] NUNES, Luiz Antnio Rizzatto; CALDEIRA, Mirella D'Angelo. O dano moral e sua
    interpretao jurisprudencial. So Paulo: Saraiva, 1999.
[113] PARIZATTO, Joo Roberto. Dano moral. Ouro Fino: Edipa, 1998. p. 69.

[114] REMDIO, Jos Antnio; FREITAS, Jos Fernando Seifarth de; LOZANO JNIOR,
    Jos Jlio. Dano moral: doutrina, jurisprudncia e legislao. So Paulo: Saraiva, 2000. p.
    28-29.
[115] MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano . 6. ed. So Paulo: Saraiva, 1992.
    p. 153.
[116] Pater familias: O chefe da famlia, o dono da casa. DICIONRIO de latim-portugus. 2.
    ed. Cidade do Porto: Porto Editora, 2001. p. 487.

[117] ALVES, Jos Carlos Moreira. Direito romano. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 2.
    p. 249.

[118] COULANGES, Fustel De. A cidade antiga. So Paulo: Ed. Martin Claret, 2002. p. 45.

[119] COULANGES, Fustel De. Op. cit., p. 45.
[120] MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano . 6. ed. So Paulo: Saraiva, 1992.
    p. 158.

[121] BITTAR, Carlos Alberto. O direito civil na Constituio de 1988. 2. ed. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 1991. p. 61.

[122] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 136.

[123] MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 113.

[124] BSCARO, Beatriz R. Daos derivados de la falta de reconocimiento del hijo. In:
    GHERSI, Carlos A. (Coord.). Derecho de daos. Economa  Mercado  Derechos
    personalssimos. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, [s.d.]. p. 436. Traduo: De verdade,
    quando se produz um dano de um membro da famlia a uma outra ocorrem, o fato injusto
    demonstra que a harmonia no existe, de que h negao, provavelmente acelerando o
    processo de desintegrao familiar.

[125] SILVA, De Plcido e. Vocabulrio jurdico. So Paulo: Forense, 1975. v. 2. p. 623.
[126] "Os esponsais so a meno e a promessa de npcias futuras". CARLETTI, Amilcare;
    PEDROTTI, Irineu Antonio. Manual de latim forense. So Paulo: Leud, 1993. v. 3. p. 419.
[127] ESPNOLA, Eduardo. A famlia no direito civil brasileiro . Campinas: Bookselller, 2001.
    p. 35.
[128] Ibidem, p. 313.

[129] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p. 159.
[130] Ibidem. p. 158-160.
[131] SALISACHS, Santiago Gubern. La ruptura de promesa matrimonial y la seduccin de la
    mujer ante el derecho y la ley. Barcelona: BOSCH, 1947. p. 15. Traduo: [...] os
    esponsais participam, em nossa opinio, das caractersticas de uma obrigao natural, por
    carecer de meios coercitivos para exigir o estipulado (a celebrao do matrimnio), j
    que o reduzido alcance que a ao possui no  o cumprimento contratual.

[132] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p.159.

[133] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martn. Tratado de derecho civil :
    direito de famlia. Barcelona: Bosch, 1979. t. 4. p. 33. Traduo:  evidente que os
    esponsais so um contrato, j que sua essncia est na promessa recproca de contrair
    matrimnio. Apesar de no produzir todos os efeitos prprios de um contrato, esse fato
    no  suficiente para negar-lhe essa natureza. A ao de indenizao que conhece o art. 44
    pressupe, alm de outras circunstncias (forma ou publicao dos proclamas e negativa
    sem justa causa para contrair matrimnio), a existncia de esponsais, e tais esponsais no
    existem se no houver ocorrido os requisitos gerais da contratao, isto , a confluncia
    de duas vontades sobre o futuro matrimnio, dos ausentes de vcio etc.

[134] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de famlia. Rio de Janeiro: Tribuna Liberal,
    1889. p. 3.
[135] DIAS, Jos de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
    v. 1. p. 135.

[136] CHAVES, Antnio. Promessa de casamento. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 398,
    1966. p. 35.

[137] WALD, Arnoldo. O novo direito de famlia. 16. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
    2005. p. 56.
[138] FIGUEIREDO, Padre Antnio Pereira. Bblia sagrada. Edio Ecumnica. Rio de
    Janeiro: Barsa, 1977. p. 22.
[139] NAZO, Georgette Nacarato. Da responsabilidade civil no pr-contrato de casamento.
    So Paulo: j. Bushatsky, 1996. p. 26.
[140] CDIGO de Direito Cannico. Promulgado pelo Papa Joo Paulo II. Traduo:
    Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil, 12. ed., revista e ampliada com a legislao
    complementar CNBB, Notas, comentrios e ndice analtico Pe. Jess Hortal, SJ, TOTUS
    TUUS. So Paulo: Loyola, [s.d]. p. 482-483. "Cn. 1.062   1. A promessa de
    matrimnio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito
    particular estabelecido pela Conferncia dos Bispos, levando-se em conta os costumes e
    as leis civis se as houver.  2. da promessa de matrimnio no cabe ao para exigir a
    celebrao do matrimnio, mas cabe ao para reparao dos danos, se for devida."
[141] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de famlia. Rio de Janeiro: Tribuna Liberal,
    2003. p. 6.
[142] BEVILQUA, Clvis. Direito de famlia. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. p. 28-29.

[143] DI MAJO, Adolfo. Codice civille con la constituzione il trattato C.E.E. e el principali
    norme complementari. 7. ed. Milano: Dott. A. Giuffr Editore, 1993. p. 119. Traduo:
    "O promitente pode pedir a restituio das dvidas feitas por motivo da promessa de
    casamento, se este no for celebrado. O pedido no  mais admissvel depois de um ano, a
    contar do dia em que teve lugar a recusa de celebrar o casamento ou do dia da morte de
    um dos promitentes".

[144]             Disponvel              em: http://www.servas.org/siexco/images/0/07/
    The_Swiss_Civil_Code_in_English.pdf. Acesso em 12 fev. 2010.

[145] CDIGO Civil portugus. Coimbra: Almedina, 1992. p. 364.
[146] DINIZ, Souza. Cdigo Civil alemo. Rio de Janeiro: Record, 1960. p. 206.

[147] LEITE, Eduardo de Oliveira. Rompimento da promessa de casamento  reparao dos
    danos materiais e morais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 51, p. 67-68, 1991.

[148] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p. 152.
[149] NAZO, Georgette Nacarato. Da responsabilidade civil no pr-contrato de casamento.
    So Paulo: j. Bushatsky, 1976. p. 123. No mesmo sentido: CHAVES, Antnio.
    Enciclopdia Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva, 1977. p. 317-318.
[150] OTERO, Marcelo Truzzi. A quebra dos esponsais e o dever de indenizar. Dano material
    e o dano moral. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 766, p. 101, 1999.

[151] LEITE, Eduardo de Oliveira. Rompimento da promessa de casamento: reparao dos
    danos materiais e morais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 51, p. 70. 1991.

[152] CHAVES, Antnio. Op. cit., p. 320.
[153] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martn. Tratado de derecho civil :
     apndice Cdigo Civil Alemn. Barcelona: Bosch, 1955. p. 35. Traduo: "A promessa
     pode ser feita verbalmente, por escrito ou por telefone; por declarao prpria ou por
     meio de um mensageiro, no, em contrrio, por meio de representante (na vontade), pois
     chocaria contra os bons costumes".
[154] ESPNOLA, Eduardo. A famlia no direito civil brasileiro . Rio de Janeiro: Gazeta
     Judiciria, 1954. p. 46.
[155] SAMBRIZZI, Eduardo A. Daos en el derecho de familia. Bueno Aires: Ed. La Ley,
     2001. p. 69. Traduo: A promessa de matrimnio no tem forma, podendo ser feita
     verbalmente ou por escrito, devendo a mesma ser sria e inequvoca. Por tratar-se de uma
     ao, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, afirmao com a qual coincidem
     Dez-Picazo e Gullon.

[156] RAYMOND, Guy. Le consentement des poux au mariage. p. 11 apud PEREIRA, Caio
    Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. 5. p.
    49.

[157] Embargos Infringentes na Apelao Cvel n. 90.057, Rio de Janeiro. Revista dos
    Tribunais, So Paulo, n. 506. p. 256.

[158] DINIZ, Souza. Cdigo Civil suo e Cdigo federal suo das obrigaes. Rio de
    Janeiro: Record, 1961. p. 33-34.

[159] CDIGO Civil portugus. Aprovado pelo Decreto-Lei n. 47.344, de 25 de novembro de
    1966. Coimbra: Livr. Almedina, 1992. p. 364.

[160] LEITE, Eduardo de Oliveira. Rompimento da promessa de casamento  reparao dos
    danos materiais e morais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 51, p. 79, 1991.
[161] AMARANTE, Aparecida I . Responsabilidade civil por dano  honra. Belo Horizonte:
    Del Rey, 1998. p. 168.
[162] CASTRO, Francisco Jos Viveiros de. Os delitos contra a honra da mulher. 3. ed. Rio de
    Janeiro: Freitas Bastos, 1936. p. 218.

[163] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de famlia. Rio de Janeiro, Tribunal Liberal,
    2003. p. 11.

[164] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p. 154.
[165] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 47-48.
[166] ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martn. Tratado de derecho civil :
    apndice Cdigo Civil Alemn. Barcelona: Bosch, 1955. p. 40-44. Traduo: A pretenso
    de indenizao no se refere ao interesse positivo, isto , ao interesse (de cumprir) que
    representa a concluso do matrimnio, seno ao interesse negativo ou interesse da
    confiana. Mas quanto aos detalhes se deve distinguir: a) Todos os titulares da
    indenizao  o outro prometido, os pais ou os que fazem suas vezes  podem exigir o
    ressarcimento do dano resultante das despesas feitas e das obrigaes contradas durante
    o tempo do noivado com o matrimnio [...].

[167] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado : parte especial. 3. ed. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 1984. v. 53. p. 233.

[168] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado : parte especial. 3. ed. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 1984. v. 53. p. 101.
[169] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de famlia. 37. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 70-71. CASTRO, Francisco Jos Viveiros de. Os delitos
    contra a honra da mulher. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932. p. 216-217.
    RUGGIERO, Roberto de. Instituies de direito civil. Campinas: Bookseller, 1999. v. 2.
    p. 116-117. GONALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. So Paulo: Saraiva,
    1995. p. 56. VALLER, Wladimir. A reparao do dano moral no direito brasileiro .
    Campinas: E. V. Editora, 1994. p. 163.

[170] CAMBI, Eduardo. Noivado: natureza e efeitos jurdicos decorrentes de seu rompimento
    lesivo. Juris Sntese n. 31. So Paulo: set./out. de 2001. p. 89. No mesmo sentido DINIZ,
    Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So Paulo:
    Saraiva, 2009. v. 5. p. 76: Os danos materiais abrangem os danos emergentes, inserido na
    efetiva diminuio do patrimnio da parte prejudicada. Tambm fazem parte do dano
    material os lucros cessantes, entendidos como a perda de um provvel lucro, como a
    perda de uma viagem de negcios em razo dos preparativos para o casamento. Assim,
    para fins de reparao material, so levadas em considerao todas as despesas realizadas
    em razo do noivado e/ou os prejuzos da advindos com o seu rompimento. Como
    exemplo, podemos citar o do nubente que perde a oportunidade de ser promovido para um
    melhor cargo ou funo dentro da empresa onde trabalho, em virtude da sua recusa em
    aceit-lo diante da proximidade do casamento. Com efeito, para que haja a reparao do
    dano material,  preciso que o prejuzo sofrido pela parte tenha acarretado uma
    diminuio do seu patrimnio. Os preparativos do casamento e os demais gastos voltados
    para esta mudana de estado civil incluem danos das mais variadas espcies, alm da
    situao exposta anteriormente, tais como: gastos com a aquisio da aliana, aluguel de
    salo de festa, buf, a cerimnia religiosa, o vestido da noiva ou a roupa do noivo, a
    compra ou locao de futura residncia, a viagem de lua de mel, os mveis e
    eletrodomsticos adquiridos, o enxoval etc. Os lucros cessantes devem ser consequncia
    direta e imediata do rompimento, conforme preceitua nosso ordenamento jurdico. Para
    haver o reconhecimento judicial dos danos materiais  preciso prova daquele que alega,
    ou seja, do prejudicado que est demandando para satisfazer sua pretenso, de acordo
    com o art. 333, I, do Cdigo de Processo Civil.

[171] FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio
    eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[172] Art. 1.561. Embora anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boa-f por ambos os
    cnjuges, o casamento, em relao a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at o
    dia da sentena anulatria.  1o Se um dos cnjuges estava de boa-f ao celebrar o
    casamento, os seus efeitos civis s a ele e aos filhos aproveitaro.  2o Se ambos os
    cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos filhos
    aproveitaro.

[173] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 105; CAHALI, Yussef Said. Enciclopdia Saraiva de Direito. So Paulo: Saraiva,
    1977. v. 13. p. 433-435.
[174] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Livr. Almedina, 1999. p. 270.

[175] OLIVEIRA, Jos Lamartine Corra de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de
    famlia: direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990. p. 270.

[176] Art. 1.521. No podem casar: I  os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
    natural ou civil; II  os afins em linha reta; III  o adotante com quem foi cnjuge do
    adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV  os irmos, unilaterais ou bilaterais,
    e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive; V  o adotado com o filho do adotante;
    VI  as pessoas casadas; VII  o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou
    tentativa de homicdio contra o seu consorte. Art. 1.550.  anulvel o casamento: I  de
    quem no completou a idade mnima para casar; II  do menor em idade nbil, quando
    no autorizado por seu representante legal; III  por vcio da vontade, nos termos dos
    arts. 1.556 a 1.558; IV  do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o
    consentimento; V  realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente
    soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; VI 
    por incompetncia da autoridade celebrante.
[177] MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado : parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi,
    1955. v. 7. p. 213.
[178] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 68.

[179] DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famlias. 3. ed. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2006. p.137.

[180] DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil anotado. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 984.

[181] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado : direito de
    famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 247.

[182] Ibidem. p. 248.
[183] ESPNOLA, Eduardo. A famlia no direito brasileiro . 1. ed. atualizada por Ricardo
    Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001. p. 217.

[184] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 125.

[185] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p. 270.
[186] OLIVEIRA, Jos Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco Jos. Direito de famlia:
    direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990. p. 274.

[187] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 37. ed. So Paulo: Saraiva,
    2004. v. 6. p. 139.

[188] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado : direito de
    famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 247.
[189] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 126. Erro
    escusvel:  aquele justificvel, tendo-se em conta as circunstncias do caso. DINIZ,
    Maria Helena. Dicionrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 1998. v. 2. p. 360.
[190] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 2005. v. 5. p. 110.
[191] Ibidem, p. 111.

[192] Ibidem, p. 111-112.
[193] DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil anotado. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 254.
[194] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1979. v. 5. p. 111.
[195] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 125.

[196] CAHALI, Yussef Said. O casamento putativo. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
    1979. p. 101.

[197] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado. 10. ed. Rio de
    Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 248.

[198] WALD, Arnoldo. Direito de famlia. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 116-117

[199] GONALVES, Luiz da Cunha. Tratado de direito civil . 2. ed. So Paulo: Max Limonad,
    1957. v. 4, t. 1. p. 411.
[200] Devido ao art. 5o, I, da Constituio Federal, a mulher poder ter domiclio distinto do
    marido, quando exercer atividade lucrativa em outra cidade, em decorrncia de concurso
    pblico ou se exercer qualquer outro ofcio em outra comarca.

[201] Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cnjuges, este
    incorrer:
    I  na perda de todas as vantagens havidas do cnjuge inocente;
    II  na obrigao de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
[202] RODRIGUES, Cesar Sempere. Cdigo Civil espanhol. 10. ed. Madrid: Egraf, 1991. p.
    115. Traduo: "O cnjuge de boa-f cujo matrimnio foi declarado nulo ter direito a
    uma indenizao se existiu convivncia conjugal, atendidas as circunstncias previstas no
    artigo 97".
[203] SAMBRIZZI, Eduardo A. Daos en el derecho de familia. Bueno Aires: Ed. La Ley,
    2001. p. 120-121. Traduo: "Resulta claro que comete um ato antijurdico o cnjuge que,
    sabendo da existncia de um impedimento para contrair, ou de alguma outra
    circunstncia que tenha por efeito a decretao da sua nulidade, ou mesmo contrair com
    quem, por um erro de fato escusvel, ignorava a existncia desse impedimento ou desse
    fato e, como consequncia, que o matrimnio era suscetvel de nulidade. E, portanto,
    parece evidente que, em virtude dessa conduta, tanto quem contraiu o matrimnio de m-
    f, como tambm os terceiros que provocaram o erro, incorrido em dolo ou exercido
    violncia contra o esposo de boa-f, devem ressarcir os prejuzos causados, no s pela
    aplicao das normas gerais de responsabilidade extracontratual (arts. 1.068, 1.077,
    1.078, 1.109 e concordantes do Cdigo Civil), seno tambm em virtude da especfica
    disposio acima transcrita, estabelecida no artigo 225".

[204] BELLUSCIO, Augusto Csar; ZANNONI, Eduardo A.; CARLUCCI, Ada Kemelmajer
    de; Responsabilidad civil en el derecho de familia. Buenos Aires: Ed. Hammurabi, [s.d].
    p. 44-45. Traduo: "O cnjuge de boa-f pode demandar ao cnjuge de m-f e os
    terceiros que provocaram o erro, por indenizao de danos e prejuzos", diz o art. 91, da
    lei do matrimnio civil.
    Tal princpio se repete no art. 190, ainda que somente com relao  nulidade derivada de
    impedimentos dirimentes: `O cnjuge que houver contrado matrimnio, conhecendo a
    existncia de algum dos impedimentos estabelecidos no art. 9 e que haja produzido sua
    nulidade, responder ao outro pelos danos e interesses, sem prejuzo da ao criminal que
    corresponda. Se o dano efetivo no puder ser fixado, o juiz apreciar o dano moral em
    uma quantidade em dinheiro proporcional s circunstncias do caso'.
    Da combinao de ambos os dispositivos resulta que o contraente de boa-f tem ao
    ressarcitria dos danos e prejuzos sofridos, contra o de m-f e contra os terceiros que
    houverem provocado sua crena de que no existiam impedimentos dirimentes, que
    haviam exercido sobre ele violncia, realizado manobras dolosas ou colaborado nas
    realizadas pelo contraente de m-f, provocando seu erro ou o desconhecimento da
    impotncia do outro contraente. Assim devem ser entendidas as disposies transcritas, j
    que, mesmo quando parecem, escritas com referncia nica  nulidade derivada de
    impedimentos, devem ser ampliadas  que resulta de outras causas legais (vcios do
    consentimento ou impotncia), j que em todo caso h um fato ilcito do outro contraente
    ou de terceiros (arts. 1.077 e 1.109, Cd. Civil)".
[205] BREBBIA, Roberto H. El dao moral. Doctrina  legislacin  jurisprudencia. Procedida
    de una teora jurdica del dao. 2. ed. Buenos Aires: Orbir, 1967. p. 278-279. Traduo:
    "O art. 109 da Lei do Matrimnio Civil prev um caso especial de violncia da f
    conjugal determinada por um fato anterior ao matrimnio: `o cnjuge que houver
    contrado matrimnio, conhecendo alguns dos impedimentos estabelecidos no art. 9o e
    que haja produzido sua nulidade, responder ao outro dos danos e interesses, sem prejuzo
    da ao criminal que corresponda. Se o dano efetivo no puder ser fixado, o juiz apreciar
    o dano moral em uma quantidade em dinheiro proporcionalmente s circunstancias do
    caso'. A redao desse artigo deve considerar-se pouco afortunada; a produo de dano
    moral e sua reparao no tem por que ficar subordinada  prova do dano material
    ocasionado, como parece desprender-se da interpretao gramatical do texto que
    comentamos. A ao de reparao nascida da nulidade do vnculo matrimonial deve
    cobrir a indenizao do dano moral ainda que o dano efetivo pudesse ser fixado, j que
    esse caso especial de juzo no tem por que escapar ao princpio geral consagrado em
    nosso direito que ordena a reparao dos agravos morais, qualquer que fora a fonte
    contratual ou extracontratual do fato que a originou (arts. 1.068, 1.075, 1.083, 1.108 e
    concordantes do C. Civil). Em todos os casos de nulidade do matrimnio, o cnjuge de
    boa-f pode demandar o cnjuge de m-f e a terceiros que provocaram o erro, uma
    indenizao (art. 91, Ley Matr. Civil) que deve compreender o agravo moral. O mesmo
    ocorre no caso de injusta oposio feita ao matrimnio por terceiros. O bem tutelado
    nesse caso no  propriamente a f conjugal seno o direito dos contraentes a celebrar um
    matrimnio legtimo".
[206] GONALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2002. p. 83.

[207] CAMPO, Hlio Marcio. Anulao do casamento: por erro essencial quanto  identidade
    do outro cnjuge. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1997. p. 25.

[208] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado . Direito de
    famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 218.
[209] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 267.
[210] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil: direito de famlia. 3. ed.
    Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 5. p.105.
[211] CAMPO, Hlio Marcio. Anulao do casamento: por erro essencial quanto  identidade
    do outro cnjuge. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1997. p. 28.

[212] OLIVEIRA, Jos Lamartine Corra de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de
    famlia: direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990. p. 245.
[213] Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
    ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena  deteno, de 6 (seis)
    meses a 2 (dois) anos. Pargrafo nico  A ao penal depende de queixa do contraente
    enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que,
    por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
[214] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5, p. 259.
[215] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado . Direito de
    famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4, p. 220.

[216] FIGUEIREDO, Padre Antnio Pereira. Bblia sagrada. Edio Ecumnica. Rio de
    Janeiro: Barsa, 1977. p. 22.

[217] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Op. cit., p. 221.

[218] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil: direito de famlia. 3. ed.
    Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. 5. p.106.

[219] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 100.

[220] Ibidem, p. 105.

[221] 2007.001.43160  Apelao Cvel  DES. LUIS FELIPE SALOMO  j. 18-12-2007 
    Dcima Oitava Cmara Cvel. j. 18-12-2007. Disponvel em: http://www.tj.rj.gov.br/.
    Acesso em 24 jan. 2007.

[222] TJSP AC./RN 56.157-1  2 o C. Cv.  Rel. Jos Carlos Ferreira Alves  j. 14-9-2007.
    Disponvel em: http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.doc. Acesso
    em: 4 dez. 2007.

[223] Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge: I  o que diz
    respeito  sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu
    conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado.

[224] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de famlia. 37. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 126.
[225] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5, p. 214.
[226] Disponvel em: http://www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 9 out. 2007.

[227] Acrdo: Apelao Cvel n. 2005.012607-9, de Cricima. Relator: Des. Mazoni Ferreira.
    Data da deciso: 14-7-2007. Publicao: DJSC n. 11.726, edio de 4-8-2007, p. 38.
    Disponvel em: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=84. Acesso em: 25 jan. 2008.

[228] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 90.

[229] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de famlia. 37 ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 127.

[230] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 267.

[231]                                  Disponvel                             em:
    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Parte_Geral/Cap%
    C3%ADtulo_22_CMDC1_2004.pdf. Acesso em: 9 out. 2007.

[232] TJSP  AC 212.361-1  Guarulhos  Rel. Des. Marcus Andrade  j. 7-10-2004. JURIS
    Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica Processual. Porto
    Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.

[233] TJRS  Reex. Nec. 586.021.032  3a C  Rel. Des. Galeno Lacerda  (RJ 115/259).
    JURIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e Prtica Processual.
    Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.

[234] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 97.
[235] BEVILQUA, Clvis. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio,
    1958. v. 1. p. 565.

[236] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de famlia. 37. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 128-129.

[237] Disponvel em: http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Parte_
    Geral/Cap%C3%ADtulo_22_CMDC1_2004.pdf. Acesso em: 9 out. 2007.
[238] Disponvel em: http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Parte_
    Geral/Cap%C3%ADtulo_22_CMDC1_2004.pdf. Acesso em: 9 out. 2007.
[239]                                  Disponvel                             em:
    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Parte_Geral/Cap%C3%ADtul
    Acesso em: 9 out. 2007.

[240] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 99.

[241] Termo que engloba vrias formas clnicas de psicopatia e distrbios mentais prximos a
    ela (v. distrbio esquizotpico); suas caractersticas fundamentais so a dissociao e a
    assintonia das funes psquicas, disso decorrendo fragmentao da personalidade e
    perda de contato com a realidade. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo
    Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-
    ROM.

[242] Escassez de desenvolvimento mental, que pode ter causas diversas (hereditrias ou
    adquiridas); oligopsiquia. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo
    XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[243] Estado mental patolgico caracterizado por desvios, sobretudo caracterolgicos, que
    acarretam comportamentos antissociais. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo
    Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-
    ROM.

[244] Afeco de que h alguns tipos, que incide no homem e em vrios animais (alguns
    quadrpedes e certas aves), e consiste em acessos recidivantes de distrbios de
    conscincia ou de outras funes psquicas, movimentos musculares involuntrios e
    perturbaes do sistema nervoso autnomo. Esses sintomas de repetio so
    concomitantes a descargas disrtmicas de neurnios enceflicos registrveis por
    eletrocefalograma. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI 
    dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[245] Infeco crnica, contagiosa, que produz leses na pele, mucosas e nervos perifricos, e
    que se deve a uma microbactria (Mycobacterium leprae). FERREIRA, Aurlio Buarque
    de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova
    Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[246] Doena infecciosa e contagiosa, transmitida, sobretudo por contato sexual, transmissvel
     descendncia, passvel, de acordo com a fase evolutiva, de causar leses em diferentes
    rgos (ossos, articulaes, sistema nervoso central, sistema cardiovascular, etc.), e cuja
    causa  um espiroqueta (gnero Treponema, espcie T. pallidum). FERREIRA, Aurlio
    Buarque de Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro:
    Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.
[247] Nmero do processo: 1.0000.00.253164-8/000 -- (1 Relator: Alvim Soares -- Relator
    do Acordo: Alvim Soares -- Data do julgamento: 5-8-2002 -- Data da Publicao: 31-
    10-2002 -- EMENTA: ANULAO DE CASAMENTO  ERRO ESSENCIAL CONTRA
    A PESSOA DO OUTRO  DOENA MENTAL NO PROVADA  SENTENA
    MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO. APELAO CVEL N. 000.253.164-8/00 
    COMARCA DE IPATINGA  APELANTE(S): REGINA DE FTIMA SANTOS 
    APELADO(S): CILAS ALVES PEREIRA REPDO P/ CURADOR VNCULO 
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES.
[248] Infeco observvel no homem e noutros animais, produzida por espcies de
    Mycobacterium; no homem, o agente mais frequente  o Mycobacterium tuberculosis,
    mas podem ocorrer, tambm, casos devidos ao Mycobacterium bovis e ao Mycobacterium
    avium. Tende  cronicidade e pode apresentar as mais variadas manifestaes e
    localizaes (pulmes, sistema nervoso, intestino, rins, etc.), havendo predileo pelos
    pulmes como porta de entrada e sede. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo
    Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-
    ROM.

[249] Eliminao excessiva de muco. FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio
    sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.
[250] Virose (v. HIV) transmissvel mediante relaes sexuais, sangue introduzido por meio
    de transfuso ou acidentalmente, uso de seringa contaminada, ou de me para filho
    (durante a gravidez, parto ou amamentao), e que, levando a sria deficincia
    imunolgica, propicia o desenvolvimento de graves infeces, oportunistas ou no,
    comprometendo sistema nervoso, pulmes, esfago, etc., e de neoplasias malignas (como
    sarcoma de Kaposi, linfomas), alm de notvel comprometimento do estado geral (febre,
    diarreia, importante perda de peso, etc.). FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo
    Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-
    ROM.
[251] Condio hemorrgica hereditria (embora, s vezes, seja muito difcil identificar
    ascendentes hemoflicos) que incide quase sempre no homem e s excepcionalmente na
    mulher, e caracterizada por hemorragias precoces, abundantes e prolongadas, que se
    repetem espontaneamente, ou por ocasio de traumatismos mnimos subcutneos,
    submucosos, musculares, articulares, viscerais, etc. FERREIRA, Aurlio Buarque de
    Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova
    Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[252] Estado patolgico originado pelo abuso do lcool. FERREIRA, Aurlio Buarque de
    Holanda. Novo Aurlio sculo XXI  dicionrio eletrnico. Rio de Janeiro: Nova
    Fronteira, 1999. 1 CD-ROM.

[253] TJRJ  EI 326/2006. Rio de Janeiro  1a C. Cvel. Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro
    de Figueiredo. Disponvel em: http://www.tj.rj.gov.br/. Acesso em: 4-12-2007.

[254] TJCE, 1a Cmara Cvel, Apelao Cvel n. 2001.0001.1093-0/0, Relator  Des. Rmulo
    Moreira        de       Deus, DJ,    12-11-2003,     p.    39.     Disponvel    em:
    http://www.tj.ce.gov.br/esmec/pdf/ementario_9.pdf. Acesso em: 22 out. 2007.

[255] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado : direito de
    famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 236-237.

[256] CARVALHO NETO, Incio de. Responsabilidade civil no direito de famlia. 3. ed.
    Curitiba: Juru, 2007. p. 461.

[257] CERDEIRA, ngela Cristina da Silva. Da responsabilidade civil dos cnjuges entre si .
    Coimbra: Ed. Coimbra, 2000. p. 73-74.
[258] BARBERO, Omar U. Daos y perjuicios derivados del divorcio. Buenos Aires: Astrea,
    1977. p. 96. Traduo: "O cnjuge de boa-f pode demandar ao cnjuge de m-f e a
    terceiros que hajam provocado o erro, por indenizao de danos e prejuzos (art. 91 da
    mesma lei). Se o dano efetivo no puder ser fixado, o juiz apreciar o dano moral em uma
    quantidade em dinheiro proporcionalmente s circunstncias do caso (art. 109, tambm
    da lei do matrimnio civil)".

[259] Lei n. 6.515/77.
[260] OLIVEIRA, Jos Lamartine Corra de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de
    famlia: direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990. p. 453.

[261] Lei n. 6.515/77.
    Art. 2o A Sociedade Conjugal termina:
    I  pela morte de um dos cnjuges;
    II  pela nulidade ou anulao do casamento;
    III  pela separao judicial;
    IV  pelo divrcio.
    Pargrafo nico. O casamento vlido somente se dissolve pela morte de um dos cnjuges
    ou pelo divrcio.

[262] O art. 1.574 dispe que: "Dar-se- a separao judicial por mtuo consentimento dos
    cnjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por
    ele devidamente homologada a conveno. Pargrafo nico. O juiz pode recusar a
    homologao e no decretar a separao judicial se apurar que a conveno no preserva
    suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges". Com a Emenda
    Constitucional n. 66/2010, esse dispositivo foi revogado, j que o instituto da separao
    no existe mais em nosso ordenamento jurdico.

[263] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 237.

[264] Ibidem, p. 285.

[265] Prova obtida por meio de interceptao e gravao de conversas telefnicas do cnjuge
    suspeito de adultrio: no  ilegal, que  luz do Cdigo Penal, quer do Cdigo Brasileiro
    de Telecomunicaes, e pode ser moralmente legtima, se as circunstncias do caso
    justificam a adoo, pelo outro cnjuge, de medidas especiais de vigilncia e fiscalizao
    (TJRJ  Ag. 7.1|1, Barbosa Moreira, RSDP-43/137).
    PROCESSO CIVIL. PROVA. GRAVAO DE CONVERSA TELEFNICA FEITA
    PELA AUTORA DA AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE COM
    TESTEMUNHA DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DA FITA, APS A
    AUDINCIA DA TESTEMUNHA, QUE FOI DEFERIDO PELO JUIZ. TAL NO
    REPRESENTA PROCEDIMENTO EM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 332 DO CPC,
    POIS AQUI O MEIO DE PRODUO DA PROVA NO  ILEGAL, NEM
    MORALMENTE ILEGTIMO. ILEGAL  A INTERCEPTAO, OU A ESCUTA DE
    CONVERSA TELEFNICA ALHEIA. OBJETIVO DO PROCESSO, EM TERMOS DE
    APURAO DA VERDADE MATERIAL ("A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE
    FUNDA A AO OU A DEFESA"). RECURSO ESPECIAL NO CONHECIDO. VOTOS
    VENCIDOS (STJ  REsp 9012/RJ  1991/0004503-9  Rel. Min. Claudio Santos  3a
     Turma  24-2-1997  DJ 14-4-1997. p. 12735).
[266] SANTOS, Joo Manuel de Carvalho. Cdigo Civil brasileiro interpretado . Direito de
     famlia. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984. v. 4. p. 325.
[267] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 373.

[268] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 324.

[269] Art. 35 (A converso da separao judicial em divrcio ser feita mediante pedido de
    qualquer dos cnjuges. Pargrafo nico. O pedido ser apensado aos autos da separao
    judicial) e art. 1.580 do Cdigo Civil.

[270] Devero ser observadas, ainda, as seguintes normas: I  a petio conter a indicao
    dos meios probatrios da separao de fato, e ser instruda com a prova documental j
    existente; II  a petio fixar o valor da penso do cnjuge que dela necessitar para sua
    manuteno, e indicar as garantias para o cumprimento da obrigao assumida; III  se
    houver prova testemunhal, ela ser produzida na audincia de ratificao do pedido de
    divrcio a qual ser obrigatoriamente realizada; IV  a partilha dos bens dever ser
    homologada pela sentena do divrcio.
[271] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 149.

[272] Art. 3o da Lei n. 7.841/89, que revogou o art. 38 da Lei n. 6.515/77.

[273] Cf. CARDIN, Valria Silva Galdino. Lei n. 11.441/2007  Procedimento extrajudicial
    das relaes familiares. Revista Jurdica CESUMAR. Mestrado, v. 7, p. 81-96, 2007.
[274] FARIAS, Christiano Chaves de. O novo procedimento para a separao e o divrcio
    consensuais e a sistemtica da Lei n. 11.441/2007: o bem vencendo o mal. Revista
    Brasileira de Direito de Famlia, Belo Horizonte, Ano VIII, n. 40, fev./mar., p. 49-71,
    2007.
[275] Cdigo Civil Brasileiro: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
    a pessoa fica habilitada  prtica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico. Cessar,
    para os menores, a incapacidade: I  pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do
    outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por
    sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II  pelo
    casamento; III  pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV  pela colao de grau em
    curso de ensino superior; V  pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia
    de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos
    completos tenha economia prpria.

[276] APELAO CVEL. AO DE EXECUO DE ALIMENTOS PELO RITO DA
    COAO PESSOAL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES MAS NO
    HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O acordo firmado entre as partes, assinado por
    duas testemunhas, preenche os requisitos do inciso II do artigo 585 do Cdigo de
    Processo Civil, ainda que no homologado judicialmente. Logo,  documento hbil para
    embasar a ao de execuo, por se tratar de ttulo executivo extrajudicial. DERAM
    PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENA (TJRS 
    Apelao Cvel n. 70041229113, 8 a Cmara Cvel, TJRS, Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 4-
    8-2011).
[277]       Texto      do        Projeto      na       ntegra         disponvel        em:
    http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=290450.

[278] Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2988. Acesso em: 19-8-
    2010.

[279] Ibidem.
[280] O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul admite que ainda persiste a separao, neste
    sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE DIVRCIO DIRETO
    CONSENSUAL. INTIMAO DAS PARTES PARA QUE DIGAM SOBRE O
    INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO SEPARAO JUDICIAL,
    PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66.
    DESNECESSIDADE DO IMPLEMENTO DE REQUISITOS PARA O DIVRCIO. A
    nova redao dada ao  6o do art. 226 da Constituio Federal pela Emenda
    Constitucional n. 66 possui eficcia plena e imediata. Embora a norma no tenha
    eliminado do ordenamento jurdico o instituto da separao judicial, que continua sendo
    instrumento hbil de dissoluo da sociedade conjugal, no mais se pode exigir, para o
    divrcio, o implemento de prazos ou condies. Agravo de instrumento provido (AI
    275421-22.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Andr Luiz
    Planella Villarinho; Julg. 17-6-2011; DJERS 24-6-2011).
[281] Vide, nesse sentido, SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A emenda constitucional do
    divrcio. So Paulo: Saraiva, 2011. p. 16-17; CAHALI, Yussef Said. Separaes
    conjugais e divrcio. 12. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 72.
[282] Neste sentido: SEPARAO JUDICIAL. PEDIDO INTENTADO COM BASE NA
    CULPA EXCLUSIVA DO CNJUGE MULHER. DECISO QUE ACOLHE A
    PRETENSO EM FACE DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM,
    INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAO DA CULPA EM RELAO A AMBOS
    OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE.  A despeito de o pedido inicial atribuir culpa
    exclusiva  r e de inexistir reconveno, ainda que no comprovada tal culpabilidade, 
    possvel ao Julgador levar em considerao outros fatos que tornem evidente a
    insustentabilidade da vida em comum e, diante disso, decretar a separao judicial do
    casal.  Hiptese em que da decretao da separao judicial no surtem consequncias
    jurdicas relevantes. Embargos de divergncia conhecidos, mas rejeitados (EREsp
    466.329/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 2a seo, j. 14-9-2005, DJ 1o-2-2006. p. 427).

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMLIA. SEPARAO POR CONDUTA
    DESONROSA DO MARIDO. PROVA NO REALIZADA. IRRELEVNCIA.
    INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM MANIFESTADA POR AMBOS OS
    CNJUGES. POSSIBILIDADE DA DECRETAO DA SEPARAO. NOVA
    ORIENTAO. CDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 1.573). RECURSO DESACOLHIDO. 
    Na linha de entendimento mais recente e em ateno s diretrizes do novo Cdigo Civil,
    evidenciado o desejo de ambos os cnjuges em extinguir a sociedade conjugal, a
    separao deve ser decretada, mesmo que a pretenso posta em juzo tenha como causa de
    pedir a existncia de conduta desonrosa. (REsp 433.206/DF, Rel. Min. Slvio de
    Figueiredo Teixeira, 4a T., j. 6-3-2003, DJ 7-4-2003. p. 293).

    SEPARAO. Ao e reconveno. Improcedncia de ambos os pedidos. Possibilidade
    da decretao da separao. Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum, e
    manifestado por ambos os cnjuges, pela ao e reconveno, o propsito de se
    separarem, o mais conveniente  reconhecer esse fato e decretar a separao, sem
    imputao da causa a qualquer das partes. Recurso conhecido e provido em parte (REsp
    467.184/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a t., j. 5-12-2002, DJ 17-2-2003. p. 302).
[283] Neste sentido: Separao judicial. Proteo da pessoa dos filhos (guarda e interesse).
    Danos morais (reparao). Cabimento. 1. O cnjuge responsvel pela separao pode
    ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de soluo que melhor atenda ao
    interesse da criana. H permisso legal para que se regule por maneira diferente a
    situao do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevalea
    o interesse do menor. 2. O sistema jurdico brasileiro admite, na separao e no divrcio,
    a indenizao por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido  possvel: responde
    pela indenizao o cnjuge responsvel exclusivo pela separao. 3. Caso em que, diante
    do comportamento injurioso do cnjuge varo, a Turma conheceu do especial e deu
    provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cd. Civil, para admitir a obrigao de
    se ressarcirem danos morais. (REsp 37.051/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3 a T., j. 17-4-
    2001, DJ 25-6-2001. p. 167).


    REGISTRO DE IMVEIS. NULIDADE DE REGISTRO. SEPARAO JUDICIAL.
    PARTILHA DE BENS. IMVEL. HIPOTECA. PRESCRIO. DANOS MORAIS.
    REPARAO. Apartamento e box de garagem destinado em partilha de bens para a
    mulher. Imvel financiado. Contrato de gaveta. Assuno do restante da dvida pelo
    marido separando. Regularizao do financiamento. Registro em nome exclusivo do ex-
    marido. Quitao do financiamento. Posterior hipoteca em favor de terceiro. Violao da
    confiana. Ato de m-f. Pretenso anulatria dos registros procedente. Danos morais.
    Inocorrncia da prescrio. Art. 177 do CC/1916. Art. 2.028 do CCB. Termo inicial a
    contar do registro do imvel em nome exclusivo do ex-marido. Danos morais
    configurados e provados. Dor e sofrimento causados  autora. Dever de reparar. Valor
    arbitrado condizente ao caso concreto. Sucumbncia integral do ru. Smula 326, STJ.
    Negaram provimento. (AC n. 70029201654, 19 Cm. Cv., TJRS, Rel.: Carlos Rafael dos
    Santos Jnior, j. 4-8-2009).
[284] SALLES, Gladys Maluf Chamma Amaral. A PEC do divrcio e a discusso da culpa.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=624. Acesso em: 21-7-2011.
[285] DIAS, Maria Berenice. Divrcio j! Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?
    artigos&artigo=628. Acesso em: 21-7-2011; e Divrcio j!: Comentrios  Emenda
    Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[286] LBO, Paulo Luiz Netto. Divrcio: alterao constitucional e suas consequncias.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=622. Acesso em: 21-7-2011.

[287] Neste sentido: Amante  condenada a indenizar esposa por danos morais. Disponvel
    em: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/27677.shtml. Acesso em 30-3-2009.
[288] OLIVEIRA, Jos Sebastio de. Fundamentos constitucionais do direito de famlia. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 128-129.
[289] RO, Vicente. O direito e a vida dos direitos . 2. ed. So Paulo: Resenha Tributria,
    1976. p. 41.

[290] SANTOS, Antonio Jeov. Dano moral indenizvel. So Paulo: Lejus, 1997. p. 197.
[291] MADALENO, Rolf. Direito de famlia. Aspectos polmicos. Porto Alegre: Livraria do
    Advogado, 1998. p. 138.
[292] TARTUCE, Flavio. Debate  A PEC do divrcio e a culpa: possibilidade. Disponvel em:
    http://www.ibdfam.org.br//?artigos&artigo=579. Acesso em 10-5-2010.
[293] FERRAZ, Carolina Valena. Responsabilidade civil por dano moral e patrimonial na
    separao judicial. 2001. Dissertao (Mestrado em Direito)  Pontifcia Universidade
    Catlica de So Paulo, So Paulo, 2001.

[294] TARTUCE, Flavio. Debate  A PEC do Divrcio e a culpa: possibilidade. Disponvel
    em: http://www.ibdfam.org.br//?artigos&artigo=579. Acesso em 10-5-2010.

[295] SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva dos. Algumas contribuies ao estudo da
    reparao de danos na separao e no divrcio. Revista Brasileira de Direito Comparado,
    Rio de Janeiro, n. 17, p. 246, 1999.

[296] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.

[297] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.
[298] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 373.
[299] DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 736.

[300] VIANA, Marco Aurlio S. Da unio estvel. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 71.
[301] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.
[302] Ibidem.

[303] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 265.
[304] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.
[305] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.

[306] FISCHER, Hans Albrecht. A reparao dos danos no direito civil . Coimbra: A. Amador,
    1938. p. 7.

[307] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. A Constituio Federal e as inovaes no direito de
    famlia. In: COLTRO, Antnio Carlos Mathias (Org.). O direito de famlia aps a
    Constituio Federal de 1988. So Paulo: C. Bastos: Instituto Brasileiro de Direito
    Constitucional, 2000. p. 35-36.
[308] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 389.

[309] TJMG  APELAO CVEL N. 1.0024.04.512908-7/002. 1 a C.CVEL  Belo Horizonte.
    Rel. Desa VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE. Data do Julgamento: 25-9-
    2007.
    Disponvel     em: http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&
    comrCodigo=24&ano=4&txt_processo=512908&complemento=2&sequencial
    =0&palavrasConsulta=unio%20estvel&todas=&expressao=&qualquer=&
    sem=&radical=. Acesso em: 5 dez. 2007.
[310] MAGALHES, Rui Ribeiro de. Instituies de direito de famlia. Leme: LED, 2000. p.
    50-51.

[311] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. A Constituio Federal e as inovaes no Direito de
    Famlia. In: COLTRO, Antnio Carlos Mathias (Org.). O direito de famlia aps a
    Constituio Federal de 1988. So Paulo: C. Bastos : Instituto Brasileiro de Direito
    Constitucional, 2000. p. 36.
[312] CZAJKOWSKI, Rainer. Unio livre:  luz da Lei 8.971/94 e da Lei 9.278/96. Curitiba:
    Ed. Juru, 1996. p. 73.

[313] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24 ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 387.
[314] CAHALI, Francisco Jos. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo
    da Cunha (Coord.). Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Belo Horizonte: Del Rey,
    2001. p. 191.

[315] WALD, Arnoldo. O novo direito de famlia. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p 50.

[316] PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato e unio estvel de acordo com a Constituio
    Federal de 1988. So Paulo: Universitria de Direito, 1999. p. 158.

[317] VELOSO, Zeno. Do direito sucessrio dos companheiros. In: DIAS, Maria Berenice;
    PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Belo
    Horizonte: Del Rey, 2001. p. 232.

[318] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey
    Editora, 1997. p. 98-100.
[319] DIAS, Jos de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
    v. 1. p. 140.

[320] DIAS, Jos de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
    v. 1. p. 141-142.
[321] CRISPINO, Nicolau Eldio Bassalo. Responsabilidade civil dos conviventes. In:
    PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de Famlia: a famlia na travessia do
    milnio. Belo Horizonte: IBDFAM: OAB/MG: Del Rey, 2000. p. 116. Anais do II
    Congresso Brasileiro de Direito de Famlia.

[322] BITTENCOURT, Edgard de Moura. Concubinato. 2 ed. So Paulo: Ed. Universitria de
    Direito, 1980. p. 160.
[323] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : responsabilidade civil. 24. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2009. v. 7. p. 387.

[324] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 321.

[325] Jurisprudncia do Tribunal de Justia de So Paulo. LEX, 1995, v. 165. p. 86, apud
    CRISPINO, Nicolau Eldio Bassalo. Responsabilidade civil dos conviventes. In:
    PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de famlia: a famlia na travessia do novo
    milnio. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 117.

[326] ApCiv 248.641-1/8  Barretos/SP, Rel. Des. Quaglia Barbosa, j. 23-4-1996, apud
     CRISPINO, Nicolau Eldio Bassalo. Responsabilidade civil dos conviventes. In:
     PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de famlia: a famlia na travessia do novo
     milnio. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 117.
[327] ApCiv 596.076.232  Pelotas/RS, 7 a Cm. Civ., j. 16-10-1996, apud CRISPINO, Nicolau
    Eldio Bassalo. Responsabilidade civil dos conviventes. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha
    (Coord.). Direito de famlia: a famlia na travessia do novo milnio. Belo Horizonte: Del
     Rey, 2000. p. 117.
[328] TJSP  2 a Cm. de Direito Privado  Ap. 066.960-4/8, Rel. Des. nio Santarelli Zuliani,
     j. 23-2-1999, v.u. Revista dos Tribunais, So Paulo, n. 765, p. 191.

[329] RIOS, Roger Raupp; LIMA. Jos Reinaldo de. Em defesa dos direitos sexuais. Porto
    Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[330] Cf. CARDIN, Valria Silva Galdino; CAMILO, Andryelle Vanessa; MARCELINO,
    Andrey Alcntara. Unio homoafetiva: novo paradigma de entidade familiar. Revista
    Jurdica CESUMAR. Mestrado, v. 8, p. 569-580, 2008.

[331]   ARCNGELO,       Lvia     Gomes. A nova famlia. 2008. Disponvel                em:
    http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=385. Acesso em: 13 ago. 2008.

[332] MOTT, Luiz. A Inquisio e a represso  homossexualidade no mundo luso-brasileiro.
    Disponvel em: http://www.ces.uc.pt/misc/irhmlb.php. Acesso em: 10 ago. 2008.

[333] Portal Gay de Minas. Disponvel em: http://www.mgm.org.br/portal/modules.php?
    name=News&file= article&sid=146. Acesso em: 11 ago. 2008.

[334] BRANDO, Dbora Vanessa. Parcerias homossexuais: aspectos jurdicos. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2002. p. 37.
[335]    O   Vaticano    e    as   unies    entre    homossexuais .    Disponvel        em:
    http://www.universocatolico.com.br/content/view/505/3/. Acesso em: 10 ago. 2008.
[336]       A       homossexualidade        no       Brasil.      Disponvel   em:
    http://www.geocities.com/companheiroscristaos/16HomoBrasil.html. Acesso em: 10
    ago. 2008.
[337] Ibidem.

[338] Cf. art. 358, art. 178,  1o, e art. 233, IV, todos do Cdigo Civil de 1916.
[339] Cf. art. 226,  3o e 4o, da Constituio Federal.
[340] DIAS, Maria Berenice. Unies homoafetivas: construindo a identidade familiar.
     Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigo&n=425. Acesso em:
     10 ago. 2008.

[341] DIAS, Maria Berenice. Unio homossexual: o preconceito & a justia. Porto Alegre:
    Livraria do Advogado, 2006, p. 184.
[342] DIAS, Maria Berenice. Unio homossexual: aspectos sociais e jurdicos. Disponvel em:
     http://www.bioetica.org/bioetica/doutrina17.htm Acesso em: 1o abr. 2008.
[343] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. In: Conversando sobre a
     homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 32.
[344] DIAS, Maria Berenice. Unio homossexual: o preconceito & a justia. Porto Alegre:
    Livraria do Advogado, 2006, p. 73.

[345] Ibidem, p. 74.

[346] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.
[347] BRANDO, Dbora Vanessa. Parcerias homossexuais: aspectos jurdicos. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2002. p. 41.

[348] AMORIN, Ricardo. J pode at casar. Revista Veja , Abril. Edio n. 1667, de 20 de
    setembro de 2000. Disponvel em: http://veja.abril.com.br/200900/p_065.html. Acesso
    em: 10 ago. 2008.

[349]     Disponvel        em: http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?
    NOTCod=62283. Acesso em 08 ago. 2008.
[350] DIAS, Maria Berenice. Unio homossexual: o preconceito & a justia. Porto Alegre:
    Livraria do Advogado, 2006, p. 47.

[351] Projeto de parceria civil  Ser essa a sada? Disponvel                        em:
    http://glsplanet.terra.com.br/news/parcivil.htm. Acesso em: 10 ago. 2008.

[352] Projeto de parceria civil  Ser essa a sada? Op. cit.
[353] Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a
    mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso,
    sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial:
    [...] Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo independem de
    orientao sexual.
[354] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famlias. 4. ed. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2007. p. 191.
[355] LOREA, Roberto Arriada. A nova definio legal da famlia brasileira. Tribunal de
    Justia  do    Estado    do    Rio     Grande     do    Sul.    Disponvel      em:
    www.tj.rs.gov.br/institu/c_estudos/doutrina.php. Acesso em: 27 fev. 2007.
[356] Processo n. 1067/2007, 2a Vara Cvel da Comarca de Tangar da Serra-MT. Disponvel
    em http://www.conjur.com.br/static/text/61756,1. Acesso em: 15 ago. 2008.
[357] De forma idntica, e sob os mesmo fundamentos, em recente julgamento, a 17a Cmara
    Cvel do Rio de Janeiro autorizou o prosseguimento de uma ao de penso alimentcia
    de um homem contra seu ex-companheiro. Os desembargadores determinaram o
    prosseguimento da ao, que fora extinta na primeira instncia, em Niteri, sob a
    alegao de impossibilidade jurdica do pedido.

[358] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucesses. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
    p. 82.

[359] Disponvel em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2000/25.htm.
    Acesso em: 12 ago. 2008.

[360] Tribunal de Justia do Rio de Janeiro, AC 2009.001.03124, 8 a Cmara Cvel, Rela Desa
    Ana         Maria        Oliveira,       j.     19-5-2009.        Disponvel       em:
    http://www.direitohomoafetivo.com.br/JurisprudenciaList.php?
    page=2&idJurisAssunto=27. Acesso em: 30 nov. 2010.

[361] Tribunal de Justia de Minas Gerais, AC 2.0000.00.309092-0/000(1), 3 a Cmara Cvel,
    Rela      Desa      Jurema      Miranda,       j.    27-2-2002.   Disponvel      em:
    http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teorjsp?
    tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&
    txt_processo=309092&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=AIDS
    homossexual&todas =&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em: 30 nov.
    2010.
[362] Ressalte-se que tal liame pode decorrer de qualquer tcnica de reproduo assistida.

[363] Cf. CARDIN, Valria Silva Galdino. Do planejamento familiar e da paternidade
    responsvel na reproduo assistida. In: XVIII Congresso Nacional do Conpedi, 2009, So
    Paulo. Estado, Globalizao e Soberania: o direito do sculo XXI. Florianpolis:
    Fundao Boiteux, 2009; CARDIN, Valria Silva Galdino. Do planejamento familiar, da
    paternidade responsvel e das polticas pblicas. In: VII Congresso Brasileiro de Direito
    de Famlia, 2009, Belo Horizonte. Famlia e Responsabilidade. So Paulo: IOB Thomson,
    2009.

[364] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.
[365] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 453.
[366] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p.
    501-502.

[367] Justificando tal posicionamento, Yussef Said Cahali argumenta que somente o
    casamento gera a presuno da paternidade  pater is est quem nuptiae demonstrant  por
    presuno da coabitao e da fidelidade da mulher, ou, por outras palavras, porque a lei
    supe relaes sexuais entre os cnjuges e que a mulher as tenha tido somente com o
    marido. CAHALI, Yussef Said . Dos alimentos. 5. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
    2006. p. 595.

[368] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 457.

[369] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 312.

[370] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Novo Cdigo Civil e legislao
    extravagante anotados. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 542.
[371] Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
    sua mulher, sendo tal ao imprescritvel.

[372] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 458.

[373] Ibidem. p. 466.
[374] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 471.
[375] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Cdigo Civil e
    legislao extravagante anotados. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 546-547.
[376] Ibidem.

[377] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 484.

[378] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de famlia. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 364.
[379] SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa. Reflexes sobre o reconhecimento da
    filiao extramatrimonial. Revista de Direito Privado, So Paulo, ano 1, p. 83, jan./mar.
    2000.

[380] SAMBRIZZI, Eduardo A. Daos en el derecho de familia. Buenos Aires: La Ley, 2001.
    p. 175/176. Traduo: "Os danos que a violao do direito a ter a prpria identidade
    acarreta  pessoa devem ser ressarcidos, no existindo em nosso Direito uma norma legal
    expressa que resolva a procedncia do ressarcimento pelos danos e prejuzos derivados do
    desconhecimento do direito  identidade do filho por parte do pai que no o reconheceu".

[381] SANTOS, Antonio Jeov. Dano moral indenizvel. So Paulo: LEJUS, 1997. p. 197.

[382] Ibidem. p. 197.
[383] MADALENO, Rolf. Direito de famlia: aspectos polmicos. Porto Alegre: Livraria do
    Advogado, 1998. p. 150.

[384] Ibidem. p. 149.

[385] SANTOS, Antonio Jeov. Dano moral indenizvel. So Paulo: LEJUS, 1997. p. 196-197.
[386] GHERSI, Carlos Alberto. Teora general de la reparacin de daos. Buenos Aires:
    Astrea, 1997. p. 388 apud GONALVES, Edivaldo Sapia. O dano moral nas relaes
    familiares. Revista de Eventos, Maring, ano 2, n. 1. p. 191, 1999. Traduo:
    "Corresponde  indenizao do dano moral provocado pela falta de reconhecimento do
    filho ilegtimo, se o pai requerido no produzir prova para justificar sua omisso, ou uma
    justificativa para negligenciar a afeio pelo filho que se viu privado de contar com o
    patronmico paterno no mbito das relaes humanas, nem foi considerado como filho de
    seu genitor".

[387] MADALENO, Rolf. Direito de famlia: aspectos polmicos. Porto Alegre: Livraria do
    Advogado, 1998. p. 149.

[388] INVESTIGAO DE PATERNIDADE  RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
    (EXAME DE DNA)  INDENIZAO POR DANO MORAL  NO
    CARACTERIZAO  ATO ILCITO  INEXISTNCIA  ALIMENTOS 
    MAIORIDADE CIVIL  NECESSIDADE PREMENTE  AUSNCIA DESTA 
    MANUTENO DA SENTENA. O abandono afetivo do pai em relao ao filho no
    enseja o direito  indenizao por dano moral, eis que no h no ordenamento jurdico
    obrigao legal de amar ou de dedicar amor. Logo, no h responsabilidade civil,
    pretrita ou atual, do pai em relao ao filho, face  ausncia de conduta ilcita ou
    antijurdica daquele, e devido  ausncia de nexo causal entre a conduta dele e o alegado
    dano, pois no h que se falar em conduta antijurdica, ou em omisso dolosa, pelo fato
    de o pai, no sabendo ou no acreditando na questionada paternidade, no se ter
    antecipado em reconhecer o filho espontaneamente. Em princpio, ainda que j
    considerado maior e capaz civilmente, no perder o filho, automaticamente, quando
    atingir a maioridade. Tal permanece at que se comprove concretamente a
    desnecessidade e a possibilidade de sustentar a si prprio. Presente tal comprovao, no
    h como deferir a pretenso, pelo que improcede o pedido de penso alimentcia.
    APELAO CVEL N. 1.0702.03.056438-0/001  COMARCA DE UBERLNDIA 
    APELANTE(S): K.B.C.  APELADO(A)(S): C.J.S.T.  RELATOR: EXMO. SR. DES.
    GERALDO AUGUSTO. Data do Julgamento 25-9-2007. Data da Publicao 9-10-2007.
    Disponvel                      em: http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?
    tipoTribunal=1&comrCodigo= 0702&ano=3&txt_processo=56438&complemento=001
    &sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=. Acesso em 4-3-2009.

[389] SAMBRIZZI, Eduardo A. Daos en el derecho de familia. Buenos Aires: La Ley, 2001.
    p. 283-284. Traduo: "Tal como vimos no captulo IX, discute-se o fato de a me ser
    responsabilizada pelos danos tanto de carter material como moral que possam ter sido
    causados ao filho pela omisso de seu reconhecimento por parte do pai. [...] o filho
    permanece sem o reconhecimento do seu genitor. Responsabilidade que, como  fcil
    advertir, unicamente poderia existir na hiptese da me que se encontra obrigada a propor
    a dita ao, em sua condio de representante necessria do menor [...]. H autores que,
    ao dar primazia ao direito a identidade, a me tem um verdadeiro dever jurdico de
    interpor a ao de reconhecimento, pelo que incorreria em uma conduta abusiva se no a
    exercesse, omisso que a faria responder pelos danos que por ele pudesse sofrer o filho,
    ao impedir de saber sua verdadeira identidade e, como consequncia, gozar do uso do
    nome e da nacionalidade que lhe corresponderia, como tambm a integrar-se no seio de
    sua verdadeira famlia".
[390] CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 674.

[391] Art. 21 do Estatuto da Criana e do Adolescente: "O poder familiar ser exercido, em
    igualdade de condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil,
    assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer  autoridade
    judiciria competente, para a soluo de divergncia".
[392] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 394.

[393] DIEZ-PICAZO, Luis; GULLN, Antonio. Sistema de derecho civil. 7. ed. Madrid:
    Tecnos, 1998. v. 4. p. 292. Traduo: "Como o ptrio poder  um poder fundamental de
    guarda, destinado a proteo dos menores desde o momento do seu nascimento at que
    alcancem a plena capacidade de trabalhar, tem que compreender, sobretudo na primeira
    idade, tanto a esfera pessoal como a patrimonial".
[394] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 444.

[395] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 2005. v. 5. p. 431.

[396] Ibidem, p. 431 e 432.
[397] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito de famlia. 37. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 354-355.

[398] No mesmo sentido:STJ  Resp n. 4129/MG  Quarta Turma  Rel. Min. Barros Monteiro
     DJ de 14-12-1992. p. 23924. JRIS Sntese Millennium  Legislao, jurisprudncias,
    doutrina e prtica processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.

[399] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 562.

[400] ROQUE, Sebastio Jos. Direito de famlia. So Paulo: cone, 1994. p. 170.
[401] "Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administrao dos pais:
    I  os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
    II  os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exerccio de atividade
    profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
    III  os bens deixados ou doados ao filho, sob a condio de no serem usufrudos, ou
    administrados, pelos pais;
    IV  os bens que aos filhos couberem na herana, quando os pais forem excludos da
    sucesso."

[402] Adoo  Prvia destituio do ptrio poder em processo autnomo: desnecessidade.
    Arts. 392, IV, do CC e 169 do Estatuto da Criana e do Adolescente. Recurso no provido.
    (TJSP  AI 14.083-0  C. Esp.  Rel. Des. Sabino Neto  J. 5-3-1992) (RJTJESP
    136/309). JRIS Sntese Millennium  Legislao, jurisprudncias, doutrina e prtica
    processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.
[403] "Art. 1.638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: I  castigar
    imoderadamente o filho; II  deixar o filho em abandono; III  praticar atos contrrios 
    moral e aos bons costumes; IV  incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
    antecedente".

[404] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 376.

[405] MENOR  Suspenso do ptrio-poder  Ru condenado por sentena criminal
    irrecorrvel em crime cuja pena excede a dois anos de priso  Presena dos pressupostos
    objetivos descritos na norma do artigo 394, pargrafo nico, do Cdigo Civil 
    Adequao do julgamento antecipado da lide  Sentena de procedncia confirmada.
    (TJSP  AC 236.366-1  Taubat  5 a C. Cv.  Rel. Des. Lus Carlos de Barros  J. 5-10-
    1995  v. u.). JRIS Sntese Millennium  Legislao, Jurisprudncias, Doutrina e
    Prtica Processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.

[406] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito de famlia. Direito de famlia. 14.
    ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5. p. 435.

[407] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de famlia. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 396.
[408] OLIVEIRA, Jos Lamartine Corra de; MUNIZ, Francisco Jos Ferreira. Direito de
    famlia: Direito matrimonial. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris, 1990. p. 53.

[409] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . Direito de famlia. 24. ed. So
    Paulo: Saraiva, 2009. v. 5. p. 575.

[410] PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito de famlia. Direito de famlia. 14.
    ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5. p. 495.
[411] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de famlia. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.
    v. 6. p. 366.
[412] ESPNOLA, Eduardo. A famlia no direito civil brasileiro . Campinas: Bookseller, 2001.
    p. 566.
[413] PRUNES, Loureno Mrio. Aes de alimentos. p. 29 apud MARMITT, Arnaldo. Penso
    alimentcia. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 10.
[414] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.

[415] Decises no mesmo sentido: TJMG, Ap. 61.306, Comarca de Conselheiro Lafayette, Rel.
    Des. Humberto Theodoro, ac. em 19-5-83. JRIS Sntese Millennium  Legislao,
    jurisprudncias, doutrina e prtica processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM;
    TJSP. Apel. n. 255.250. 12 a C. Cvel, Tribunal de Justia de So Paulo. Relator: Mrcio
    MARCONDES          MACHADO.          Julgado    em      18-2-2007.    Disponvel    em:
    http://www.tjsp.gov.org/juris. Acesso em 25-1-2008; Agravo de Instrumento n.
    70017303371, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Jos Atades
    Siqueira      Trindade,       Julgado      em       7-12-2006.      Disponvel      em:
    http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 9-10-2007; Apelao
    Cvel n. 70019200583, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Luiz
    Felipe     Brasil     Santos,     Julgado     em      27-6-2007.     Disponvel     em:
    http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em: 9-10-2007.
[416] GOMES, Orlando. Direito de famlia. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 404.

[417] SANTOS, Eduardo dos. Direito de famlia. Coimbra: Almedina, 1999. p. 640-641.

[418] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravdicos e a Lei 11.804/08  Primeiros
    reflexos. Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468. Acesso em: 25-
    4-2009.

[419] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2005.
[420] RIBAS, Rogrio. Alimentos  questes ligadas  atuao do juiz. Informativo Jurdico
    Advocacia Dinmica. COAD, Selees Jurdicas, So Paulo, fev. 2002. p. 29.
[421] Cf. CARDIN, Valria Silva Galdino; RUIZ, Ivan Aparecido. A mediao na alienao
    parental: uma via aberta para a pacificao familiar, como forma de acesso  justia. In:
    XIX Congresso Nacional do Conpedi, 2010, Florianpolis.
[422] Ibidem.

[423] Confiram-se, dentre outras, as seguintes obras: BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da
    personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1989; CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos
    da personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto
    Alegre: Livraria do Advogado, 2009; CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino
    Aleixo. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995; DE CUPIS, Adriano.
    Os direitos da personalidade. Traduo de Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel
    Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961; MENEZES, Joyceane Bezerra de (org.).
    Dimenses jurdicas da personalidade na ordem constitucional brasileira. Florianpolis:
    Editorial, 2010; e SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed.
    So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[424] A Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, ao dar nova redao ao  6 o do
    art. 226, da Constituio Federal de 1988, que dispe sobre a dissolubilidade do
    casamento civil pelo divrcio, suprimindo o requisito de prvia separao judicial por
    mais de 1 (um) ano ou de comprovada separao de fato por mais de 2 (dois) anos,
    extinguiu do ordenamento jurdico brasileiro a separao, quer judicial ou administrativa.

[425] Cf. CARDIN, Valria Silva Galdino; RUIZ, Ivan Aparecido. A mediao na alienao
    parental: uma via aberta para a pacificao familiar, como forma de acesso  justia. In:
    XIX Congresso Nacional do Conpedi, 2010, Florianpolis.

[426] TRINDADE, Jorge. Sndrome da Alienao Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice
    (coord.). Incesto e alienao parental: realidades que a Justia insiste em no ver. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 101.

[427] Ibidem. p. 102.

[428] SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Sndrome de alienao parental . Disponvel em:
    http://jusvi.com/artigos/43580. Acesso em: 22-6-2010.
[429] SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Sndrome de alienao parental . Disponvel em:
    http://jusvi.com/artigos/43580. Acesso em: 22-6-2010.
[430] DUARTE, Marcos. Alienao parental: a morte inventada por mentes perigosas.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516. Acesso em: 22-6-2010.

[431] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corra da. Sndrome da Alienao Parental. Revista
    Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 5-16, abr./jun., 1999, p. 7.
[432] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corra da. Sndrome da Alienao Parental. Revista
    Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 5-16, abr./jun., 1999, p. 11-
    12.
[433] SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Os filhos da famlia em litgio judicial: uma
    abordagem crtica. Disponvel        em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=541.
    Acesso em: 22-6-2010.
[434] Entendendo-se, aqui, todo e qualquer tipo de relacionamento  casamento, unio estvel,
    unio homoafetiva  de que possa advir filho.
[435] CARVALHO, Juliana Gomes de; SILVA Neide Heliodria Pires da. Uvas verdes.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=405. Acesso em: 22 jun. 2010.
[436] A respeito do direito fundamental, por oportuno, consulte-se: ALEXY, Robert. Teoria
    dos direitos fundamentais. Traduo de Virglio Afonso da Silva. So Paulo: Malheiros,
    2008; DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos
    fundamentais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; MARTINS NETO, Joo dos
    Passos. Direitos fundamentais: conceito, funo e tipos. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2003; PEREIRA, Ana Cludia Tvora et al. GUERRA FILHO, Willis Santiago
    (coord.). Dos direitos humanos aos direitos fundamentais . Porto Alegre: Livraria do
    Advogado, 1997; e MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. So
    Paulo: Atlas, 2009.

[437] BRASIL. Tribunal de Justia de So Paulo, Apelao com Reviso, Julgado n. 564.711-
    4/3, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 21/11/2008.

[438] TRINDADE, Jorge. Sndrome da Alienao Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice
    (coord.). Incesto e alienao parental: realidades que a Justia insiste em no ver. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 104.
[439] CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro . 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1991.
    p. 42.
[440] SILVA, Paulo Napoleo Nogueira da. Curso de direito constitucional. 3. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2003. p. 454.
[441] Para Jean Piaget, epistemlogo suo,  incontestvel que o afeto desempenha papel
    essencial no desenvolvimento e funcionamento da inteligncia. Sem afeto no haveria
    interesse, nem necessidade, nem motivao; e, consequentemente, perguntas ou
    problemas nunca seriam colocados. A afetividade  uma condio necessria na
    constituio da inteligncia (PIAGET, Jean. The relation of affetivity to intelligence in
     the mental development of the child. Disponvel em: http://www.ufrgs.br/faced/slomp/edu
     01136/piaget-a.htm. Acesso em: 2-4-2010).

[442] SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Sndrome de alienao parental . Disponvel em:
    http://jusvi.com/artigos/43580. Acesso em: 22-6-2010.
[443] DUARTE, Marcos. Alienao parental: a morte inventada por mentes perigosas.
     Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516. Acesso em: 22-6-2010.
[444] A imposio de multa pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder parental no
      novidade, conforme o art. 249 do ECA. Tal imposio assume natureza jurdica de
     medida administrativa imposta, v.g., por requerimento do MP ou de outra parte
     interessada.

[445] "So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo
    fato."

[446] DUARTE, Marcos. Alienao parental: a morte inventada por mentes perigosas.
    Disponvel em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516. Acesso em: 22-6-2010.

[447] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corra da. Sndrome da Alienao Parental. Revista
    Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 5-16, abr./jun., 1999, p.10-11.

[448] CHAVES, Adalgisa Wiedemann. A guarda dos filhos na separao. Disponvel em:
    http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=455. Acesso em: 22-6-2010.

[449] CARDIN, Valria Silva Galdino. Da responsabilidade civil por danos morais no mbito
    familiar. 2002. Tese (Doutorado em Direito das relaes sociais)  Pontifcia
    Universidade Catlica de So Paulo, 2002, p. 54.
[450] CARDIN, Valria Silva Galdino. Da responsabilidade civil por danos morais no mbito
    familiar. 2002. Tese (Doutorado em Direito das Relaes Sociais)  Pontifcia
    Universidade Catlica de So Paulo, 2002, p. 58.
[451] "Art. 206. Prescreve: (...)  3o Em trs anos: (...) V  a pretenso de reparao civil;
    (...)".

[452] Confira-se, a propsito, o art. 38 do Cdigo de Processo Penal, in verbis: "Art. 38. Salvo
    disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de
    queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do
    dia em que vier a saber quem  o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
    esgotar o prazo para o oferecimento da denncia".
[453] "Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecer s partes oportunidade para se
    reconciliarem, fazendo-as comparecer em juzo e ouvindo-as, separadamente, sem a
    presena dos seus advogados, no se lavrando termo".
[454] "Art. 1.583. A guarda ser unilateral ou compartilhada.  1 o. Compreende-se por guarda
    unilateral a atribuda a um s dos genitores ou a algum que o substitua (art. 1.584,  5o.)
    e, por guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e o exerccio de direitos e
    deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
    dos filhos comuns.  2o. A guarda unilateral ser atribuda ao genitor que revele melhores
    condies para exerc-la e, objetivamente, mais aptido para propiciar aos filhos os
    seguintes fatores: I  afeto nas relaes com o genitor e com o grupo familiar; II  sade
    e segurana; III  educao.  3o. A guarda unilateral obriga o pai ou a me que no a
    detenha a supervisionar os interesses dos filhos".

[455] BARBERO, Omar U. Daos y perjuicios derivados del divorcio. Buenos Aires: Astrea,
    1977. p. 97. Traduo: "Descumprimento da obrigao alimentar. Este caso est previsto
    na lei penal (lei 13.944 que tipificou o delito de descumprimento de deveres de
    assistncia familiar). No h dvida sobre a procedncia da ao de responsabilidade
    civil, sempre que se configurem seus pressupostos".

[456] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famlia. 5. ed. So Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2009. p. 409.

[457] Cdigo Penal
    Abandono intelectual
    Art. 246  Deixar, sem justa causa, de prover  instruo primria de filho em idade
    escolar:
    Pena  deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

[458] Lei n. 10.741/2003  Estatuto do Idoso
    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia,
    ou congneres, ou no prover suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou
    mandado:
    Pena  deteno de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos e multa.

[459] FRANA, Rubens Limongi. Instituies de direito civil. So Paulo: Saraiva, 1988. p. 48.
[460] DINIZ, Maria Helena. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. p. 334.

[461] SILVA, De Plcido e. Vocabulrio jurdico. So Paulo: Forense, 1975. v. 3. p. 1154.
[462] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 581.

[463] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Cdigo Civil e
    legislao extravagante anotados. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 146.

[464] Tal dispositivo, cumpre ressaltar, praticamente repetiu o art. 4o do Cdigo Civil de 1916,
    substituindo, to somente, a palavra "homem" por "pessoa".

[465] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas
    Bastos, 1989. v I. p. 251.
[466] FRANA, Rubens Limongi. Instituies de direito civil. So Paulo: Saraiva, 1988. p. 47.

[467] Ibidem. p. 47-48.

[468] RO, Vicente. O direito e a vida dos direitos . 2. ed. So Paulo: Resenha Universitria,
    1976. v. 2. t. 1. p. 142.

[469] COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito civil. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 145.
[470] RUGGIERO, Roberto de. Instituies de direito civil. Campinas: Bookseller, 1999. v. 1.
    p. 439-440.

[471] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas
    Bastos, 1989. v. 1. p. 252.

[472] Dentre eles, FRANA, Rubens Limongi. Instituies de Direito Civil. So Paulo:
    Saraiva, 1988, p. 48-51.
[473] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. O nascituro no Cdigo Civil e no direito
    constituendo do Brasil. Revista de Informao Legislativa. Braslia: ano 25, n. 97,
    jan./mar. 1988. p. 181-190.
[474] Defendem essa teoria: PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. Rio
    de Janeiro: Forense, 1997, v. 1. p. 144-148; RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte
    Geral. 32. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 35-37; COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de
    direito civil. So Paulo: Saraiva, 2003, v. 1. p. 145-147.
[475] RAFFUL, Ana Cristina. A reproduo artificial e os direitos de personalidade . So
    Paulo: Themis, 2000. p. 18 e ss.
[476] Ibidem, p. 18 e s.

[477] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. So Paulo, Atlas, 2007. v. 1.
    p. 134-135.

[478] Citam-se: BEVILQUA, Clvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Rio,
    1980, p. 75-80; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral.
    39. ed. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 64-66; MATIELLO, Fabrcio Zamprogna. Curso de
    direito civil. Parte geral. So Paulo: LTr, 2008, p. 68-70; DINIZ, Maria Helena. Curso de
    direito civil brasileiro. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 195-199; LOPES, Miguel
     Maria de Serpa. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 251-
     255.
[479] ARAJO, Ana Thereza Meirelles. Disciplina jurdica do embrio extracorpreo.
    Salvador: Revista Jurdica UNIFACS, julho 2007. p. 7.

[480] Ibidem. p. 6.

[481] SCARPARO, Mnica Sartori. Fertilizao assistida: questo aberta. Rio de Janeiro:
    Forense, 1991. p. 43.

[482] SEMIO, Srgio Abdalla. Os direitos do nascituro : aspectos cveis, criminais e
    biodireito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 67.

[483] MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A vida humana embrionria e sua proteo jurdica.
    1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 118.

[484] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. O nascituro no Cdigo Civil e no direito
    constituendo do Brasil. Revista de Informao Legislativa. Braslia, a. 25, n. 97, jan./mar.
    1988. p. 181-190.
[485] Dentre eles, MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A vida humana embrionria e sua
    proteo jurdica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 118; ALMEIDA, Silmara Juny de
    Abreu Chinelato e. O nascituro no Cdigo Civil e no direito constituendo do Brasil.
    Revista de Informao Legislativa. Braslia, a. 25, n. 97, jan./mar. 1988. p. 182.
[486] Nesse sentido, ARAJO, Ana Thereza Meirelles, Disciplina jurdica do embrio
    extracorpreo. Salvador: Revista Jurdica UNIFACS, jul. 2007. p. 7.
[487] Neste sentido, LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito do embrio humano: mito ou
    realidade? Revista de Cincias Jurdicas, ano 1, n. 1, 1997. p. 31-52; CARVALHO, Gisele
    Mendes de. Reflexes sobre a clonagem teraputica e a proteo penal do embrio
    humano. So Paulo, Revista dos Tribunais, ano 94, v. 842, dez. 2005; PEREIRA, Reinaldo
    Silva. Introduo ao biodireito . Investigaes poltico-jurdicas sobre o estatuto da
    concepo humana. So Paulo: LTr, 2002. p. 18; MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A
    vida humana embrionria e sua proteo jurdica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.11;
    CORDEIRO, Maria Celeste. Biodireito: cincia da vida, os novos desafios. So Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2001. p. 29.

[488] VASCONCELOS, Cristiane Beuren. A proteo jurdica do ser humano "in vitro" na
    era da biotecnologia. So Paulo: Atlas, 2006. p. 41.

[489] FACHIN, Luis Edson. Estabelecimento da filiao e paternidade. Porto Alegre: Sergio
    Antonio Fabris, 1992.

[490] S, Maria de Ftima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de
    biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 125.
[491] Projeto de Lei n. 6.960/2002
    "(...)Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei
    pe a salvo, desde a concepo, os direitos do embrio e os do nascituro".

[492] Nesse sentido, LOUREIRO, Claudia Regina Magalhes. Introduo ao biodireito . So
    Paulo: Saraiva, 2009. p. 126.

[493] ALMEIDA, Silmara J. Chinelato e. Tutela civil do nascituro . So Paulo: Saraiva, 2000.
    p. 11.
[494] DINIZ, Maria Helena. Novo Cdigo Civil comentado. In: FIUZA, Ricardo (coord.). 3. ed.
    So Paulo: Saraiva, 2004. p. 6.

[495] WARREN apud BARBOZA, Heloisa Helena. Proteo jurdica do embrio. In:
    CASABONA, Carlos Maria Romeo; QUEIROZ, Juliane Fernandes (coord.).
    Biotecnologia e suas implicaes tico-jurdicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 263.

[496] CIFUENTES, Santos. El embrin humano: principio de existencia de la persona. p. 12,
    apud BARBOZA, Heloisa Helena. Proteo jurdica do embrio. In: CASABONA, Carlos
    Maria Romeo; QUEIROZ, Juliane Fernandes (coord.). Biotecnologia e suas implicaes
    tico-jurdicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 263.

[497] Ibidem. p. 263.
[498] STARCK, Christian. Der moralische status des embryos. El estatuto moral del embrin.
    Revista de derecho y genoma humano. Bilbao, n. 15, jul./dic. 2001, p. 143, apud SILVA,
    Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. So Paulo: LTr,
    2003. p. 60.
[499] VASCONCELOS, Cristiane Beuren. A proteo jurdica do ser humano "in vitro" na
    era da biotecnologia. So Paulo: Atlas, 2006. p. 62.

[500] FAGUNDES JUNIOR, Jos Cabral Pereira. Limites da e o respeito  dignidade humana.
    In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos (org.). Biodireito: cincia da vida, os novos
    desafios. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 266.

[501] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princpios fundamentais norteadores do direito de
    famlia. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 96.

[502] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; PEREIRA, Daniel Queiroz. Direitos da
    personalidade e Cdigo Civil de 2002: uma abordagem contempornea. Revista dos
    Tribunais, ano 95, v. 853, nov./2006. p. 61.
[503] Ibidem. p. 98.

[504] NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual da biotica e biodireito. So Paulo: Atlas, 2009. p.
    33.

[505] NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual da biotica e biodireito. So Paulo: Atlas, 2009. p.
    242.

[506] VIEIRA,Tereza Rodrigues. Ensaios de biotica e direito. Braslia: Consulex, 2009. p.50
    e ss.
[507] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de biotica e direito. Braslia: Consulex, 2009. p.
    56.

[508] Ibidem. p. 54-56.
[509] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de biotica e direito. Braslia: Consulex, 2009. p.
    62.
[510] Art. 5 o  permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco
    embrionrias, obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro, e no
    utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies:
    I  sejam embries inviveis; ou
    II  sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei
    ou que, j congelados na data da publicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs)
    anos, contados a partir da data de congelamento.

     1o Em qualquer caso,  necessrio o consentimento dos genitores.
     2o Instituies de pesquisa e servios de sade que realizem pesquisa ou terapia com
    clulas-tronco embrionrias humanas devero submeter seus projetos  apreciao e
    aprovao dos respectivos comits de tica em pesquisa.
     3o  vedada a comercializao do material biolgico a que se refere este artigo e sua
    prtica implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

[511] THEODORO JNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. atual. e ampl. So Paulo: Juarez de
    Oliveira, 2001. p. 13.
[512] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p.
    125-126.

[513] 2o Tribunal de Alada Cvel de So Paulo, Acrdo da 10 a Cmara, AC c/ rev. 489.775-
    0/7, de Mogi-Guau, j. 29-10-1997; Mauro Mello, Nascituro tem direito a indenizao
    por dano moral, Tribuna do Direito, 32, 125, dez. 1997.

[514] STJ  RESP 399028  SP  4 a T.  Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira  DJU 15-4-
    2002. JRIS Sntese Millennium  Legislao, jurisprudncias, doutrina e prtica
    processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.

[515] 2o TACSP  Ap. c/ Rev. 489.775-00/7  10 a C.  Rel. Juiz Adail Moreira  DOESP 15-9-
    2000. JRIS Sntese Millennium  Legislao, jurisprudncias, doutrina e prtica
    processual. Porto Alegre: Sntese, 2002. 1 CD-ROM.
Table of Contents
Frontspcio                                                                     2
Crditos                                                                        3
Epgrafe                                                                        6
Dedicatria                                                                     7
Sumrio                                                                         8
Prefcio                                                                       12
Introduo                                                                     14
Captulo I - Do Dano Moral                                                     16
 1.1 Do conceito                                                               16
 1.2 Da classificao do dano moral                                            18
 1.3 Dos fundamentos jurdicos do dano moral no mbito do direito brasileiro   20
 1.4 Dos titulares e dos responsveis pelo dano moral                          21
 1.5 Da calnia, da injria e da difamao                                     23
 1.6 Da prova no dano moral                                                    26
 1.7 Do nus da prova no dano moral                                            30
 1.8 Da prova lcita e ilcita no dano moral                                   33
 1.9 Da extenso e da quantificao do dano moral                              39
Captulo II - Da Responsabilidade Civil no Direito de Famlia                  47
Captulo III - Dos Esponsais                                                   53
 3.1 Do conceito                                                               53
 3.2 Da natureza jurdica                                                      53
 3.3 Da regulamentao legal                                                   55
 3.4 Dos requisitos                                                            57
 3.5 Da prova dos esponsais                                                    59
 3.6 Da ruptura dos esponsais e dos seus efeitos                               60
Captulo IV - Do Casamento Putativo                                            66
 4.1 Do conceito                                                               66
 4.2 Dos requisitos                                                            66
 4.3 Das provas                                                                71
 4.4 Dos efeitos em relao aos cnjuges,  prole e a terceiros                72
 4.5 Dos fundamentos da indenizao por dano moral                             73
Captulo V - Do Casamento Nulo por Erro Quanto  Pessoa do Cnjuge             77
 5.1 Do conceito                                                               77
 5.2 Das espcies                                                                       78
      5.2.1 Do erro concernente  identidade do outro cnjuge                           79
      5.2.2 Do erro concernente  honra e boa fama                                      81
      5.2.3 Da ignorncia anterior de crime                                             82
      5.2.4 Da ignorncia anterior de defeito fsico irremedivel                       83
      5.2.5 Da ignorncia anterior de molstia grave e transmissvel                    85
      5.2.6 Do defloramento da mulher ignorado pelo marido                              86
 5.3 Dos fundamentos da indenizao por danos morais                                    86
Captulo VI - Do Divrcio                                                               89
 6.1 Da evoluo da dissoluo da sociedade conjugal e da ruptura do vnculo
                                                                                        89
 matrimonial
 6.2 Do Divrcio                                                                        95
 6.3 Do procedimento extrajudicial do divrcio (Lei n. 11.441/2007)                     97
 6.4 Da Emenda Constitucional n. 66/2010                                               101
 6.5 Da indenizao por danos morais decorrentes da ruptura do vnculo matrimonial     107
Captulo VII - Da Unio Estvel                                                        110
 7.1 Do conceito                                                                       110
 7.2 Dos requisitos                                                                    112
 7.3 Dos direitos e deveres oriundos da unio estvel                                  115
 7.4 Dos casos que ensejam a ruptura da unio estvel                                  117
 7.5 Dos danos derivados da ruptura da unio estvel                                   118
Captulo VIII - Da Unio Homoafetiva: Novo Paradigma de Entidade
                                                                                       122
Familiar
 8.1 Do conceito de homossexualidade                                                   122
 8.2 Da evoluo do conceito de entidade familiar at a Constituio Federal de 1988   123
 8.3 Dos princpios constitucionais pertinentes s relaes homoafetivas               123
 8.4 Da atual organizao legal da unio homoafetiva                                   125
 8.5 Dos direitos e deveres dos companheiros                                           126
 8.6 Dos danos derivados da ruptura da unio homoafetiva                               127
Captulo IX - Da Filiao                                                              130
 9.1 Do conceito                                                                       130
 9.2 Da presuno legal de paternidade e maternidade                                   131
 9.3 Da contestao da presuno legal de paternidade e maternidade                    132
 9.4 Da ao de investigao de paternidade                                            135
 9.5 Do cabimento de indenizao por dano moral                                        136
Captulo X - Da Quebra dos Deveres Paternais e Filiais                                 140
 10.1 Do conceito do poder familiar                                                    140
 10.2 Do poder familiar quanto  pessoa e quanto aos bens dos filhos                    140
 10.3 Da extino, da perda e da suspenso do poder familiar                            144
 10.4 Da penso alimentcia                                                             145
      10.4.1 Do conceito de alimentos                                                   147
      10.4.2 Das espcies de alimentos                                                  148
      10.4.3 Das pessoas obrigadas a prestar alimentos                                  150
 10.5 Da alienao parental                                                             151
      10.5.1 Das caractersticas do alienador                                           155
      10.5.2 Da violao aos direitos da personalidade do menor e do genitor alienado   156
      10.5.3 Das consequncias jurdicas oriundas da prtica da alienao parental      158
 10.6 Dos danos decorrentes da quebra dos deveres paternais e filiais                   160
Captulo XI - Do Nascituro                                                              162
 11.1 Do conceito                                                                       162
 11.2 Do incio da personalidade civil                                                  162
 11.3 Da condio jurdica do embrio e do nascituro                                    164
 11.4 Dos danos incidentes no nascituro                                                 169
Referncias                                                                             175
Notas                                                                                   215
